
Apelação Cível Nº 5015860-97.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Trata-se de ação proposta com o objetivo de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/09/2020, mediante o reconhecimento de atividade especial no(s) período(s) de 13.02.1989 a 10.06.1989, de 01.10.1990 a 31.12.1994, de 06.03.1997 a 15.11.1998, de 30.06.2001 a 22.12.2003, de 31.12.2005 a 09.12.2007, de 03.01.2011 a 29.11.2012 e de 01.03.2015 a 12.11.2019, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum. Pretende-se também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por fim, requereu a concessão da Justiça Gratuita, que foi deferida, e anexou documentos.
Processo administrativo anexado ao evento 7.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a impossibilidade de considerar especiais os períodos requeridos na inicial (evento 15).
Contagem administrativa anexada ao evento 7, PROCADM3, fls.61/70.
Réplica à contestação (evento 15).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Diante do exposto, (I) afasto a preliminar de prescrição; e, (II) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de:
a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 13.02.1989 a 10.06.1989, de 01.10.1990 a 31.12.1994, de 06.03.1997 a 15.11.1998, de 30.06.2001 a 22.12.2003, de 31.12.2005 a 09.12.2007 e de 03.01.2011 a 29.11.2012, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos;
b) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da fundamentação (NB 195.070.592-4), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e
c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (03/09/2020), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.
(...)
Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser estabelecido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Os honorários não incidirão sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ).
Para o percentual e cálculo dos honorários advocatícios fixados acima foi considerado o valor do salário-mínimo vigente na data da prolação desta sentença (art. 85, §4º, IV, CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformado, o INSS apelou quanto aos períodos de 13/02/1989 a 10/06/1989, 06/03/1997 a 15/11/1998, 30/06/2001 a 22/12/2003, 31/12/2005 a 09/12/2007 e 03/01/2011 a 29/11/2012.
Em suas razões recursais, a autarquia federal sustenta que o PPP referente ao período de 13/02/1989 a 10/06/1989 foi emitido sem a informação sobre o responsável pelos registros ambientais, o que inviabilizaria o recohecimento da especialidade.
Quanto aos demais períodos, questiona a metodologia de aferição do ruído e defende que, no caso de ruído variável, estaria afastada a permanência na exposição, não se admitindo a adoção do valor máximo para análise dos períodos.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Período de 13/02/1989 a 10/06/1989, 06/03/1997 a 15/11/1998, 30/06/2001 a 22/12/2003, 31/12/2005 a 09/12/2007 e 03/01/2011 a 29/11/2012
O juízo a quo reconheceu a especialidade do labor nos períodos controvertidos, por exposição a ruído acima do limite de tolerância vigente.
Passo, então, à análise pormenorizada de cada um dos períodos questionados.
Período de 13/02/1989 a 10/06/1989
No período em tela, o segurado trabalhou como transportador de peças no setor de moldagem/acabamento da empresa "Gelre Trabalho Temporário S/A". O PPP juntado aos autos informa a exposição a ruído entre 84 e 90 dB(A), de forma habitual e permanente (
, p.34).O mesmo documento, no campo das observações, esclarece que o segurado trabalhou nas dependências da empresa "Termotécnica Ltda.", sendo que o PPP foi preenchido com base no laudo técnico da Tomadora de serviços.
Foram juntados os laudo técnicos de 1986 (
, p. 46-49) e 1991 ( , p. 50-53) da empresa "Termotécnica Ltda.", os quais corroboram os níveis de ruído apresentados no setor em que o segurado trabalhava.O INSS, no ponto, sustenta que o PPP foi emitido sem a informação sobre o responsável pelos registros ambientais, o que inviabilizaria o recohecimento da especialidade.
Pois bem.
Com relação aos períodos anteriores a 03/12/1998, não existia metodologia legalmente prevista para aferição do ruído, de modo que o PPP juntado, embasado em prova técnica, apontando a exposição do segurado a ruídos acima dos limites de tolerância vigentes à época é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período.
Como mencionado acima, embora não conste no PPP a informação sobre responsável pelos registros ambientais, o próprio documento esclarece que o preenchimento se deu com base no laudo técnico da tomadora de serviço, o qual foi devidamente juntado aos autos.
Dessa forma, a juntada do laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP é suficiente para suprir a mácula apontada pelo INSS.
É essa, inclusive, a tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema nº 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto.
