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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. EPI. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍF...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. EPI. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. É possível o reconhecimento da especialidade pretendida em face do enquadramento da atividade como trabalhador na agricultura no item 2.2.1. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (AGRICULTURA - trabalhadores na agropecuária). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo ( sine intervallo ). (TRF4 5021813-10.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021813-10.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
CLAUDEMIR DE JESUS DAVID
ADVOGADO
:
ADRIANO CESAR MUNHOZ
:
Caroline Mannrich
:
LUIZ FERNANDO PEZZINI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. EPI. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. É possível o reconhecimento da especialidade pretendida em face do enquadramento da atividade como trabalhador na agricultura no item 2.2.1. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (AGRICULTURA - trabalhadores na agropecuária). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS e à remessa necessária; a determinar a implantação do benefício e a diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780331v7 e, se solicitado, do código CRC 81D68549.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021813-10.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
CLAUDEMIR DE JESUS DAVID
ADVOGADO
:
ADRIANO CESAR MUNHOZ
:
Caroline Mannrich
:
LUIZ FERNANDO PEZZINI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/04/1989 a 05/04/1991 e de 01/08/2011 a 01/08/2013, determinando sua averbação como tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
O INSS recorre buscando a reforma da sentença para afastar o reconhecimento dos períodos tidos por especiais. Prequestiona.
A parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos não considerados especiais e concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Do caso em análise
Os períodos controversos em que os recorrentes procuram ver revertida a sentença são: de 07/05/1982 a 19/09/1988 - tarefeiro rural; de 12/04/1989 a 05/04/1991 - auxiliar industrial Cia Cervejaria Brahma; e de 17/09/1991 a 01/08/2013 - auxiliar de produção e operador de máquinas junto à Nutrimental.
A sentença guerreada reconheceu a especialidade do período trabalhado para a Cervejaria e de parte do período laborado na Nutrimental. A decisão, contudo, merece ser parcialmente alterada.
- Do intervalo de 07/05/1982 a 19/09/1988
Neste contrato de trabalho o autor alega ter estado sujeito a agentes químicos, posto que aplicava defensivos agrícolas e herbicidas. A sentença entendeu não ser possível reconhecer a especialidade tendo em vista que o autor desenvolvia atividades diversas, ora estando em contato com tais agentes, ora não.
Contudo, entendo que a atividade do autor pode ser classificada como especial para fins previdenciários por força do Decreto n°53.831/64, item 2.2.1.
À época da prestação do labor (período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95) era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houvesse a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio ou calor.
Destarte, considerando que a anotação do contrato de trabalho em CTPS, sem rasuras e feito em ordem cronológica, goza de presunção relativa de veracidade, reconheço tal registro como prova do efetivo exercício das atividades ali indicadas, razão pela qual é possível o reconhecimento da especialidade pretendida em face do enquadramento da atividade como trabalhador na agricultura no item 2.2.1. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (AGRICULTURA - trabalhadores na agropecuária).
Adoto como razões de decidir o posicionamento já proferido nessa 6ª Turma quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial ainda que não desenvolvido simultaneamente a agricultura e a pecuária (TRF4, AC 0006900-98.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2016).
Acerca do reconhecimento da especialidade do período passível de enquadramento pela nomenclatura, trabalhadores na agropecuária (interpretação do Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1) deve ser registrado que não se está a questionar o conceito dela, em que nos dicionários se lê: "Teoria e prática da agricultura e da pecuária, nas suas relações mútuas", aliás, a maciça jurisprudência repete este conceito para sustentar que agropecuária envolve, exclusivamente, as relações com agricultura e pecuária quando desempenhadas de forma simultânea para efeito de reconhecimento da especialidade.
Essa é uma leitura possível. Todavia creio que não a melhor, por restritiva e passível de injustiças. Também se pode sustentar que a agropecuária reúne os conceitos de agricultura e pecuária, considerados em si mesmos, e que o reconhecimento da especialidade deve ser promovido para aqueles que trabalham no setor primário, responsável pela produção de bens destinados, como regra, a alimentação da população, sejam aqueles derivados da agricultura como da pecuária. E a intenção da norma protetiva (por mais benéfica) seria justamente proteger aqueles que se dedicam ao setor primário, consabidamente extenuante fisicamente, com exposição a altas e baixas temperaturas, a raios solares e a todas as demais intempéries típicas dos trabalhos desempenhados no meio rural.
