APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002887-12.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | SEVERINO JOSE MONTEIRO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ACETATO DE ETILA. ESPECIALIDADE. USO DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Especialidade reconhecida pelo agente químico agressivo acetato de etila, forte no item 1.2.11 (acetatos) do Decreto n.º 53.831/97 e risco de explosão mesmo após 1997. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Inadimplido o requisito tempo (25 anos). 6. Pedido subsidiário acolhido. 7. Aposentadoria por tempo de contribuição deferida desde a DER. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso do autor para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8990897v7 e, se solicitado, do código CRC FC4A7B97. | |
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| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 11/07/2017 07:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002887-12.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | SEVERINO JOSE MONTEIRO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para reconhecer em seu favor o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante o período de 12.07.1993 a 05.03.1997, bem como a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, devendo o INSS averbá-lo em seus cadastros;
Considerando a sucumbência em maior parte do autor, condeno-o, com amparo nos arts. 20, § 4º, e 21 do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 5% (cinco por cento) do valor da causa, já considerada a proporcionalidade das sucumbências. A condenação, contudo, resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, por ser o autor amparado pela gratuidade da justiça e o INSS legalmente isento.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se.
DA APELAÇÃO
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao apelado para oferecimento de contra-razões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O autor recorre, pugnado pelo reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998, de 01/03/1998 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 31/08/2000 e de 01/09/2000 a 30/10/2012, bem como conversão dos períodos comuns de 11/01/1979 a 03/12/1984, de 09/01/1985 a 13/10/1986 e de 15/10/1986 a 29/06/1990, em tempo especial por intermédio do fator de conversão 0,71.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91 (AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. 2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que há menção de fornecimento no laudo técnico. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Do caso em análise de período especial
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
O autor postula o reconhecimento das condições especiais das atividades laborativas que ele exerceu no período compreendido entre 12.07.1993 e 30.10.2012, durante o qual foi empregado da Itap Bemis Ltda. Como ele ocupou diversos cargos diferentes neste interregno, os respectivos interstícios serão apreciados individualizadamente e segundo as correlatas especificidades.
a) 12.07.1993 a 31.08.1996
Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos eletrônicos no evento 01/PROCADM15 - fl. 01, neste período o autor exercia a função de Auxiliar de Operações II no setor Fábrica. Este mesmo documento aponta que, nessa condição, as atividades do trabalhador consistiam em "auxiliar a operar a máquina injetora, ajustando a mesma conforme a ficha técnica. Orientar os ajudantes na forma correta de inspeção e embalagem dos produtos e zelar pela limpeza e ordem das máquinas".
O PPP não indica a presença de nenhum agente nocivo, esclarecendo que naquela época a empresa não possuía laudo técnico de avaliação das condições do ambiente de trabalho, o que veio a ser confirmado pelo ofício constante no evento 40/OFIC1 - fl. 01.
Por mais que a parte autora pretenda se valer dos LTCAT's e PPRA's da empregadora relativos a períodos mais recentes, nenhum deles faz referência específica ao cargo e ao setor de trabalho do segurado, tampouco é possível verificar que quaisquer dos outros cargos e setores referidos na documentação técnica colacionada aos autos seja semelhante àquele realmente ocupado. Diante disso, resta buscar no laudo pericial judicial os elementos de prova referentes à atividade em análise.
Pois bem. De acordo com laudo da perícia judicial (evento 107/LAU), no barracão onde o autor trabalhava foram registrados ruídos com níveis de intensidade que variavam entre 80,8dB e 89,7dB (fl. 04), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época (80dB). Além disso, o perito constatou que a presença de volume elevado de acetato de etila no local (superior a 200 litros), produto explosivo e inflamável, trazia o risco constante de incêndio e explosão, caracterizando a atividade perigosa.
Por essas razões, todo o período em questão deve ser considerado como de exercício de atividade especial insalubre e perigosa.
b) 01.09.1996 a 28.02.1998
No período ora analisado, o autor executava a função de operador de parafinadeira, cabendo-lhe, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 01/PROCADM15 - fl. 01), "operar máquina parafinadeira, abastecendo a máquina com prouto semi-acabado, iniciando a produção e verificando a ocorrência de defeitos, para cumprir com as ordens de fabricação e orientações dos superiores".
