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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5001013-70.2015.4.04.7211...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Se já se sabe qual será o posicionamento tomado pelo INSS, qual seja, indeferimento pela falta de documentos comprobatórios (e que não há desídia do segurado em consegui-los, mas, sim, impossibilidade), deve-se reconhecer a existência de interesse de agir e ser apreciado o pedido na via judicial, tomando-se todas as medidas cabíveis para assegurar à parte o direito de provar suas alegações, seja através de perícia indireta ou apresentação de laudo similar. Jurisprudência vinculativa do STF. (TRF4 5001013-70.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001013-70.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: JORGE KOGUTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelos contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição:

Em face do exposto, julgo sem resolução do mérito os períodos de 27/06/1978 a 21/09/1978, de 15/03/1983 a 16/01/1985 e de 28/01/1985 a 02/01/1987, com base no art. 267, VI, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos da inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para:

a) declarar o direito da parte-autora em ver computado como atividade especial os períodos de 01/11/1979 a 06/08/1981, de 01/02/1982 a 03/06/1982, de 10/01/1987 a 29/02/1988 e de 02/04/1988 a 17/07/1991;

b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER (15/05/2013) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, inclusive mediante "complemento positivo", se for o caso;

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados até a data de implantação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Considerando que a parte autora sucumbiu da menor parte dos pedidos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 20, § 4º do CPC, em 5% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data deste decisum (Súmula 111 do STJ), a serem corrigidos pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ), considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado) (TRF4, AC 2009.71.99.005890-2, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05-02-2010; TRF4, AC 2007.71.00.044003-5, Quarta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 08-02-2010).

Sentença sujeita a reexame necessário. Apresentado recurso, depois de verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar os elementos de cálculo.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

A parte autora requer a anulação da sentença para que sejam analisado o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/06/1978 a 21/09/1978, 15/03/1983 a 16/01/1985 e 28/01/1985 a 02/01/1987. Sustenta que haveria interesse jurídico (pedido administrativo desnecessário e/ou inefetivo).

O INSS sustenta a ausência do direito ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/11/1979 a 06/08/1981 e de 01/02/1982 a 03/06/1982, por força de intermitência da exposição/analise não quantitativa dos agentes químicos nocivos.

Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.

VOTO

Na sentença, pela falta de interesse de agir, extinguiu-se - sem exame do mérito - o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/06/1978 a 21/09/1978, de 15/03/1983 a 16/01/1985 e de 28/01/1985 a 02/01/1987.

Da analise de tais períodos, extrai-se que o autor laborou na empresa Sulca S/A, com o aprendiz de sapateiro e montador de calçados, sendo que referida empresa já encerrou suas atividade a mais de duas décadas. Ocorre, que é de notório conhecimento (e também do magistrado singular) que a empresa Sulca S/A já encerrou suas atividades. Assim, não há documentos que possam comprovar as condições de trabalho. E é inadmissível pensar que tais pessoas sejam prejudicadas pelo fato da empresa ter encerrado suas atividades. Desse modo, sabendo-se que o segurado não apresentará documentos comprobatórios na esfera administrativa, outra decisão não se espera da autarquia previdenciária, a não ser o não enquadramento da atividade como especial, e consequentemente o indeferimento do benefício almejado.

Aplica-se, ao caso, a seguinte decisão do STF sobre o tema “prévio requerimento administrativo”:

RECURSO EXTRAO RDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse e m agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o praz o legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Adminis tração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vant ajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração – , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos t ácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve - se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos ite ns (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando - se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS ser á intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado de vido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue - se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) – , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando - se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de pr imeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as p rovas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Relator Ministro Roberto Barroso, RExt 631.240, DJE 10/11/2014).

Portanto, se já se sabe qual será o posicionamento tomado pelo INSS, qual seja, indeferimento pela falta de documentos comprobatórios (e que não é desídia do segurado em consegui-los, mas sim impossibilidade), deve-se reconhecer a existência de interesse de agir e ser apreciado o pedido na via judicial, tomando-se todas as medidas cabíveis para assegurar à parte o direito de provar suas alegações, seja através de perícia indireta ou apresentação de laudo similar.

Desse modo, deve ser reformada a sentença no ponto que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos períodos de 27/06/1978 a 21/09/1978, de 15/03/1983 a 16/01/1985 e de 28/01/1985 a 02/01/1987 e que seja analisado os laudos similares já constantes nos autos ( LAU6 , Evento 01) ou determinada - na origem - a necessária perícia judicial.

Prejudicada a análise do apelo do INSS

Diante do exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, prejudicada a análise do apelo do INSS e da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000940097v6 e do código CRC ee625812.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:46:24


5001013-70.2015.4.04.7211
40000940097.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001013-70.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: JORGE KOGUTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Se já se sabe qual será o posicionamento tomado pelo INSS, qual seja, indeferimento pela falta de documentos comprobatórios (e que não há desídia do segurado em consegui-los, mas, sim, impossibilidade), deve-se reconhecer a existência de interesse de agir e ser apreciado o pedido na via judicial, tomando-se todas as medidas cabíveis para assegurar à parte o direito de provar suas alegações, seja através de perícia indireta ou apresentação de laudo similar. Jurisprudência vinculativa do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, prejudicada a análise do apelo do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000940098v6 e do código CRC afba7ef5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:46:24


5001013-70.2015.4.04.7211
40000940098 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001013-70.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JORGE KOGUTA (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 809, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.

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