APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012151-19.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO MAURICIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época. 2. Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. 3. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835485v5 e, se solicitado, do código CRC 7FF21B0B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012151-19.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO MAURICIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:
a) reconhecer em favor da parte autora a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1998 a 08/10/2010 a 04/10/2011 a 08/01/2014 e condenar o INSS a averbá-los em seus cadastros;
b) condenar o INSS a conceder à parte autora, desde a DER (08/01/2014), o benefício previdenciário de aposentadoria especial, aplicando o melhor PBC possível, nos termos da fundamentação;
c) condenar o réu a pagar em favor da parte autora as parcelas de benefício vencidas e não quitadas desde a DER (08/01/2014), corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação.
No mais, julgo improcedente o pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial.
Com amparo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno o réu, sucumbente em maior extensão, ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
O INSS deverá, ainda, reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.
O INSS recorre postulando a reforma da sentença no que tange aos juros moratórios. Aduz que a sentença deveria aplicar, a partir de 01º/07/2009, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Prequestiona.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do caso concreto
O recurso do INSS trata unicamente dos juros moratórios, havendo a concordânica com o julgado quanto ao reconhecimento do tempo especial e a concessão do benefício.
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
Dos períodos de 03/12/1998 a 08/10/2010 e de 04/10/2011 a 08/01/2014 (Cargos: auxiliar de impressão e impressor - Empresa: GRÁFICA IPÊ LTDA.).
Para a comprovação do labor em condições especiais nos períodos acima arrolados foram apresentados os seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 13/10/2010, abrangendo o período de 28/09/1987 a 08/10/2010 (evento 1, PROCADM9, p. 54/56), b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 09/01/2014, abrangendo o período de 24/10/2011 à data de emissão (evento 1, PROCADM9, p. 57/58) e c) PPRA de 2010 (evento 1, PROCADM10, p. 18/112, e PROCADM11, p. 01/57).
A parte autora requereu a realização de perícia judicial, o que restou deferido no evento 13.
O laudo pericial produzido em juízo estabelece o que segue (evento 39):
"(...) Periodo Reclamado: 02/12/1998 a 08/10/2010 e de 04/10/2011 a 08/01/2014 (item 1 do despacho do evento 13)
(...) 01.2 - LOCAL DATA E HORÁRIO DA PERÍCIA:
Local: GRAFICA IPÊ.
(...) 02.1 INSTALAÇÕES DA EMPRESA VISTORIADA:
A empresa visitada esta instalada em um barracão em alvenaria, com piso em cimento liso, iluminação fluorescente, com janelas, com ventilação artificial de ventiladores de parede, cobertura metálica, com forro em lâmina de isopor, com pé direito de 6m.
02.2 - AMBIENTE DE TRABALHO DO AUTOR:
Segundo foi constatado na vistoria da empresa, o ambiente onde trabalhou o ambiente, com espaço suficiente entre as linhas de maquinas de impressão e ambiente claro, com cheiro de tintas vernizes de impressão, solventes e alcool e ruido continuo produzido pelas impressoras em operação.
(...) 04.1 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FUNÇÃO DO AUTOR:
O autor descreveu as atividades que executava na empresa, sendo que os representantes da empresa visitada concordaram que são as mesmas atividades executadas pelos empregados que exercem a mesma função:
1. Lavar as baterias (torres de tinta em numero de 4), usando atualmente "alcrim" (antes usava gasolina), aspergindo o produto sobre o cilindro e em seguida limpando-o com um pano seco.
2. Trocar manualmente os cilindros de impressão, com altura compatível.
3. Colocar as bobinas de papel na entrada das impressoras, passando o papel por todo o trajeto de impressão entre os cilindros de cada seção de impressão ate a saída da impressora.
4. Preparar as tintas de impressão de acordo com as cores necessarias, misturando os pigmentos e solventes. As FISPQ desses produtos estão anexadas ao final deste laudo.
5. Colocar as tintas de cada cor nos tinteiros respectivos, na ordem de impressão, de acordo com o desenho do produto.
6. Efetuar a regulagem dos tinteiros para aplicação das tintas nas impressões.
7. Ajustar os aplicadores de serrilhas, vertical e horizontal, ajustando os tamanhos de acordo com o tamanho dos formularios a serem serrilhados.
8. Ligar a impressora, acompanhando os primeiros formularios impressos, se estão de acordo com o projeto (impressões de teste).
9. Se os impressos testados forem aprovados, continuar a impressão ate o final, sempre acompanhando a operação, e retirando as quantidades de formularios impressos e colocando-os nas caixas para expedição.
10. Quando a impressão e em serie, depois de impresso, retirar a bobina impressa e sela-la, com involucro de selagem.
04.2 - DESCRIÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ETAPAS DO PROCESSO LABORATIVO E TEMPO DE EXPOSIÇÃO AOS RISCOS IDENTIFICADOS:
Os riscos ocupacionais detectados, pela descrição das atividades, são o ruido continuo produzido pelas maquinas de impressão em operação, e os quimicos, devido a presença de tintas vernizes e solventes. O tempo de exposição sera de 100% pois os agentes detectados são ambientais e estão presentes nas atividades do autor.
05 - ANALISE QUALITATIVA DOS RISCOS ENCONTRADOS:
(...) 05.2 - RISCOS QUIMICOS
05.2.1 - PRODUTOS QUÍMICOS: (NR 15 - ANEXO N.º 13 DA PORTARIA 3.214/78).