O PPP aponta, ainda, que o trabalhador estaria sujeito à exposição de ruído no patamar de 90dB a partir de 09.01.1998. Todavia, essa informação não merece credibilidade, já que não corresponde aos dados constantes nos LTCAT's e PPRA's juntados aos autos. Aliás, releva dizer que a própria empresa empregadora comunicou o Juízo de que não possui laudos técnicos para o período compreendido entre os anos de 1993 a 1999 (evento 40/OFIC1 - fl. 01). O primeiro documento que faz referência especificamente à atividade desempenhada pelo segurado é o PPRA 2007/2008 (evento 40/OFIC1 - fl. 08), que aponta a existência de ruído no patamar de 83dB, além da existência de calor abaixo do limite de tolerância.
De maneira a sanar essas contradições e omissões, foi realizada perícia judicial cujo laudo (evento 107/LAU1) acusou a presença, no ambiente de trabalho do autor, de ruído com níveis que variavam de 80,8dB a 89,7dB (fl. 04), além da presença de volume elevado de acetato de etila no local (superior a 200 litros), produto explosivo e inflamável, que trazia o risco constante de incêndio e explosão, caracterizando a atividade perigosa.
Desta maneira, descartando-se a quantificação do ruído constante no PPP, eis que dissonante de todas as provas técnicas produzidas nos autos, o nível deste agente nocivo, seja aquele apontado no laudo pericial ou no PPRA 2007/2008, permite o enquadramento da atividade como especial apenas até 05.03.1997, data após a qual o limite de tolerância passou a ser de 90dB, na forma da fundamentação acima.
Por outro lado, a possibilidade de reconhecimento da especialidade decorrente da periculosidade da atividade, constatada no laudo pericial judicial, cessou também em 05.03.1997, conforme explicado no item 2.1, acima.
Diante de tudo isso, o autor tem direito ao reconhecimento do tempo especial compreendido entre 01.09.1996 e 05.03.1997.
c) 01.03.1998 a 31.12.1998
Para o intervalo de tempo em questão, o Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor exercia a função de operador de equipamentos II no setor de fábrica da empresa (evento 01/PROCADM15 - fl. 01). As atividades exercidas foram assim descritas:
Consiste em operar equipamento no setor, verificando a qualidade final do produto. Processa o material ajustando os parâmetros de controle da máquina de forma a seguir a folha de processos, a ordem de fabricação e as orientações, respeitando as normas e segurança e orientações da supervisão.
Chama a atenção a forma vaga e genérica como as atividades foram narradas, já que não se especifica o equipamento operado nem os produtos ou materiais manuseados ou produzidos, o que impede a possibilidade de enquadramento, ainda que por equiparação, da função em alguma daquelas relacionadas nos LTCAT's ou PPRA's juntados aos autos, já que nenhum destes documentos faz alusão específica ao cargo então ocupado pelo trabalhador.
De outro lado, como já apontado acima, a empresa informou que não possui laudos ou documentos técnicos para o período compreendido entre os anos de 1993 a 1999 (evento 40/OFIC1 - fl. 01). Neste contexto, e da mesma maneira como feito na análise do período anterior, não há como se acolher a informação do PPP de existência de ruído no patamar de 90dB, já que ela não está lastreada em nenhum elemento técnico. Resta, então, investigar as condições de trabalho com base na perícia judicial realizada neste processo.
Conforme consignado anteriormente, o laudo pericial (evento 107/LAU1) acusou a presença, no ambiente de trabalho do autor, de ruído com níveis que variavam de 80,8dB a 89,7dB (fl. 04), além da presença de volume elevado de acetato de etila no local (superior a 200 litros), produto explosivo e inflamável, que trazia o risco constante de incêndio e explosão, caracterizando a atividade perigosa.
Assim, e tendo em vista que tanto a existência de ruído superior a 80dB, mas inferior a 90dB como a de periculosidade das atividades deixaram de ser aptas para o reconhecimento da especialidade do labor após 05.03.1997, consoante consignado na análise do período anterior, o tempo de contribuição agora em apreço deve ser considerado como comum.
d) 01.01.1999 a 31.08.2000
O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante no evento 01/PROCADM15 - fl. 01 informa que o autor, no período em questão, exercia a função de operador de impressora III, no setor de fábrica. Ainda que no campo destinado à descrição das atividades conste a função de operador de equipamento III, a CTPS do segurado confirma que a classificação correta da função é aquela primeira (evento 01/CTPS19 - fl. 04).
Segundo o mesmo documento, as atividades exercias pelo trabalhador eram as seguintes:
(tabela da sentença)
Assim como ocorreu com o período anterior, percebe-se que os afazeres do segurado foram descritos de maneira bastante vaga e genérica, impossibilitando uma perfeita investigação dos agentes nocivos em cotejo com as informações constantes nos LTCAT's e PPRA's.
