VoltarHome/Jurisprudência PrevidenciáriaPREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CÂMARA FRIGORÍFICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CO...
Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:28
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CÂMARA FRIGORÍFICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da periculosidade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - No que respeita à exposição do trabalhador a temperaturas frias, no que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007807-70.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 13/11/2024)