APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002315-32.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDISON LUIZ SPEKALSKI |
ADVOGADO | : | SORAIA DUARTE CHEQUER ZARDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela corte especial deste tribunal (incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e, por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando, portanto, prejudicada a remessa necessária e o recurso do INSS nesse ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886957v3 e, se solicitado, do código CRC CACBF517. | |
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| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 06/04/2017 17:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002315-32.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDISON LUIZ SPEKALSKI |
ADVOGADO | : | SORAIA DUARTE CHEQUER ZARDO |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 03/12/1979 a 15/04/1985, 02/05/1985 a 11/06/1985, 04/12/1998 a 10/12/2002 e 01/06/2003 a 31/01/2012 e condenar o INSS a averbá-los como tais para os fins de direito.
Consequentemente, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial ao autor, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo (13/02/2012- NB 158.705.009-6), bem como ao pagamento das prestações atrasadas do benefício, que deverão ser atualizados pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma da súmula 111 do STJ.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Alega indevido o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, tendo em vista o fornecimento de EPI eficaz. Insurge-se, também, quanto aos consectários legais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Da extemporaneidade do laudo técnico
A extemporaneidade do laudo técnico não tem o condão de retirar-lhe a força probante, pois, se com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho foi observada, na atualidade, a exposição a agentes nocivos em níveis superiores ao permitidos em Lei, reputa-se que à época em que efetivamente prestado o serviço o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 a 4 - omissis. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas". (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper)
Em razão disso, o laudo apresentado mostra-se hábil a embasar o formulário DSS-8030 apresentado pelo autor.
Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que há menção de fornecimento no laudo técnico. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial, está assim detalhado: 03/12/1979 a 15/04/1985, 02/05/1985 a 11/06/1985, 04/12/1998 a 10/12/2002 e 01/06/2003 a 31/01/2012.
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
- 03/12/1979 a 15/04/1985, 02/05/1985 a 11/06/1985 e 04/12/1998 a 10/12/2002
De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP´s apresentados (evento 01, doc. 03, p. 11 e doc. 11), nesses períodos o autor trabalhou para a empregadora CVL Automóveis Comercial de Veículos Ltda. desenvolvendo a atividade de funileiro, descrita nos seguintes termos:
"Substituição de peças, rebatendo partes das peças para conserto, soldando, gabaritando monoblocos, conferência,medições, limpeza para tirar cera dos carros batidos e limpeza de peças".
Quanto aos agentes nocivos, consta do PPP a exposição a ruído em intensidade de 92 dB.
Primeiramente, necessário registrar que, nada obstante conste que a avaliação foi feita apenas em 2000, considero possível utilizá-la para o período de atividade precedente.
Isso porque, 'Não se pode afastar a validade do laudo pericial existente para comprovar a insalubridade tanto de período pretérito como de período futuro, até a data da realização de novo laudo, presumindo-se a manutenção das condições gerais de trabalho da empresa no caso de ausência de informação expressa no formulário acerca de mudanças significativas no lay out ou no maquinário, o que, todavia, admite prova em contrário a cargo do INSS.' (TRU da 4ª Região, 5006405-44.2012.404.7001/PR, relatora Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva).
No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, consolidado no enunciado 68 de sua Súmula: 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado'.
Quanto ao nível de ruído informado, proveniente da lixadeira, percebe-se que se encontra acima dos limites de tolerância vigentes no período (80, 90 e 85 dB).
A questão que se coloca, por outro lado, diz respeito à ausência do preenchimento do requisito da permanência, eis que a empregadora informou a permanência do ruído da lixadeira por cerca de 3 horas diárias.
Contudo, a exigência de permanência somente passou a existir com o advento da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, entendimento que restou pacificado com a edição da Súmula 49 da TNU, com o seguinte teor:
"Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente."
Assim, pelo menos para os períodos de 03/12/1979 a 15/04/1985 e 02/05/1985 a 11/06/1985, o fato de a exposição ser ou não permanente é irrelevante, pois a exposição ao nível de ruído acima dos limites de tolerância de forma habitual é o suficiente para o reconhecimento da especialidade.
