Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1. 083. SUBSUNÇÃO. ATIVIDADES DE TRANSPORTE E MANEJO DE COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDAD...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. ATIVIDADES DE TRANSPORTE E MANEJO DE COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA STJ Nº 998. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REVISÃO DA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. Caso em que a prova técnica juntada aos autos adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária. 3. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são. 4. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente. 5. Analisando o caso dos autos, no laudo pericial, consta a sujeição do autor a agentes químicos inflamáveis (produtos derivados de petróleo - diesel e gasolina), sendo suas atividades habitualmente exercidas em área de risco, estando presente a periculosidade que decorre do trabalho envolvendo estocagem e transporte de produtos químicos altamente volúveis, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção. 6. Cenário que conduz ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controversos, seja em face da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja em razão da periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, pois comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 7. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. Periculosidade reconhecida. 8. Em que pese a referência de tais laudos acerca da exposição intermitente aos agentes químicos, tem-se que tais atividades, com sujeição aos referidos agentes nocivos, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas. A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco. 9. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos interregnos em que o segurado percebeu benefício o auxílio-doença previdenciário com a respectiva conversão em tempo comum. 11. Satisfeito o tempo mínimo, resta garantido o direito do autor à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER. Alternativamente, podendo optar pelo melhor benefício, tambem lhe resta assegurada a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, igualmente desde a DER, em face do reconhecimento do labor rural e especial, este com a respectiva conversão em comum pelo fator 0,4. (TRF4, AC 5002028-76.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002028-76.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301275-94.2015.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARI DOMINGOS ANDOLFATTO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Vistos, etc. Ari Domingos Andolfatto, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Alegou que, em 15.1.2015, requereu e teve deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.600.108-5).

Entretanto, afirmou que o INSS não considerou no cálculo o período de atividade rural exercido entre 1.1.1976 a 31.3.1979, bem como os períodos de atividade especial compreendidos entre 15.6.1981 a 1.11.1982; 1.8.1983 a 31.5.1984; 1.10.1988 a 22.10.1988; 22.5.1991 a 27.4.1992; 1.6.1995 a 31.1.1996; 2.5.1996 a 26.1.2002; 9.7.2002 a 11.3.2003; 17.3.2003 a 1.3.2005; 3.10.2005 a 31.10.2010; 25.4.2011 a 19.7.2011; 25.7.2011 a 1.8.2014, além dos períodos de 1.4.1979 a 12.6.1981; 1.3.1983 a 15.6.1983; 27.6.1983 a 17.8.1983; 1.7.1984 a 27.3.1985; 1.10.1985 a 19.1.1987; 1.5.1987 a 22.2.1988; 1.3.1988 a 30.6.1988; 1.2.1990 a 21.5.1991; 1.10.1992 a 5.4.1993; 1.3.1994 a 1.11.1994, os quais pretende sejam reconhecidos pelo Juízo.

Requereu a procedência do pedido, com a declaração dos períodos acima e a revisão da aposentadoria de que é titular, convertendo-a emaposentadoria especial. Juntou documentos (fls. 15-191).

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 202-351), sustentando que não há início de prova material hábil a comprovar o labor agrícola. No tocante à atividade especial, declarou que a maioria dos PPP's juntados ao processo administrativo não comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

Postulou a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 353-362).

O feito foi saneado (fls. 365-367), deferindo-se a realização de prova pericial e testemunhal.

A audiência foi realizada à fl. 396, oportunidade na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas quatro testemunhas por ele arroladas.

O laudo pericial consta às fls. 424-429, com ciência das partes.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ari Domingos Andolfatto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER os períodos laborados em atividade especial de 15.6.1981 a 1.11.1982; 1.8.1983 a 31.5.1984; 1.10.1988 a 22.10.1988; 22.5.1991 a 27.4.1992; 1.6.1995 a 31.1.1996; 2.5.1996 a 26.1.2002; 9.7.2002 a 11.3.2003; 17.3.2003 a 1.3.2005; 3.10.2005 a 31.10.2010; 25.4.2011 a 19.7.2011; 25.7.2011 a 1.8.2014, o que representa 20 anos, 7 meses e 1 dia de tempo especial, a fim de que o réu proceda à sua averbação, na forma acima fundamentada;

b) DETERMINAR que o réu proceda à revisão da aposentadoria do autor (NB 168.600.108-5), convertendo-a em aposentadoria especial, tomando como DIB a data de 15.1.2015.

