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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRF4. 0...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto ao regime estatutário. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos: "(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido. Também não deve prevalecer a exigência do requerimento administrativo quando o indeferimento do INSS for notório, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício; e (iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal." 3. No caso em apreço, a ação foi ajuizada antes de setembro de 2014, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240, razão pela qual não é exigível o prévio requerimento administrativo, tendo em conta que o INSS tem notório indeferimento para os períodos em que se postula a especialidade, bem como por se tratar de uma revisional de RMI. 4. Sendo necessária a prova pericial, o julgamento deve ser convertido em diligência, com devolução dos autos ao juiz singular. (TRF4, AC 0013939-20.2013.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 20/11/2017)


D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013939-20.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ELIO JOSÉ PEGORINI
ADVOGADO
:
Jacira Teresinha Torres
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto ao regime estatutário.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido. Também não deve prevalecer a exigência do requerimento administrativo quando o indeferimento do INSS for notório, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício; e
(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal."
3. No caso em apreço, a ação foi ajuizada antes de setembro de 2014, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240, razão pela qual não é exigível o prévio requerimento administrativo, tendo em conta que o INSS tem notório indeferimento para os períodos em que se postula a especialidade, bem como por se tratar de uma revisional de RMI.
4. Sendo necessária a prova pericial, o julgamento deve ser convertido em diligência, com devolução dos autos ao juiz singular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, determinando a produção de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204273v4 e, se solicitado, do código CRC 8E5EB44B.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 16/11/2017 19:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013939-20.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ELIO JOSÉ PEGORINI
ADVOGADO
:
Jacira Teresinha Torres
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de RMI onde a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/10/1993 a 31/08/1999.
Sentenciando, o MM. Juízo "a quo", após adotar informação do INSS (contestação), extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva da autarquia quanto aos períodos de 15/01/1987 a 20/01/1988 e de 01/08/1991 a 30/06/1999 e, por falta de interesse jurídico (requerimento administrativo prévio), acerca do período restante.

Irresignado, o autor apelou aduzindo que o INSS é parte passiva de tal demanda, mesmo quando se trata de regime próprio. Quanto à falta do requerimento administrativo prévio, aduz que a jurisprudência o dispensa, cabendo o conhecimento direto do mérito pelo juiz.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
a) Regime próprio de previdência e reconhecimento de especialidade

Esse Regional entende que, se a ação é direcionada contra o INSS, a discussão deve se limitar à questão eminentemente ligada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo se restringir, em conseqüência, à comprovação do tempo de serviço e à consideração de sua especialidade ou não. Já quanto à possibilidade de consideração do tempo de serviço especial estatutário (mesmo para a obtenção de aposentadoria junto ao RGPS), trata-se de matéria que somente pode ser discutida em ação direcionada contra a entidade à qual vinculado o servidor, por ostentar índole administrativa. Isso porque a contagem recíproca assegurada pelo art. 94 da Lei 8.213/91, obriga apenas à averbação, pelo segundo regime, do tempo declarado pelo primeiro. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. 1. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, em relação ao intervalo de 01-07-1991 a 10-12-1998. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Os períodos de serviço urbano reconhecidos devem ser averbados para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019067-55.2012.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 12/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto ao regime estatutário.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004195-35.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/05/2013, PUBLICAÇÃO EM 13/05/2013)

Mantenho a sentença no ponto.

b) Falta de requerimento administrativo prévio

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou (conclusão do julgamento em 03/09/2014) entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso, modulando os efeitos da decisão, apresentou fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos (grifos meus):

"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido. Também não deve prevalecer a exigência do requerimento administrativo quando o indeferimento do INSS for notório, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício; e

(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.

Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal."
No caso em apreço, a ação foi ajuizada antes de setembro de 2014, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240, razão pela qual não é exigível o prévio requerimento administrativo, também tendo em conta que o INSS tem notório indeferimento para os períodos em que se postula a especialidade, bem como se tratar de revisão de RMI.

Assim, reformo a sentença no ponto.

Passo a analisar diretamente o mérito do pedido, conforme o § 3º do artigo 515 do antigo CPC (§ 3º, inciso I, do artigo 1013 do atual CPC).

Resta a análise da especialidade do seguinte período: 01/07/1999 a 31/07/2003. Vejamos.

Os documentos juntados aos autos referentes ao vínculo do autor com o Município de São Lourenço D'oeste (período de 01/07/1999 a 31/07/2003) não trazem qualquer informação sobre a atividade, em si, isso é, descrição da função, horário e condições de trabalho, bem como eventual exposição a algum agente nocivo à saúde.

Portanto, não resta outra opção a este Colegiado a não ser converter o presente julgado em diligência, isso para determinar a produção de prova pericial, na origem, acerca do período acima descrito.

O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente no local de trabalho do demandante. Ressalto que, caso a(s) empresa(s) na(s) qua(is) o autor desempenhou suas atividades tenha(m) sido extinta(s) ou não exista(m) mais o(s) cargo(s) desenvolvido(s) pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.

Após, com as providências de praxe, retornem os autos conclusos para continuidade do julgamento desta Turma.
d) Dispositivo
Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência, determinando a prova de produção pericial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204272v4 e, se solicitado, do código CRC A34BFD96.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 16/11/2017 19:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013939-20.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 66120012400
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ELIO JOSÉ PEGORINI
ADVOGADO
:
Jacira Teresinha Torres
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO A PROVA DE PRODUÇÃO PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242551v1 e, se solicitado, do código CRC 9D619100.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 14/11/2017 14:43




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