Apelação Cível Nº 5003701-16.2021.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003701-16.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLOVIS BERNARDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
CLOVIS BERNARDO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe (DER/DIB 20/10/2016 - NB. 167.241.905-9) em aposentadoria especial, mediante o enquadramento de atividade especial nos períodos de 02/05/1979 a 09/08/1979, 01/09/1979 a 04/03/1981, 21/04/1989 a 15/05/1989, 16/01/1991 a 23/09/1994, 15/12/1998 a 23/08/2001, 05/05/2004 a 12/01/2005 e 26/04/2016 a 12/12/2016, aos 25 anos. Postulou, ainda, o reconhecimento como especial dos períodos em que esteve gozo de benefício de auxílio-doença de natureza acidentária ou não.
Requereu, subsidiariamente, a revisão do benefício que recebe, com cálculo da RMI sem incidência do fator previdenciário.
Deferida a AJG à parte autora, determinou-se a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
A parte autora requereu a realização de perícia técnica para comprovar as condições de trabalho no período de 15/12/1998 a 23/08/2001, a qual indefiro, ante a prova já apresentada aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 02/05/1979 a 09/08/1979 e 01/09/1979 a 04/03/1981, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 21/04/1989 a 15/05/1989, 16/01/1991 a 23/09/1994, 15/12/1998 a 23/08/2001, 05/05/2004 a 12/01/2005, 21/02/2006 a 17/04/2006, 14/02/2014 a 25/03/2014 e 26/04/2016 a 20/10/2016;
b) CONDENAR a autarquia ré a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a fim transformá-la em aposentadoria especial, com RMI equivalente 100% do salário-de-benefício, desde a DER 20/10/2016 (NB. 167.241.905-9);
c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e
d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), devendo ser observado o Tema 1050/STJ.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).
Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica desde já autorizado a descontar tais valores de forma parcelada diretamente no benefício da parte autora, uma vez que o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento em conjunto de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, auxílio emergencial e de seguro-desemprego.
Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício da parte autora no prazo padrão com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( X) REVISÃO |
NB | 167.241.905-9 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | DER originária |
DIP | 1º dia do mês do trânsito em julgado |
DCB | xxxxxx |
RMI | a ser apurada pelo INSS |
Não há possibilidade de o segurado permanecer exercendo atividade especial e receber a aposentadoria especial, questão já decidida pelo STF no Tema 709.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).
O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Irresignado, o INSS apelou (
). Em suas razões, sustenta a não utilização da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, bem como a falta de especificação e de concentração do agente químico (óleos e graxas) ao qual o autor foi exposto. Além disso, aponta que o EPI fornecido era suficiente para neutralizar a nocividade dos agentes químicos.Com contrarrazões (
), o processo foi remetido a este tribunal.É o relatório.
VOTO
Períodos de 15/12/1998 a 23/08/2001 e de 05/05/2004 a 12/01/2005
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 21/04/1989 a 15/05/1989, de 16/01/1991 a 23/09/1994, de 15/12/1998 a 23/08/2001, de 05/05/2004 a 12/01/2005, de 21/02/2006 a 17/04/2006, de 14/02/2014 a 25/03/2014 e de 26/04/2016 a 20/10/2016.
O INSS insurge-se em face da sentença, quanto aos períodos de 15/12/1998 a 23/08/2001 e de 05/05/2004 a 12/01/2005, sustentando a não utilização da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, a falta de especificação e de concentração do agente químico (óleos e graxas) ao qual o autor foi exposto e a eficácia do EPI fornecido para neutralizar a nocividade dos agentes químicos.
No período de 15/12/1998 a 23/08/2001, o autor trabalhava como responsável pela área de manutenção na empresa Brametal Brandão Metalúrgica.
O PPP do período aponta que o autor estava exposto a ruído de 89,2 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância estipulado para época (
, p. 24).No entanto, o LTCAT correspondente ao mesmo período indica a exposição a ruído de 106 dB(A).
Considerando a existência de divergência, as informações constantes no LTCAT devem prevalecer. Isso porque se trata de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
A propósito, vale destacar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SOLDADOR. ATIVIDADES CORRESPONDENTES À DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, este último deve prevalecer, consoante jurisprudência desta Corte. (...). (TRF4, AC 5043611-22.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022).
Com base nisso, tem-se por comprovada, por meio do laudo técnico mencionado, a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância no período em análise.
No período de 05/05/2004 a 12/01/2005, o autor trabalhava como mecânico de manutenção na empresa Korruga Industrial
O PPP do período aponta a exposição a ruído acima do limite de tolerância, com nível entre 75 dB(A) a 99 dB(A), e a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa) (
, p. 28-29).Quanto ao ruído, tem-se que a questão acerca do critério a ser considerado para sua aferição (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que a prova dos autos, de fato, autoriza o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Isso porque o patamar de ruído relatado no PPP demonstra a exposição acima do limite de tolerância, tanto se se considerar que ele diz respeito à média das medições realizadas, quanto se se considerar que tal patamar indica a medição dos picos de ruído.
Assim ocorre porque, se a média era superior as patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, como decorrência, também os picos de ruído revelavam-se superiores ao patamar máximo permitido.
Dessa forma, tem-se que se tal nível de exposição encontrado é superior ao limite de tolerância, por evidente que os picos de ruído também o são, tal como, aliás, assinalado no PPP.
Veja-se que as medições constantes no PPP, referente aos períodos em questão, autorizam o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente de forma habitual.
Veja-se, ainda, que, como a média era superior ao limite de tolerância, nos períodos mencionados, igualmente, também os picos de ruído revelavam-se superiores ao patamar máximo permitido.