De outro lado, reconheço a falta de interesse de agir emrelação aos lapsos de 1.4.1979 a 12.6.1981; 1.3.1983 a 15.6.1983; 27.6.1983 a 17.8.1983; 1.7.1984 a 27.3.1985; 1.10.1985 a 19.1.1987; 1.5.1987 a 22.2.1988; 1.3.1988 a 30.6.1988; 1.2.1990 a 21.5.1991; 1.10.1992 a 5.4.1993; 1.3.1994 a 1.11.1994, com fundamento no art. 485, inc. VI, CPC.

As parcelas devem ser pagas de uma única vez. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo INPC até 29.06.2009, e pelo IPCA-E a partir de 30.06.2009 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1ºF da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.

O autor decaiu de parte mínima do pedido. Assim, condeno a autarquia sucumbente ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do NCPC e Súmula 111 do STJ.

Requisitem-se os honorários periciais, na forma da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do CJF.

Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que, por óbvio, os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I do NCPC.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

Destaca-se, nas razões de apelação do INSS, o seguinte trecho:

1. Não pode permanecer o enquadramento especial pela exposição ao ruído no período 01.01.2004 a 1.3.2005; 3.10.2005 a 31.10.2010; 25.4.2011 a 19.7.2011; 25.7.2011 a 1.8.2014, porque o agente nocivo não foi apresentado utilizando-se a metodologia exigida pela lei, ou seja, por meio do nível de exposição normalizado - NEN.

Cumpre destacar que a relação com os agentes nocivos e a forma de exposição a esses agentes, o tipo de avaliação – qualitativa ou quantitativa – e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados para encontrá-los são disciplinados no âmbito infralegal (artigos 57, 5º e 58, §1º da Lei n. 8.213/91). Por força do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 68, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo “ruído” deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

A legislação trabalhista, por sua vez, estabelece que as normas de segurança e saúde no Trabalho constam da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR n. 15 do MTE) e, a partir de 18/11/2003, a Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro-MTE (NHO n. 01).

Com efeito, a NR n. 15 do MTE foi instituída pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, que encontra sua força normativa no art. 200 do Decreto-Lei n.º 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT).

A lei previdenciária, por sua vez, exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido.

Produtivo também destacar que há quase 15 anos (desde outubro/2001) as regras para aferição de ruído – para fins previdenciários – foram ALTERADAS, exigindo-se desde 2001 apresentação de HISTOGRAMA e, a partir de 2004, a medição do Nível de Exposição Normatizado – NEN.

(...)

2. Demais disso, em todos os períodos na função de motorista, com as atividades de carga e descarga e abastecimento do veículo, resta evidente que a exposição ao agentes nocivo se dava de maneira não permanente, o que se constata até mesmo pela variação natural da velocidade do veículo, que implica modificação do trabalho do motor e do ruído produzido.

3. A exposição a óleo combustível se dava apenas nas atividades de abastecimento do veículo e carga e descarga, o que significa que, além de ocorrer de maneira indireta, se dava apenas ocasionalmente, de forma semelhante ao que se dá com os motoristas em geral.

4. Demais disso, a partir de 5 de março de 1997, quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97, não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade.

Neste sentido, cabe destacar que a Lei 8.213/91 não elegeu o PERIGO como agente nocivo para efeito de enquadramento de tempo especial, frisando-se que tal possibilidade de enquadramento, no entanto, perdurou apenas até 05/03/1997, por força da revogado Decreto 53.831/64, que enquadrava o exercício de certas funções, eletricistas, vigilantes, etc..., p. ex., em razão do PERIGO, ou seja, enquadramento em razão da periculosidade da função, sendo que a Lei 9.032/95 passou a não mais permitir o enquadramento com base em presunção, passando a exigir a efetiva comprovação de exposição a agente nocivo.

Os agentes nocivos eleitos pela Lei 8.213/91 são os FÍSICOS (calor, frio, trepidação, ruído, etc.), QUÍMICOS (arsênio, benzeno, etc.) E BIOLÓGICOS[1] (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).

