Apelação Cível Nº 5011011-64.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301296-94.2017.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESIQUEL FERNANDES
ADVOGADO: DERICK WESSLEENN FERNANDES (OAB PR090339)
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUZA HALLVASS (OAB PR080949)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
ESIQUEL FERNANDES propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinada a concessão da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A autarquia previdenciária, em contestação, refutou os argumentos expostos na peça exordial.
A réplica reapresentou as teses da petição inicial.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhida a prova oral (evento n. 27).
Determinada realização de perícia, o laudo foi acostado no evento n. 71.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial por ESIQUEL FERNANDES, e condeno a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: (i) promover a averbação de 6 anos 3 meses e 27 dias decorrentes do período especial reconhecido; e (ii) conceder o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora desde 17/11/2016, observados os demais termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ), das parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o dia 17/11/2016 (DIB), deduzidos eventuais valores recebidos administrativamente, até o efetivo pagamento, incidindo sobre as mesmas correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices explicitados na fundamentação, e juros de mora mensais, também nos percentuais ordenados nos termos da fundamentação supra, a partir da citação (súmula 03 do TRF da 4ª Região).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2o e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas processuais, diante da isenção conferida à Autarquias Federais, nos termos do art. 7º, I da lei Estadual 17.654/18. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc. I, do CPC.
Por força dos embargos de declaração do autor, a sentença foi integrada, para o fim de conceder a tutela de urgência, determinando-se a implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS para fins de implantação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)., mantendo inalterados.", mantendo inalterados os demais termos da sentença proferida.
Irresignado, o INSS apelou.
Destaca-se, em suas razões, o seguinte trecho:
RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. RUÍDO.
O D. Juízo realizou o enquadramento com base no seguinte LAUDO DO EVENTO71
A informação dosimetria que consta no PPP no campo "técnica utilizada" apenas indica que foi medida uma dose de ruído por um determinado período de tempo, ou seja, que não foi uma medição pontual que é a informação do ruído em um instante.
Ocorre que o novo limite de tolerância fixado pelo Decreto n. 4.882/2003, é de NEN 85 dB(A), ou seja, de 85 dB(A), que corresponde à dose de 100% para uma exposição de 8 horas.
Note-se que os limites de tolerância ao ruído variam de acordo com o tempo exposição conforme a tabela abaixo da NR-15:
NR 15 - ANEXO Nº 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO - DB (A) | MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL |
85 | 8 horas |
86 | 7 horas |
87 | 6 horas |
88 | 5 horas |
89 | 4 horas e 30 minutos |
90 | 4 horas |
91 | 3 horas e 30 minutos |
92 | 3 horas |
93 | 2 horas e 40 minutos |
94 | 2 horas e 15 minutos |
95 | 2 horas |
96 | 1 hora e 45 minutos |
98 | 1 hora e 15 minutos |
100 | 1 hora |
102 | 45 minutos |
104 | 35 minutos |
105 | 30 minutos |
106 | 25 minutos |
108 | 20 minutos |
110 | 15 minutos |
112 | 10 minutos |
114 | 8 minutos |
115 | 7 minutos |
Dessa forma, a simples informação dosimetria no LAUDO não esclarece se a dose informada foi para uma jornada de 8 horas ou outra jornada superior ou inferior.
Só com essa informação e sem apresentação do LTCAT e/ou de histograma ou memória de cálculo de no mínimo fica o INSS impossibilitado de conhecer como foram efetuadas medições durante a jornada de trabalho.
Note-se que, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882/2003, era feito o enquadramento do tempo como especial desde que a exposição informada fosse superior a noventa dB(A), desde que a medição não fosse pontual.
Mas, a partir de 19 de novembro de 2003, com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, houve a redução do limite de tolerância de 90 dB(A) para 85 dB (A), mas desde que o ruído fosse medido por uma técnica mais precisa prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO.
De fato, o Decreto 3.408/99, foi alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que determinou no seu art. 2º :
Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"2.0.1 ..........................................................................................
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)."
Esse mesmo Decreto n. 4.882/2003, fez a inclusão do parágrafo 11 ao art. 64 do Decreto n. 3.048/99 de seguinte teor:
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurançae Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Dessa forma, NEN (Nível de Exposição Normalizado) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, utilizando a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) .
TÉCNICA DE MEDIÇÃO
Impossibilidade de utilização de metodologia já revogada para aferição do ruído. Observância do consagrado princípio previdenciário do “TEMPUS REGIT ACTUM”.
Contudo, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, foi a novel legislação determinou não só reduzida a intensidade da pressão sonora, mas também a utilização da METODOLOGIA fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO.
Ora, houve evidentemente novo quadro normativo a modificar a forma e os meios de apuração de exposição a ruído, e parece mesmo despiciendo dizer que TODOS devem se submeter à nova norma.
