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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1. 083. SUBSUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO. T...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO. 1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. Caso em que a prova técnica juntada aos autos adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária. 3. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são. 4. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que a autora sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente. (TRF4, AC 5006866-62.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006866-62.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001231-81.2012.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIS UECKER KNOPP

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Iris Uecker Knopp aforou demanda contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de período laborado em atividade especial e a concessão de aposentadoria especial – espécie 46.

Aduziu, em síntese, que exerceu atividade especial no período compreendido entre 01/06/1993 e 25/10/2011 na empresa Industrial Acrilan Ltda. Formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pelo INSS. Solicitou a benesse da gratuidade da justiça e juntou documentos (pp. 02-69).

Em decisão de pp. 71-72, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da autora para pagar as custas, sob pena de extinção do processo semanálise do mérito.

Interposto agravo, este restou provido para conceder a gratuidade da justiça à requerente (pp. 97-98).

Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação às pp. 103-128, por meio da qual solicitou a improcedência do pedido, sob o argumento de que foi comprovado o uso de EPI eficaz na hipótese, expressamente relatado no PPP e laudos ambientais.

Réplica às pp. 132-134.

Em petição de p. 136, a autora solicitou a remessa dos autos à Justiça Federal de Blumenau, o que foi deferido em decisão de p. 163.

Suscitado conflito de competência (pp. 217-221), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou este Juízo como competente para processar e julgar o feito, pelo que os autos retornaram para apreciação.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Iris Uecker Knopp contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para:

a) declarar o tempo de atividade especial exercido pela parte autora no período de 01/06/1993 a 25/10/2011, condenando a autarquia a averbá-lo;

b) reconhecer o direito à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, condenando a parte ré a implementá-la no prazo de até 15(quinze) dias, a contar da ciência desta sentença;

c) condenar a autarquia ré ao pagamento do valor correspondente ao aludido benefício a partir da data do requerimento administrativo, de uma vez só, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação delineada no tópico anterior.

Em razão da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data de prolação desta decisão (Súmulas 110 e 111, ambas do STJ), emrazão da complexidade e trabalho necessário para o deslinde do feito.

Quanto às despesas processuais, observado a isenção legal do INSS, consoante preconiza o §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97.

Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC).

Irresignado, o INSS apelou.

Destaca-se, em suas razões, o seguinte trecho:

AGENTE RUÍDO - MÉTODO NHO 01 FUNDACENTRO - APÓS 18/11/2003

A sentença enquadrou como tempo especial o período posterior a 18/11/2003, considerando o agente nocivo ruído, sem considerar que o PPP, ou o laudo pericial, NÃO UTILIZARAM A METODOLOGIA DA NHO 01 - FUNDACENTRO.

De outro norte, cumpre salientar que, para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, podendo ser aceitas medições pontuais, nível equivalente, média ou dose.

As medições pontuais são feitas por decibelímetro em um ou mais setores/postos de trabalho, apurando-se os diversos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho. Decibelímetro é o nome dado ao equipamento utilizado para a verificação dessas medições pontuais, podendo ser fixo ou portátil. O fixo é aquele que mede o ruído no posto de trabalho e o portátil é o que mede o ruído na altura do ouvido do trabalhador. Nível equivalente ou dose é o nível médio baseado na equivalência de energia/pressão sonora. Ou seja, é o nível de ruído obtido através de medição feita por meio de audiodosímetro, na qual se apura a pressão sonora nos diversos períodos e se transforma a pressão em decibel.