Desse modo, não há previsão legal para enquadramento de tempo especial em razão do PERIGO.

O perigo pode ser relevante para as leis trabalhistas, para pagamento de adicional periculosidade.

Para efeito previdenciário, no entanto, o perigo não tem qualquer significado, a não ser quando o perigo se materializa, levando à incapacidade laboral ou à morte, o que gera direitos previdenciários aos benefícios decorrentes de incapacidade e morte.

Assim, há de se afastar o enquadramento especial deferido pela nobre sentença.

PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

Nos períodos de 29/7/1998 a 31/8/1998 e 28/7/2007 a 13/08/2007, o autor recebeu benefício de auxíliodoença previdenciário.

Não há previsão legal para enquadramento especial de período em gozo de auxílio-doença previdenciário, devendo-se considerar ademais que nos interregnos o demandante não estava exposto a qualquer agente nocivo.

EVENTUALIDADE(S)

CORREÇÃO MONETÁRIA

Em 24/09/2018, o eminente Ministro Luís Fux, Relator do julgamento do RE 870.947 – Tema 810, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos ao acórdão do E. STF que declarou inconstitucional a TR como índice de correção monetária.

Destarte, em cumprimento à decisão do eminente Min. Luís Fux, o presente processo deve ser sobrestado até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947 pelo STF; ou, alternativamente, deve ser mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947, pois pairando a suspensão da orientação definida no tema de repercussão nº 810/STF, resta indevida a fixação de critério diverso, sendo que os índices de correção monetária a serem utilizados, nesse momento, são os do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação do art. 5º da Lei 11.960/2009, o que desde já se requer

Já o autor requer o reconhecimento do labor rural de 01-01-1976 a 31-3-1979, sustentando que foram juntados documentos hábeis à sua contagem, de modo a viabilizar a revisão de sua aposentadoria, concedendo a jubilação mais benéfica.

Reciprocamente respondidos os recursos, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1) Da atividade especial

O INSS sustenta que o período posterior a 18-11-2003 foi reconhecido como especial, em face da sujeição ao agente agressivo ruído, não havendo o PPP, nem o laudo pericial, utilizado a metodologia da NHO 01 - FUNDACENTRO.

A sentença reconheceu a especialidade de 17/03/2003 a 01/03/2005, além de outros períodos ora incontroversos, diante da ausência de inconformidade do INSS, por exposição ao ruído acima de 85 dB(A).

Confira-se, a propósito, seus fundamentos:

No caso em apreço, o laudo pericial concluiu (fls. 428-429):

"Diante do exposto no presente Laudo Pericial e de conformidade com a legislação vigente e aplicável nas respectivas épocas, concluímos que:

a) Agente Físico – Ruído:

Os limites de tolerância vigentes nas respectivas épocas eram de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Nos períodos de 15/06/1981 a 01/11/1982, 01/08/1983 a 31/05/1984, 01/10/1988 a 22/10/1988, 22/05/1991 a 27/04/1992 e 02/05/1996 a 05/03/1997, ocorria exposição acima do limite de tolerância de 80 dB(A), vigente na época, sem uso de EPI. Portanto, há caracterização de condição danosa e insalubre, por avaliação quantitativa, com base no previsto na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexos 1 e 2 e no Decreto 3.048, Anexo IV.

Nos períodos de 06/03/1997 a 26/01/2002, 09/07/2002 a 11/03/2003, ocorria exposição abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) vigente na época, sem uso de EPI. Portanto, não há caracterização de condição danosa e insalubre, por avaliação quantitativa, com base no previsto na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexos 1 e 2 e no Decreto 3.048, Anexo IV.

Nos períodos de 03/10/2005 a 31/10/2010, 25/04/2011 a 19/07/2011 e 25/07/2011 a 01/08/2014, ocorria exposição abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) vigente na época, sem uso de EPI. Portanto, não há caracterização de condição danosa e insalubre, por avaliação quantitativa, com base no previsto na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexos 1 e 2 e no Decreto 3.048, Anexo IV.

