APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007767-72.2012.4.04.7101/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | FRANCISCO DE ASSIS TROINA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO PAIL CURVAL |
: | JOSÉ RENATO CARDIA FERRARI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663456v8 e, se solicitado, do código CRC 6223AFD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/08/2015 14:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007767-72.2012.4.04.7101/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | FRANCISCO DE ASSIS TROINA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO PAIL CURVAL |
: | JOSÉ RENATO CARDIA FERRARI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto:
1) Reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento como especiais dos períodos de 23/06/1966 a 01/11/1967, 10/10/1968 a 26/11/1968, 01/11/1970 a 31/01/1971, 01/03/1971 a 22/04/1971, 01/08/1971 a 01/09/1971, 13/09/1971 a 12/10/1971, 14/12/1971 a 14/04/1972, 02/07/1972 a 22/08/1972, 26/05/1975 a 27/05/1975, 18/06/1975 a 14/07/1975, 16/08/1976 a 06/05/1977, 01/10/1983 a 01/02/1984, 01/11/1988 a 01/06/1989, 01/01/2000 a 31/03/2001 e 02/05/2002 a 01/08/2003, por não terem sido requeridos na via administrativa.
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) RECONHECER como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 12/09/1973 a 24/04/1975, 05/02/1976 a 22/05/1976, 26/05/1976 a 13/08/1976, 21/05/1977 a 03/06/1981, 07/07/1981 a 01/10/1983, 02/02/1984 a 23/01/1987, 01/02/1987 a 30/10/1988 e 02/05/1991 a 04/03/1997, e DETEMINAR que o INSS proceda a sua averbação como especial e a respectiva conversão em tempo comum, pelo fator 1,40;
b) DETERMINAR ao INSS que conceda ao autor a aposentadoria mais benéfica, dentre as seguintes: b.1) aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base no tempo computado até 16/12/1998 e nas regras anteriores à EC n.º 20/98, com RMI de 82% do salário-de-benefício, sem a aplicação do fator previdenciário; b.2) aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI calculada em 100% do salário-de-benefício, com base no tempo computado até 01/08/2003 e pelas regras atuais, com aplicação do fator previdenciário, ambas com DIB em 16/06/2006 (DER).
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação do INPC e acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação. Ressalvo que a partir da expedição do precatório ou RPV, deve ser observado, para fins de atualização do débito, o § 12, do artigo 100, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 62/2009.
Em que pese a sucumbência recíproca, entendo que, tendo sido acolhida a pretensão maior do autor de obter aposentadoria, sua sucumbência é mínima, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos dos artigos 20, §§ 3º e 4° e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento das custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o INSS, entretanto, a ressarcir ao Poder Judiciário os honorários periciais pagos conforme fls. 432 e 444/446.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao INSS que simule e implante em favor do autor a aposentadoria mais benéfica dentre as acima reconhecidas, comprovando a implantação nos autos.
Oficie-se a Autarquia ré para que cumpra a presente decisão, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, aduziu que o INSS tem obrigação de orientar o segurado quanto às diversas espécies de benefício a que faz jus, devendo, portanto, serem analisados os períodos para os quais se deu a extinção, sem julgamento de mérito, pela sentença. No mérito, sustentou serem especiais tais períodos, e requereu a conversão em comum do respectivo tempo de serviço.
O INSS, no seu apelo, alegou: (1) que não houve comprovação de exposição a agentes nocivos e/ou enquadramento por categoria profissional nos períodos cuja especialidade foi reconhecida; e (2) que, acaso deferido o benefício, devem os efeitos financeiros ser considerados apenas a partir da citação ou da juntada do laudo pericial em juízo.
É o relatório.
VOTO
Extinção sem resolução de mérito
Apelou a parte autora da decisão do juízo singular que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em relação aos períodos de 23/06/1966 a 01/11/1967, de 10/10/1968 a 26/11/1968, de 01/11/1970 a 31/01/1971, de 01/03/1971 a 22/04/1971, de 01/08/1971 a 01/09/1971, de 13/09/1971 a 12/10/1971, de 14/12/1971 a 14/04/1972, de 02/07/1972 a 22/08/1972, de 26/05/1975 a 27/05/1975, de 18/06/1975 a 14/07/1975, de 16/08/1976 a 06/05/1977, de 01/10/1983 a 01/02/1984, de 01/11/1988 a 01/06/1989, de 01/01/2000 a 31/03/2001 e de 02/05/2002 a 01/08/2003.
De acordo com o entendimento esposado na sentença, ainda que reconhecido o dever do INSS de orientar o administrado, seria ainda exigível, no momento da requisição do benefício, que ele "ao menos cogite a hipótese" de ter estado submetido a condições especiais, para que o pedido possa ser analisado.
Ora, tal visão não pode prosperar, pois parece ser justamente essa a questão que o reconhecimento de um "dever autárquico de orientar" deseja circum-navegar. Em estando o candidato à jubilação plenamente ciente de toda a ampla gama de benefícios, constitucionalmente garantidos, a que faz jus, não haveria por que pretender salvaguardar-lhe o direito à orientação. Com a devida vênia, entende-se que o referido dever abarca, também, o de intuir quais atividades porventura ensejariam a inativação especial. No caso concreto, tal avaliação prévia limitar-se-ia - talvez - ao vislumbre do registro aposto na CTPS do autor, em que figura, em mais de um contrato, o cargo de "eletricista", frequentemente enquadrado como especial.