Até a edição da NR-15, não havia previsão de metodologia baseada no conceito de dose (média ponderada das diversas doses de ruído verificadas durante a jornada de trabalho). Assim, como os estudos técnicos mais antigos ainda não tratavam dados e, bem como em razão das limitações dos instrumentos de medição (decibelímetro), limitava-se o reconhecimento da nocividade na seara previdenciária, a partir de limites máximos. Somente com a edição da Portaria GM 3.214/78 (NR 15, Anexo nº 1) que se passou a analisar a dose a partir da noção de ruído médio. Este era obtido por meio de uma média ponderada entre as diferentes medições, por meio de decibelímetro, segundo o tempo de exposição em cada período, durante a jornada de trabalho, através de memória de cálculo (equação). Por meio desta média se obtém, em decibéis, o prejuízo equivalente à exposição constante a um determinado nível de ruído. Nesse sentido, o art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que os limites de tolerância serão obtidos da legislação trabalhista, pelo que prevalece o disposto na NR-15.

A partir de 18/11/2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 é a estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO, com nível de exposição normalizado superior a 85dB(A).

No caso, o formulário indica que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído; entretanto, observa-se que a técnica utilizada é dosimetria, desrespeitando o determinado no Decreto n. 8.123/2013, que modificou o Regulamento da Previdência Social, incluindo, dentre outros dispositivos, os §§12 e 13 ao art. 68, que determinam a utilização da NHO-01 da Fundacentro, nos seguintes termos:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)

§12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) [Grifou-se.]

A exigência, como visto, já constava da redação concedida ao dispositivo pelo Decreto 4.882/2003, que incluiu o § 11 do dispositivo em referência nos seguintes termos:

§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou o Tema 174, com acórdão publicado em 27/11/2018, enfrentando o tema dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído. Embora ainda não transitado em julgado o processo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300, julgado como representativo da controvérsia), a TNU, no acórdão, firmou tese no mesmo sentido da defendida pelo INSS no presente recurso, qual seja:

(a) "a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição"

Dessa forma, a metodologia utilizada para aferição do ruído nos períodos especificados no quadro supra não respeitou a legislação vigente à época de forma que não resta provado que os limites tolerados foram efetivamente ultrapassados.

2.2 CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO E DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ART. 195, § 5ºe 201, CAPUT, DA CF/88.

A Constituição Federal, em seu art. 195, § 5º, prevê a necessidade de correspondente fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão dos benefícios previdenciários, verbis:

Art. 195. (...)

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Com efeito, buscando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, onerado com o pagamento de benefício com tempo de serviço inferior ao ordinário, o § 6º do artigo 57, da Lei 8.213/91 estipula que:

Art. 57. (...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

Veja-se que a lei nº 9.732/98, atendendo aos princípios constitucionais da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal), criou uma contrapartida à redução do tempo de contribuição que ordinariamente se exige para a aposentadoria, ao prever que a aposentadoria especial seria financiada com os recursos da contribuição fixada pelo inciso II do art. 22, da Lei nº 8.212/91, acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme seja a redução no tempo de contribuição necessário para aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). Transcreve-se o art. 22, II da Lei nº do Plano de Custeio da Previdência Social:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O legislador entendeu que não seria justo imputar a todos os integrantes do sistema o custeio da aposentadoria especial, e por isto mesmo a norma de incidência - §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/91 -, limita o campo de sua incidência exclusivamente à remuneração paga pelas empresas que em sua atividade submetem determinados colaboradores (ou todos eles) a agentes nocivos à saúde, até porque são elas as únicas beneficiárias do proveito econômico advindo dessa atividade nociva.

Portanto, a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista no art. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, excluiu de seu campo de incidência as remunerações pagas pelas empresas aos segurados que não estejam efetivamente expostos aos agentes nocivos à saúde.

Já a jurisprudência que estende às atividades com exposição à eletricidade (periculosidade) caminha em sentido contrário. Subverte os princípios constitucionais que informam o sistema previdenciário, pois não só transforma o que deveria ser ordinário em especial, como imputa o custo, o pagamento dessa subversão a todos os integrantes do sistema. Contraria também o disposto no § 5º, do artigo 195, da CF/88, majorando e estendendo benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total.

