Apelação Cível Nº 5026775-04.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: IDEMAR SOARES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais, concedendo a aposentadoria especial ou a por tempo de contribuição, desde a DER, e, diante da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes em honorários advocatícios.
A parte autora, no seu apelo, alegou que apenas o INSS deve pagar as custas e os honorários advocatícios, e que estes devem ser majorados, afastada a Súmula 111/STJ.
O INSS, no seu apelo, sustentou não ser o caso de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos; e que os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, e limitados à data da prolação da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Foi requerida a prioridade de pauta.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A(s) apelação(ões) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Caso concreto
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 04/09/1978 a 29/11/1978.
Empresa: Atalíbio Estevão Simon.
Função/Atividades: pintor de obras.
Agentes nocivos: agentes químicos - solventes, thinner.
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (
), laudo pericial "por similaridade" ( )No laudo pericial, adotado por similaridade, está descrita a atividade do lapso do tópico como exposta a agentes químicos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: de 28/03/1979 a 27/06/1979, de 23/04/1981 a 01/12/1982, de 19/07/1983 a 09/08/1991.
Empresa: Reichert Calçados S/A.
Função/Atividades: trilhos e outros serviços, pré-fabricação.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB(A) (de 28/03/1979 a 27/06/1979, de 23/04/1981 a 01/12/1982, de 19/07/1983 a 31/05/1988); agentes químicos - tintas, corantes (de 01/06/1988 a 09/08/1991)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos).
Provas: PPP (
).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, em TODO o período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 07/03/1983 a 14/07/1983.
Empresa: Box Print Ltda.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (
), LRA ( ).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/02/1999 a 07/12/1999.
Empresa: Osvaldina Ferreira da Silva.
Função/Atividades: açougueiro.
Agentes nocivos: frio de 1,5°C.
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.
Provas: CTPS (
), laudo pericial "por similaridade" ( ).Na atividade de açougueiro, objeto de inúmeros outros feitos em tramitação nesta Corte, havia, de acordo com o laudo técnico adotado por similaridade, o ingresso em câmara fria muitas vezes ao dia, com sujeição a temperaturas da ordem de 1,5 grau centígrado, com o que passível de enquadramento o intervalo do tópico.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: de 01/06/2000 a 17/12/2000, e de 01/02/2002 a 22/07/2005.
Empresa: Carlos Alberto Scharlau e Cia. Ltda..
Função/Atividades: açougueiro.
Agentes nocivos: frio de 1,5°C.
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.
Provas: CTPS (
), laudo pericial "por similaridade" ( ).Na atividade de açougueiro, objeto de inúmeros outros feitos em tramitação nesta Corte, havia, de acordo com o laudo técnico adotado por similaridade, o ingresso em câmara fria muitas vezes ao dia, com sujeição a temperaturas da ordem de 1,5 grau centígrado, com o que passível de enquadramento o intervalo do tópico.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/03/2001 a 20/11/2001.
Empresa: Valmir Antonio Schmitt e Cia. Ltda..
Função/Atividades: açougueiro.
Agentes nocivos: frio de 1,5°C.
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.
Provas: CTPS (
), laudo pericial "por similaridade" ( ).Na atividade de açougueiro, objeto de inúmeros outros feitos em tramitação nesta Corte, havia, de acordo com o laudo técnico adotado por similaridade, o ingresso em câmara fria muitas vezes ao dia, com sujeição a temperaturas da ordem de 1,5 grau centígrado, com o que passível de enquadramento o intervalo do tópico.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 02/05/2006 a 27/08/2009.
Empresa: Valmiro Eloi Krolow e Cia. Ltda.
Função/Atividades: açougueiro.
Agentes nocivos: frio de 1,5°C.
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.
Provas: CTPS (
), laudo pericial "por similaridade" ( ).Na atividade de açougueiro, objeto de inúmeros outros feitos em tramitação nesta Corte, havia, de acordo com o laudo técnico adotado por similaridade, o ingresso em câmara fria muitas vezes ao dia, com sujeição a temperaturas da ordem de 1,5 grau centígrado, com o que passível de enquadramento o intervalo do tópico.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 03/05/2010 a 31/10/2014.