Reconheço, assim, como especial, pelo exercício da atividade de trabalhador na agropecuária, o período de 07/05/1982 a 19/09/1988, laborado pelo autor.
No que pertine à análise dos demais períodos (12/04/1989 a 05/04/1991 e 17/09/1991 a 01/08/2013) a sentença não merece reparos e deve ser confirmada.
Transcrevo a parte da sentença quanto à análise do caso concreto, a qual adoto como razões de decidir:
"(...)
Período: de 12/04/1989 a 05/04/1991
Empregador: Companhia Cervejaria Brahma - Filial Curitiba
Cargo: auxiliar industrial
Função: auxiliar de produção
Agente agressor: ruído e umidade
CTPS: fl. 55/INFBEN1/ev14
Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constante do processo administrativo (fls. 33-34/INFBEN1/ev14), o autor exerceu o cargo de auxiliar industrial, função de auxiliar de produção, no setor de engarrafamento, no período acima especificado, com as atividades assim descritas:
Operar máquinas lavadoras de garrafas, controlar abastecimento de vasilhames na mesa de acúmulo localizada na entrada da máquina, retirar garrafas inadequadas, erguer garrafas caídas sobre o transportador, remover garrafas quebradas nos cones transportadores.
O mesmo documento informa exposição a ruído de 94,2 dB e umidade em análise qualitativa, com uso de equipamento de proteção individual eficaz.
Tal formulário foi preenchido com base no laudo técnico constante das fls. 30-31/INFBEN1/ev14, elaborado em 1999, por profissional habilitado.
Nem se diga que o laudo é extemporâneo, pois dita extemporaneidade do laudo não prejudica a análise do mesmo, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo. Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores. Nesse sentido vem decidindo o E.TRF4, exemplificativamente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO ÀS ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI'S). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ELISÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE HUMANA. 1 - A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas. 2 e 3 omissis (TRF4, APELREEX 5005369-04.2011.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 25/04/2013)
Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade em razão do ruído, diante da comprovação por meio de laudo técnico de exposição a nível acima do limite de tolerância de 80 dB, sem comprovação de que o uso de EPI, no caso concreto, tenha afastado a nocividade do referido agente em relação aos distúrbios causados na saúde do trabalhador, para além da perda da audição, nos termos da fundamentação supra.
Não cabe reconhecimento das condições de trabalho da atividade em razão da umidade, diante da ausência de prova de que a umidade no ambiente era tal que pudesse ser considerada excessiva, nos termos do item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, ou alagados ou encharcados, nos termos do Anexo 10, da Norma Regulamentadora NR 15. Além disso, há informação de uso de equipamento de proteção eficaz.
Fica deferido o pedido.
Período: de 17/09/1991 a 01/08/2013
Empregador: Nutrimental S/A
Função: auxiliar de produção
Agente agressor: ruído/frio/umidade e químico (amônia e outros)
CTPS: fl. 37/INFBEN1/ev14
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado às fls. 16-22/INFBEN1/ev14 informa que no período de 17/09/1991 a 31/03/1992, na função de auxiliar de produção, setor DFAB-6, o autor exerceu as atividades assim descritas:
Executa serviços na linha de produção, cumprindo instruções e rotinas pré-estabelecidas e sob supervisão direta de suas atividades.
Segundo tal formulário, neste período o autor esteve exposto a ruído de 95 dB a 96 dB, frio em câmara fria de -25º, umidade, além de exposição a agente químico, oriundo de compressor de amônia e de outras substâncias compostas ou produtos químicos em geral, sem uso de equipamentos de proteção individual eficazes.
No período entre 01/04/1992 e a data de emissão do PPP, em 09/05/2013, o mesmo documento informa que o autor exerceu, na função de operador de máquinas, no setor de tabletes, as atividades descritas da seguinte forma:
Opera máquinas na linha de produção, acionando seus controles e procedendo as operações. Verifica a exatidão do trabalho através de instrumentos de medição. Comunica aos responsáveis as ocorrências como defeitos nas peças, falta de material, quebras e outras irregularidades.
Em relação a tal período, o PPP indica exposição do autor a ruído de 88 dB, a umidade e a produtos químicos de limpeza, como desinfetante Kalyclean K370; álcool 70% e detergente Kalyclean K501, com resultados (em relação aos produtos químicos) abaixo do nível estabelecido pelo Anexo 11 da NR 15, com uso de equipamentos de proteção individual eficazes.
O PPP foi preenchido com base nos Programas de Proteção a Riscos Ambientais - PPRAs fornecidos pela empresa Nutrimental, anexados no evento 26, relativos aos anos de 1995/1996, 2000/2001, 2005/2006, 2011/2012, 2012/2013, além de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho de 2012, elaborados por profissionais qualificados.
Não cabe reconhecimento das condições de trabalho da atividade em razão da umidade, diante da ausência de menção nos laudos mencionados de que a umidade no ambiente era tal que pudesse ser considerada excessiva, nos termos do item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, ou que o ambiente de trabalho era alagado ou encharcado, nos termos do Anexo 10, da Norma Regulamentadora NR 15. Também não há informações nos laudos a respeito da habitualidade e permanência da exposição a umidade.
Veja-se, neste sentido, que o laudo mais remoto, de 1995, e o do ano de 2000, indicam a umidade como fator de risco para o auxiliar de produção e o operador de máquinas, tendo como fonte geradora as higienizações do setor e equipamentos - fls. 3 e 9/OFIC1/ev26. Com isso, não se pode deduzir que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente a umidade, mas apenas nos momentos da jornada de trabalho dedicados a higienização do setor e equipamentos. Aliás, os laudos de 2005, de 2011 e 2012 informam a exposição eventual, não permanente, ao fator nocivo umidade - fls. 15, 18, 20 e 22/OFIC1/ev26.
O mesmo raciocínio se aplica aos produtos químicos. As fls. 4 e 10/OFIC1/ev26 dos laudos mais antigos informam contato do autor com produtos químicos advindos do manuseio de produtos de limpeza, em decorrência da higienização do setor e dos equipamentos. Entretanto, as fls. 10, 15, 18 e 22/OFIC1/ev26 indicam que a exposição era eventual, não permanente.
Por fim, quanto aos produtos químicos, ainda é de se esclarecer que os laudos mais remotos não os especificavam, como se vê das fls. 4, 10 e 15, tratando-os genericamente por substâncias compostas ou produtos químicos em geral, o que, de toda forma, não permite o reconhecimento da especialidade. Somente a partir de 2011, o laudo técnico passa a especificar melhor os produtos químicos, informando que se trata de álcool 70 e desinfetante Kalyclean - fl. 18/OFIC1/ev26. O PPRA de 2012/2013 é mais específico ainda, informando que o operador de máquina tem contato com produtos de limpeza (álcool 70, detergente Kalyclean K501 e desinfetante Kalyclean K370) além de tinta a base de acetona 9155E, InkJet Si Bq 525 e Cetona aditiva 5191 e 8158, mas com exposição eventual de, no máximo, cinco minutos ao dia - fl. 20/OFIC1/ev26. No LTCAT de julho de 2012, estão relacionados, somente, os produtos de limpeza, ainda com exposição eventual - fl. 22/OFIC1/ev26. De toda forma, os produtos indicados não contam com avaliação qualitativa, constante do Anexo 13, da NR 15, não havendo direito ao reconhecimento da especialidade em razão dos mesmos.
Nos referidos laudos não há indicação de exposição a frio - fls. 3, 9, 15 e 18, o que impede o reconhecimento em razão da exposição ao referido agente nocivo.
Quanto ao ruído, não se vê nos laudos acostados aos autos a confirmação do nível de 94 dB a 96 dB indicado no PPP, para a função de auxiliar de produção.
O laudo de 1995 não fez menção a ruído (fl. 3/OFIC1/ev26).
O laudo de 2000, indicou nível de ruído variável de 80 dB a 83 dB, em relação ao auxilar de produção e operador de máquinas, no setor de tabletes, em exposição permanente, sem uso de equipamento de proteção individual obrigatório (fl. 9/OFIC1/ev26).
