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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUIS...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A atividade de mecânico tem enquadramento, por similaridade, no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AC 5005740-15.2023.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005740-15.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005740-15.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIO TAVARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

ADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO(A): SANDRA LUZIA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055734)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação ajuizada por VANIO TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço realizado sob condições nocivas, para o fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo.

Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento do serviço laborado em condições especiais.

Intimada, a parte autora apresentou réplica.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Passo à fundamentação.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 04/02/1992 a 31/07/1992, 15/06/1999 a 20/03/2000 e de 20/01/2016 a 07/08/2020, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe o(s) referido(s) período(s) com a aplicação do fator de conversão 1,4 até 13/11/2019;

b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial 197.297.822-2, desde a data do requerimento administrativo (07/08/2020);

Dados para cumprimento:

TIPOCONCESSÃO
NB197.297.822-2
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB07/08/2020
DIP
DCB
RMIa apurar

c) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça) e iguais ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, segundo o INPC. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois é evidente que o valor da condenação não alcança o patamar previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões, sustenta, em relação ao período de 04/02/1992 a 31/07/1992, que a atividade de mecânico não pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional, e, quanto ao período de 15/06/1999 a 20/03/2000, que não foi demonstrado o uso da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro nem na NR-15, para aferição do nível de ruído (evento 23, APELAÇÃO1​​).

Com contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Períodos de 04/02/1992 a 31/07/1992 e de 15/06/1999 a 20/03/2000

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 04/02/1992 a 31/07/1992, 15/06/1999 a 20/03/2000 e de 20/01/2016 a 07/08/2020.

O INSS insurge-se em face da sentença, sustentando, em relação ao período de 04/02/1992 a 31/07/1992, que a atividade de mecânico não pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional, e, quanto ao período de 15/06/1999 a 20/03/2000, que não foi demonstrado o uso da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro nem na NR-15, para aferição do nível de ruído.

No período de 04/02/1992 a 31/07/1992, o autor trabalhava como mecânico montador na empresa Toledo Assessoria Empresarial Recursos Humanos Ltda., conforme consta na CTPS (evento 1, PROCADM9, p. 14).

A sentença reconheceu a especialidade deste período com base na seguinte fundamentação:

Período de 04/02/1992 a 31/07/1992:

A CTPS indica que a parte autora exerceu a função de mecânico montador junto à empresa Toledo Assessoria Empresarial Recursos Humanos Ltda (evento 1, PROCADM9, p. 14).

A função de mecânico ou congêneres admite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação, nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. MECÂNICO e SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 2. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). 4. A atividade de mecânico exercido anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79. Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta e. Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, APELREEX 0007456-03.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10-11-2016)

Assim, há especialidade do período acima, em função do enquadramento por categoria profissional.

A atividade de mecânico e de seu auxiliar tem enquadramento, por similaridade, no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO MANGANÊ. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte. 2. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo manganês autoriza o reconhecimento do tempo como especial. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Hipótese em que o único equipamento de proteção individual com certificado de aprovação anotado no PPP é insuficiente para elidir o agente nocivo manganês decorrente do processo de soldagem. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 7. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5005901-87.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979). Precedentes. 4. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5001368-58.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/02/2023)

Por conseguinte, é possível o reconhecimento do labor especial no período em questão.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto.

No período de 15/06/1999 a 20/03/2000, o autor trabalhava como extrusor PE na empresa Plaszom Zomer Indústria de Plásticos Ltda.

O PPP do período aponta a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, com níveis de 87 dB(A) a 93 dB(A) (evento 1, PROCADM9, p. 47).

A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que a prova dos autos, de fato, autoriza o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Com efeito, os patamares de ruído relatados no PPP indicam a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, tanto se se considerar que eles dizem respeito à média das medições realizadas, quanto se se considerar que tais patamares indicam a medição dos picos de ruído.

Veja-se que as medições constantes no PPP, referente aos períodos em questão, autorizam o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente de forma habitual.

Veja-se, ainda, que, como a média era superior ao limite de tolerância, nos períodos mencionados, igualmente, também os picos de ruído revelavam-se superiores ao patamar máximo permitido.

Ainda que se pudesse cogitar que a exposição aos picos de ruído dava-se de modo intermitente, tem-se que as atividades desempenhadas pelo autor, com sujeição a este agente nocivo, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas.

