Apelação Cível Nº 5009143-06.2020.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009143-06.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALCIDES MOACIR TAVARES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MAICON DONNES SOARES DA SILVA (OAB SC028828)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
A parte autora pretende a condenação do INSS ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20.03.1989 a 26.06.1991, 06.04.1993 a 28.10.1994, 06.03.1997 a 08.10.1997, 17.01.2000 a 15.04.2000 e de 19.11.2003 a 06.12.2018, para que lhe seja concedido beneficio de aposentadoria especial (NB 188.287.128-3, DER 20.12.2018), ou, alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos do evento 1. O autor ainda apresentou documentos no evento 15.
Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (evento 14). Alegou que o autor não preenche os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos intervalos em discussão e, ao fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
A autarquia apresentou cópia do processo administrativo de concessão e contagem de tempo de contribuição nos eventos 13 e 26.
Houve réplica. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relato dos fatos. Passo a decidir.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 20.03.1989 a 26.06.1991, 06.04.1993 a 28.10.1994, 06.03.1997 a 08.10.1997, 17.01.2000 a 15.04.2000 e de 19.11.2003 a 06.12.2018 (art. 487, I, do CPC);
Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 46/188.287.128-3), com DIB em 20.12.2018. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Irresignado, o INSS apelou.
Destaca-se, em suas razões, o seguinte trecho:
MÉRITO RECURSAL: DELIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA:
Nos autos, as questões controvertidas, que serão objeto de impugnação, são as seguintes:
- Reconhecimento da atividade especial: de 19.11.2003 a 06.12.2018
- Concessão de aposentadoria especial
Ao conceder o benefício, a sentença deixou de aquilatar com adequação os elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual merece reforma.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL: DE 19.11.2003 A 06.12.2018
Para reconhecer a especialidade a sentença afirmou que o autor teria laborado em sujeição ao agente ruído, acima dos limites legais de tolerância, utilizando como prova da exposição o PPP (PROCADM6, evento 1).e Laudo juntados aos autos (LAUDOS 3 e 4, evento 15):
"Período de 19.11.2003 a 06.12.2018.
Nesse período o demandante exerceu as funções de macheiro e preparador de máquina macharia nos setores de soprad Shell Mec3A e Macharia I da empresa “Schulz S/A e Ethicompany Serv. Temporários”, exposto de maneira habitual e permanente a ruído cuja intensidade era superior a 85 dB(A) em todo o período, como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (PROCADM6, evento 1).
O laudo técnico de condições ambientais elaborado pela empresa empregadora e juntado aos autos pelo autor (LAUDOS 3 e 4, evento 15) corrobora as informações constantes do PPP acima indicado.
Portanto, considerando o nível de ruído tolerável pela legislação – 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Sendo assim, os períodos considerados especiais nesta sentença são: 20.03.1989 a 26.06.1991, 06.04.1993 a 28.10.1994, 06.03.1997 a 08.10.1997, 17.01.2000 a 15.04.2000 e de 19.11.2003 a 06.12.2018. Deve o demandado convertê-los para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4."
Assim, para esse lapso o autor apresentou apenas oPPP (PROCADM6, evento 1).e Laudo juntados aos autos (LAUDOS 3 e 4, evento 15).
O PPP e o Laudo informaram como técnica utilizada a dosimetria, deixando, no entanto, de indicar qual a metodologia utilizada para a apuração dos níveis declarados, o que impede a sua utilização porque em desacordo com o que exige a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015(se NR15 e/ou NHO 01 da Fundacentro):
Para a avaliação dos níveis de ruído deverão ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, podendo ser aceitas medições pontuais, nível equivalente, média ou dose.
As medições pontuais são feitas por decibelímetro em um ou mais setores/postos de trabalho, apurando-se os diversos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho. Decibelímetro é o nome dado ao equipamento utilizado para a verificação dessas medições pontuais, podendo ser fixo ou portátil. O fixo é aquele que mede o ruído no posto de trabalho e o portátil é o que mede o ruído na altura do ouvido do trabalhador.