A aposentadoria especial eventualmente concedida ao autor ou o cômputo do tempo de serviço de forma incrementada ficará sem lastro, sem custeio específico, pois o código da GFIP informado no PPP, “0”, indica que não existe exposição ocupacional ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, ou que a exposição foi atenuada pela proteção eficaz e que, por conta disso, NÃO houve, nem haverá, porque as hipóteses de incidência e de isenção são previstas em Lei, recolhimento da contribuição prevista no § 6º do artigo 57, da Lei 8.213/91.

Como é cediço, as contribuições previdenciárias constituem tributos sujeitos a lançamento por homologação, no qual o contribuinte declara a atividade assim exercida, recolhe o tributo devido, e após ocorre a homologação expressa ou tácita pela autoridade lançadora. E isso não é diferente quanto aos adicionais para custeio da aposentadoria especial, prevendo o Decreto Regulamentar nº 3.048/99, em seu art. 202, § 13º, incluído pelo Decreto nº 6.042/2007, que “A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º.”

Reitere-se que a prévia existência de uma fonte de custeio é requisito indispensável para a previsão de qualquer benefício, inclusive da aposentadoria especial. O legislador, ao criar uma contribuição geral que servirá para custear os benefícios acidentários típicos e a aposentadoria especial nada mais fez que obedecer a um comando constitucional, evitando o desequilíbrio de todo o sistema.

Neste ponto também deve ser ressaltado que toda e qualquer empresa que tenha empregados é obrigada a recolher o SAT, independentemente de exercer, ou não, uma atividade especial. É o exemplo de um escritório de contabilidade instalado em um prédio de escritórios, no qual não há contato – por nenhum dos empregados – a qualquer agente nocivo. Mesmo assim, por conta do princípio da solidariedade, deve recolher a contribuição ao SAT.

Já o adicional previsto no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, é devido somente pelas empresas que possuam empregados submetidos a condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física e incide exclusivamente sobre a remuneração destes.

O exercício de atividades com exposição à eletricidade não são nocivas à saúde – trata-se de agente periculoso. Logo, não incide o referido adicional.

É esta a regra contida na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que, em seu art. 293, assim dispõe:

Art. 293. A contribuição adicional de que trata o art. 292, é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.

Mais, o e. STF possui jurisprudência firme no sentido de que a majoração dos benefícios previdenciários está submetida à existência da correspondente fonte de custeio total expressamente prevista em lei, o que não aconteceu na hipótese em exame.

Nesse sentido, importante julgado dessa Corte proferido no caso de majoração do percentual de pensão por morte pela Lei 9.032/95, no RE 415454, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004.

E, por essas razões, deve ser a pretensão da parte autora rejeitada, a fim de que se garanta a observância à Constituição Federal.

2.3 PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (ART. 194, III)

Um dos princípios que norteiam o sistema de Seguridade Social é a seletividade na prestação dos benefícios (art. 194, III, CF/88).

Em face das disposições do §1º, do art. 201, coube ao legislador eleger as situações prejudiciais à saúde que ensejariam a adoção dos critérios diferenciados de aposentadoria. Essa tarefa foi delegada ao Poder Executivo, que optou excluir a eletricidade do rol de agentes nocivos.

A ampliação injustificada do rol de beneficiários implicaria em violação ao art. 194, III, da CF/88 (o qual desde já resta prequestionado), uma vez que desconsidera a opção legislativa.

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

Na decisão do evento 09, foi determinado seu sobrestamento, considerando-se que a questão controvertida nos presentes autos amolda-se à questão submetida a julgamento no Tema 1083 STJ.

É o relatório.

VOTO

O INSS sustenta que o período posterior a 18-11-2003 foi reconhecido como especial, em face da sujeição ao agente agressivo ruído, não havendo o PPP, nem o laudo pericial, utilizado a metodologia da NHO 01 - FUNDACENTRO.

A sentença reconheceu a especialidade no período de 01/06/1993 a 25/10/2011 por exposição ao ruído acima de 85 dB(A).