Não cabe ao Judiciário alterar dispositivo normativo, determinando a aplicação ULTRATIVA de lei/decreto, AFIGURANDO-SE inconstitucional a ULTRAÇÃO de lei para beneficiar o segurado em detrimento da Autarquia Previdenciária e do erário público.
Entendimento contrário implica na violação do princípio tempus regit actum, amplamente consagrado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Essa questão, que era controvertida, restou pacificada pelo STJ no julgamento da PET 9059, que negou aplicação retroativa ao Decreto nº 4002/2003. Com isto, na sessão do dia 09/10/2013 a TNU aprovou o cancelamento da súmula 32, em respeito à decisão proferida pelo STJ.
O Col. STJ pacificou esta discussão, em sede de recurso repetitivo, aplicando o princípio do tempus regit actum, ou seja, determinou que deve ser aplicada a legislação vigente à época da prestação do serviço. Por outra, se o serviço foi prestado à época da vigência do Dec. 2.172/97, deve ser aplicado o limite de 90dB; se vigente o Dec. 4.882/03, aplica-se o limite de 85dB. Confira-se a Ementa do julgado repetitivo:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.”
Desta forma, mutatis mutandis, com amparo em discussão já pacificada pelo Col. STJ, no período anterior a 19/11/03, em que vigentes os Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97, deve ser utilizada NR15, Anexos I e II, como metodologia obrigatória para aferição da exposição a ruído. Após 19/11/03, data de publicação do Dec. 4.882/03, deve ser utilizada a METODOLOGIA fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO.
Logo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP deve usar a metodologia técnica definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), considerando todo o tempo de trabalho do segurado e as diversas formas de exposição (máquinas ligadas, parcialmente ligadas, distantes, próximas, etc.) ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme preconiza a legislação de regência, a teor do art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015.
Não se desconhece o teor da Tese Representativa firmada pela TNU, no sentido de que:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Todavia, mesmo que se registre a possibilidade de utilização de outra metodologia além da NHO-01 da FUNDACENTRO, é necessária a especificação da metodologia utilizada para que se compreenda o real significado dos níveis registrados no PPP, pois não há informação da tempo de exposição considerado para a dose informada, sendo necessária a apresentação do LTCAT.
Isso posto, repise-se que o critério da FUNDACENTRO é o que mensura adequadamente a exposição habitual, permanente não ocasional nem intermitente a níveis de ruído considerados nocivos, nos termos do que determina a legislação previdenciária, sendo que, em caso de eventual omissão, não se deve ignorar a impropriedade metodológica. Deve-se, isto sim, buscar meios processuais idôneos para complementação da prova, como expedição ofício à empresa, responsável legal pela emissão de documento, para que apresente a prova exigida por lei.
Isso posto, resta evidente que a sentença merece ser reformada em razão de reconhecer a especialidade do labor sem que exista a correspondente identificação dos reais níveis de ruído.
DA INDEVIDA CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Como é de conhecimento dos operadores do direito, ao analisar a aposentadoria por tempo de contribuição é necessário considerar o regime jurídico constitucional previdenciário anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998 e o regime posterior à essa emenda.
A EC n. 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, criando a aposentadoria por tempo de contribuição a fim de evitar a contagem de períodos de serviço fictícios. Também extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não tendo sido prevista a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, salvo com relação àqueles já filiados no Regime Geral de Previdência Social até a data de sua promulgação, observando-se, porém, as regras de transição fixada na emenda alteradora.
Para aqueles que já tinham cumprido o período necessário para a aposentadoria por tempo de serviço integral e para a proporcional a EC n. 20/98 em nada alterou o direito dos mesmos, até mesmo em respeito ao direito adquirido. Dessa forma, os segurados que, ao tempo da promulgação da EC n. 20/98 contassem com 30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, poderiam ou podem requerer a aposentadoria proporcional. A aposentadoria integral por tempo de serviço é devida para aqueles que, à época da promulgação da referida emenda, já contavam com mais de 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, com exceção daqueles que trabalhavam em condições especiais, cujo prazo era menor.
Por outro lado, para aqueles que já eram filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC n. 20/98, mas não possuíam o período necessário para aposentar, o artigo 9º da referida emenda fixou uma regra de transição que pode ser resumida da seguinte forma:
Atualmente, o artigo 201, §7º, da Constituição da República, prevê a aposentadoria integral por tempo de contribuição, exigindo para o homem 35 anos de contribuição e para a mulher 30 anos de contribuição.
DA CONTAGEM DE TEMPO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O(A) autor(a) requereu uma aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi indeferida por falta de tempo de contribuição.
