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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP. 2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 4. Alcançando o autor, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AC 5004237-87.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004237-87.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004237-87.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIME MEISEN (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada requerida em 29/07/2019, mediante o reconhecimento de atividade especial, bem assim o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

Para comprovar o direito alegado, o requerente apresentou juntamente com a petição inicial cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de aposentadoria protocolado junto ao INSS, além de documentos relativos aos períodos de atividade especial pleiteados.

Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial, conforme evento 5. Atendimento pela parte autora nos eventos 8/12.

O INSS, tempestivamente, apresentou contestação [Evento 20] arguindo a necessidade de renúncia pela parte autora quanto aos valores excedentes ao limite dos Juizados Especiais Federais, bem como a prejudicial da prescrição. Ainda, impugnou o pedido de reafirmação da DER. No mérito aduziu, em síntese, que os períodos pleiteados como especiais não podem ser reconhecidos ante a ausência de comprovação acerca da exposição a agentes nocivos conforme prevê a legislação de regência. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pelo autor e requereu a improcedência dos pedidos.

O requerente apresentou réplica no evento 24 afirmando que a "Contestação apresentada pelo INSS é genérica e resta impugnada pelos fatos e fundamentos contidos na exordial". Quanto às provas, requereu a realização de perícia judicial para a comprovação das condições de trabalho do autor. Ainda, no que tange à deficiência, postulou a realização de perícia médica e avaliação social para verificação do grau de deficiência.

Na decisão do evento 26 foi deferida a realização da perícia médica e estudo social. Foi, ainda, indeferida a utilização de laudo similar para o período de 07/04/1992 a 25/09/1992 [Altenburg Têxtil], bem assim indeferida a prova pericial. Por fim, foi dito que, quanto aos demais períodos, a documentação juntada é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária qualquer nova diligência probatória.

Laudos da avaliação social anexado e da perícia médica nos eventos 38 e 47.

Manifestação da parte autora no evento 55 e aegações finais no evento 62.

Manifestação do NISS no evento 67.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte-autora para condenar o INSS a:

a) averbar os intervalos de atividade especial de 21/09/1992 a 21/01/1994 e de 01/01/2004 a 08/05/2008 com a devida conversão pelo multiplicador 1,32, na forma da fundamentação;

b) conceder o benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição [NB 196.197.871-4 - DER reafirmada para o dia 30/11/2023], nos termos da fundamentação, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos moldes do art. 3º, inciso III, e seguintes, da Lei 142/2013, observando-se no cálculo da RMI o disposto nos artigos 8º e 9º da legislação de regência;

c) pagar a JAIME MEISEN, CPF: 86046250978, os valores atrasados, a contar da data da DER reafirmada – 30/11/2023, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Friso, por oportuno, que sendo o benefício concedido mediante a reafirmação da DER, tal condenação somente é cabível em razão da oposição pela parte ré quanto ao referido pedido em contestação, nos termos do do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação ((até 200 (duzentos) salários-mínimos)).

Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Custas, pelo INSS, isentas.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignado, o INSS, em suas razões, sustenta que não foi demonstrado o uso da metodologia prevista na NHO-01 para aferição do nível de ruído (evento 77, APELAÇÃO1).

Além disso, alega que os juros moratórios devem incidir apenas 45 após eventual descumprimento do comando judicial.

Após o transcurso do prazo para contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Períodos de 01/01/2004 a 08/05/2008

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de de 21/09/1992 a 21/01/1994 e de 01/01/2004 a 08/05/2008.

O INSS insurge-se em face da sentença, quanto ao período de 01/01/2004 a 08/05/2008, sustentando que não foi comprovada a aplicação da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro.

No período de 01/01/2004 a 08/05/2008, o autor laborava como eletricista na empresa Karsten S/A.

O PPP do período, no que importa ao objeto do recurso em análise, aponta a exposição a ruído com nível de 79dB(A) a 81dB(A), ou seja, dentro do limite de tolerância estipulado para a época.

O laudo ambiental da referida empresa, datado de janeiro de 2008, indica que o cargo ocupado pelo autor estava sujeito a ruído de 93,9 dB(A), isto é, em nível acima do limite de tolerância (evento 8, LAUDO3).

Considerando a existência de divergência, as informações constantes no LTCAT devem prevalecer. Isso porque se trata de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.

A propósito, vale destacar o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SOLDADOR. ATIVIDADES CORRESPONDENTES À DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, este último deve prevalecer, consoante jurisprudência desta Corte. (...). (TRF4, AC 5043611-22.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022).

Com base nisso, tem-se por comprovada, por meio do laudo técnico mencionado, a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância no período em análise.

