| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020535-83.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | DARCI MARTINS GOUVEA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
5. Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de transformação do benefício em aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao apelo do INSS, e dar parcial provimento ao da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658063v8 e, se solicitado, do código CRC 3C7FDC40. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 21/08/2015 16:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020535-83.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | DARCI MARTINS GOUVEA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
DIANTE DO EXPOSTO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DARCI MARTINS GOUVEIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para determinar a conversão da atividade exercida na modalidade comum para especial pelo fator 0.71, no que tange aos período expressos na fundamentação.
Diante da sucumbência mínima do requerido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando trabalho desenvolvido e na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, por litigar a parte autora sob o pálio da AJG, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, reiterou, inicialmente, o agravo retido. No mérito, sustentou: (1) serem especiais os lapsos laborais cumpridos junto à empresa Demuth S/A, ou seja, os de 29/05/1998 a 13/11/2000, de 01/12/2000 a 26/09/2002, de 01/11/2002 a 30/10/2003, de 01/12/2003 a 10/09/2004 e de 01/10/2004 a 03/01/2005, em que laborou exposta a ruído acima do limite legal; (2) ser indevida - por inconstitucional - a inclusão, no cálculo do benefício, do fator previdenciário, razão por que, se assim se proceder, deve-se restringi-lo apenas ao período de tempo comum; e (3) a condenação da parte ré em honorários advocatícios de 20% sobre o valor das parcelas vencidas.
O INSS, no seu apelo, alegou a impossibilidade da conversão, após a edição da Lei 9.032/95, de tempo comum em especial.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
Reiterou a parte autora o agravo retido, interposto de decisão do juízo singular que indeferiu a produção de perícia técnica. Cumpridos, assim, os requisitos da lei processual, deve ser conhecido o agravo.
Não lhe assiste, porém, razão.
Trata-se o pedido em tela, composto de um único quesito, de mero questionamento de ordem genérica, assim formulado: "Sr. Perito ... a exposição a ruídos acima de 85 decibéis, de modo habitual e permanente, é prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador?". Desnecessária, pois, a perícia requisitada, ante à ausência de estrito liame lógico entre a dúvida (de caráter amplo) a ser solvida e o caso específico dos autos.
Nego provimento ao agravo.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: de 29/05/1998 a 13/11/2000, de 01/12/2000 a 26/09/2002, de 01/11/2002 a 30/10/2003, de 01/12/2003 a 10/09/2004, e de 01/10/2004 a 03/01/2005
Empresa: Delmuth Máquinas Industriais Ltda.
Função/Atividades: programador de produção, supervisor de PCP.
Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB (de 01/12/2003 a 10/09/2004, e de 01/10/2004 a 03/01/2005).
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: PPP (fl. 26).
A média aritmética dos valores do agente físico ruído presentes no PPP - utilizável para avaliação da especialidade quando da ausência de parâmetros mais precisos - alcança os 87,5 dB, suficientes para o enquadramento apenas do labor desenvolvido após 18/11/2003, conforme fundamentação adiante explicitada.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, em parte do(s) período(s) indicado(s), de 01/12/2003 a 10/09/2004, e de 01/10/2004 a 03/01/2005, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, merece reforma a sentença no tópico, com parcial provimento do recurso da parte autora.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Conversão inversa
No tocante à possibilidade de conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher) para os períodos laborados antes da Lei nº 9.032/95, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dou provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial, quanto ao ponto.
Transformação do Benefício de Aposentadoria
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, sem contar com a conversão inversa - pelos motivos já expostos - dos períodos de labor comum, passa a contar a parte autora com o seguinte tempo especial:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 08/06/1976 | 28/01/1977 | 1,0 | 0 | 7 | 21 |
Especial | 01/06/1977 | 20/10/1977 | 1,0 | 0 | 4 | 20 |
Especial | 21/10/1977 | 09/06/1978 | 1,0 | 0 | 7 | 19 |
Especial | 28/10/1978 | 20/11/1979 | 1,0 | 1 | 0 | 23 |
Especial | 21/11/1979 | 20/03/1981 | 1,0 | 1 | 4 | 0 |
Especial | 21/03/1981 | 20/09/1985 | 1,0 | 4 | 6 | 0 |
Especial | 21/09/1985 | 02/04/1987 | 1,0 | 1 | 6 | 12 |
Especial | 30/11/1987 | 08/02/1989 | 1,0 | 1 | 2 | 9 |
Especial | 05/04/1989 | 25/01/1993 | 1,0 | 3 | 9 | 21 |
Especial | 16/10/1993 | 11/09/1995 | 1,0 | 1 | 10 | 26 |
Especial | 16/10/1995 | 16/07/1997 | 1,0 | 1 | 9 | 1 |
Especial | 17/07/1997 | 28/05/1998 | 1,0 | 0 | 10 | 12 |
Especial | 01/12/2003 | 10/09/2004 | 1,0 | 0 | 9 | 10 |
Especial | 01/10/2004 | 03/01/2005 | 1,0 | 0 | 3 | 3 |
Subtotal | 20 | 7 | 27 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/10/2005 | 20 | 7 | 27 |
Não há direito, assim, à transformação de benefício.
Reformada a sentença, quanto à totalização dos dias.
Incidência do fator previdenciário
Cumpre referir que a regra contida no artigo 29, § 6º, II, da Lei 8.213/91, incluída pela Lei 9.876/99, afasta a incidência do fator previdenciário dos "benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18", quais sejam, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Todavia, o citado § 6º se refere tão-somente ao segurado especial descrito no inciso VII do artigo 11 da mesma lei, categoria na qual não se enquadra a parte autora.
Por fim, a outra hipótese de não-incidência do fator previdenciário é a da regra do artigo 6º da Lei 9.876/99 ("É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"). Contudo, dessa regra também não pode se beneficiar a requerente, uma vez que até 28/11/1999 não implementou tempo suficiente para a aposentadoria.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário. 2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo. Diga-se o mesmo do fator previdenciário. Poderá ele ser positivo ou negativo, tudo a depender do tempo de contribuição e da idade do segurado, certo que a aposentadoria constitui direito potestativo, não estando o interessado, porém, obrigado a se aposentar em momento no qual as bases para a concessão não lhe sejam ainda favoráveis. 3. A EC 20/98 retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca da forma de cálculo da RMI (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial. 4. Não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com as normas da Lei 9.876/99. A emenda constitucional estabeleceu regra de transição relacionada aos requisitos para concessão de benefício. A Lei 9.876/99 estabeleceu sistemática de passagem relacionada aos critérios relacionados à apuração do salário-de-benefício. 5. Não há, pois, falar em dupla penalização do segurado no caso da aposentadoria proporcional pelas regras de transição. O fator previdenciário diz respeito aos critérios vocacionados a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98; o coeficiente de cálculo apenas estabelece a proporção do valor do salário-de-benefício a que o segurado faz jus, pois não tem direito à aposentadoria integral, mas apenas (pela regra de transição) proporcional. (TRF4, AC 5068734-52.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Considerando que a cognição da Suprema Corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior. Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 202, caput, fixava o número de salários de contribuição a ser considerado, e, com as alterações trazidas pela EC 20/98, deixou de fazê-lo, remetendo tudo à legislação ordinária. Assim, a Lei nº 9.876/99, com autorização do Texto Maior, apenas alterou os elementos e critérios de cálculo utilizados para apuração do salário de benefício, ampliando o período básico de cálculo e instituindo a possibilidade de escolha dos melhores salários de contribuição, segundo as regras e limites que fixou. A novidade foi a introdução de um elemento atuarial no cálculo, o fator previdenciário. Portanto, até mesmo a opção do legislador pela criação do fator previdenciário e sua introdução no cálculo do salário de benefício deu-se em consonância com o texto constitucional. 3. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. O regramento transitório insculpido no indigitado art. 3º reside apenas na definição do período básico de cálculo, que, na regra permanente, constitui todo o período contributivo do segurado, e, na regra de transição (segurados já filiados ao RGPS quando do advento de Lei 9.876/99), o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 4. A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação. 5. A incidência do fator previdenciário não implica bis in idem, pois a idade é requisito para a concessão do benefício, e, uma vez concedida a aposentadoria, o valor da renda mensal inicial será influenciado apenas uma vez no tocante à idade, ao ser aplicado o fator previdenciário, que leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. (TRF4, AC 5056649-05.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/05/2013)
A incidência do fator previdenciário é feita de acordo com o tipo de benefício concedido, incidindo em sua plenitude na aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto a lei não diferencia o fato de haver tempo parcialmente especial na concessão, não cabendo tal distinção pelo julgador:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. Ainda que parte da atividade desempenhada pelo segurado no decorrer da sua vida laboral tenha sido originariamente considerada especial, em caso de aposentadoria por tempo de contribuição incide obrigatoriamente o fator previdenciário. (TRF4, AC 5013694-56.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 30/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INVIABILIDADE. LEI N. 9.876/99. (...). II. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n. 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste. III. O Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido cautelar de declaração de inconstitucionalidade (ADI-MC 2.110 e ADI-MC 2.111), sinalizando a posição da Corte quanto à constitucionalidade das normas que instituíram o fator previdenciário. IV. Conforme a Suprema Corte, não resta configurada, em princípio, a suposta inconstitucionalidade, porquanto, a contar da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários foram delegados ao legislador ordinário. V. Atender a postulação da parte autora importaria distinguir o que a Lei não discrimina, posto que o art. 29, inciso I, da LBPS é suficientemente expresso em determinar a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição sem ressalvar seja ela composta por tempo comum genuíno ou convertido. (TRF4, AC 5002773-80.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 21/10/2013)
Nega-se provimento ao apelo, quanto a esse aspecto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com as custas em igual proporção, estando o INSS isento e restando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao apelo do INSS, e dar parcial provimento ao da parte autora e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658062v9 e, se solicitado, do código CRC FE4CA869. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/08/2015 15:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020535-83.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00092914020128210035
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | DARCI MARTINS GOUVEA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776542v1 e, se solicitado, do código CRC 9873D381. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 20/08/2015 12:21 |
