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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. MOTORISTA. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO A PARTIR DA LEI 9. 032/1995. CONVERSÃO DE TEMPO COMU...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:10:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. MOTORISTA. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO A PARTIR DA LEI 9.032/1995. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS 28/04/1995. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados por agentes químicos hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. De igual sorte, não somente a fabricação desses produtos, mas também sua manipulação, já é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Após 28/04/1995, não é possível reconhecer a especialidade da atividade de motorista profissional por mera presunção . Deve haver efetiva comprovação de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos (via de regra ruído excessivo) ou a condições de trabalho penosas, que atentem contra a saúde. Ainda que se pudesse cogitar de dispensa de comprovação, quando evidentes as condições especiais em que exercidas, a lei é clara: é necessário comprovar sua existência, não apenas presumir. 6. Há um certo grau de subjetividade na classificação de uma atividade como penosa. De maneira geral, considera-se penoso o trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador. Não é tarefa fácil avaliar quando o esforço despendido ultrapassa a fronteira entre o cansaço e a estafa considerados normais no exercício profissional, em que a recuperação é plena, e aqueles cujos efeitos deletérios vão se acumulando lentamente no organismo, sejam físicos, emocionais ou mentais, nem sempre perceptíveis de imediato. De qualquer sorte, para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação . 7. Reconhece-se a existência de algumas peculiaridades que podem dificultar ao segurado a comprovação do seu direito. Nem sempre é tarefa simples reconstituir as condições em que foi exercido o labor, dada a imensa variedade de locais, veículos, rotas, tipo de transporte (passageiros ou carga), distâncias percorridas, estado de conservação das vias, jornada de trabalho, entre outros. Isto não impede, todavia, o reconhecimento da especialidade da atividade por parte do julgador, desde que não o faça por mera presunção, mas apoiado por um conjunto fático-probatório, ainda que mínimo, a conferir razoabilidade às suas conclusões. O poder de convencimento do juiz é livre, mas deve estar ancorado em elementos de prova. A Lei 8.213/91, ao afirmar, no § 3º do art. 57, que o segurado deverá comprovar a existência de condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e, no art. 58, indicar os meios para esta comprovação (formulários baseados em laudos técnicos expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), deixa claro que os meios de prova são predominantemente documentais e têm natureza técnica. 8. Portanto, os limites dentro dos quais o julgador pode livremente decidir são demarcados pela existência nos autos de documentos que contenham alguma base técnica, vale dizer, que possam ser considerados um início de prova material com conteúdo técnico . Os formulários fornecidos pelas empresas e os respectivos laudos são os meios mais adequados à comprovação pretendida, mas não são os únicos. Em juízo, desde que existente início de prova material com informações técnicas que permitam concluir ter havido exposição a agente nocivo ou que a atividade foi exercida sob condições penosas à saúde, o reconhecimento da especialidade é possível, inclusive mediante conjugação de provas documental e testemunhal, mesmo emprestadas, a depender de cada caso concreto. Todavia, laudos emprestados devem ser examinados com extrema cautela, dada a dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas, empresas e condições de trabalho, pois a mera semelhança entre as atividades exercidas não autoriza concluir que haja identidade entre elas. 9. Em face das dificuldades no que diz respeito à reconstituição dos ambientes e condições de trabalho do motorista, deve ser mitigado o rigor da análise do conjunto probatório, cabendo ao julgador firmar seu convencimento com os elementos disponíveis nos autos, desde que haja um suporte técnico mínimo a lastrear suas conclusões. O que não é possível é a inversão do ônus da prova, ou seja: partir-se do pressuposto de que a atividade de motorista é especial, prima facie , e atribuir ao réu a incumbência de indicar circunstâncias e apresentar elementos de prova que apontem em sentido contrário . 10. Por outro lado, a exigência legal não vai de encontro à proteção constitucional ao trabalho, expressa nos artigos 170 e 193 da Constituição Federal e, mais especificamente, no inciso XXIII do art. 7º e no § 1º do art. 201, que tratam do trabalho sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. A concretização da proteção constitucional deve ser feita "na forma da lei", como, aliás, determinado nos indigitados dispositivos. Assim, a lei, ao exigir comprovação das condições especiais e disciplinar sobre os meios de prova nada mais faz que cumprir o mandamento constitucional: demonstrada a existência de condições especiais insalubres, penosas ou perigosas, o manto protetor da Constituição se faz presente imediatamente. Dito de outra forma: a Constituição garante a proteção do trabalhador que exerce atividade insalubre, penosa ou perigosa, mas remete ao legislador a tarefa de estabelecer os meios e parâmetros para comprovação das condições especiais. Ao exigir que a condição especial seja provada, busca o legislador garantir que a proteção constitucional seja alcançada àquele que efetivamente faz jus a ela, sem, com isto, significar esvaziamento do Texto Maior. 