A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que a prova dos autos, de fato, autoriza o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Com efeito, os patamares de ruído relatados no PPP indicam a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, tanto se se considerar que eles dizem respeito à média das medições realizadas, quanto se se considerar que tais patamares indicam a medição dos picos de ruído.

Veja-se que as medições constantes no PPP, referente aos períodos em questão, autorizam o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente de forma habitual.

Veja-se, ainda, que, como a média era superior ao limite de tolerância, nos períodos mencionados, igualmente, também os picos de ruído revelavam-se superiores ao patamar máximo permitido.

Ainda que se pudesse cogitar que a exposição aos picos de ruído dava-se de modo intermitente, tem-se que as atividades desempenhadas pelo autor, com sujeição a este agente nocivo, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas.

Isso porque o ruído advinha justamente das máquinas que o autor operava em sua rotina de trabalho.

A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.

Gize-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste mesmo sentido, qual seja o de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.

Confira-se, a propósito, as ementas dos precedentes daquele Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 28/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a especialidade do período recorrido.

Concessão do benefício

Não havendo alteração na contagem de tempo de labor especial realizada na sentença, mantém-se suas conclusões na integralidade, que foram assim explanadas:

2.5. Da nova contagem de tempo de serviço

Assim, partindo do cálculo apresentado pelo INSS no evento 1, PROCADM7, pp. 57 e seguintes, e, considerando os períodos reconhecidos na presente demanda chega-se à seguinte contagem:

Data de Nascimento08/03/1974
SexoMasculino
DER29/07/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (29/07/2019)26 anos, 10 meses e 7 dias314 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial21/09/199221/01/19940.32
Especial
1 anos, 4 meses e 1 dias
+ 0 anos, 10 meses e 27 dias
= 0 anos, 5 meses e 4 dias
0
2Especial01/01/200408/05/20080.32
Especial
4 anos, 4 meses e 8 dias
+ 2 anos, 11 meses e 16 dias
= 1 anos, 4 meses e 22 dias
0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (29/07/2019)28 anos, 8 meses e 3 dias31445 anos, 4 meses e 21 dias74.0667

Como se vê, o autor não atingiu o tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência na DER, uma vez que não preencheu mais de 33 anos de tempo de contribuição (deficiência leve - homem).

Dito isso, observo que o autor requer em sua petição inicial a Reafirmação da DER. Vejamos.

Com relação à possibilidade de computar-se período de labor posterior à DER para a fixação da DIB em data futura, revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento que segue:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER REQUERIDA NA VIA JUDICIAL ATÉ A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. CABIMENTO. PEDIDO PROVIDO. 1. É cabível a reafirmação da DER após o encerramento do processo administrativo e independentemente de novo requerimento naquela via, desde que seja deduzido requerimento expresso e fundamentado no processo judicial até a interposição de recurso inominado contra a sentença, dada à aplicação do princípio da primazia do acertamento. Reafirmação de entendimento conforme diversos precedentes deste órgão julgador. 2. Pedido provido, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para fins de adequação. (5014464-20.2014.404.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 23/11/2016).

Assim, tenho que a questão jurídica depende dos seguintes critérios:

[1] prevista inicialmente em normativos internos do INSS (IN 20/2007 e IN45/2010), a obrigatoriedade destes é, evidentemente, para os servidores daquela autarquia em processos administrativos, e não para os juízes, que, em processos judiciais, segundo a lei, devem aplicar o Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 16); a “reafirmação judicial da DER” difere, portanto, da “reafirmação administrativa da DER”, já que esta pode ser deferida a qualquer momento enquanto não encerrado o processo administrativo e desde que não ajuizada ação judicial (que implica o encerramento daquela esfera, art. 126, §3º, Lei 8213/1991) e observa critérios de legalidade estrita (CF, art. 37), enquanto o juiz tem o dever-poder de reconhecer eventual inconstitucionalidade da norma, resolvendo um conflito de interesses que, no âmbito de ações previdenciárias de aposentação, normalmente envolve o reconhecimento de diversos períodos de tempo de serviço (urbano ou rural) e/ou sujeição a atividades com contagem de tempo diferenciada (aposentadoria especial) que terão reflexos na contagem final do tempo de contribuição;

[2] o fundamento normativo para apreciar o pedido de aposentação ou revisão de aposentadoria com base em situação posterior ao requerimento administrativo observa, portanto, o art. 493, do CPC/2015, que manda os juízes tomarem em consideração fatos supervenientes à propositura da ação que influenciem a situação jurídica controvertida;

[3] o juiz só poderá observar os fatos ocorridos até a decisão, uma vez que ela deve ser certa, sendo vedado proferir sentença condicional (CPC/2015, art. 492, par. único);

[4] diante do princípio dispositivo, o juiz não pode conceder algo que não foi pedido (CPC/2015, art. 2º) e nem dar a tutela de natureza diversa da requerida ou condenar o réu em algo diferente do controvertido (CPC/2015, art. 492); logo, a “reafirmação da DER” deve ser requerida pela parte, ou na petição inicial (CPC/2015, art. 319), ou posteriormente, mas, neste segundo caso, o requerimento não pode alterar o pedido principal de aposentação e nem apresentar nova causa de pedir, salvo consentimento do réu, diante do princípio da estabilização da demanda (CPC/2015, art. 329, II) – sendo que a DIB ou DIP são detalhes acessórios do pedido principal de concessão de aposentadoria;

[5] como o pedido tem que ser certo e determinado (CPC/2015, art. 324), cabe ao segurado declinar, claramente, qual o período posterior ao requerimento administrativo e superveniente ao processo judicial deseja ver reconhecido;

[6] o segurado poderá, no seu requerimento judicial de reafirmação, indicar qual data entende ser mais vantajosa, optando pelo melhor benefício (Lei 8213/1991, art. 122), desde que não altere o pedido e nem a causa de pedir (CPC/2015, art. 329);

[7] encerrado o processo administrativo sem que tenha havido a reafirmação da DER por ausência do tempo necessário à aposentação, a nova constituição em mora do Estado se dá ou pelo novo pedido administrativo, gerando nova DER (posterior àquela), ou pelo ajuizamento da ação, nesse caso, com efeitos financeiros a partir desta.

Portanto, em resumo: a "reafirmação judicial da DER" se dá na forma do Código de Processo Civil (art. 493), exigindo pedido expresso e fundamentado do segurado, com a juntada da documentação comprobatória respectiva, seja na petição inicial, seja em momento posterior (mas antes da sentença, que não pode ser condicional), sem inovar no pedido e na causa de pedir e tendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data da DER reafirmada caso esta seja fixada antes do término do processo administrativo e a data do ajuizamento do feito se a reafirmação da DER se der após o encerramento do processo administrativo.

Registro, em tempo, a recente decisão do STJ, no bojo dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, nº 1.727.064/SP e nº 1.727.069/SP (Tema 995), determinando a afetação dos processos que tratam da questão submetida a julgamento, qual seja: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção", no sentido da possibilidade reafirmação da DER até a segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o Segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).

No caso dos autos, o CNIS abaixo demonstra que o autor permaneceu trabalhando após a DER até 01/2024. Desta forma, é possível constatar que em 30/11/2023 preencheu o tempo necessário para a concessão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, aos 33 anos de contribuição

[...]

Data de Nascimento08/03/1974
SexoMasculino
DER29/07/2019
Reafirmação da DER30/11/2023

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (29/07/2019)26 anos, 10 meses e 7 dias314 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial21/09/199221/01/19940.32
Especial
1 anos, 4 meses e 1 dias
+ 0 anos, 10 meses e 27 dias
= 0 anos, 5 meses e 4 dias
0
2Especial01/01/200408/05/20080.32
Especial
4 anos, 4 meses e 8 dias
+ 2 anos, 11 meses e 16 dias
= 1 anos, 4 meses e 22 dias
0
3Reafirmação da DER30/07/201930/11/20231.004 anos, 4 meses e 1 dias
Período posterior à DER
53
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a reafirmação da DER (30/11/2023)33 anos, 0 meses e 4 dias36749 anos, 8 meses e 22 dias82.7389

Desse modo, o caso é de manutenção da sentença, a fim de condenar o INSS a conceder a aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição à parte autora e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, a contar da DER reafirmada (30/11/2023), com acréscimos legais.

Atualização monetária e juros de mora

Em relação à atualização monetária e aos juros de mora, verifica-se que a sentença adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e indica a DER reafirmada como marco inicial dos consectários legais.

O INSS recorre quanto ao marco inicial dos juros de mora, postulando que passem a incidir apenas após 45 dias da determinação de implantação, caso não seja cumprida a determinação judicial.

A respeito do tema, cumpre consignar que, nos casos de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios devem incidir desde quando devido o benefício, caso o INSS não cumpra a obrigação de implementação do benefício no prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação, conforme dicção do Tema 995 do STJ.

Nesse contexto, é procedente o recurso do INSS quanto ao ponto.

Obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1961978714
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB30/11/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004237-87.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004237-87.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIME MEISEN (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. nível de exposição. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.

2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.

4. Alcançando o autor, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5004237-87.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIME MEISEN (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1516, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:42.

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