Para obscurecer ainda mais a situação, consta no processo administrativo um outro PPP (evento 01/PROCADM15 - fl. 03) com dados diversos. Com efeito, este segundo formulário indica que no período de 01.05.2000 a 31.05.2000 o autor ocupava o cargo de op. equipto. III no setor Zinat + corte de bobinas, ao passo que a partir de 01.06.2000 teria exercido cargo idêntico, mas no setor parafina. As atividades relacionadas a cada um destes cargos foram assim descritas, respectivamente:
(tabela da sentença)
O único agente nocivo constante no PPP para o período de análise é o ruído, mas no nível de 84dB, inferior, portanto, ao limite de tolerância então vigente (90dB).
Ainda que seja bastante complexa a investigação das condições de trabalho no interregno temporal em análise, nenhum dos elementos técnicos coligidos aos autos demonstra a presença de agentes nocivos suficientes para a caracterização da especialidade.
O PPRA 2007/2008 (evento 40/OFIC1 - fl. 08), aquele mais próximo da época dos fatos, menciona a existência de ruído de 83dB no setor de parafina, além de calor correspondente ao IBUTG 22,58 (atividade leve a moderada), ambos abaixo do limite de tolerância. O LTCAT/2005 (evento 40/OFIC1 - fl. 36), por sua feita, acusa a presença de ruído entre 81 e 86dB - também abaixo do tolerável -, e calor com IBUTG 22,58 (abaixo do limite de admissibilidade) e do agente químico parafina. No entanto, a exposição a este último se dava de forma intermitente, o que impede a caracterização da atividade como insalubre.
Já o LTCAT/2002 (evento 40/OFIC1 - fl. 29) aponta, no setor de corte de bobinas, a existência de ruído no patamar de 84dB.
A perícia judicial, como demonstrado na análise dos períodos anteriores, apontou a existência de ruído inferior a 90dB e de risco de explosão, ambos incapazes de qualificar o tempo de atividade como especial após 05.03.1997.
Por tudo isso, o intervalo de tempo agora em jogo não deve ser considerado como especial.
e) 01.09.2000 a 30.10.2012
Finalmente, no período em questão o autor exerceu a função de operador de equipamentos III no setor de parafina, cujas atividades são as mesmas do período de 01.06.2000 a 31.08.2000, descritas acima.
O PPP (evento 01/PROCADM15 - fl. 03) noticia o ruído como o único agente insalubre. Os níveis, segundo ele, variam de 83dB a 86dB, conforme o subperíodo. O único interregno temporal durante o qual o limite de tolerância teria sido superado é o de 22.12.2005 a 30.11.2006, época em que teria atingido 86dB, quando o máximo tolerável era 85dB. No entanto, observando o LTCAT/2005 (evento 40/OFIC1 - fl. 36), verifica-se que naquela ocasião, na realidade, os níveis de ruído variavam de 81dB a 86dB, com tempos de exposição também variáveis. O PPP ateve-se a mencionar o grau máximo atingido. Desta maneira, fica claro que eventual exposição além do patamar tolerável era ocasional e intermitente.
Por outro lado, os PPRA's 2007/2008 e 2008/2009 (evento 40/OFIC1 - fls. 08 e seguintes) fazem alusão à existência de ruído de 83dB e de calor com IBUTG 26,57, ambos abaixo dos limites de tolerância. Já os PPRA's 2010, 2011 e 2012 (evento 40/OFIC1 - fls. 17 e seguintes) apontam a existência de ruído de 84,2dB e de fumos de parafina, estes abaixo do limite de tolerância (fl. 19). Por último, o LTCAT/2006 (evento 40/OFIC1-fl. 39) menciona a existência de ruído de 83dB e de calor com IBUTG 24,54, ambos dentro da faixa de admissibilidade.
Especificamente em relação ao agente químico parafina, conquanto esteja elencado no item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivo, é importante observar que, nos termos do item 1.0.0 do mesmo anexo, "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". Como se percebe, a análise é quantitativa. Desta maneira, como consta no LTCAT/2005 que o valor encontrado (0,6mg/m3) é inferior ao tolerado (2,0mg/m3), não há falar em insalubridade sob esta ótica.
A perícia judicial também não logrou demontrar que o autor trabalhava em condições prejudiciais à sua saúde. Deveras, o laudo pericial (evento 107/LAU1) menciona que o segurado laborava durante todo o tempo em um mesmo local, a despeito das alterações de cargos e/ou funções. Consta na fl. 04 do laudo que foram identificados níveis de ruído que variavam de 80,8dB a 89,7dB. Assim, eventual exposição a patamares superiores a 85dB a partir de 19.11.2003 era eventual ou intermitente, de maneira que não há direito ao cômputo do tempo de serviço como especial. Já em relação ao período anterior, o limite mínimo de 90dB para a configuração da insalubridade impede, de qualquer forma, o acolhimento da pretensão da parte autora.
Neste ponto, releva notar que não existe qualquer indicativo de que o autor ao menos passava boa parte de sua jornada de trabalho submetido a ruído em nível superior ao tolerado (85dB), ainda que não o estivesse na integralidade do tempo. À míngua de elementos minimamente seguros a este respeito, não se pode presumir a especialidade das atividades. Sobre isso, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.4. A exposição a agentes biológicos existentes em ambiente hospitalar enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Não é devido o enquadramento do tempo como especial em face do agente nocivo ruído porque não se pode presumir, havendo níveis diferentes de pressão sonora, que em boa parte da jornada de trabalho o autor estivesse exposto ao nível máximo de ruído, assim como não se pode admitir a média aritmética simples como forma de apuração do nível de pressão sonora existente no local de trabalho do segurado. O enquadramento do tempo como especial depende da comprovação de que, em período razoável da jornada, o nível de pressão sonora era superior ao exigido pela norma previdenciária, o que não ocorre na hipótese. 6. A concessão de aposentadoria especial em face da exposição a agentes biológicos exige 25 anos de trabalho, cujo fator de conversão, consoante o art. 70 do Dec. 3.048/99, é 1,2.7. Hipótese em que a parte autora não totaliza tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição ou mesmo para aposentadoria especial. (TRF4, APELREEX 5001393-67.2013.404.7016, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/03/2014) - destaquei
De resto, a periculosidade resultante do risco de explosão a que o autor estava submetido, conforme noticiado na perícia judicial, deixou de ser causa do reconhecimento do tempo de serviço como especial após 05.03.1997, conforme explicado reiteradas vezes no curso desta fundamentação.
Com base em tudo isso, o período em questão não deve ser reconhecido como tempo de atividade especial.
A sentença, merece reparos.
Inicialmente, ao contrário da decisão atacada, entendo possível o reconhecimento da especialidade do labor, na função de operador de parafinadeira (de 06/03/1997 a 28/02/1998) operador de equipamentos II (período de 01/03/1998 a 31/12/1998), operador de impressora III (de 01/01/1999 a 31/08/2000) e operador de equipamentos III (de 01/09/2000 a 30/10/2012) com exposição ao agente químico agressivo acetato de etila, forte no item 1.2.11 (acetatos) do Decreto n.º 53.831/97.
Destarte, reforça ainda, a especialidade do labor, o fato do laudo judicial, anexado ao evento 107, destacar que:
Atuou nas seguintes funções e épocas:
Auxiliar de Operações II - 12/07/1993 a 31/08/1996;
Operador de Parafinadeira - 01/09/1996 a 28/02/ 1998;
Operador de equipamentos II - 01/03/1998 a 31/12/1998;
Operador de equipamentos II 01/01/1999 a 31/08/2000 e 01/09/2000 a 30/10/2012.
Que toda produção é realizada dentro da área de risco de explosão, por serem utilizados grandes volumes de solventes (acetato de etila) *NR-16 - Atividades e Operações Perigosas e NR-20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Nesse sentido, saliento, ainda, que no período posterior a 05/03/1997, também, é viável o reconhecimento da especialidade, desde que comprovado o exercício de atividade considerada perigosa, tal qual foi identificada a função do autor na empresa.
No julgamento do REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo serem reconhecidas como especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. ExXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Acerca dos EPIs, registra-se que sendo caso de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por desses equipamentos.
Reconheço, pois a especialidade do labor também nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998, de 01/03/1998 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 31/08/2000 e de 01/09/2000 a 30/10/2012.
Da conversão do tempo comum em especial
A parte autora pretende a concessão da Aposentadoria Especial, cujo requisito é 25 anos de atividades especiais. Assim pretende a conversão para especial dos períodos em que laborou em atividade comum.
Acerca desse tema, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3.°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Dessa forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo comum para especial pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
A sentença nesse ponto, portanto, não deve ser reformada, uma vez que o autor não alcança tempo suficiente à aposentação até 28/04/1995, razão pela qual não faz jus à conversão do tempo comum em especial.
Da aposentadoria especial
Destarte, considerando o labor especial reconhecido n decisão atacada, somados àqueles ora considerados, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria especial.