O laudo de 2005 informa ruído, em média, de 81,40 dB a 82 dB, para o auxiliar de produção e operador de máquinas, sem especificação do setor (fl. 15/OFIC1/ev26).
Os laudos de 2011 e 2012, informam ruído de 88 dB para o operador de máquinas, no setor de tabletes (fls. 18, 20 e 23/OFIC1/ev26).
Dessa forma, o autor não logrou comprovar exposição a ruído em nível superior ao fixado por atos normativos e entendimento jurisprudencial para o período anterior a 05/03/1997, superior a 80 dB, conforme fundamentação supra. É que o primeiro laudo que quantifica o ruído é o de 2000, o qual menciona aferição de ruído entre 80 dB a 83 dB. Este resultado implica na conclusão de que o autor esteve exposto de forma intermitente a nível superior a 80 dB, e não de modo habitual e permanente, como é necessário para o reconhecimento das condições especiais de trabalho.
Também não demonstrou exposição a ruído em nível superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003, ou acima de 85 dB, entre 19/11/2003 a 08/2011 (mês de elaboração do PPRA com vigência entre agosto de 2011 a agosto de 2012 (fl. 17/OFIC1/ev26).
Sendo assim, apenas a partir de 01/08/2011 a 01/08/2013, é que se pode reconhecer a especialidade, em razão da comprovação, por meio de laudos técnicos, da exposição do autor a ruído de 88 dB (superior ao limite de tolerância da época, de 85 dB), de forma habitual e permanente.
Além disso, não houve comprovação de que o uso de EPI, no caso concreto, tenha afastado a nocividade do referido agente em relação aos distúrbios causados na saúde do trabalhador, para além da perda da audição.
Neste ponto, vale lembrar que a preliminar arguida de falta de interesse de agir para o período de 09/05/2013 a 01/08/2013 foi afastada, conforme fundamentação no tópico apropriado.
Diante do exposto, fica deferido o pedido entre 01/08/2011 a 01/08/2013, em razão da exposição ao agente físico ruído.
Do novo tempo de serviço
Computado ao tempo reconhecido na sentença revisada, aquele ora considerado, o autor alcançava, até a DER, em 01/08/2013, 34 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição, não alcançando os 35 anos necessários ao benefício de aposentadoria.
Registre-se que em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, é possível verificar que após a DER, a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Nutrimental S/A, razão pela qual entendo possível o cômputo do período posterior à DER como especial para a concessão do benefício postulado, fixando como nova DER a data do ajuizamento da ação (08/04/2014).
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 493 do CPC/15:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na der o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da der.
Assim, considerando a continuidade das contribuições após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de contribuição após a der, quando já havia sido cumprida a condição temporal, implementando, dessa forma, os requisitos necessários para a inativação.
Em que pese eventual alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento da ação.
Por oportuno, cumpre referir a recente oscilação nos parâmetros relativos à reafirmação da DER, em razão de julgados da 5ª Turma que desbordaram dos limites traçados pela 3ª Seção desta Corte. Todavia, como até o momento não houve nova definição acerca do tema pelo órgão colegiado, entendo que, por ora, deve o marco temporal final da reafirmação da der ser mantido segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção.
Assim, a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, em 08/04/2014, fazendo o autor jus, portanto, à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo INSS para fins de recurso especial e/ou extraordinário, restando perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", especialmente em face da sucumbência mínima do pedido da parte autora.
Das Custas Processuais
As custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão da prefalada benesse. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Reconhecer como especial o exercício da atividade de trabalhador na agropecuária no período de 07/05/1982 a 19/09/1988, confirmar a sentença guerreada quanto aos períodos restantes e determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor e ao do INSS e à remessa necessária, para determinar a implantação imediata do benefício e a diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021813-10.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50218131020144047000
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Flávia Gai (Videoconferência de Curitiba)
APELANTE
:
CLAUDEMIR DE JESUS DAVID
ADVOGADO
:
ADRIANO CESAR MUNHOZ
:
Caroline Mannrich
:
LUIZ FERNANDO PEZZINI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2324, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E AO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E A DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855913v1 e, se solicitado, do código CRC 57030C2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 14:07




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