No período de 17/03/2003 a 01/03/2005, ocorria exposição acima do limite de tolerância de 85 dB(A), vigente na época, sem uso de EPI. Portanto, há caracterização de condição danosa e insalubre, por avaliação quantitativa, com base no previsto na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexos 1 e 2 e no Decreto 3.048, Anexo IV.

Como visto, a sentença reconheceu a exposição a ruídos, considerando-se que sua média era superior a 85 dB(A), reportando-se ao laudo pericial.

Este, por sua vez, refere que, no único período controverso após 18-11-2003, ou seja de 17/03/2003 a 01/03/2005, a exposição de ruídos variava de 86 a 87 dB(A) (evento2 - LAUDOPERIC125 e LAUDOPERIC126).

A medição foi realizada consoante a metodologia constante na NR-15, consoante informado nos laudos.

A questão acerca do critério a ser considerado para aferiação do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído), fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Isso porque a metodologia utilizada pela NR-15 não se vale da média aritmética simples, mas do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Com efeito, o cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.

Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.

Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual e permanente, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, o que é incontroverso nestes autos, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Quanto aos períodos de 3.10.2005 a 31.10.2010; 25.4.2011 a 19.7.2011; 25.7.2011 a 1.8.2014, verifica-se que a sentença reconheceu a especialidade em razão da exposição aos agentes químicos - gasolina e óleo diesel, de modo habitual e intermitente, e em razão da exposição a agente periculoso inflamável (gasolina e óleio diesel) de modo habitual e permanente.

Confira-se a propósito seus fundamentos:

b) Agente Químico – Gasolina e Óleo Diesel:

Nos períodos de 02/05/1996 a 26/01/2002, 09/07/2002 a 11/03/2003, 03/10/2005 a 31/10/2010, 25/04/2011 a 19/07/2011 e 25/07/2011 a 01/08/2014, ao realizar os abastecimentos de gasolina e óleo diesel e ao realizar os carregamentos/descarregamentos dos combustíveis, ocorria a manipulação de gasolina e óleo diesel, sem uso de EPI; a exposição se dava de modo habitual e intermitente visto a função principal de motorista. Portanto, pela intermitência da exposição, não há caracterização de condição danosa e insalubre, por avaliação qualitativa, com base no previsto na Portaria 3214/78 do MTB, NR 15, anexos 11 e 13.

c) Agente Perigoso:

Nos períodos de 02/05/1996 a 26/01/2002, 09/07/2002 a 11/03/2003, 03/10/2005 a 31/10/2010, 25/04/2011 a 19/07/2011 e 25/07/2011 a 01/08/2014, as atividades do requerente eram realizadas comexposição habitual e permanente a inflamáveis (gasolina e óleo diesel), ao realizar os carregamento, transporte e descarregamento dos combustíveis, bem como ao realizar os abastecimentos. Portanto, há caracterização de condição perigosa, por avaliação qualitativa, com base no previsto na Portaria 3214/78 do MTB, NR 16, anexo 2, por operar em área de risco de líquidos inflamáveis em postos de combustíveis e caminhão tanque". (Grifei).

Veja-se que, no caso dos autos, há, incontroversamente, a sujeição aos hidrocarbonetos aromáticos.

Em que pese a referência de tais laudos acerca da exposição intermitente aos agentes químicos, tem-se que tais atividades, com sujeição aos referidos agentes nocivos, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas.

A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.

Veja-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste mesmo sentido, qual seja o de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.

Confira-se, a propósito, as ementas dos precedentes daquele Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 28/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

Além disso, embora o labor prestado com o transporte de combustíveis, com exposição a produtos inflamáveis, como é o caso dos autos em que o motorista dirigia o caminhão carreta tanque no transporte de gasolina e diesel entre as refinarias e o depósito e a sede da empresa, realizando o carregamento e o descarregamento, auxiliando, ademais, nos abastecimentos na empresa como frentista, não integre o rol de categorias profissionais descritas nos Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79, nem dos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares, revela-se possível o exame na nocividade da atividade no caso concreto.