11. O laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho e por médico do trabalho, profissionais legalmente habilitados para a tarefa (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91), pressupõe tenham sido avaliados todos os possíveis agentes nocivos que poderiam estar presentes nas atividades do segurado, bem como todas as possíveis situações de periculosidade ou de trabalho penoso. Assim, a falta de referência a algum agente ou a circunstâncias penosas ou perigosas deve significar, pelo menos em linha de princípio, que tais agentes e circunstâncias não foram constatados no exercício da atividade profissional do segurado. Eventual discordância com as conclusões do laudo deverá indicar as razões que justifiquem sua rejeição e estar embasada em documentos técnicos. 12. No caso de realização de perícia judicial no curso da ação, a constatação da existência ou não de penosidade deve ser feita atentando às condições em que de fato a parte autora desenvolveu a atividade de motorista e sob o enfoque delineado acima ( para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação ). 13. Hipótese em que os documentos e laudos juntados, além da perícia judicial efetuada no curso da instrução processual, não lograram comprovar a penosidade da atividade do autor como motorista no período postulado. 14. Após o advento da Lei 9.032/1995 não é possível a conversão de tempo comum em especial, pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Entendimento do STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.310.034). 15. Não alcançando o mínimo de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial, bem como tempo de contribuição e/ou idade mínima para aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, faz jus o autor somente à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4 5058179-73.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 28/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058179-73.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
PAULO RENATO CAMARGO FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. MOTORISTA. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO A PARTIR DA LEI 9.032/1995. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS 28/04/1995.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados por agentes químicos hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. De igual sorte, não somente a fabricação desses produtos, mas também sua manipulação, já é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Após 28/04/1995, não é possível reconhecer a especialidade da atividade de motorista profissional por mera presunção. Deve haver efetiva comprovação de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos (via de regra ruído excessivo) ou a condições de trabalho penosas, que atentem contra a saúde. Ainda que se pudesse cogitar de dispensa de comprovação, quando evidentes as condições especiais em que exercidas, a lei é clara: é necessário comprovar sua existência, não apenas presumir.
6. Há um certo grau de subjetividade na classificação de uma atividade como penosa. De maneira geral, considera-se penoso o trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador. Não é tarefa fácil avaliar quando o esforço despendido ultrapassa a fronteira entre o cansaço e a estafa considerados normais no exercício profissional, em que a recuperação é plena, e aqueles cujos efeitos deletérios vão se acumulando lentamente no organismo, sejam físicos, emocionais ou mentais, nem sempre perceptíveis de imediato. De qualquer sorte, para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação.
7. Reconhece-se a existência de algumas peculiaridades que podem dificultar ao segurado a comprovação do seu direito. Nem sempre é tarefa simples reconstituir as condições em que foi exercido o labor, dada a imensa variedade de locais, veículos, rotas, tipo de transporte (passageiros ou carga), distâncias percorridas, estado de conservação das vias, jornada de trabalho, entre outros. Isto não impede, todavia, o reconhecimento da especialidade da atividade por parte do julgador, desde que não o faça por mera presunção, mas apoiado por um conjunto fático-probatório, ainda que mínimo, a conferir razoabilidade às suas conclusões. O poder de convencimento do juiz é livre, mas deve estar ancorado em elementos de prova. A Lei 8.213/91, ao afirmar, no § 3º do art. 57, que o segurado deverá comprovar a existência de condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e, no art. 58, indicar os meios para esta comprovação (formulários baseados em laudos técnicos expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), deixa claro que os meios de prova são predominantemente documentais e têm natureza técnica.
8. Portanto, os limites dentro dos quais o julgador pode livremente decidir são demarcados pela existência nos autos de documentos que contenham alguma base técnica, vale dizer, que possam ser considerados um início de prova material com conteúdo técnico. Os formulários fornecidos pelas empresas e os respectivos laudos são os meios mais adequados à comprovação pretendida, mas não são os únicos. Em juízo, desde que existente início de prova material com informações técnicas que permitam concluir ter havido exposição a agente nocivo ou que a atividade foi exercida sob condições penosas à saúde, o reconhecimento da especialidade é possível, inclusive mediante conjugação de provas documental e testemunhal, mesmo emprestadas, a depender de cada caso concreto. Todavia, laudos emprestados devem ser examinados com extrema cautela, dada a dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas, empresas e condições de trabalho, pois a mera semelhança entre as atividades exercidas não autoriza concluir que haja identidade entre elas.