Nível equivalente ou dose é o nível médio baseado na equivalência de energia/pressão sonora. Ou seja, é o nível de ruído obtido através de medição feita por meio de audiodosímetro, na qual se apura a pressão sonora nos diversos períodos e se transforma a pressão em decibel.
Até a edição da NR-15, não havia previsão de metodologia baseada no conceito de dose (média ponderada das diversas doses de ruído verificadas durante a jornada de trabalho). Assim, como os estudos técnicos mais antigos ainda não tratavam da dose, bem como em razão das limitações dos instrumentos de medição (decibelímetro), limitava-se o reconhecimento da nocividade na seara previdenciária, a partir de limites máximos.
Somente com a edição da Portaria GM 3.214/78 (NR 15, Anexo nº 1) que se passou a analisar a dose a partir da noção de ruído médio. Este era obtido por meio de uma média ponderada entre as diferentes medições, por meio de decibelímetro, segundo o tempo de exposição em cada período, durante a jornada de trabalho, através de memória de cálculo (equação). Por meio desta média se obtém, em decibéis, o prejuízo equivalente à exposição constante a um determinado nível de ruído.
Mais recentemente foram desenvolvidos equipamentos (audiodosímetros) que medem a pressão sonora como tal, transformando-a em ruído equivalente em decibéis apenas para esclarecimento da média, por meio do conceito de ruído equivalente (Neq ou, em inglês, Leq). Trata-se de método que dispensa o cálculo da média por meio de medições pontuais e posterior integração, vez que realiza todas as medições durante a jornada de trabalho e as integra automaticamente por meio de um circuito de ponderação (filtros A, B ou C) e de um circuito periódico de resposta (fast ou slow, conforme seja menor ou igual a 1 segundo), gerando um histograma das variações em períodos consecutivos.
Fixadas as premissas, destaca-se que, caso seja apresentada média ou dose, deverá ser anexada a memória de cálculo ou histograma de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da jornada de trabalho. Chama-se a atenção para o fato de que não cabe a exigência específica de histograma para todos os períodos de medição, uma vez que nem sempre houve disponibilidade de equipamentos de medição passíveis de gerar essa apresentação de resultados, podendo ser aceita a memória de cálculo, mas o presente caso envolve tempos posteriores ao desenvolvimento desses instrumentos e de seu uso corrente. Não sendo apresentada dose ou média, qualquer medição inferior ao limite de tolerância vigente à época impedirá o reconhecimento de tempo especial, cabendo salientar que não é possível a realização de média aritmética.
Esta questão, apesar de aparentemente irrelevante para o senso comum, não é irrelevante para as questões de natureza técnico/científicas envolvidas.
De fato, na elaboração do LTCAT (e consequente expedição de PPP), os procedimentos técnicos de levantamento ambiental devem considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação das Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO e os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. Aplicam-se as normas vigentes à época da avaliação ambiental.
Neste sentido, o art. 58, §1º da Lei 8.213/1991 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Por sua vez, o art. 68, §12 do Decreto 3.048/1999 estabelece que nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Finalmente, os arts. 279 e 280 da Instrução Normativa INSS 77/2015 que:
Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Portanto, a questão sobre a metodologia utilizada para a aferição do ruído é relevante.
O que significam as expressões técnicas ‘quantitativa’, ‘pontual’ e ‘dosimetria’? NADA. Não contém informações sobre a adoção dos parâmetros técnicos científicos existentes.
Portanto, a menção apenas a ‘quantitativa’, ‘pontual’ e ‘dosimetria’ nos PPP’s, sem menção à NR15 ou NHO01 da FUNDACENTRO, implica em imprestabilidade do documento para comprovação da exposição ao agente nocivo no período, razão pela qual a informação constante do PPP não pode ser admitida como prova da alegada especialidade.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 0505614-83.2017.4.05.8300, admitido como representativo da controvérsia, Tema 174, firmou a tese nesse mesmo sentido:
(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Assim, o PPP e o laudo apresentado com vistas a demonstrar o direito do autor não pode ser admitido como prova da alegada especialidade, por NÃO indicar qual a metodologia utilizada para a apuração dos níveis declarados, a despeito de ter afirmado o emprego da Dosimetria como Técnica.