Isso porque as condições do caso concreto podem sinalizar para o desempenho do labor em condições adversas, admitindo a especialidade, na forma como previsto pela Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos e também como definido no bojo do REsp 1.306.113, representativo da controvérsia, cuja ementa ora se colaciona:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)

Analisando o caso dos autos, no laudo pericial, consta a sujeição do autor a agentes químicos inflamáveis (produtos derivados de petróleo - diesel, gasolina), sendo suas atividades habitualmente exercidas em área de risco, estando presente a periculosidade que decorre do trabalho envolvendo transporte e estocagem de produtos químicos altamente volúveis, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

A jurisprudência deste Tribunal também já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 2. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR. 4. A partir de 06/03/97, o Decreto n. 2.172/97 passou a prever como nocivas as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais, ou seja, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, normativa que estabelece que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG. 5. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). 6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR. 6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão). 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Dessa forma, no caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.

Destaca-se, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar prejuízos à integridade física, sendo desnecessária a exposição durante todos os momentos da jornada laboral, bem como irrelevante o uso de EPI.

Diante de tal cenário, revela-se possível reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em tela, seja em face da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja em razão da periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, pois comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.

Nessas condições, é impositiva a confirmação da sentença.

2) Dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário

O INSS sustenta que os períodos de 29/7/1998 a 31/8/1998 e 28/7/2007 a 13/08/2007, em que o autor recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário, não devem ser enquadrados como especiais.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 998, apreciando os Recursos Especiais nºs RESPs nº 1.759.098 e 1.723.181, representativos de controvérsia, na sessão realizada em 26/06/2019, firmou a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Confira-se a propósito a ementa referente ao Tema em questão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOTEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DENATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTOPARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGAPROVIMENTO.

1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislaçãoqualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidadenão acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim,comprovada a exposição do Segurado a condições especiais queprejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigidapela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período deafastamento em que o Segurado permanecesse em gozo deauxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.

2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003,nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividadeshabituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, operíodo de afastamento seria computado como tempo de atividadecomum.

3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nosperíodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, nãoestaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o queimpossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviçoespecial.

4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, comoatividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozode salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses quetambém suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com oauxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposiçãoaos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitaçãoimposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas dainterpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pelaexpansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficáciade suas salvaguardas jurídicas e judiciais.

5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretaçãojurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantiasdas pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítimaproteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável daatividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, quefoi destruída pelo positivismo jurídico.

6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquerdistinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ouprevidenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou aaproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. doartigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direitoao benefício previdenciário da aposentadoria especial seráfinanciado com os recursos provenientes da contribuição deque tratao art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidasconforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa,alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ounão o Trabalhador em gozo de benefício.

7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá porintermédio de fonte que não é diretamente relacionada à naturezadada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas simquanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalhodeste, o que importa concluir que, estando ou não afastado porbenefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto acondições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato geradorda contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício deaposentadoria especial.

8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo,restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquema sua saúde ou a sua integridade física.

9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção debenefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza,sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem deseu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguintetese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais,quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ouprevidenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo deserviço especial.

10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do Tema nº 998 foram rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão que restou assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

2. O acórdão é claro ao consignar que, prevendo o legislador o cômputo normal do afastamento decorrente do auxílio-doença acidentário como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

3. A Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos; e, por fim, o § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa.

4. Assim, não se pode afirmar que o acórdão admite a contagem de tempo ficto ou que contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal ao permitir o reconhecimento de atividade especial sem a efetiva exposição a agente nocivo, vez que o legislador já prevê tais condições quando reconhece devida a contagem do auxílio-doença acidentário como tempo de atividade especial.

5. Decerto, os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garantia o sustento. Assim, fica claro que o tempo em gozo de benefício, tenha ele natureza acidentária ou não, será computado como tempo especial, não havendo, assim, como acolher a apontada violação do art. 28, §§ 2o. e 9o. da Lei 8.212/1991, como defende o INSS.

6. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei; ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a possibilidade de cômputo do auxílio-doença acidentário para fins de concessão de aposentadoria especial.

7. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

Em decisão datada de 03-3-2021, o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS.

Consigne-se, por oportuno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (Tema STF nº 1.107 - RE 1279819 -DJE 10/11/2020 com decisão transitada em julgado).

Nessas condições, uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tema nº 1.107, não há mais razão para o sobrestamento do feito.