9. Em face das dificuldades no que diz respeito à reconstituição dos ambientes e condições de trabalho do motorista, deve ser mitigado o rigor da análise do conjunto probatório, cabendo ao julgador firmar seu convencimento com os elementos disponíveis nos autos, desde que haja um suporte técnico mínimo a lastrear suas conclusões. O que não é possível é a inversão do ônus da prova, ou seja: partir-se do pressuposto de que a atividade de motorista é especial, prima facie, e atribuir ao réu a incumbência de indicar circunstâncias e apresentar elementos de prova que apontem em sentido contrário.
10. Por outro lado, a exigência legal não vai de encontro à proteção constitucional ao trabalho, expressa nos artigos 170 e 193 da Constituição Federal e, mais especificamente, no inciso XXIII do art. 7º e no § 1º do art. 201, que tratam do trabalho sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. A concretização da proteção constitucional deve ser feita "na forma da lei", como, aliás, determinado nos indigitados dispositivos. Assim, a lei, ao exigir comprovação das condições especiais e disciplinar sobre os meios de prova nada mais faz que cumprir o mandamento constitucional: demonstrada a existência de condições especiais insalubres, penosas ou perigosas, o manto protetor da Constituição se faz presente imediatamente. Dito de outra forma: a Constituição garante a proteção do trabalhador que exerce atividade insalubre, penosa ou perigosa, mas remete ao legislador a tarefa de estabelecer os meios e parâmetros para comprovação das condições especiais. Ao exigir que a condição especial seja provada, busca o legislador garantir que a proteção constitucional seja alcançada àquele que efetivamente faz jus a ela, sem, com isto, significar esvaziamento do Texto Maior.
11. O laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho e por médico do trabalho, profissionais legalmente habilitados para a tarefa (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91), pressupõe tenham sido avaliados todos os possíveis agentes nocivos que poderiam estar presentes nas atividades do segurado, bem como todas as possíveis situações de periculosidade ou de trabalho penoso. Assim, a falta de referência a algum agente ou a circunstâncias penosas ou perigosas deve significar, pelo menos em linha de princípio, que tais agentes e circunstâncias não foram constatados no exercício da atividade profissional do segurado. Eventual discordância com as conclusões do laudo deverá indicar as razões que justifiquem sua rejeição e estar embasada em documentos técnicos.
12. No caso de realização de perícia judicial no curso da ação, a constatação da existência ou não de penosidade deve ser feita atentando às condições em que de fato a parte autora desenvolveu a atividade de motorista e sob o enfoque delineado acima (para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação).
13. Hipótese em que os documentos e laudos juntados, além da perícia judicial efetuada no curso da instrução processual, não lograram comprovar a penosidade da atividade do autor como motorista no período postulado.
14. Após o advento da Lei 9.032/1995 não é possível a conversão de tempo comum em especial, pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Entendimento do STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.310.034).
15. Não alcançando o mínimo de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial, bem como tempo de contribuição e/ou idade mínima para aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, faz jus o autor somente à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo retido, à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 23 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Juíza Federal


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733715v25 e, se solicitado, do código CRC 8087FBDC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/11/2016 18:42




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058179-73.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
PAULO RENATO CAMARGO FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada e INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado: de 01-09-12 a 18-09-12; e,
b) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 18-06-84 a 25-11-84, de 01-08-85 a 25-08-90, e de 08-05-91 a 05-03-97.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais, em maio/2014 - evento 16) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Ambas as quantias serão atualizadas monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm tempo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A sucumbência das partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários advocatícios serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma quanto aos honorários periciais resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Demanda isenta de custas.
Em suas razões de apelo, a parte autora argumenta: cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia realizada nos autos, matéria também devolvida por força de agravo retido; especialidade dos períodos laborados na qualidade de motorista junto às empresas Transportadora Fanti S.A. e Planalto Transporte Ltda; direito à concessão da aposentadoria especial. Sucessivamente, hostiliza a sentença na parte em que determina a compensação de honorários.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo retido
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o complemento de perícia técnica, pois expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a questão discutida no agravo confunde-se com o próprio mérito da causa, que ora passo a analisar.