São as atividades e operações, que envolvem produtos químicos, considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluem-se aqueles constantes dos anexos 11 e 12 da NR 15. É uma avaliação qualitativa.
Quando da inspeção técnica, analisamos os produtos quimicos usados na impressão, cujas FISPQ que conseguimos, vão em anexo a este laudo.
Os principais produtos usados na impressão grafica:
Tintas pastosas tradicionais (por exemplo, o pó de purpurina, que contem cobre zinco e aluminio), diluídas ou não em alcool isopropilico e fixadas a frio.
Tintas ou vernizes fixadas a quente ou curadas por luz UV (ultra Violeta) em impressão OFF SET rotativa com alimentação continua de prensas.
Os produtos são os solventes a base de hidrocarbonetos alifáticos, querosene, gasolina e tintas gráficas, limpadores de chapas, alcool isopropilico e ácidos.
Desta forma é caracterizada insalubridade pela exposição a esses agentes.
(...) 06 - ANALISE QUANTITATIVA:
06.1 - RISCOS FÍSICOS:
06.1.1 - RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (NR 15 - ANEXO N.º 1)
(...) Os níveis de ruído contínuo foram medidos e avaliados em dB(A) (decibéis), com o instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A", e circuito de resposta lenta (SLOW), sendo as leituras feitas próximas a zona auditiva, direita e esquerda, com medição registrada em memoria interna, a cada segundo, com Inicio da medida as: 15:53:52h e Término da medida: 16:04:38h, onde obtivemos os seguintes resultados:
Valor máximo medido: 97,4 dB(A) as 16:03:51h
Valor minimo medido: 89,7 dB(A) as 16:02:47h
Media dos valores medidos durante 10 (dez) minutos e 46 (quarenta e seis) segundos: 91,12947101 dB(A).
Diante dos dados acima, o autor ficou exposto a valores medidos de nível de pressão sonora, no seu setor de trabalho, sendo que a media desses valores encontrada foi de 91,12947101 dB(A).
(...) 08 - USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: (NR 06)
A empresa informou que entregava ao autor, os EPI´s listados nos recibos de entrega fornecidos ao perito via E-mail; e cuja copia vai anexa a este laudo. Como nos recibos citados e acostados ao laudo somente consta entrega de protetor auricular, somente a insalubridade devido ao ruido continuo e eliminada, restando insalubres, as atividades insalubres devido aos produtos quimicos.
(...) 10 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMANTE (evento 18).
Quesito 01 - O autor esteve exposto a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos? Se sim, quais eram e em qual intensidade/concentração?
Resposta: Sim, a agentes fisicos e quimicos.
(...) Quesito 04 - A sujeição aos agentes nocivos acontecia de modo habitual e permanente?
Resposta: Habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.
(...) 13 - CONCLUSÃO:
Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade Periculosidade, principalmente nos itens 5, 6, 7 e 12, a legislação aplicavel aos periodos analisados e considerando o ambiente de trabalho onde laborava o autor, bem como as atividades executadas, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que o autor Antonio Mauricio de Oliveira:
'Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como insalubres nos termos da legislação em vigor, item 1.1.6 anexo ao dec. 53.861/64; item 1.1.5 anexo I dec. 83.080/79; dec. 2.172/97; dec. 3.048/99; dec. 4.882/03; Anexo n.º 13 - Produtos quimicos da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como insalubres.' (...)".
Ante tais constatações, através de laudo técnico pericial inclusive, insta reconhecer que as atividades de "auxiliar de impressão" e de "impressor" exercidas pelo autor em ambos os períodos em tela encontram enquadramento entre as de natureza especial em função da exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos arrolados como especiais pela lei vigente à época da prestação dos serviços, quais sejam:
- Ruído em nível médio de 91,12947101, acima, portanto, dos limites de (a) 90 decibéis exigido a partir de 6 de março de 1997 e (b) 85 decibéis exigido a partir de 19/11/2003.
Registre-se, por oportuno, que não bastasse o perito do juízo ter atestado que, no caso, a "(...) empresa informou que entregava ao autor, os EPI´s listados nos recibos de entrega fornecidos ao perito via E-mail; e cuja copia vai anexa a este laudo. Como nos recibos citados e acostados ao laudo somente consta entrega de protetor auricular, somente a insalubridade devido ao ruido continuo e eliminada, restando insalubres, as atividades insalubres devido aos produtos quimicos (...)", impende rememorar que, consoante premissa fixada alhures, em se tratando do agente nocivo ruído a utilização de EPIs é insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários.
- Agentes químicos: solventes a base de hidrocarbonetos alifáticos, querosene, gasolina e tintas gráficas, limpadores de chapas, álcool isopropílico e ácidos.
Conforme mencionado no laudo pericial, cujos trechos foram acima transcritos, a exposição do autor a sobreditos agentes químicos deu-se sem a utilização de EPI eficaz.
Por todo o exposto, o autor faz jus ao cômputo dos períodos de 03/12/1998 a 08/10/2010 e de 04/10/2011 a 08/01/2014 como especiais.
A sentença está em consonância com o posicionamento dessa 6ª Turma, razão pela qual não merece reparo em sede de remessa necessária.
Da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei de Benefícios
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Nesse contexto, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a revisão do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
A sentença de primeiro grau não merece reparos. Assim, nego provimento ao reexame necessário, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária quanto a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado no ponto o recurso do INSS e a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012151-19.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50121511920144047001
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO MAURICIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1166, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO NO PONTO O RECURSO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 08:09 |