Destarte, possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço relativo aos interregnos em que o segurado percebeu benefício o auxílio-doença previdenciário (29/7/1998 a 31/8/1998 e 28/7/2007 a 13/08/2007).

Consequentemente, tem-se que, no tocante, a insurgência não merece prosperar.

3) Do tempo rural

Não há controvérsia acerca da comprovação do labor rural, no período de 01-01-1976 a 31-03-1979, pelas testemunhas.

De fato, da prova oral colhe-se que o autor trabalhou no campo desde tenra idade, ajudando os pais na abricultura até por volta de seus 17 ou 18 anos, quando se desligou do campo para trabalhar no meio urbano (evento 05 - VIDEO1, VIDEO2, VIDEO3, VIDEO4 e VIDEO5).

Ocorre que a sentença deixou de reputá-lo demonstrado, haja vista que os documentos que instruem o processo são extemporâneos ou ilegíveis, insuficientes para relacionar o autor à lide agrícola no lapso postulado.

O INSS já reconheceu, na seara extrajudicial, o labor rural de 17-02-1973 a 31-12-1975 em regime de economia familiar (evento 2 - OUT29).

Os documentos juntados aos autos são os seguintes (mencionados pelo autor em sua apelação):

Certidão de Nascimento do Irmão de 1953; Declaração da Professora da Escola E. I. E. Fazenda Santo Antonio de 1969 a 1973; Resultado da Avaliação de Rendimento Escolar do Requerente de 1969 a 1973; Nota de Produtor Rural do Pai de 1971; Nota de Produtor Rural do Pai de 1972; Nota de Produtor Rural do Pai de 1973; Nota de Produtor Rural do Pai de 1974; Nota de Produtor Rural do Pai de 1975; Certificado de Reservista do Irmão de 1977; Contrato Particular de Parceria do Pai de 1983; Nota de Produtor Rural do Pai de 1984; Nota de Produtor Rural do Pai de 1985; Cartão de Registro de Produtor Rural do Pai de 1985.

Como se vê, os documentos juntados são pertinentes ou contíguos ao período controverso (havendo documentos, inclusive, anteriores a este período).

Trata-se de prova robusta, embora não se trate de prova plena, que indica o labor rural do demandante, configurando-se em suficiente prova material coincidente com o período que a parte alega ter trabalhado no campo como segurado especial.

Em sendo assim e corroborado, como visto, o início de prova material pelas testemunhas, tem-se que é possível o reconhecimento do labor rural no período controverso (01-01-1976 a 31-03-1979), devendo ser reformada a sentença no tocante.

4) Do somatório do tempo mínimo

Não há controvérsia acerca de o autor haver preenchido a carência e o tempo mínimo para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na DER, motivo pelo qual resta mantida a sentença também neste tocante, cujos fundamentos ora colaciono:

Assim, devem ser considerados como especiais os períodos de 15.6.1981 a 1.11.1982; 1.8.1983 a 31.5.1984; 1.10.1988 a 22.10.1988; 22.5.1991 a 27.4.1992; 1.6.1995 a 31.1.1996; 2.5.1996 a 26.1.2002; 9.7.2002 a 11.3.2003; 17.3.2003 a 1.3.2005; 3.10.2005 a 31.10.2010; 25.4.2011 a 19.7.2011; 25.7.2011 a 1.8.2014, o que representa 20 anos, 7 meses e 1 dia de tempo especial.

Somando tal lapso aos períodos enquadrados na via administrativa (1.4.1979 a 12.6.1981; 1.3.1983 a 15.6.1983; 27.6.1983 a 17.8.1983; 1.7.1984 a 27.3.1985; 1.10.1985 a 19.1.1987; 1.5.1987 a 22.2.1988; 1.3.1988 a 30.6.1988; 1.2.1990 a 21.5.1991; 1.10.1992 a 5.4.1993; 1.3.1994 a 1.11.1994, conforme fls. 333-334, que somam 8 anos, 3 meses e 23 dias), obtém-se 28 anos, 10 meses e 24 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

Resta-lhe garantido, pois, o direito à aposentadoria especial desde a DER, como já consignado pela sentença.

Nos dizeres do autor, além do direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ele também tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a majoração de sua RMI, com a contabilização do tempo rural e especial, ora reconhecido.

