APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008431-64.2012.404.7114/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INÁCIO LUÍS ALTENHOFEN |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial, cabível a avaliação sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309527v6 e, se solicitado, do código CRC 7C898573. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008431-64.2012.404.7114/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INÁCIO LUÍS ALTENHOFEN |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de declarar o caráter especial do tempo de serviço nos períodos de 08/09/80 a 03/07/81, 01/11/83 a 23/01/84, 01/03/84 a 22/03/84, 16/01/85 a 01/03/86, 10/07/86 a 05/03/93 e 07/06/93 a 19/01/2009, condenando o INSS à respectiva averbação.
Ainda, condeno o INSS, majoritariamente sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizados a presente data pelo IPCA-E.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, requereu, preliminarmente, a análise do agravo retido interposto contra decisão que impediu a realização da prova pericial solicitada ao juízo. No mérito, sustentou que, no período de 05/08/1981 a 31/10/1983, laborou exposto a ruído de 82 a 93 dB, ou seja, o mesmo que caracterizava o ambiente da anexa oficina de chapeação, da qual seu local de trabalho estava separado apenas por uma tela. Além disso, a exposição a agentes químicos era habitual, ainda que não permanente. Requereu, por fim, a concessão da aposentadoria especial.
O INSS, no seu apelo, alegou: (1) sobre o período na Paquetá Calçados, que tanto o ruído descrito no PPP, que oscilava entre prejudicial e não prejudicial, quanto as funções desempenhadas - como "auxiliar" e "serviços gerais" - descaracterizam a habitualidade e permanência; e (2) que o laudo utilizado, no caso, não é mais que mero depoimento pessoal do autor.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
Em seu agravo retido, devidamente reiterado, conforme exige a legislação processual, por ocasião da apelação, a parte autora insurgiu-se contra o indeferimento, pelo juízo a quo, da produção de prova pericial para comprovar o labor especial dos períodos pleiteados na exordial.
Desnecessária, porém, a produção de mais provas, tendo em vista que o feito está convenientemente instruído, sendo suficientes, para o deslinde da controvérsia, os elementos já carreados aos autos. É descabida a pretensão de realização de perícia judicial em casos em que sobejam provas, meramente por que a apreciação delas pelo juízo não conduz ao desfecho esperado pela parte em questão.
Assim, nego provimento ao agravo.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 08/09/1980 a 03/07/1981.
Empresa: Calçados Andreza Ltda.
Função/Atividades: auxiliar.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola, solventes; ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/99 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído).
Provas: PPP, PPRA (Evento 3, Anexos Pet Ini4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 05/08/1981 a 31/10/1983, de 01/11/1983 a 23/01/1984, e de 01/03/1984 a 22/03/1984.
Empresa: Italianinho Automóveis Ltda.
Função/Atividades: almoxarife, auxiliar de funilaria.
Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos; ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/99 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 2.5.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (profissional - pintura a pistola).
Provas: PPP (Evento 3, Ofício/C8), PPRA (Evento 3, Pet32), CTPS (Evento 3, Anexos Pet Ini4).
Apesar da alegação da parte autora, de que laborava, no período de 05/08/1981 a 31/10/1983, exposta aos mesmos fatores nocivos presentes na oficina de chapeação - que descreve como sendo um setor "anexo" ao depósito de peças em que exercia, durante esse lapso, as suas atividades -, o laudo técnico, é certo, discrepa dessa visão. Nesse documento, não figuram, para o interregno em tela, agentes insalubres capazes de ensejar especialidade, com o que deve ser mantida a decisão da sentença, no aspecto.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor em parte do período indicado, de 01/11/1983 a 23/01/1984 e de 01/03/1984 a 22/03/1984, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 16/01/1985 a 01/03/1986.
Empresa: Katz Comercial de Máquinas de Refrigeração Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de pintura.
Agentes nocivos: agentes químicos - tintas, solventes, thinner.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos). Códigos 2.5.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (profissional - pintura a pistola).
Provas: PPP (Evento 3, Ofício/C8), CTPS (Evento 3, Anexos Pet Ini4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 10/07/1986 a 05/03/1993 e de 07/06/1993 a 19/01/2009.
Empresa: Topeva Veículos Ltda.
Função/Atividades: pintor.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB (de 10/07/1986 a 05/03/1993 e de 07/06/1993 a 05/03/1997); agentes químicos - hidrocarbonetos (todo o período).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (químicos). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 2.5.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (profissional - pintura a pistola).
Provas: PPP's (Evento 3, Ofício/C8), LTCAT (Evento 3, Pet33), CTPS (Evento 3, Anexos Pet Ini4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial deferido no presente feito, perfaz a parte autora 24 anos, 06 meses e 06 dias, tempo esse insuficiente para a aposentadoria especial pretendida.
Resta verificar, se o autor atinge tempo para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
Dos consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária pagar os valores devidos, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC, acrescidos de juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008431-64.2012.404.7114/RS
ORIGEM: RS 50084316420124047114
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INÁCIO LUÍS ALTENHOFEN |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1238, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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