Empresa: Wingert Com. de Alimentos Ltda.-ME.
Função/Atividades: gerente-açougueiro.
Agentes nocivos: frio de 1,5°C.
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.
Provas: CTPS (
), laudo pericial "por similaridade" ( ).Na atividade de açougueiro, objeto de inúmeros outros feitos em tramitação nesta Corte, havia, de acordo com o laudo técnico adotado por similaridade, o ingresso em câmara fria muitas vezes ao dia, com sujeição a temperaturas da ordem de 1,5 grau centígrado, com o que passível de enquadramento o intervalo do tópico.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/03/2016 a 20/12/2017.
Empresa: J.O.M. Point Lanches Ltda.-ME.
Função/Atividades: assador (churrascaria).
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (
), laudo técnico "por similaridade" ( ).A sentença enquadrou a atividade por exposição ao "calor", porém sem explicitar a temperatura suportada pelo segurado. Além disso, o fez com base no laudo pericial similar, produzido junto à empresa Sodexo do Brasil Coml., onde a função exercida era diversa ("chefe de cozinha"), e o contato com temperaturas alteradas dava-se, ao contrário, nas "câmaras frias". Portanto, não é possível o enquadramento realizado.
Não tendo havido apelo da parte autora, no ponto, deve ser reformada a sentença e o feito extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, quanto a esse aspecto.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo do INSS.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Não é possível a concessão da aposentadoria especial, com o tempo de serviço da parte autora.
No caso em exame, tendo sido preenchida a carência necessária (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), e considerados os períodos deferidos na presente ação, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, nos termos e de acordo com o cálculo de tempo de serviço que constou na sentença, subtraído do período retirado no presente acórdão, e respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença.
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Quanto à base de cálculo dos honorários (se limitada às parcelas vencidas até a decisão que concedeu o benefício, ou a íntegra da condenação), necessárias algumas considerações.
A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça assim determina:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Ocorre que, em 13/09/2021, o STJ afetou a questão da possível superação de tal enunciado, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STJ 1.105: Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.
Não há determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1.105 nesta fase processual, mas apenas nos casos de recurso especial (ou agravo decorrente da negativa de seguimento de tal insurgência).
Em tais condições, a fim de evitar a paralisação da marcha processual e considerando tratar-se de questão acessória, fica diferida a análise da base de cálculo dos honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Por ora, fica permitida a execução da parcela incontroversa de honorários, nos percentuais definidos na sentença e na presente decisão, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício (no caso, a sentença).
Após o pagamento dos valores, o cumprimento de sentença deverá ser sobrestado, para aguardar a fixação definitiva da tese no tema acima indicado, quando poderão ser executadas eventuais diferenças ainda devidas.
O recurso merece parcial provimento no ponto, portanto.
Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultado à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 185.937.918-1 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 19/03/2018 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 01/03/2016 a 20/12/2017.
Apelo da parte autora parcialmente provido para alterar a decisão quanto aos honorários advocatícios.
Apelo do INSS parcialmente provido para afastar a especialidade do período de 01/03/2016 a 20/12/2017, bem como o direito à aposentadoria especial, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 01/03/2016 a 20/12/2017, dar parcial provimento aos apelos, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659888v21 e do código CRC c214fb6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:45:17
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:01:07.
Apelação Cível Nº 5026775-04.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: IDEMAR SOARES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. concessão. correção monetária e juros de mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A exposição ao agente físico frio permite o enquadramento como especial de período de labor respectivo.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. Honorários advocatícios fixados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 01/03/2016 a 20/12/2017, dar parcial provimento aos apelos, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659889v8 e do código CRC 81fb18bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:45:17
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5026775-04.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IDEMAR SOARES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 01/03/2016 A 20/12/2017, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho o Relator, apenas com ressalva de fundamentação no tocante ao período de 07/03/1983 a 14/07/1983, para o qual não há exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde, já que o produto utilizado assemelha-se à cola escolar. Mantido, no entanto, o enquadramento pelo ruído, nos termos da sentença.
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:01:07.