Tempo Urbano
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
No caso concreto, a parte autora apresenta a sua CTPS em que consta anotação de vínculo com Transportadora Fanti S.A. de 01/09/2012 a 18/09/2012 (Evento 1, CTPS9), sem oposição outra da Autarquia que a ausência dos recolhimentos previdenciários. Assim sendo, tenho pela manutenção da sentença no que reconhece o direito à averbação do período de tempo urbano.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período:18/06/1984 a 25/11/1984
Empresa: Companhia Semeato de Aços.
Função/Atividades: Auxiliar de Fábrica.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A), calor e agentes químicos hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (PROCADM7, p. 04)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Períodos: 01/08/1985 a 25/08/1990, 08/05/1991 a 22/10/1997 e 11/10/1999 a 18/09/2012.
Empresa: Transportadora Fanti S.A., sucedida por HJ Transportes S.A.
Função/Atividades: Motorista de caminhão
Agentes nocivos: Enquadramento por categoria profissional, ruído acima de 80 dB(A) (deferido pela sentença entre 29/04/1995 e 05/03/1997) e penosidade.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e Sumula 198 do TFR
Provas: Formulários DSS-8030 (evento 01, PROCADM7) e laudo pericial judicial (evento 47, LAU2).
Período: 02/02/1998 a 26/07/1999.
Empresa: Planalto Transportes Ltda.
Função/Atividades: Motorista de ônibus
Agentes nocivos: Enquadramento por categoria profissional, ruído e penosidade.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e Sumula 198 do TFR
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (evento 01, PROCADM7) e laudo pericial judicial (evento 47, LAU1).
Nos períodos acima arrolados, a parte autora exerceu a função de motorista de caminhão e ônibus em regime de longa jornada, atividades que mereciam enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, em razão de sua penosidade.
Pois bem, em relação a tal tema, tenho por acompanhar a corrente jurisprudencial que entende a atividade de motorista como revestida, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, podendo ser enquadrada como especial por este motivo. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte, adotando suas magistrais razões de decidir à guisa de fundamentação:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. ATIVIDADE DE MOTORISTA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Em relação ao reconhecimento da especialidade de atividades penosas, há que assentar alguns pontos, a saber: (1) a Constituição da República valoriza especialmente o trabalho insalubre, o penoso e o perigoso; (2) a valorização do trabalho insalubre está assentada pela legislação e pela jurisprudência mediante parâmetros probatórios estabelecidos (inicialmente, enquadramento profissional, depois, perícia); (3) a valorização do trabalho perigoso, por sua vez, faz-se mediante a identificação jurisprudencial de determinadas condições de trabalho (por exemplo, casos do eletricitário e do vigilante armado); (4) a valorização do trabalho penoso, por sua vez, não só não pode ser ignorada, como deve dar-se mediante o reconhecimento de determinadas condições, procedimento já sedimentado quanto ao trabalho perigoso. 4. Assim como as máximas da experiência são suficientes para o reconhecimento jurisprudencial da periculosidade de certas atividades, também o são quanto ao trabalho penoso. 5. A atividade de motorista se reveste, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional estabelecida em relação ao tema. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 8. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial. 10. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER). 11. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 13 . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 14. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005798-12.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016 - grifo meu)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Deve ser provida a remessa oficial quanto ao ponto, portanto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
18/03/2012
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
18/06/1984
25/11/1984
1,0
0
5
8
Especial
01/08/1985
25/08/1990
1,0
5
0
25
Especial
08/05/1991
22/10/1997
1,0
6
5
15
Especial
02/02/1998
26/07/1999
1,0
1
5
25
Especial
11/10/1999
18/09/2012
1,0
12
11
8
Subtotal
26
4
21
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
18/03/2012
26
4
21
Assim, preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Caso de sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620326v33 e, se solicitado, do código CRC 93F2EF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058179-73.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
PAULO RENATO CAMARGO FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia para divergir em parte.
Sobre o reconhecimento, como especial, da atividade de motorista profissional, faço as seguintes considerações.
1. Até o advento da Lei 9.032/95 havia a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade por enquadramento profissional, desde que arrolada nos decretos regulamentadores então vigentes (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Havia, pois, presunção legal de que o labor fosse especial, desde que comprovado seu exercício. Por exemplo, um bombeiro, mesmo exercendo tarefas meramente burocráticas em escritório, era beneficiado por essa presunção, independentemente de efetiva exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. Embora a legislação objetivasse facilitar o reconhecimento da especialidade de atividades profissionais que, em princípio, na maior parte das vezes seriam exercidas sob condições especiais, tal presunção gerou distorções como a acima mencionada, levando à aposentadoria precoce segurados que pouco ou nunca estiveram expostos a agentes agressivos no exercício de suas atividades profissionais, enquanto outros, por exercerem atividades não previstas naquele rol, não obtiveram o reconhecimento do direito, por falta de comprovação documental, ainda que tivessem, efetivamente, trabalhado sob condições insalubres, penosas ou perigosas.