Isso porque o ruído advinha justamente das máquinas que o autor operava em sua rotina de trabalho.

A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.

Gize-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste mesmo sentido, qual seja o de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.

Confira-se, a propósito, as ementas dos precedentes daquele Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 28/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a especialidade do período recorrido.

Concessão do benefício

Não havendo alteração na contagem de tempo de labor especial realizada na sentença, mantém-se suas conclusões na integralidade, que foram assim explanadas:

Contagem de tempo de contribuição e verificação das possibilidades de concessão

Considerando o tempo de contribuição computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acrescendo-se o tempo ora reconhecido, o cômputo do tempo de contribuição da parte autora passa a alcançar:

Data de Nascimento19/09/1963
SexoMasculino
DER07/08/2020

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
2-13/11/198506/06/1986Especial 15 anos
Fator 1.67
(Conversão para o especial preponderante)
0 anos, 6 meses e 24 dias
+ 0 anos, 4 meses e 16 dias
= 0 anos, 11 meses e 10 dias
8
3-04/05/198722/11/1988Especial 15 anos
Fator 1.67
(Conversão para o especial preponderante)
1 anos, 6 meses e 19 dias
+ 1 anos, 0 meses e 14 dias
= 2 anos, 7 meses e 3 dias
19
4-04/02/199231/07/1992Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 27 dias6
5reconhecido no processo 5004932-20.2017.4.04.720401/08/199303/12/1993Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 3 dias5
6-16/06/199405/03/1997Especial 25 anos2 anos, 8 meses e 20 dias34
7reconhecido no processo 5004932-20.2017.4.04.720406/03/199707/12/1998Especial 25 anos1 anos, 9 meses e 2 dias21
8-15/06/199920/03/2000Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 6 dias10
9-07/04/200010/05/2001Especial 15 anos
Fator 1.67
(Conversão para o especial preponderante)
1 anos, 1 meses e 4 dias
+ 0 anos, 8 meses e 23 dias
= 1 anos, 9 meses e 27 dias
14
10-21/07/200131/01/2004Especial 15 anos
Fator 1.67
(Conversão para o especial preponderante)
2 anos, 6 meses e 10 dias
+ 1 anos, 8 meses e 9 dias
= 4 anos, 2 meses e 19 dias
31
11reconhecido no processo 5004932-20.2017.4.04.720406/01/200519/06/2009Especial 25 anos4 anos, 5 meses e 14 dias54
12-13/10/201007/08/2020Especial 25 anos9 anos, 9 meses e 25 dias119

Tempo comum

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-25/01/198512/11/19851.000 anos, 9 meses e 18 dias10

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 2 meses e 12 diasInaplicável32256 anos, 1 meses e 24 diasInaplicável
Até a DER (07/08/2020)29 anos, 11 meses e 6 dias30 anos, 8 meses e 24 dias33156 anos, 10 meses e 18 dias87.6167

- Aposentadoria especial

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Em 07/08/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

Foram adicionados à contagem de tempo contributivo os períodos de 01/08/1993 a 03/12/1993, 06/03/1997 a 07/12/1998 e de 06/01/2005 a 19/06/2009, cujas especialidades foram reconhecidas judicialmente no processo 5004932-20.2017.4.04.7204. O direito à referida averbação foi incorporado ao patrimônio jurídico do segurado desde requerimento administrativo formulado em 26/01/2016.

Por fim, esclareço que a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, quando entrou em vigor a EC 103, que vedou a conversão para atividades exercidas após esta data (art. 25, §2º), o que não impede o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após essa data, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Desse modo, o caso é de manutenção da sentença, a fim de condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, a contar da DER (07/08/2020), com acréscimos legais, observando-se o disposto na tese do tema 709 do STF.

Atualização monetária e juros de mora

Quanto à atualização monetária e os juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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40004538227.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005740-15.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005740-15.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIO TAVARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

ADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO(A): SANDRA LUZIA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055734)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. reconhecimento. APOSENTADORIA especial. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

2. A atividade de mecânico tem enquadramento, por similaridade, no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.

3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

4. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.

5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538228v3 e do código CRC a7a00ea9.Informações adicionais da assinatura:
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5005740-15.2023.4.04.7204
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5005740-15.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIO TAVARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

ADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO(A): SANDRA LUZIA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055734)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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