APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003618-74.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALDIR DEBATIN |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
É de ser reaberta a instrução para que seja realizada perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos de 01/10/1985 a 01/09/1989, de 01/10/1989 a 01/09/1993, de 03/01/1994 a 03/11/1995, e de 01/05/1996 a 26/06/2012, na qualidade de gerente-eletricista na empresa Auto-Eletro Baterias Ltda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, solver questão de ordem para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003618-74.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VALDIR DEBATIN |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados pelo IPCA-E. Ressalto, outrossim, que a cobrança/execução dos honorários restará suspensa em razão de a parte autora ser detentora do benefício da assistência judiciária.
Custas legais.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) serem especiais os períodos de 01/10/1985 a 01/09/1989, de 01/10/1989 a 01/09/1993, de 03/01/1994 a 03/11/1995, e de 01/05/1996 a 26/06/2012; e (2) ter direito à aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/10/1985 a 01/09/1989, de 01/10/1989 a 01/09/1993, de 03/01/1994 a 03/11/1995, e de 01/05/1996 a 26/06/2012.
Empresa: Auto-Eletro Baterias Ltda.
Função/Atividades: gerente-eletricista.
Agentes nocivos: não.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm8), laudos técnicos (Evento 1, Laudo10-14).
No PPP - em que não figurou o nome do profissional engenheiro do trabalho, ou afim, responsável pelas informações - consta que o autor exerceu a função de "gerente-eletricista". Porém, na CTPS, está registrada apenas a função "gerente", na qual o autor foi admitido, inicialmente, na empresa, e na qual permaneceu (nos dois vínculos seguintes junto ao mesmo contratante), até passar a integrar a sociedade. No mesmo sentido, a alteração de contrato social anexada aos autos, relativa ao momento em que o autor se torna sócio da entidade empresarial, aponta que ele era "comerciante". Por fim, os laudos técnicos apresentados não incluem, entre os empregados listados como integrantes do setor "oficina" - onde laborava, por exemplo, o eletricista -, nenhum "gerente".
Portanto, não há como reconhecer a especialidade, no caso.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, permanece a parte autora com o tempo especial que já detinha, antes do ingresso do feito, o qual se revela insuficiente para a concessão do benefício especial pleiteado.
Não há direito, assim, à aposentadoria especial.
Mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, conforme a Súmula 76 desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003618-74.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALDIR DEBATIN |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator no que se refere ao não reconhecimento de tempo de serviço especial nos interregnos de 01/10/1985 a 01/09/1989, de 01/10/1989 a 01/09/1993, de 03/01/1994 a 03/11/1995, e de 01/05/1996 a 26/06/2012, ante a ausência de comprovação do efetivo exercício do labor especial na qualidade de gerente-eletricista na empresa Auto-Eletro Baterias Ltda.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Primeiramente, mostra-se imperiosa a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora como gerente-eletricista, durante os interregnos citados, a fim de complementar o início de prova material, devendo as mesmas ser inquiridas sobre o número de funcionários existentes na empresa de propriedade do autor, as funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, bem como a sua periodicidade, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do autor, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
Posteriormente, deve ser realizada a perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor na referida empresa, nos períodos controversos, levando-se em consideração inclusive as informações prestadas pelas testemunhas. O perito deve esclarecer, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos e, de forma especial, apurar o nível de ruído porventura existente.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao Relator, voto por solver a presente questão de ordem para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003618-74.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50036187420154047215
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALDIR DEBATIN |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054389v1 e, se solicitado, do código CRC A21CE490. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003618-74.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50036187420154047215
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALDIR DEBATIN |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR., NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E O VOTO DA JUÍZA TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, JULGAMENTO SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
ADIADO O JULGAMENTO.
Divergência em 01/09/2017 15:53:19 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Voto-vista em 04/09/2017 15:00:13 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003618-74.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50036187420154047215
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VALDIR DEBATIN |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR., NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE solver questão de ordem para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte autora; E O VOTO DA JUÍZA TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, JULGAMENTO SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 27/09/2017 19:50:43 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência.
Comentário em 03/10/2017 15:14:54 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201461v1 e, se solicitado, do código CRC 694BBD74. | |
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