REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006833-25.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | TALIA KLEINSCHMITT ALTENHOFEN |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO PRIMEIRO REQUERIMENTO E DESCONSIDERADO NO SEGUNDO PROTOCOLO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE.
1. O Instituto Previdenciário, em atenção ao princípio da legalidade, pode rever ou anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. Não há ilegalidade na conduta do Instituto Previdenciário ao rever o tempo especial pleiteado, indeferindo-o mediante decisão fundamentada, considerando que lhe era facultado reapreciar seu posicionamento anterior.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
6. A exposição a umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a especialidade do tempo de serviço controverso, deve a Autarquia proceder à análise e verificação do implemento dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523331v5 e, se solicitado, do código CRC E6BF92E7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 21/05/2015 15:46 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006833-25.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | TALIA KLEINSCHMITT ALTENHOFEN |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo concedeu a segurança para (a) reconhecer a ilegalidade do ato praticado pela Autoridade Coatora no processo administrativo NB 164.325.101-2 (DER em 14/11/2013), especificamente no que diz respeito à reanálise da prova produzida e não reconhecimento da especialidade do labor prestado junto à empresa Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial, no período de 24/05/90 a 22/12/92; e (b) determinar à Autoridade Coatora para que considere a especialidade do período citado no item anterior, consoante já reconhecido no processo administrativo NB 155.320.018-4 (DER 21/10/2011), bem como para que proceda à ultimação dos atos necessários para análise e verificação do implemento dos requisitos para concessão do benefício postulado.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A impetrante requereu, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição em 21-10-2011, a qual foi indeferida administrativamente (Evento 8, PROC ADM 2 a 5). Naquela oportunidade, o INSS analisou o tempo de serviço postulado e considerou especial o intervalo de 24-05-1990 a 22-12-1992 (Evento 8, PROC ADM 5, pp. 10 e 27-35).
Em 14-11-2013, a parte autora formulou novo requerimento de aposentadoria na via administrativa, objetivando a concessão da inativação por tempo de contribuição, uma vez que permaneceu trabalhando entre o primeiro requerimento e esse novo protocolo. O INSS indeferiu o pedido, ao argumento de que a impetrante não totalizava tempo suficiente para tanto. Nessa ocasião, o INSS não reconheceu a especialidade do intervalo de 24-05-1990 a 22-12-1992 (Evento 1, PROC ADM 7 e 8, pp. 74-76). Diante dessa negativa, a parte autora ajuizou o presente mandado de segurança.
Como referido, o INSS, por ocasião do segundo requerimento, deixou de considerar a especialidade do período de 24-05-1990 a 22-12-1992, que havia sido enquadrado como especial no primeiro requerimento. E poderia fazê-lo, tendo em vista que o Instituto Previdenciário, em atenção ao princípio da legalidade, pode rever ou anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. Veja-se que a Autarquia reanalisou o tempo especial anteriormente considerado especial, indeferindo-o mediante decisão fundamentada. Considerando que lhe era facultado rever seu posicionamento anterior, não vislumbro a existência de ilegalidade na conduta do Instituto Previdenciário.
Impõe-se, pois, a apreciação do tempo especial desconsiderado administrativamente.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 24-05-1990 a 22-12-1992
Empresa: Doux Frangosul S/A Agroavícola Industrial
Função/Atividades: Auxiliar de fábrica no setor de evisceração.
Agentes nocivos: Ruído de 86,23 dB(A), e umidade.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; e Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - umidade.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 1, PROC ADM 8, pp. 63).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.
Reconhecida a especialidade do labor no período de 24-05-1990 a 22-12-1992, deve este ser convertido para comum pelo fator 1,4.
Assim, comprovada a especialidade do tempo de serviço acima referido, deve a Autarquia proceder à análise e verificação do implemento dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
Portanto, ainda que por fundamento diverso daquele constante da sentença, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço de 24-05-1990 a 22-12-1992, razão pela qual não merece provimento o reexame necessário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523330v6 e, se solicitado, do código CRC DA36D0EC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 21/05/2015 15:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006833-25.2014.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50068332520144047108
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | TALIA KLEINSCHMITT ALTENHOFEN |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565474v1 e, se solicitado, do código CRC 8D04FD4A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/05/2015 09:08 |
