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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PRESSÕES HIPERBÁRICAS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5017129-38.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PRESSÕES HIPERBÁRICAS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo (pressões hiperbáricas), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. 5. Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes, desconsiderado o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (STJ, AgRg no REsp nº 1.000.769, AgRg no REsp nº 923.385, AgRg nos EDcl no REsp nº 784.655, entre outros). (TRF4, APELREEX 5017129-38.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017129-38.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO GIOVANNINI
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PRESSÕES HIPERBÁRICAS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo (pressões hiperbáricas), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes, desconsiderado o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (STJ, AgRg no REsp nº 1.000.769, AgRg no REsp nº 923.385, AgRg nos EDcl no REsp nº 784.655, entre outros).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 18/09/2015 13:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017129-38.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO GIOVANNINI
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:

"(...)
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:

a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 01-03-82 a 30-06-82, e de 28-03-83 a 13-02-84.

Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, sendo inviável a compensação de pronto em relação a ela, razão pela qual admissível, enquanto não alterada sua situação econômica, promova ela a execução da parcela sucumbencial que lhe coube.

Demanda isenta de custas.
(...)"

A parte autora, em seu recurso, aduziu, inicialmente, ter sofrido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia técnica para comprovação das condições em que se deu o labor. No mérito, alegou: (1) que o próprio INSS computou os períodos de 01/07/2008 a 31/07/2008 e de 01/12/2008 a 13/04/2010 (Shangai Airlines Intl. Co. Ltda.); (2) que deve ser computado o tempo de 03/08/2006 a 14/11/2007, reconhecido em sentença trabalhista; (3) terem sido especiais os períodos de 29/04/1995 a 02/08/2006, de 03/08/2006 a 14/11/2007, de 01/07/2008 a 31/07/2008 e de 01/12/2008 a 13/04/2010, laborados na função de aeronauta; (4) ser devida a majoração dos honorários, considerando-se o INSS sucumbente, nos moldes do art. 20, § 4º do CPC.

E o INSS, no seu, alegou que, tendo ocorrido a sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser compensada, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.

Após despacho desta Turma Julgadora, retornaram os autos à origem para oitiva de testemunhas e realização das perícias técnicas.

É o relatório.
VOTO
Cerceamento de Defesa

Alegou a parte autora, preliminarmente, ter tido o seu direito de defesa cerceado, ante à decisão do juízo a quo de indeferir a produção da prova pericial para averiguação das condições do labor.

Já houve o saneamento do feito quanto à questão, tendo sido devolvido este à origem para realização das perícias respectivas, não havendo mais o que prover quanto ao ponto.

De se julgar prejudicada a questão preliminar.

Tempo Urbano

Conforme decidido na sentença, não há possibilidade de reconhecimento, como contribuição ao RGPS, do labor exercido junto à Shanghai Airlines (períodos de 01/07/2008 a 31/07/2008 e de 01/12/2008 a 13/04/2010), o qual ocorreu fora do território nacional.

Não há como ser reconhecido, igualmente, o vínculo referido na sentença da ação trabalhista 0091800-69.2007.5.04.0021 - junto à Varig S/A, de 03/08/2006 a 14/11/2007 -, tendo em vista que não houve, até o presente momento, o trânsito em julgado daquela decisão.

De outra parte, observa-se que, ainda que fosse deferido o reconhecimento, para fins previdenciários, de tal lapso como tempo urbano efetivamente trabalhado, não seria possível o seu aproveitamento para obtenção da aposentadoria especial, uma vez que não houve, no caso, a indispensável exposição a agentes nocivos.

Nego provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 01/03/1982 a 30/06/1982.
Empresa: MM Exportação e Comércio Ltda.
Função/Atividades: aeronauta.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Código 2.4.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (por categoria profissional). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído).
Provas: laudo judicial (Evento 158, Lau2).