Ainda que se pudesse cogitar que a exposição aos picos de ruído dava-se de modo intermitente, tem-se que as atividades desempenhadas pelo autor, com sujeição a este agente nocivo, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas.
Isso porque o ruído advinha justamente das máquinas que o autor operava em sua rotina de trabalho.
A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.
Gize-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste mesmo sentido, qual seja o de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
Confira-se, a propósito, as ementas dos precedentes daquele Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 28/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, tecem-se as considerações que seguem.
A exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no Chemical Abstracts Service - CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no CAS, sob o nº 000071-43-2.
Desse modo, também os óleos minerais, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.
Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)
Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Por fim, destaca-se que não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.
Desse modo, havendo nos autos PPP, informando exposição do autor ao aludidos agentes químicos, a especialidade do período, reconhecida na sentença, deve ser mantida.
Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos recorridos.
Concessão do benefício
Não havendo alteração na contagem de tempo de labor especial realizada na sentença, mantém-se suas conclusões na integralidade, que foram assim explanadas:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 23/01/1962 |
Sexo | Masculino |
DER | 20/10/2016 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | ESPECIAL INSS | 02/05/1979 | 09/08/1979 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 8 dias | 4 |
2 | ESPECIAL INSS | 01/09/1979 | 04/03/1981 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 4 dias | 19 |
3 | ESPECIAL INSS | 24/01/1983 | 30/06/1984 | Especial 15 anos Fator 1.67 (Conversão para o especial preponderante) | 1 anos, 5 meses e 7 dias + 0 anos, 11 meses e 16 dias = 2 anos, 4 meses e 23 dias | 18 |
4 | ESPECIAL INSS | 01/07/1984 | 30/04/1985 | Especial 15 anos Fator 1.67 (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 21 dias = 1 anos, 4 meses e 21 dias | 10 |
5 | ESPECIAL INSS | 01/05/1985 | 06/09/1986 | Especial 15 anos Fator 1.67 (Conversão para o especial preponderante) | 1 anos, 4 meses e 6 dias + 0 anos, 10 meses e 25 dias = 2 anos, 3 meses e 1 dias | 17 |
6 | ESPECIAL INSS | 25/11/1986 | 22/04/1988 | Especial 25 anos | 1 anos, 4 meses e 28 dias | 18 |
7 | ESPECIAL INSS | 13/09/1988 | 11/12/1988 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 4 |
8 | ESPECIAL INSS | 08/03/1989 | 20/04/1989 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 13 dias | 2 |
9 | ESPECIAL SENTENÇA | 21/04/1989 | 15/05/1989 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 25 dias | 1 |
10 | ESPECIAL INSS | 22/06/1989 | 11/10/1990 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 20 dias | 17 |
11 | ESPECIAL SENTENÇA | 16/01/1991 | 23/09/1994 | Especial 25 anos | 3 anos, 8 meses e 8 dias | 45 |
12 | ESPECIAL SENTENÇA | 15/12/1998 | 23/08/2001 | Especial 25 anos | 2 anos, 8 meses e 9 dias | 33 |
13 | ESPECIAL INSS | 18/08/2003 | 15/11/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
14 | ESPECIAL SENTENÇA | 05/05/2004 | 12/01/2005 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 8 dias | 9 |
15 | ESPECIAL SENTENÇA - AUX.INCAP. | 21/02/2006 | 17/04/2006 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 27 dias | 3 |
16 | ESPECIAL INSS | 01/08/2006 | 03/10/2008 | Especial 25 anos | 2 anos, 2 meses e 3 dias | 27 |
17 | ESPECIAL INSS | 04/10/2008 | 13/02/2014 | Especial 25 anos | 5 anos, 4 meses e 10 dias | 64 |
18 | ESPECIAL SENTENÇA-AUX.INCAP. | 14/02/2014 | 25/03/2014 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
19 | ESPECIAL INSS | 26/03/2014 | 25/04/2016 | Especial 25 anos | 2 anos, 1 meses e 0 dias | 25 |
20 | ESPECIAL SENTENÇA | 26/04/2016 | 20/10/2016 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 25 dias | 6 |
Marco Temporal | Tempo especial | Carência | Idade |
Até a DER (20/10/2016) | 28 anos, 8 meses e 2 dias | 353 | 54 anos, 8 meses e 27 dias |
Em 20/10/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A carência exigida pela Lei nº. 8.213/91 também restou atendida. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
O benefício deverá ser concedido desde a DER (20/10/2016 - NB. 167.241.905-9), nos termos da legislação vigente.
Registre-se que não há possibilidade de o segurado permanecer exercendo atividade especial e receber a aposentadoria especial, questão já decidida pelo STF no Tema 709, fixando a tese de que É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Acrescente, no entanto, consoante embargos de declaração do tema, que tal vedação dar-se-á da implantação do benefício, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.
Outrossim, a data do início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Atualização monetária pelo INPC e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), nos termos da redação da Lei n. 11.960/09. A partir de 12/2021 deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização dos valores (artigo 3º da Emenda Constitucional 113). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Desse modo, o caso é de manutenção da sentença, a fim de condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, convertendo-a em aposentadoria especial, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, a contar da DER (20/10/2016), com acréscimos legais, observando-se o disposto na tese do tema 709 do STF e a prescrição quinquenal.
Atualização monetária e juros de mora
Quanto à atualização monetária e os juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004484379v10 e do código CRC 8ed44963.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:36:11
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:36.
Apelação Cível Nº 5003701-16.2021.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003701-16.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLOVIS BERNARDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. nível de exposição. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. óleos minerais. hidrocarbonetos. uso de epi. conversão de APOSENTADORIA por tempo de contribuição em aposentadoria especial. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004484380v4 e do código CRC 06bbb3ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:36:11
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5003701-16.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLOVIS BERNARDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1626, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:36.