3. A correção dessa distorção veio com a Lei 9.032/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional e passou a exigir comprovação da efetiva exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que se tratasse de atividade que, dadas as condições em que exercida, em princípio seria reconhecida como especial. É o caso, por exemplo, das atividades de soldador, do trabalhador em linha de produção da indústria calçadista ou de armamento, entre outras. Embora à primeira vista se pudesse cogitar de dispensa de comprovação, quando evidentes as condições especiais em que exercidas, ainda assim a Lei é clara: é necessário comprovar sua existência, não apenas presumir.
4. Portanto, após 28/04/1995, não é possível reconhecer a especialidade da atividade de motorista profissional por mera presunção. Deve haver efetiva comprovação de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos (via de regra ruído excessivo) ou a condições de trabalho penosas, que atentem contra a saúde.
5. Há um certo grau de subjetividade na classificação de uma atividade como penosa. De maneira geral, considera-se penoso o trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador. Não é tarefa fácil avaliar quando o esforço despendido ultrapassa a fronteira entre o cansaço e a estafa considerados normais no exercício profissional, em que a recuperação é plena, e aqueles cujos efeitos deletérios vão se acumulando lentamente no organismo, sejam físicos, emocionais ou mentais, nem sempre perceptíveis de imediato. De qualquer sorte, para fins de análise da atividade do motorista profissional, entendo que deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação.
6. Reconhece-se, também, a existência de algumas peculiaridades que podem dificultar ao segurado a comprovação do seu direito. Nem sempre é tarefa simples reconstituir as condições em que foi exercido o labor, dada a imensa variedade de locais, veículos, rotas, tipo de transporte (passageiros ou carga), distâncias percorridas, estado de conservação das vias, jornada de trabalho, entre outros.
7. Isto não impede, todavia, o reconhecimento da especialidade da atividade por parte do julgador, desde que não o faça por mera presunção, mas apoiado por um conjunto fático-probatório, ainda que mínimo, a conferir razoabilidade às suas conclusões. O poder de convencimento do juiz é livre, mas deve estar ancorado em elementos de prova. Quais provas? Entendo que a Lei 8.213/91, ao afirmar, no § 3º do art. 57, que o segurado deverá comprovar a existência de condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e, no art. 58, indicar os meios para esta comprovação (formulários baseados em laudos técnicos expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), deixa claro que os meios de prova são predominantemente documentais e têm natureza técnica.
8. Portanto, os limites dentro dos quais o julgador pode livremente decidir são demarcados pela existência nos autos de documentos que contenham alguma base técnica, vale dizer, que possam ser considerados um início de prova material com conteúdo técnico. Os formulários fornecidos pelas empresas e os respectivos laudos técnicos são os meios mais adequados à comprovação pretendida, mas não são os únicos. Em juízo, desde que existente início de prova material com informações técnicas que permitam concluir ter havido exposição a agente nocivo ou que a atividade foi exercida sob condições penosas à saúde, entendo que o reconhecimento da especialidade é possível, inclusive mediante conjugação de provas documental e testemunhal, mesmo emprestadas, a depender de cada caso concreto. Ressalto, por oportuno, que laudos emprestados devem ser examinados com extrema cautela, dada a dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas, empresas e condições de trabalho.
9. Usando de analogia, assim como não é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante prova unicamente testemunhal, ainda que uníssona e coerente, porque a lei exige início de prova material, também o reconhecimento da atividade de motorista profissional como penosa não pode ser feito por mera presunção, pois a lei exige efetiva comprovação por meio documental e técnico, ônus que recai sobre o segurado. Todavia, em face das dificuldades já mencionadas no que diz respeito à reconstituição dos ambientes e condições de trabalho do motorista, deve ser mitigado o rigor da análise do conjunto probatório, cabendo ao julgador firmar seu convencimento com os elementos disponíveis nos autos, desde que haja um suporte técnico mínimo a lastrear suas conclusões. O que não é possível é a inversão do ônus da prova, ou seja: partir-se do pressuposto de que a atividade de motorista é especial, prima facie, e atribuir ao réu a incumbência de indicar circunstâncias e apresentar elementos de prova que apontem em sentido contrário.