No período do tópico, em que pilotou aviões Corisco EMB 711, o nível de ruído suportado, dentro da cabine, durante os vôos (91 dB, com janela fechada, e 93 dB com janela aberta) superava em muito o limite legal para a época, que era de 80 dB. Portanto, é de se reconhecer a especialidade também por esse motivo.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s) e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 28/03/1983 a 13/02/1984.
Empresa: TABA - Transportes Aéreos Regionais da Bacia Amazônica.
Função/Atividades: aeronauta.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB
Enquadramento legal: Código 2.4.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (por categoria profissional). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído).
Provas: laudo judicial (Evento 158, Lau1).

De acordo com o laudo técnico judicial, embora a pressão atmosférica suportada fosse considerada dentro da normalidade, a parte autora submetia-se, no seu labor em aviões Bandeirante, a ruído em nível superior ao limite legal durante o vôo, o que caracteriza a atividade como especial também por essa razão.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s) e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 29/04/1995 a 02/08/2006.
Empresa: Varig S/A.
Função/Atividades: aeronauta.
Agentes nocivos: pressão atmosférica anormal.
Enquadramento legal: Código 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm7), laudo técnico por similaridade (Evento 124, Lau2).

Ainda que o PPP nada registre nesse sentido, o labor a bordo de aeronaves comerciais reconhecidamente sujeita o segurado a pressão atmosférica anormal, agente nocivo capaz de lhe prejudicar a saúde, e ensejador, conforme reiteradas decisões desta Turma Julgadora, de especialidade. No presente caso, mais uma vez, foi anexada prova documental dessa exposição, consubstanciada no laudo técnico do Evento 124, Lau2, o qual deve ser adotado, aqui, por similaridade.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, merece reforma a sentença no tópico, e parcial provimento o apelo da parte autora.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, possui a parte autora o seguinte tempo especial:

RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
01/03/1984
30/09/1985
1,0
1
7
0
Especial
01/10/1985
24/08/1988
1,0
2
10
24
Especial
25/08/1988
28/04/1995
1,0
6
8
4
Especial
01/03/1982
30/06/1982
1,0
0
4
0
Especial
28/03/1983
13/02/1984
1,0
0
10
16
Especial
29/04/1995
02/08/2006
1,0
11
3
4
Subtotal
23
7
18
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
13/04/2010
23
7
18

Tal tempo de serviço não permite, na DER, a concessão de benefício especial pleiteada.

Nego provimento ao recurso, no ponto.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
0
0
0
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
0
0
0
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
13/04/2010
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
01/03/1984
30/09/1985
1,4
2
2
18
T. Especial
01/10/1985
24/08/1988
1,4
4
0
22
T. Especial
25/08/1988
28/04/1995
1,4
9
4
6
T. Especial
01/03/1982
30/06/1982
1,4
0
5
18
T. Especial
28/03/1983
13/02/1984
1,4
1
2
22
T. Especial
29/04/1995
02/08/2006
1,4
15
9
6
Subtotal
33
1
2
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
22
4
26
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
23
8
25
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
13/04/2010
Sem idade mínima
-
33
1
2
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
3
0
13
Data de Nascimento:
13/10/1961
Idade na DPL:
38 anos
Idade na DER:
48 anos
Portanto, o total de tempo de serviço obtido é, como se vê, insuficiente, na DER, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Reformada a sentença, com parcial provimento do recurso da parte autora.

Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes, desconsiderado o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (STJ, AgRg no REsp nº 1.000.769, AgRg no REsp nº 923.385, AgRg nos EDcl no REsp nº 784.655, entre outros). Providos parcialmente o recurso do INSS e a remessa oficial, quanto ao ponto.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7734513v9 e, se solicitado, do código CRC 9600EB88.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017129-38.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50171293820114047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Luiz Maurício de Morais Ribeiro.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO GIOVANNINI
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841628v1 e, se solicitado, do código CRC 7310E945.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:25




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