Confira-se, a propósito, seus fundamentos:

O trabalho urbano realizado encontra-se demonstrado na CTPS da parte autora (pp. 18-20).

Ressalto que em petição de p. 236 a autora solicitou o julgamento da presente demanda no estágio em que se encontra.

Compulsando os autos é possível constatar que a autora juntou documentos que comprovam sua exposição ao agente nocivo "ruído" no período que pretende ver reconhecido como trabalhado em atividade especial (Laudo Técnico e PPP).

Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) extrai-se que a autora esteve exposta a "ruído médio da ordem de 95,0 dB (A), neutralizada coma proteção adequada (protetor auricular)" (p. 62).

Quanto ao PPP, também é possível atestar que a autora esteve exposta ao agente físico ruído (pp. 58-59).

Desse modo, resta claro que a atividade especial é proveniente do contato habitual com agente físico ruído em número de dB (A) excedente ao limite permitido, ou seja, houve exposição a risco físico durante todo o período que pretende comprovar.

Cabe salientar que o uso de EPI não descaracteriza o direito ao cômputo do tempo trabalhado em atividade especial.

Após a análise dos documentos, considerando o Laudo Técnico e PPP, a atividade especial desenvolvida pela autora nesse período encontra-se devidamente comprovada.

Como visto, a sentença reconheceu a exposição a ruídos, considerando-se que sua média era superior a 85 dB(A).

O laudo de avaliação ambiental refere que havia exposição a ruído médio da ordem de 95,0 dB(A) (evento2 - OUT62).

Já o PPP assinala que o ruído tinha a intensidade/concentração de 95 dB(A) - máquina autoconer - até 99,6 dB(A) - máquina retorcedeira - (evento 2 - OUT58 e OUT59).

A medição foi realizada consoante a metodologia constante na NR-15, consoante informado nos laudos.

A questão acerca do critério a ser considerado para aferiação do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído), fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Isso porque a metodologia utilizada pela NR-15 não se vale da média aritmética simples, mas do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Com efeito, o cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.

Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.

Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual e permanente, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, o que é incontroverso nestes autos, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Fonte de custeio e Princípio da Seletividade

Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com os princípios da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º) e do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201).

É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora.

Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial.

A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas.

O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária.

Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60.

Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio.

E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio.

Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Assim, não prosperam as alegações do INSS.

Quanto ao aventado ferimento ao princípio da seletividade, em face do reconhecimento da eletricidade do rol de agentes nocivos, não conheço da apelação, haja vista que a sentença não determinou o reconhecimento da especialidade em face do tal agente.

Do somatório do tempo mínimo

Não há controvérsia acerca de a autora haver preenchido a carência e o tempo mínimo para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na DER, motivo pelo qual resta mantida a sentença também neste tocante, cujos fundamentos ora colaciono:

Logo, somando-se o tempo reconhecido nessa sentença (18 anos, 4 meses e 24 dias – de 01/06/1993 a 25/10/2011) àqueles computados administrativamente (6 anos, 7 meses e 18 dias), resulta em favor da autora tempo correspondente a 25 anos e 12 dias trabalhados em condição especial, perfazendo o requisito temporário de acordo com os quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 3.048/99, de modo que o pedido inicial deve ser acolhido.

Afastamento das atividades

A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), julgado em 08-6-2020.

Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23-02-2021, a referida tese foi parcialmente alterada.

Confira-se, a propósito, a mencionada modificação:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Nessas condições, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação na porção conhecida e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003119716v6 e do código CRC ec0ae50f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5006866-62.2020.4.04.9999
40003119716.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006866-62.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001231-81.2012.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIS UECKER KNOPP

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.

1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

2. Caso em que a prova técnica juntada aos autos adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

3. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.

4. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que a autora sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação na porção conhecida e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003119717v3 e do código CRC dd735963.Informações adicionais da assinatura:
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5006866-62.2020.4.04.9999
40003119717 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5006866-62.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIS UECKER KNOPP

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 832, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NA PORÇÃO CONHECIDA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

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