10. Por outro lado, entendo que a exigência legal não vai de encontro à proteção constitucional ao trabalho, expressa nos artigos 170 e 193 da Constituição Federal e, mais especificamente, no inciso XXIII do art. 7º e no § 1º do art. 201, que tratam do trabalho sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. A concretização da proteção constitucional deve ser feita "na forma da lei", como, aliás, determinado nos indigitados dispositivos. Assim, a lei, ao exigir comprovação das condições especiais e disciplinar sobre os meios de prova nada mais faz que cumprir o mandamento constitucional: demonstrada a existência de condições especiais insalubres, penosas ou perigosas, o manto protetor da Constituição se faz presente imediatamente. Dito de outra forma: a Constituição garante a proteção do trabalhador que exerce atividade insalubre, penosa ou perigosa, mas remete ao legislador a tarefa de estabelecer os meios e parâmetros para comprovação das condições especiais. Ao exigir que a condição especial seja provada, busca o legislador garantir que a proteção constitucional seja alcançada àquele que efetivamente faz jus a ela, sem, com isto, significar esvaziamento do Texto Maior.
11. Observo ainda que o § 1º do art. 58 da lei 8.213/91 atribui ao médico do trabalho e ao engenheiro de segurança do trabalho a competência para a elaboração dos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho que devem embasar o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela empresa. Ambos profissionais estão legalmente habilitados para avaliar as condições de trabalho do segurado, do ponto de vista da prejudicialidade à saúde e à integridade física, ou seja, não apenas para detecção e mensuração de agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos), como também para constatar se as tarefas exercidas podem ser consideradas penosas ou perigosas. Portanto, o laudo técnico por eles emitido pressupõe tenham sido avaliados todos os possíveis agentes nocivos que poderiam estar presentes nas atividades do segurado, bem como todas as possíveis situações de periculosidade ou de trabalho penoso. Assim, a falta de referência a algum agente ou a circunstâncias penosas ou perigosas deve significar, pelo menos em linha de princípio, que tais agentes e circunstâncias não foram constatados no exercício da atividade profissional do segurado. Eventual discordância com as conclusões do laudo deverá indicar as razões que justifiquem sua rejeição e estar embasada em documentos técnicos.
12. Por fim, na hipótese de realização de perícia judicial no curso da ação, a constatação da existência ou não de penosidade deve ser feita atentando às condições em que de fato a parte autora desenvolveu a atividade de motorista e sob o enfoque delineado no item 5 supra (para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação).
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento, como especial, da atividade de motorista de caminhão exercida na Transportadora Fanti S.A. de 01/08/1985 a 25/08/1990, 08/05/1991 a 22/10/1997 e 11/10/1999 a 18/09/2012, bem como do período de 02/02/1998 a 26/07/1999, em que foi motorista de ônibus na Planalto Transportes Ltda.
Estou de acordo com o relator no que diz respeito aos períodos até 28/04/1995, em que reconhecida a especialidade mediante enquadramento por categoria profissional (códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), por presunção legal de penosidade.
Para os períodos posteriores, contudo, não é possível o reconhecimento das condições especiais por mera presunção, devendo ser analisado o trabalho exercido pelo autor à luz das considerações acima e do contexto fático-probatório dos autos.
Os formulário DSS-8030 (evento 1, PROCADM7, fl. 14 e fls. 91/92) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP - evento 1, PROCADM7, fls. 15/20) acostados com a inicial e que estão em nome do autor não indicam exposição a agente nocivo (ruído) em níveis acima dos aceitáveis. Também não qualificam o trabalho exercido como penoso. Desta forma, não se prestam à comprovação pretendida. De ressaltar, por oportuno, que os PPPs foram embasados em laudos técnicos subscritos tanto por engenheiro de segurança do trabalho como por médico do trabalho, razão pela qual, em princípio, pode-se considerar que a avaliação dos riscos e prejuízos à saúde foi feita também sob o enfoque médico.
De igual sorte, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (evento 1, PROCADM7, fls. 22/27) da empresa Fanti S.A., emitido em 2003, nada refere.