Períodos de 06/03/1997 a 15/11/1998, 30/06/2001 a 22/12/2003, 31/12/2005 a 09/12/2007 e 03/01/2011 a 29/11/2012
Nos períodos questionados, o segurado trabalhou como transportador de peças (12/06/1989 a 30/09/1990) operador industrial (01/10/1990 a 31/12/1994 e 01/02/1995 a 31/01/1998), mecânico SET UP I (01/01/1995 a 31/01/1995), preparador de máquina I (01/02/1998 a 31/08/2004) e ferramenteiro industrial (01/09/2004 até a emissão do documento), na empresa "Termotécnica Ltda.". O PPP juntado aos autos aponta, em síntese, exposição a ruído e agentes químicos nos períodos controvertidos (
, p. 41-44).Foram juntados os LTCATs e PPRAs referentes aos períodos (
, p. 19-40 e 46-90; e , p. 1-33), os quais corroboram os dados informados no PPP.Com relação aos períodos, o INSS questiona a metodologia de aferição do ruído e defende que, no caso de ruído variável, estaria afastada a permanência na exposição, não se admitindo a adoção do valor máximo para análise dos períodos.
Pois bem.
Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
O INSS sustenta que, entre 03/12/1998 e 19/11/2003, as avaliações de ruído devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo imprescindível que o nível informado seja, de fato, representativo de toda a jornada diária de trabalho do segurado.
A partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN.
O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.
No ponto, verifico que os períodos questionados de 06/03/1997 a 15/11/1998, 30/06/2001 a 22/12/2003 e 31/12/2005 a 09/12/2007 fazem expressa menção ao cálculo conforme o disposto na NR-15, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo para os períodos posteriores a 18/11/2003, conforme jurisprudência pacificada desta Corte.
Ademais, a autarquia federal alega que os períodos questionados apresentam aferição de ruído variável, o que afastaria a permanência na exposição, não se admitindo a adoção do valor máximo para análise da especialidade.
A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Assim, a partir de 18/11/2003, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve-se aferir o ruído segundo o NEN. Contudo, ausente essa informação, como no caso dos autos, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
Refere-se, ainda, que a habitualidade e a permanência na exposição - exigidas pelo Tema 1.083 do STJ para que se balize a decisão no pico de ruído - não são controvertidas na presente ação, tendo em vista as conclusões apresentadas nos LTCATs juntados.
Destaca-se, ainda, que há de se interpretar o Tema 1.083 do STJ, quanto à exigência de perícia judicial para que se possa utilizar o "pico máximo de ruído" informado nos documentos empresariais - quando da ausência da apuração através do NEN -, como uma exigência à presença nos autos de prova técnica.
Isto é, como uma exigência da presença de laudo ambiental ou PPP, em que haja a devida previsão do responsável técnico pela apuração do agente em discussão. Assim, estaria guarnecida a fidedignidade do nível apurado, pois necessariamente resultado de um exame pericial no ambiente de trabalho.
Ainda, aponta-se que afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023).
Por fim, quanto ao período de 03/01/2011 a 29/11/2012, verifico que a aferição foi realizada conforme metodologia definida na NHO – 01 da FUNDACENTRO (
, p. 33), não se amoldando às teses recursais levantadas pela autarquia federal.Dessa forma, comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância durante todo o período controvertido, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Contagem do tempo
Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor com 37 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de serviço/contribuição, ou seja, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER (03/09/2020).
Por fim, faculta-se ao autor a escolha dentre os benefícios concedidos judicialmente, conforme cálculo que lhe for mais vantajoso, o que deverá ser feito na fase de cumprimento de sentença.
Atualização monetária e juros de mora
Quanto à correção monetária e juros de mora, a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Contudo, deixo de determinar, neste momento, a implantação do benefício, uma vez que caberá ao autor a escolha dentre uma das modalidades de aposentadoria concedidas na sentença e mantidas neste voto, o que deve ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624130v15 e do código CRC 64921726.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:33:48
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5015860-97.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
previdenciário. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ausência de responsável técnico no ppp. juntada do ltcat. prova suficiente. metodologia. reconhecimento. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos preenchidos.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A juntada de LTCAT supre a ausência de informação acerca do responsável pelos registros ambientais no PPP, conforme tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema nº 208.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Até 03/12/1998, não existia metodologia legalmente prevista para aferição do ruído, de modo que o PPP juntado, embasado em prova técnica, apontando a exposição do segurado a ruídos acima do limite de tolerância vigente à época é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período.
6. Entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições do ruído atenderam ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
9. No caso dos autos, admissível a adoção do nível máximo de ruído, uma vez que as aferições foram realizadas em nível variável pela empresa nos períodos controvertidos, sem controvérsia acerca da habitualidade e permanência na exposição.
10. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em todo o período controvertido.
11. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624131v6 e do código CRC c118227d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2024, às 18:33:48
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5015860-97.2021.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1123, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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