Forte nesses argumentos, requer-se seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido formulado, para não se reconhecer o exercício de atividade submetida a condições especiais no(s) seguinte(s) período(s) acima apontados.
PREQUESTIONAMENTO(S)
Eventualmente em caso de não provimento do presente recurso, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de Recursos Excepcionais, segundo o permissivo constitucional. As matérias abaixo ficam, além das acima referidas, portanto, desde já PREQUESTIONADAS, para fins recursais:
- princípio da isonomia: art. 5º, caput, da CF;
- princípio da separação dos poderes: art. 2º da CF;
- Art. 195, §5º, CF (exigência da precedência de fonte de custeio);
PEDIDOS:
Com base no exposto, requer-se:
Seja conhecido o presente recurso;
Seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido formulado, para não se reconhecer o exercício de atividade submetida a condições especiais no(s) seguinte(s) período(s), com as consequências daí advindas, DE 19.11.2003 a 06.12.2018.
São os termos em que se pede e se espera provimento.
Foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ruído
O INSS apela exclusivamente no que tange ao reconhecimento da especialidade em face do agente agressivo ruído no período de 19.11.2003 a 06.12.2018.
O INSS aduz que, para aferição do ruído, faz-se necessária a utilização da metodologia da NHO 01 - FUNDACENTRO, mediante apuração do Nível de Exposição Normalizado- NEN.
A sentença reconheceu a especialidade no período de 19.11.2003 a 06.12.2018, com base no PPP (evento 1 - PROCADM6) e nos laudos técnicos (Evento 15, LAUDOS 3 e 4), que consignam a exposição a ruídos acima de 85 db(A).
A medição foi realizada consoante a metodologia constante na NR-15, consoante informado nos laudos.
A questão acerca do critério a ser considerado para aferiação do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído), fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Isso porque a metodologia utilizada pela NR-15 não se vale da média aritmética simples, mas do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
Com efeito, o cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.
Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.
Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual e permanente, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, o que é incontroverso nestes autos, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Do somatório do tempo mínimo
Não há controvérsia acerca de o autor haver preenchido a carência e o tempo mínimo para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na DER, motivo pelo qual resta mantida a sentença também neste tocante, cujos fundamentos ora colaciono:
Com o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20.03.1989 a 26.06.1991, 06.04.1993 a 28.10.1994, 06.03.1997 a 08.10.1997, 17.01.2000 a 15.04.2000 e de 19.11.2003 a 06.12.2018, bem como considerando o(s) período(s) especial(is) reconhecido(s) no NB 188.287.128-3 (02.05.1995 a 05.03.1997 e de 17.04.2000 a 18.11.2003), a parte autora atinge 25 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais até a DER, de forma que é devido ao autor o beneficio de aposentadoria especial - espécie 46 - desde a DER, em 20.12.2018.
Os atrasados são devidos desde a DER, pois toda a documentação necessária à concessão do benefício foi produzida nessa ocasião.
Afastamento das atividades
A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), julgado em 08-6-2020.
Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23-02-2021, a referida tese foi parcialmente alterada.
Confira-se, a propósito, a mencionada modificação:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Nessas condições, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5009143-06.2020.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009143-06.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALCIDES MOACIR TAVARES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MAICON DONNES SOARES DA SILVA (OAB SC028828)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ruído. tema 1.083. subsunção. aposentadoria especial. reconhecimento do direito. implantação do benefício. determinação.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a perícia adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
3. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.
4. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003119715v3 e do código CRC 1e0c3b6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:9:29
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5009143-06.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALCIDES MOACIR TAVARES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MAICON DONNES SOARES DA SILVA (OAB SC028828)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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