O autor juntou laudo técnico complementar referente a um colega que trabalhou na mesma empresa (Fanti) como motorista (evento 1, PROCADM7, fls. 28/30), informando sujeição a ruído de 94,5 dB. Não lhe aproveita, todavia, porque, havendo documento técnico em nome próprio, este deve prevalecer sobre aquele relativo a outra pessoa, pois a análise técnica feita pelos profissionais legalmente habilitados à emissão dos laudos leva em consideração as diferenças existentes no exercício profissional de cada um. Especificamente neste caso, apenas a título de ilustração, esclareço que o período é na maior parte diverso (1972 a 1974, 1978 a 1982, 1983 a 1991 e 02/01/1992 a 31/10/1996), bem como o veículo utilizado e a descrição do trabalho (transporte de máquinas e equipamentos pesados em plancha, enquanto o autor transportava cimento, calcário, fertilizantes, grãos vegetais, carvão).
Foram juntadas, ainda, cópias de laudos periciais referentes a outros autores e a outras empresas (evento 1, PROCADM7 e evento 72). Também estes não socorrem o autor, dada a dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas em diferentes empresas, sob diferentes condições, o que implicaria, por via oblíqua, reconhecimento da especialidade por presunção, pois a mera semelhança entre as atividades exercidas não autoriza concluir que haja identidade entre elas.
O juízo a quo entendeu ser necessária a produção de prova pericial para avaliar as atividades exercidas nos períodos e nas empresas mencionadas. Foi realizada perícia judicial (evento 47, LAUDO1 e LAUDO2), que detectou ruído médio de 80,7 dB (para a empresa Fanti) e 80,9 dB (empresa Planalto), concluindo o expert por considerar como especiais as atividades de 01/08/1985 a 25/08/1990 e de 08/05/1991 a 05/03/1997, em razão de ter sido ultrapassado o limite de tolerância então vigente. Assim, acompanho o relator e também reconheço como especial o período posterior a 28/04/1995, até 05/03/1997.
No que diz respeito à penosidade do trabalho exercido pelo autor, este formulou quesito específico, nos seguintes termos (evento 24, PET1, fl. 4, item 9): "Podemos dizer que a atividade de motorista é penosa (responder considerando o seguinte conceito: 'A penosidade está relacionada com as situações com as quais lidamos e que comportam uma carga psicológica perturbadora, desconforto, alteração dos ritmos biológicos: aquilo que exige um esforço físico, psicológico, social, espiritual, permanente e suplementar')?". O perito respondeu: "Prejudicado, tendo em vista que tal questionamento refoge à especialização deste profissional".
O autor requereu complementação da perícia para que a questão fosse devidamente abordada, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento da especialidade se constatado que o trabalho era penoso. O pedido foi indeferido e contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento, convertido para agravo retido por esta Corte.
Entendo que o agravo não merece prosperar.
Embora o perito judicial não tenha, efetivamente, respondido ao quesito do autor no tocante à penosidade, é de ver-se que este colocou a questão em termos genéricos, abrangendo toda e qualquer atividade de motorista, requerendo, inclusive, que a resposta fosse dada de forma conceitual, "relacionada com as situações com as quais lidamos e que comportam uma carga psicológica perturbadora, desconforto, alteração dos ritmos biológicos: aquilo que exige um esforço físico, psicológico, social, espiritual, permanente e suplementar". Desta forma, não buscou o autor esclarecer se o trabalho por ele desenvolvido se deu em condições penosas, mas sim obter do expert manifestação em tese, aplicável a todo motorista profissional. Ora, sob esta ótica, parece-me que a esquiva do perito se justifica, ao afirmar que "tal questionamento refoge à especialização deste profissional". Ressalto que o autor, ao requerer a complementação da perícia, reapresentou os quesitos nos exatos termos antes formulados. Reputo importante transcrever os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para indeferir a complementação, com os quais estou de acordo:
2) Em relação aos quesitos complementares apresentados, cabe indeferi-los: primeiro, porque constaram do rol de quesitos apresentado no evento 24, e não são, portanto, quesitos complementares; segundo, porque não possuem ligação com a especialidade da perícia designada, como bem observou o expert.
Com efeito, o quesito 1 ('a atividade de motorista de ônibus/caminhão expõem seus praticantes a fadiga e ao stress?' sic) não possui a menor vinculação com a engenharia de segurança do trabalho, matéria na qual são designados os peritos para questões de tempo especial. Não bastasse em última análise inexistir atividade laboral desprovida de fadiga ou stress (sendo apenas os excessos destes prejudiciais) tal matéria além de ser de natureza médica ou psicológica, não se encontra entre os fatores previstos na legislação previdenciária como ensejadores do tempo especial.
Já o quesito 2 é claramente destinado a algum profissional da área da saúde, não sendo crível pretenda a parte autora seja ele respondido por engenheiro ('O stress e a fadiga são prejudiciais para a saúde? Quais as patologias decorrentes da exposição a esses males?').