Os períodos de atividade especial reconhecidos pela sentença e confirmados por este julgado (15.6.1981 a 1.11.1982; 1.8.1983 a 31.5.1984; 1.10.1988 a 22.10.1988; 22.5.1991 a 27.4.1992; 1.6.1995 a 31.1.1996; 2.5.1996 a 26.1.2002; 9.7.2002 a 11.3.2003; 17.3.2003 a 1.3.2005; 3.10.2005 a 31.10.2010; 25.4.2011 a 19.7.2011; 25.7.2011 a 1.8.2014) representam 20 anos, 6 meses e 28 dias, que, com a conversão em especial pelo fator 0,4, alcançam 28 anos, 9 meses e 18 dias.

Os períodos já reconhecidos como especiais na esfera extrajudicial (1.4.1979 a 12.6.1981; 1.3.1983 a 15.6.1983; 27.6.1983 a 17.8.1983; 1.7.1984 a 27.3.1985; 1.10.1985 a 19.1.1987; 1.5.1987 a 22.2.1988; 1.3.1988 a 30.6.1988; 1.2.1990 a 21.5.1991; 1.10.1992 a 5.4.1993; 1.3.1994 a 1.11.1994) representam 8 anos, 3 meses e 23 dias, que, com a conversão em especial pelo fator 0,4, alcançam 11 anos, 07 meses e 16 dias.

O período rural reconhecido na esfera extrajudicial (17-02-1973 a 31-12-1975) alcança 02 anos, 02 meses e 14 dias.

Por fim, o período rural reconhecido neste julgado (01-01-1976 a 31-03-1979) corresponde a 03 anos e 03 meses.

Somando-se esses períodos todos, o autor perfaz, na DER, 46 anos, 6 meses e 18 dias.

Em 15/01/2015 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), sendo possível, pois, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Afastamento das atividades

A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), julgado em 08-6-2020.

Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23-02-2021, a referida tese foi parcialmente alterada.

Confira-se, a propósito, a mencionada modificação:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Nessas condições, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.

Consequentemente, em optando o autor pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deverão ser observados seus comandos.

Correção monetária

A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC até 29.06.2009, e pelo IPCA-E a partir de 30.06.2009.

O INSS requer em sua apelação a suspensão do feito no tocante, ou que o fator de atualizaçãoo adotado seja a TR.

Quanto ao tema, a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, ajustar o fator de correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188818v15 e do código CRC aa54ca07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:4


5002028-76.2020.4.04.9999
40003188818.V15


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002028-76.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301275-94.2015.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARI DOMINGOS ANDOLFATTO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. ATIVIDADES de transporte e manejo de combustível. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA STJ Nº 998. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. revisão da aposentadoria. RECONHECIMENTO DO DIREITO.

1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

2. Caso em que a prova técnica juntada aos autos adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

3. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.

4. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente.

5. Analisando o caso dos autos, no laudo pericial, consta a sujeição do autor a agentes químicos inflamáveis (produtos derivados de petróleo - diesel e gasolina), sendo suas atividades habitualmente exercidas em área de risco, estando presente a periculosidade que decorre do trabalho envolvendo estocagem e transporte de produtos químicos altamente volúveis, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

6. Cenário que conduz ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controversos, seja em face da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja em razão da periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, pois comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.

7. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. Periculosidade reconhecida.

8. Em que pese a referência de tais laudos acerca da exposição intermitente aos agentes químicos, tem-se que tais atividades, com sujeição aos referidos agentes nocivos, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas. A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.

9. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

10. Reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos interregnos em que o segurado percebeu benefício o auxílio-doença previdenciário com a respectiva conversão em tempo comum.

11. Satisfeito o tempo mínimo, resta garantido o direito do autor à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER. Alternativamente, podendo optar pelo melhor benefício, tambem lhe resta assegurada a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, igualmente desde a DER, em face do reconhecimento do labor rural e especial, este com a respectiva conversão em comum pelo fator 0,4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, ajustar o fator de correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188819v5 e do código CRC ef3626d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:4


5002028-76.2020.4.04.9999
40003188819 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5002028-76.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARI DOMINGOS ANDOLFATTO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1115, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, AJUSTAR O FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora