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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:55:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Inadimplido o requisito tempo (25 anos), o autor não faz jus à concessão da aposentadoria especial. 9. Direito à averbação da especialidade do labor nos períodos reconhecidos na decisão. (TRF4 5000565-94.2015.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000565-94.2015.4.04.7115/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELOI NEIS
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO ANKLAM
:
JONES IZOLAN TRETER
:
REGIS DIEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Inadimplido o requisito tempo (25 anos), o autor não faz jus à concessão da aposentadoria especial. 9. Direito à averbação da especialidade do labor nos períodos reconhecidos na decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, mantendo o reconhecimento do labor especial nos períodos apontados na sentença atacada, bem como o direito à averbação dos mesmos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880032v7 e, se solicitado, do código CRC 6C2E3B04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 06/04/2017 17:46




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000565-94.2015.4.04.7115/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELOI NEIS
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO ANKLAM
:
JONES IZOLAN TRETER
:
REGIS DIEL
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, laborado pelo autor nos períodos de 10/12/1980 a 31/08/1989 e de 01/09/1989 a 02/02/1990, com a aplicação do fator de conversão0,71, que corresponde a 06 anos, 05 meses e 27 dias de tempo especial, condenando o INSS a proceder à respectiva averbação;
b) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/01/1999 a 02/06/2003, 06/10/2003 a 24/12/2003 e de 16/01/2004 a 19/03/2014;
c) condenar o INSS a:
c.1) conceder o o benefício de aposentadoria especial ao autor (NB 165.085.679-0), com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (19/03/2014), com RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tendo em vista a apuração de 28 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de serviço em atividade especial até a DER;
c.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data de entrada do requerimento e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.
Custas isentas. Considerando a sucumbência majoritária da ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença, de acordo com o disposto na alínea "c" do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.
Demanda sujeita a reexame necessário.
O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Alega indevido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1999 a 02/06/2003, 06/10/2003 a 24/12/2003 e de 16/01/2004 a 19/03/2014, uma vez que o autor desempenhava diversas funções em um dia de trabalho, não fez prova da exposição habitual e permanente (o que é reforçado pela ausência de recolhimento de GFIPs para o período), o laudo da empresa é unilateral e havia o fornecimento de EPIs. A DIB deve ser fixada na data da publicação da sentença na medida em que não ouve o pedido administrativo devidamente instruído. Insurge-se, ainda, quanto à conversão do tempo comum em especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Da extemporaneidade do laudo técnico
A extemporaneidade do laudo técnico não tem o condão de retirar-lhe a força probante, pois, se com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho foi observada, na atualidade, a exposição a agentes nocivos em níveis superiores ao permitidos em Lei, reputa-se que à época em que efetivamente prestado o serviço o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 a 4 - omissis. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas". (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper)
Em razão disso, o laudo apresentado mostra-se hábil a embasar o formulário DSS-8030 apresentado pelo autor.
Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que há menção de fornecimento no laudo técnico. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial, está assim detalhado: 01/01/1999 a 02/06/2003, 06/10/2003 a 24/12/2003 e de 16/01/2004 a 19/03/2014.
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
Feitas essas considerações, passo à análise da especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante nos períodos defendidos na petição inicial:
Período:01/01/1999 a 02/06/2003Empresa:Chapecó Companhia Industrial de AlimentosFunção/Atividades:PPP: Função: auxiliar Atividades: "Realizava as funções de pedreiro na construção civil. Realizava atividades de manutenção mecânica em máquinas, nóreas, câmaras frias e mecânica em geral."Setor:ManutençãoAgentes nocivos:PPP: Ruído: 86,0 a 92,3 dB(A) Produtos químicos em geral: graxa/óleo Laudo da empresa (fls. 20/21 do PA, evento 24): Ruído: 86,0 a 92,3 dB(A) (habitual e permanente, não ocasional nem intermitente) Frio: 10 ºC a - 20 ºC (habitual e permanente, não ocasional nem intermitente) Produtos químicos em geral (graxa e óleo) (habitual e permanente, não ocasional nem intermitente)Enquadramento legal:Ruído: códigos: 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97; e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Hidrocarbonetos: códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64; 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono); 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; e 1.0.3, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n 3.048/99. Frio: código 1.1.2, do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64; código 1.1.2 do Quadro Anexo I do Decreto n. 80.080/79.Provas:CTPS (fl. 10 do PA, evento 23); PPP (fls. 18/19 do PA, evento 24) e laudo (fls. 20/21 do PA, evento 24)Conclusão:Em se tratando de exposição a ruído em níveis diferentes, deve-se considerar a média ponderada ou, na impossibilidade de sua aferição, o critério de picos de ruído (patamar máximo de ruído). No presente caso, não existe possibilidade de calcular a média aritmética ponderada para aferição do ruído, uma vez que o laudo pericial da empresa e o PPP apontam tão somente que o autor estava exposto a níveis de ruído situados entre 86,0 a 92,3 dB(A), no período controvertido, sendo omisso com relação ao efetivo tempo de exposição a cada nível, dado este indispensável ao cálculo da média aritmética ponderada, tendo em vista que esta leva em conta o nível de ruído e o tempo de efetiva exposição a cada nível de ruído. Dessa forma, in casu, tratando-se de situação que envolve níveis de ruído variáveis e não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, considerando que a prova técnica demonstra que durante a jornada de trabalho havia exposição ao ruído em patamar acima dos níveis máximos de tolerância, deve ser reconhecida a atividade especial. Ademais, em consonância com o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba). Outrossim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, no período postulado, em virtude da exposição do segurado aos agentes químicos supracitados (graxa e óleo), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme comprovado pelo laudo da empresa. Por fim também é possível a verificação da especialidade, em razão do agente nocivo frio, no período controverso, uma vez que o demandante esteve exposto a tal agente, de modo habitual e permanente, quando realizava suas atividades profissionais, em locais com temperaturas que variavam entre 10º C e menos 20º C (câmaras frigoríficas), conforme resta demonstrado no laudo pericial da empresa. No ponto, destaco que o reconhecimento da especialidade frio é possível mesmo após a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico, conforme reconhecido pela jurisprudência (IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012). Na hipótese em análise, o pedido do autor está amparado em prova técnica, a qual dá conta de que ele desempenhava seu labor junto a locais com temperaturas que oscilavam entre 10 ºC e - 20 ºC.
Relativamente ao agente frio, note-se, que a legislação previdenciária busca proteger justamente o trabalho que exige exposição alternada ao frio excessivo, pois evidente o prejuízo à saúde decorrente das variações de temperatura. Não se exige, aqui, que o segurado fique permanentemente, durante toda sua jornada de trabalho, exposto ao frio excessivo. Necessário apenas que necessite entrar e sair das câmaras frias para executar suas tarefas, justamente o caso da parte autora, que adentrava e saía do compartimento da câmara fria e do caminhão frigorífico para a retirada das mercadorias, onde presentes temperaturas extremamente baixas.
Por fim, é firme a jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido de que a intermitência da exposição do segurado ao frio não retira a característica de insalubridade do agente:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. AGENTE NOCIVO FRIO.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições. 3. A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frionas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. (APELREEX nº 2000.72.05.002294-0/SC, Turma Suplementar do TRF4, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 29/08/2008)"
Período:06/10/2003 a 24/12/2003Empresa:Denise F. Welter LtdaFunção/Atividades:PPP: Função: não informada Atividades: "Tem como atividade a função de auxiliar de montador e montador de máquinas agrícolas. Montam máquinas agrícolas de terraplanagem e perfuratrizes, inspecionando e fixando peças e conjuntos mecânicos e abastecendo sistemas hidráulicos de arrefecimento e lubrificação. Montam equipamentos de levantamento, movimentação e descarga, avaliando condições de locais para instalações, realizando terraplanagem para instalação e montagem, montando e alinhando bases e rampas de plataformas de descarga. Edita imagens, criam efeitos especiais, instalam equipamentos hidráulicos, pneumáticos, eletroeletrônicos, mecânicos e de ar condicionado. Ajustam componentes mecânicos, hidráulicos e pneumáticos. Realizam testes em sistemas e componentes."Setor:InternoAgentes nocivos:PPP: Ruído: 88,1 dB(A) Óleos (hidrocarbonetos) PPRA/LTCAT (evento 11, LAU2): Ruído: 89,50 dB(A) a 90,0 dB(A) (habitual e permanente) Radiações não ionizantes (habitual e intermitente) Fumos metálicos: chumbo menor ou igual a 0,006 mg;m3 (habitual e intermitente); cobre (habitual e intermitente); cromo menor ou igial a 0,005 mg/m3 (habitual e intermitente); ferro 0,385 mg/m3 (habitual e intermitente); manganês 0,290 mg/m3 (habitual e intermitente) Óleos (hidrocarbonetos) (ocasional)Enquadramento legal:Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro anexo do Decreto n° 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99. Códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico) e 1.2.7 (manganês). Código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica). Código 2.5.1 e do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Código 1.0.14, alínea 'f', do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.Provas:CTPS (fl. 10 do PA, evento 23); PPP (fls. 24/25 do PA, evento 24) e PPRA/LTCAT (evento 11, LAU2)Conclusão:Viável o enquadramento em virtude do agente nocivo ruído, no período compreendido entre 19/11/2003 a 24/12/2003 porquanto o nível de exposição do segurado era superior ao limite de tolerância previsto na legislação aplicável à espécie no período em tela, ou seja, superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Também é possível o enquadramento da especialidade das atividades do autor, em todo o período, em razão do contato com fumos metálicos, devidamente comprovado através do PPRA/LTCAT, ensejando, assim, o reconhecimento do tempo de serviço como especial, porquanto o contato com esses agentes, ainda que de modo habitual e intermitente, tem atuação paulatina e cumulativa no organismo, sendo nocivos à saúde. Deixo de reconhecer a especialidade, em razão do contato do autor com óleo (hidrocarbonetos, visto o PPRA/LTCAT referir que este ocorria apenas eventualmente.
Período:16/01/2004 a 19/03/2014Empresa:Alibem Comercial de Alimentos Ltda.Função/Atividades:PPP: Função: mecânico de manutenção Atividades: "Efetuava serviços específicos relacionados à manutenção das máquinas e equipamentos da indústria."Setor:Manutenção mecânicaAgentes nocivos:PPP/PPRA: 16/01/2004 a 28/02/2008: Ruído: 72,3 a 98,3 dB(A) Umidade (intermitente) Fumos metálicos e radiações não ionizantes (habitual) Frio (eventual) 01/03/2008 a 19/03/2014: Ruído: 71,0 a 90,4 dB(A) Umidade Fumos metálicos e radiações não ionizantes Óleos e graxasEnquadramento legal:Códigos (ruído) 1.1.6 do Quadro anexo do Decreto n° 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99. Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.7 do Anexo IV do Decretos nº 3.048/99. Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico; 1.2.11 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica).Provas:CTPS (fl. 10 do PA, evento 23); PPP (fls. 18/19 do PA, evento 24) e PPRA (evento 1, LAU9)Conclusão:Em se tratando de exposição a ruído em níveis diferentes, deve-se considerar a média ponderada ou, na impossibilidade de sua aferição, o critério de picos de ruído (patamar máximo de ruído). No presente caso, não existe possibilidade de calcular a média aritmética ponderada para aferição do ruído, uma vez que o PPP e o laudo pericial da empresa apontam tão somente que o autor estava exposto a níveis de ruído situados entre 72,3 a 98,3 dB((A), no período de 16/01/2004 a 20/02/2008, e de 71,0 a 90,4 dB(A), no período de 01/03/2008 a 19/03/2014, sendo omisso com relação ao efetivo tempo de exposição a cada nível, dado este indispensável ao cálculo da média aritmética ponderada, tendo em vista que esta leva em conta o nível de ruído e o tempo de efetiva exposição a cada nível de ruído. Dessa forma, in casu, tratando-se de situação que envolve níveis de ruído variáveis e não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, considerando que a prova técnica demonstra que durante a jornada de trabalho havia exposição ao ruído em patamar acima dos níveis máximos de tolerância, deve ser reconhecida a atividade especial. Ademais, em consonância com o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba). Outrossim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, no período postulado, em virtude da exposição do segurado aos agentes químicos supracitados (hidrocarbonetos e fumos metálicos), conforme comprovado pelo PPP e laudo pericial da empresa, sendo que a exposição habitual, ainda que intermitente, é suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, porque o contato com esses agentes, consoante registrado no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n.º 0002033-15.2009.404.7108/RS (TRF4, 6ª T, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 13-03-2011), tem atuação paulatina e cumulativa no organismo, sendo nocivo à saúde.
A sentença guerreada não merece qualquer reparo no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1999 a 02/06/2003, 06/10/2003 a 24/12/2003 e de 16/01/2004 a 19/03/2014, razão pela qual adoto-a como razões de decidir em relação a esse lapsos. Isso porque o autor estava exposto ao ruído, a agente químico hidrocarbonetos e frio, em temperaturas que variavam de -12ºC a 5ºC (E1 PROCADM5 PP. 2-10 e 13-16; E1 LAU 9; E11 LAU2;E24 PROCADM1).
O fato de desempenhar várias funções não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial. No caso dos autos, havia uma alternância entre agentes insalubres no período de 01/01/1999 a 02/06/2003, em face da prova da efetiva exposição aos agentes insalubres frio (de 10ºc até -20ºc) e químico hidrocarbonetos (graxa/óleo), sendo que o ruído médio era de 89,15 dB(A) (variava entre 86 dB(A) até 92,3 dB(A)) - E24 PROCADM1 P.5. Logo, é possível o reconhecimento da especialidade em face da exposição aos agentes químicos e físico frio.
Também não prospera a alegação do INSS no sentido de que o laudo técnico produzido pelo empregador não se presta para a comprovação da atividade insalubre por ser unilateral, na medida em que o laudo não é unilateral pois não foi elaborado pela parte autora e foi produzido pelo empregador por expressa determinação da legislação previdenciária.
A exposição ao frio, abaixo dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Destaco, inclusive, que é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a esse agente, ainda que não inscrito em regulamento, com base na Súmula 198 do TFR, quando a perícia constatar que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, o que restou evidenciado no caso dos autos. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
(...)
6. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
(...).
(AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010)
Saliento que não prospera a alegação do INSS de que a exposição era intermitente, uma vez que para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Não procede, ainda, a alegação quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade em virtude da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). Isso porque não foi demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que seria necessário para tanto, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003).
De igual sorte devem ser reconhecidos como especiais as atividades no período de 06/10/2003 a 24/12/2003 e de 16/01/2004 a 19/03/2014 em face da exposição aos fumos metálicos e hidrocarbonetos (óleos e graxas), não sendo os EPIs eficientes para evitar a exposição a tais agentes (como já referido acima).
Por tais razões, entendo que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados, tal como decidido na sentença a quo.
Da conversão de tempo comum em especial
A parte autora pretende a concessão da Aposentadoria especial, cujo requisito é 25 anos de atividades especiais. Assim pretende a conversão para especial dos períodos em que laborou em atividade comum.
Acerca desse tema, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3.°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Dessa forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo comum para especial pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
A sentença nesse ponto, portanto, deve ser reformada, uma vez que o autor não alcança tempo suficiente à aposentação até 28/04/1995, razão pela qual não faz jus à conversão do tempo comum em especial.
Da aposentadoria especial
No que pertine ao tempo de serviço, somando o período especial ora reconhecido, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 21 anos, 11 meses e 07 dias, insuficientes à concessão da Aposentadoria Especial, na data da DER.
Não há falar em reafirmação da DER, pois na data do ajuizamento da demanda (05/03/2015), a parte autora contava com apenas 22 anos, 10 meses e 23 dias. Consigno que a 3ª Seção deste Tribunal adota a possibilidade de reafirmação da DER na data do ajuizamento da demanda.
Logo, faz jus o demandante à averbação dos períodos de 01/01/1999 a 02/06/2003, 06/10/2003 a 24/12/2003 e de 16/01/2004 a 19/03/2014 como laborados em condições especiais, bem como convertê-los em comum pelo fator 1,40.
Honorários advocatícios
Alterado o provimento da ação, sendo hipótese de sucumbência recíproca com maior proporção para a parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 937,00 (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG.
Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Nessa linha: TRF4, APELREEX 0017177-76.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/09/2016.
Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
Das Custas Processuais
As custas processuais devem ser suportadas pelo INSS. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para declarar a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, mantendo, contudo, o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos indicados na sentença e determinar a averbação do período especial.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, mantendo o reconhecimento do labor especial nos períodos apontados na sentença atacada, bem como o direito à averbação dos mesmos.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880031v24 e, se solicitado, do código CRC E742550.
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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000565-94.2015.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50005659420154047115
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELOI NEIS
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO ANKLAM
:
JONES IZOLAN TRETER
:
REGIS DIEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL NOS PERÍODOS APONTADOS NA SENTENÇA ATACADA, BEM COMO O DIREITO À AVERBAÇÃO DOS MESMOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928085v1 e, se solicitado, do código CRC 48F498A7.
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