O quesito 3 ('Existe segurança plena para a função de motorista de ônibus/caminhão?'), vai na mesma linha do quesito 1, já que não conhece, este magistrado, nenhuma atividade laboral completamente segura.
O quesito 4 ('O elevado número de assaltos a ônibus de passageiros e caminhões nas estradas, bem como o conturbado trânsito expõem seus praticantes em risco sua integridade física e mental?' sic) não possui qualquer natureza técnica, sendo que, do caráter genérico de suas considerações poder-se-ia concluir que uma enorme gama de profissões (p.ex., bancários, entregadores/motoboys, carteiros, porteiros de prédios, etc) se enquadra nas situações de especialidade laboral o que, ao contrário do que parece, não favorece a tese do requerente já que se uma grande quantidade de profissões possui semelhança de situações, não há especialidade ou excepcionalidade que justifique contagem diversa.
O quesito 5 pretende manifestação em tese do perito, levando em consideração o conceito posto pelo autor sobre penosidade, o que reputo incabível, e que também resta, assim, indeferido.
Por tais motivos, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial.
(grifei)
Ademais, manifestei o entendimento de que, para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação. O autor não fez qualquer questionamento nesse sentido, bem como os laudos técnicos das empresas nada referiram a respeito, tampouco o perito judicial. Mesmo os laudos periciais que o autor tomou por empréstimo e juntou aos autos no evento 72 não lhe socorreriam, pois os que consideraram a atividade de motorista como especial em função da penosidade o fizeram tão somente pela menção ao código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 (enquadramento por atividade profissional - presunção legal), inaplicável para os períodos posteriores a 28/04/1995. Não há, naqueles documentos técnicos, qualquer avaliação das atividades sob o enfoque aqui utilizado. Somente em LAUDO2 o reconhecimento da atividade como penosa foi justificada pelo perito ("decorrente do agente psicológico, estresse, medo, gerado pelos riscos de acidentes de trânsito, assaltos, longos períodos de viagem, há de se considerar a atividade como penosa"), mas o ângulo de abordagem utilizado também não está em sintonia com o entendimento aqui exposto.
Por tais razões, entendo não ter havido cerceamento de defesa e que não há necessidade de complementação do laudo pericial, negando provimento ao agravo retido.
Assim, acompanho o relator no reconhecimento, como especial, das atividades exercidas até 05/03/1997, bem como no que diz respeito à impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, e divirjo no tocante aos períodos de 06/03/1997 a 22/10/1997, 02/02/1998 a 26/07/1999 e 11/10/1999 a 18/09/2012, considerando-os como tempo de serviço comum.
Em consequência, o autor não alcança o mínimo de 25 anos necessários à concessão de aposentadoria especial.
Também não implementa tempo de serviço suficiente para aposentadoria por tempo de serviço integral na data do requerimento administrativo (18/03/2012).
Por outro lado, não faz jus à concessão na modalidade proporcional, pois, nascido em 1963, não implementa a idade mínima de 53 anos na DER.
Os períodos reconhecidos como especiais deverão ser averbados pelo INSS.
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado. O fato de a parte autora ser titular de assistência judiciária gratuita não impede a compensação da verba honorária, nos termos do art. 21 do CPC, tendo em vista que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 determina apenas a suspensão do pagamento (CC/02, arts. 304 a 333) dos ônus em favor do beneficiário da gratuidade, a qual não se confunde, propriamente, com a sua compensação em relação à verba honorária devida pela contraparte (CC/02, arts. 368 a 380).
As custas processuais serão rateadas entre as partes, observado, em relação à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como o disposto no art. 4, I, da Lei nº 9.289/96 em relação ao INSS.
Sendo a parte autora beneficiária da AJG, a condenação em relação à mesma quanto aos honorários periciais também resta sobrestada. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por negar provimento ao agravo retido, à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058179-73.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50581797320134047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Mirele Müller.
APELANTE
:
PAULO RENATO CAMARGO FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 09:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058179-73.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50581797320134047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
PAULO RENATO CAMARGO FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 23/11/16.
VOTO VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699325v1 e, se solicitado, do código CRC 323D431.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058179-73.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50581797320134047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
PAULO RENATO CAMARGO FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/10/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 09/11/2016 (ST6)
Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 23/11/16.

Voto em 22/11/2016 15:48:36 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
Voto em 22/11/2016 17:29:08 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731329v1 e, se solicitado, do código CRC E733A238.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/11/2016 00:02




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