Tempo | Comum | ||||
Nº | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
1 | 12/07/1993 | 31/08/1996 | 3 | 1 | 20 |
2 | 01/09/1996 | 05/03/1997 | - | 6 | 5 |
3 | 06/03/1997 | 28/02/1998 | - | 11 | 23 |
4 | 01/03/1998 | 31/12/1998 | - | 10 | - |
5 | 01/01/1999 | 31/08/2000 | 1 | 8 | - |
6 | 01/09/2000 | 30/10/2012 | 12 | 2 | - |
Total | 19 | 3 | 18 | ||
Total | 6.948 |
Em consulta ao CNIS (evento 4), como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, contudo, é possível verificar que após a DER, a parte autora permaneceu com vínculo empregatício na mesma empresa em que trabalhava, o qual permanece ativo até os dias de hoje.
Outrossim, no PPP anexado pela parte autora (Evento 1, PROCADM15, Página 3) constato que o autor permaneceu laborando na empresa Itap Bemis Ltda, nas funções de OPERADOR DE EQUIPAMENTOS, com exposição a agente nocivos, tal qual o período anterior.
Contudo, destaco que não há que se falar em reafirmação da DER, pois, mesmo que se computasse o tempo de serviço até a data do julgamento por essa corte (21/06/2017), não teria alcançado tempo suficiente à aposentação especial, conforme se verifica na tabela abaixo:
Tempo | Comum | ||||
Nº | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
1 | 12/07/1993 | 31/08/1996 | 3 | 1 | 20 |
2 | 01/09/1996 | 05/03/1997 | - | 6 | 5 |
3 | 06/03/1997 | 28/02/1998 | - | 11 | 23 |
4 | 01/03/1998 | 31/12/1998 | - | 10 | - |
5 | 01/01/1999 | 31/08/2000 | 1 | 8 | - |
6 | 01/09/2000 | 30/10/2012 | 12 | 2 | - |
7 | 01/11/2012 | 21/06/2017 | 4 | 7 | 21 |
Total | 23 | 11 | 9 | ||
Total | 8.619 |
Passo à analise do pedido subsidiário.
Do pedido subsidiário - Aposentadoria por tempo de contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim;
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido, ao tempo de serviço já computado pela autarquia, a parte autora possui, até a DER, 30/10/2012, 38 anos, 04 meses e 20 dias, fazendo jus, portanto, à concessão do seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER para que ele passe a corresponder a uma aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
Tempo | Comum | Tempo | Geral | (Comum + | Especial) | ||||
Nº | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias | Fator | Anos | Meses | Dias |
1 | 11/01/1979 | 03/12/1984 | 5 | 10 | 23 | - | 5 | 10 | 23 |
2 | 09/01/1985 | 13/10/1986 | 1 | 9 | 5 | - | 1 | 9 | 5 |
3 | 15/10/1986 | 26/06/1990 | 3 | 8 | 12 | - | 3 | 8 | 12 |
4 | 12/07/1993 | 31/01/1998 | 4 | 6 | 20 | 1,4 | 6 | 4 | 16 |
5 | 01/02/1998 | 30/10/2012 | 14 | 9 | - | 1,4 | 20 | 7 | 24 |
Total | 30 | 8 | 0 | ||||||
Total | 11.040 | 13.820 | |||||||
Total Geral (Comum + Especial) | 38 | 4 | 20 |
Destaco que tanto na data da EC n.º 20/98, como na data da publicação da Lei n.º 9.876/99, a parte autora não alcançou tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, a decisão deve ser reformada, porquanto o pedido subsidiário do autor deve ser atendido, já que o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, nos termos acima.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo INSS para fins de recurso especial e/ou extraordinário, restando perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
As custas processuais devem ser suportadas pelo INSS. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Dou parcial provimento ao recurso do autor e nego provimento ao reexame necessário, para, mantida a impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial, reconhecer a especialidade do labor na totalidade do período postulado na inicial, e deferir ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, nos termos acima. Entendo prejudicado o reexame necessário quanto aos consectários legais, diferindo, de ofício, para a fase de execução a sua forma de cálculo.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso do autor para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8990896v13 e, se solicitado, do código CRC 92A9F53C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 11/07/2017 07:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002887-12.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50028871220134047001
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SEVERINO JOSE MONTEIRO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1191, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055306v1 e, se solicitado, do código CRC A4E7BEF6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002887-12.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50028871220134047001
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | SEVERINO JOSE MONTEIRO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 20:44 |