Portanto, tendo sido dirigido à Administração o pedido de aposentadoria, desimporta, in totum, para a caracterização do interesse de agir em futuras ações judiciais, se requerida ou não a especialidade de cada período, individualmente: basta que o requerimento contenha o pleito à jubilação, sob qualquer modalidade.
Assim, de ser afastada a extinção do feito sem julgamento de mérito para os pedidos apontados acima, os quais passo a analisar, conforme autorização legal do art. 515, § 3º do CPC.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos/Empresas/Funções: de 23/06/1966 a 01/11/1967 (Construtoras de Estradas Sul S/A - eletricista), de 10/10/1968 a 26/11/1968 (Mendes Júnior - eletricista), de 01/11/1970 a 31/01/1971 (SE'enge Ltda. - nivelador), de 01/03/1971 a 22/04/1971 (Alzirio Martins - eletricista), de 01/08/1971 a 01/09/1971 (Distr. Camaqüense de Automóveis - eletricista), de 13/09/1971 a 12/10/1971 (Cetenco Engenharia - eletricista), de 14/12/1971 a 14/04/1972 (Alzirio Martins - eletricista), de 02/07/1972 a 22/08/1972 (Proenge Projetos Ltda. - nivelador), de 26/05/1975 a 27/05/1975 (Construtora Sultepa S/A - eletricista), de 18/06/1975 a 14/07/1975 (Luchsinger Madorin - mecânico de manutenção), de 01/10/1983 a 01/02/1984 (Maricultura da Bahia Ltda.), de 01/11/1988 a 01/06/1989 (Maricultura da Bahia Ltda.) e de 02/05/2002 a 01/08/2003 (L Françoise Locação de Equipamentos Ltda.).
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS (Evento 13, Anexos Pet Ini3).
Em relação aos períodos laborados juntos a empresas de construção civil, em que o autor exerceu a função de eletricista, entendo possível adotar, por similaridade - diante da ausência de outros parâmetros confiáveis -, os laudos e formulários relativos à Odebrecht, os quais atestam, na mesma atividade, exposição a eletricidade e ruídos acima do limite legalmente tolerado. É o que ocorreu nos interregnos trabalhados junto às firmas: Construtora de Estradas Sul, Mendes Júnior, Cetenco e Sultepa.
Em relação aos demais períodos, dos quais não há qualquer documentação juntada aos autos, não é possível deferir o reconhecimento da especialidade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor em parte do(s) período(s) indicado(s), de 23/06/1966 a 01/11/1967, de 10/10/1968 a 26/11/1968, de 13/09/1971 a 12/10/1971, e de 26/05/1975 a 27/05/1975, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença, e provido parcialmente o apelo da parte autora, quanto ao ponto.
Período: de 12/09/1973 a 24/04/1975, de 05/02/1976 a 22/05/1976, de 26/05/1976 a 13/08/1976, de 16/08/1976 a 06/05/1977, de 21/05/1977 a 03/04/1981.
Empresa: Construtora Norberto Odebrecht S/A.
Função/Atividades: eletricista, encarregado de setor de manutenção.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB; eletricidade acima de 250 V.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64 (eletricidade).
Provas: DIRBEN-8030's, laudos técnicos (Evento 13, Anexos Pet Ini3), laudo judicial (Evento 13, Carta PR52).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, merece reforma a sentença no tópico, com parcial provimento do recurso da parte autora.
Período: de 07/07/1981 a 01/10/1983, de 02/02/1984 a 23/01/1987, de 01/02/1987 a 30/10/1988, e de 02/05/1991 a 04/05/1999.
Empresa: Construtora OAS Ltda.
Função/Atividades: técnico e gerente de manutenção.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: formulários previdenciários, laudo técnico (Evento 13, Anexos Pet Ini3).
O ruído medido de 80,6 dB permite o enquadramento, conforme adiante explicitado, até a data de 05/03/1997.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, em parte do(s) período(s) indicado(s), de 07/07/1981 a 01/10/1983, de 02/02/1984 a 23/01/1987, de 01/02/1987 a 30/10/1988, e de 02/05/1991 a 05/03/1997, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/01/2000 a 31/03/2001.
Empresa: Construtora NM Ltda.
Função/Atividades: gerente de equipamentos.
Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos; eletricidade acima de 250 V.
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto 3.048/99 (químicos). Súmula 198/TFR (eletricidade).
Provas: laudo judicial (Evento 13, Carta PR50).
A perícia técnica judicial, que precisou ser refeita, atestou, uma vez mais, a exposição da parte autora, durante o labor executado na empresa do tópico - consertando motores e equipamentos -, a eletricidade, elemento periculoso, e agentes químicos, os quais são prejudiciais ao organismo humano, justificando ambos os fatores o reconhecimento da especialidade. Em relação ao agente físico ruído, porém, não houve a indispensável medição, razão por que não é possível o enquadramento.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, merece reforma a sentença no tópico, com parcial provimento ao recurso autoral.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso.
Reformada a sentença, quanto à totalização do tempo de serviço, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Marco inicial - efeitos financeiros
A parte autora tem direito à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (01/08/2003), porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Deve ser respeitada, quanto às parcelas vencidas da condenação, a eventual prescrição quinquenal.
Negado provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial quanto aos juros moratórios.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, já que presentes os requisitos da verossimilhança do direito - consubstanciada nos fundamentos já elencados - e receio de dano irreparável, dada a idade superior a 60 anos do segurado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007767-72.2012.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50077677220124047101
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | FRANCISCO DE ASSIS TROINA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO PAIL CURVAL |
: | JOSÉ RENATO CARDIA FERRARI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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