Quando o segurado requer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Instituto, em razão das regras de transição, realizada a conta do período de contribuição com base em 3 (três) datas: a) primeiro, calcula o tempo de contribuição até a data da promulgação da EC n. 20/98; b) em um segundo passo, calcula o tempo de contribuição até a data de publicação da lei 9.876/99, que, em razão da desconstitucionalização do salário-de-benefício, alterou o seu período básico de cálculo, deixando de ser os 36 meses de contribuição, até o limite de 48 meses, para abranger todo o período contributivo do segurado; c) por fim, o réu faz a conta do período de contribuição até a data de entrada do requerimento.
Com base nesses dados, o Instituto analisa, de acordo com as regras de transição, se o segurado possui ou não direito à aposentadoria.
Com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, a chamada aposentadoria por tempo de serviço transformou-se na aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição” (art. 4.º, EC 20/98). Extinguiu-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para quem ingressar no mercado de trabalho após a publicação da referida Emenda, permanecendo a regra de transição do art. 9.º, § 1.º.
Dispõem os §§ 7°, 8° e 9.º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.° 20/98, de 16/12/1998:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”.
Os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC n.º 20/98, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, terão direito à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente (art. 9.º, § 1.º, da EC n.º 20/98):
a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16.12.98, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no item b.
Entretanto, ao computar o tempo de contribuição do autor, o INSS verificou que o mesmo não se enquadrava em nenhuma das hipóteses acima elencadas.
Com isso, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o mesmo não atinge tempo de serviço bastante na data da Emenda Constitucional n. 20/98 e, atualmente, não perfaz o tempo de contribuição para a obtenção do benefício.
REQUERIMENTOS
Portanto, o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem pedir:
seja a presente recurso recebido e processado, por regular e tempestiva;
no mérito, seja a decisão reformada integralmente, nos termos das razões expostas, reconhecendo-se a improcedência do pleito inicial, uma vez que não pode ser considerado especial o período CONCEDIDO NA DECISÃO DE 1º GRAU, por falta de apresentação do LTCAT que informe a metodologia utilizada para aferição do agente ruído ou seja anulada a sentença para que seja reaberta a fase de instrução processual para que seja apresentado o LTCAT pela empresa empregadora, para o período posterior a 01/01/2004.
Pede provimento.
Foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ruído
O INSS apela exclusivamente no que tange ao reconhecimento da especialidade em face do agente agressivo ruído.
O INSS aduz que, para aferição do ruído, faz-se necessária a utilização da metodologia da NHO 01 - FUNDACENTRO.
A sentença reconheceu a especialidade no período de 29/04/1995 a 14/02/2000, 03/04/2000 a 31/03/2005 e de 11/10/2010 a 10/11/2016, com base no laudo pericial do evento 71.
O laudo pericial, de sua parte, constatou a exposição a ruídos de 86,7 dB(A) – Metodologia constante na NR-15, Anexo Nº1, nas funções do autor de cobrador (primeiros períodos) e de motorista (último período).
Confira-se, a propósito, as conclusões do laudo, conjuntamente com seus fundamentos (evento 71):
Como visto, a sentença, louvando-se na prova pericial, reconheceu a exposição a ruídos, considerando-se que sua medição em decibéis foi aferida em patamar superior a 85 dB(A).
A medição foi realizada consoante a metodologia constante na NR-15.
A questão acerca do critério a ser considerado para aferiação do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído), fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Isso porque a metodologia utilizada pela NR-15 não se vale da média aritmética simples, mas do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
Com efeito, o cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.
Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.
Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual e permanente, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, o que é incontroverso nestes autos, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Do somatório do tempo mínimo
O INSS reconheceu, na via administrativa, na data da DER (17-11-2016), 29 anos, 11 meses e 27 dias (evento 10 - DEC16).
A sentença, que foi confirmada por este julgado, reconheceu a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/02/2000, 03/04/2000 a 31/03/2005 e de 11/10/2010 a 10/11/2016, representando uma acréscimo, com a conversão em tempo comum, pelo fator 0,4, de 06 anos, 04 meses e 10 dias.
Assim sendo, tem-se que, na DER, o autor implementou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria, considerando-se que alcançou 36 anos, 04 meses e 04 dias.
Portanto, em 17/11/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Consectários legais
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento (uma vez que havia determinado a incidência do IPCA-E), pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003004986v16 e do código CRC 2561001e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Apelação Cível Nº 5011011-64.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301296-94.2017.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESIQUEL FERNANDES
ADVOGADO: DERICK WESSLEENN FERNANDES (OAB PR090339)
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUZA HALLVASS (OAB PR080949)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ruído. tema 1.083. subsunção. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento do direito. implantação do benefício. determinação.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a perícia adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
3. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.
4. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérisa, a este agente físico de forma habitual e permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003004987v7 e do código CRC e87aaef3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:44:54
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5011011-64.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESIQUEL FERNANDES
ADVOGADO: DERICK WESSLEENN FERNANDES (OAB PR090339)
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUZA HALLVASS (OAB PR080949)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 879, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:06.