Porém, a partir de 28/04/1995 revela-se relevante a comprovação do preenchimento do requisito da permanência.
Sobre a permanência do agente ruído no ambiente de trabalho, percebe-se pelas informações da empregadora que não é contínua, pois ocorre quando da utilização da lixadeira.
A prova testemunhal produzida, ainda que se refira ao período de atividade de 01/06/2003 a 31/01/2012, em que o autor trabalhou como funileiro autônomo, se aplica aqui.
Restou esclarecido naquela audiência que durante todo o período de atividade questionado nos autos o autor desenvolveu a mesma atividade de funileiro e no mesmo local. A única diferença diz respeito ao regime jurídico trabalhista, pois nos períodos ora analisados o autor trabalhou como empregado da CVL Automóveis e, a partir de 2003, como contribuinte individual, prestador de serviços.
As testemunhas ouvidas relataram que o ambiente de trabalho do autor envolve, constantemente, o uso de lixadeira, indispensável para o alisamento de superfícies da lataria do carro.
Ora, tratando-se o autor de um funileiro, forçoso reconhecer que o uso de lixadeira e esmerilhadeira (tão ruidosa quanto) faz parte de sua rotina e, certamente, alcança a maior parte de sua jornada de trabalho, superando as 3 horas diárias informadas pela empregadora.
Vale dizer, embora não alcance toda a jornada de trabalho, o uso da lixadeira prepondera, como é cediço pelas regras da experiência e pela compreensão da realidade de trabalho do autor.
Isso, a meu ver, é suficiente para o preenchimento do requisito da permanência na exposição. Explico.
Entendo que a permanência não deve ser entendida como existência ininterrupta do agente nocivo na jornada de trabalho.
Em linha conceitual, colhe-se em precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que habitual "é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho", enquanto permanente "é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada" (PEDILEF 200451510619827, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 20/10/2008.).
Penso que o fato de o segurado não estar sujeito durante toda a jornada de trabalho ao agente ruído, como no caso, não descaracteriza a especialidade da atividade que foi desempenhada todos os dias, de acordo com a demanda de trabalho, o que satisfaz os critérios de permanência e habitualidade.
Veja-se, o requisito da permanência na exposição ao agente nocivo não é afastado, mas apenas compreendido de forma adequada à realidade de uma jornada de trabalho, que dificilmente é cumprida em um ambiente de condições lineares.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme decidiu a 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. É possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero, bastando que a atividade seja exercida diuturnamente." (EINF 2005.71.16.002526-8, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 06/04/2009)
No caso, como o autor era funileiro, forçoso reconhecer que a ausência de ruído da lixadeira não prepondera na jornada de trabalho.
Assim, penso que os requisitos da habitualidade e também permanência na exposição ao agente ruído foram cumpridos.
Logo, considerando a exposição ao ruído em intensidade superior ao limite de tolerância para todo o período, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor.
01/06/2003 a 31/01/2012
Para comprovação do exercício de atividade especial nesse período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que informa o exercício da atividade de funileiro para a empregadora PS - Serviços de Lataria em Veículos Ltda. e a exposição a ruído em intensidade de 88 dB (evento 06).
A parte autora também apresentou no curso do processo (evento 12) laudo técnico dessa empresa, elaborado em 2009, que registra a exposição a outros níveis de ruído, como 103,3 dB (lixadeira), 87 dB (furadeira) e 100,5 dB (esmerilhadeira).
Ocorre, no entanto, que segundo se depreende do processo administrativo, o autor não era empregado da PS Serviços de Lataria em Veículos Ltda., mas sim sócio.
Portanto, trata-se, na verdade, de pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial como trabalhador autônomo.
Primeiramente, a controvérsia dos autos está centrada na possibilidade de o mecânico autônomo, tal como o empregado, fazer jus à contagem diferenciada da atividade desenvolvida.
Quanto a isso, penso que não merece prevalecer qualquer óbice, pois não se pode tratar desigualmente indivíduos em situações jurídicas semelhantes pelo simples fato de não existir uma empresa a assinar um formulário, o que ocorre no caso do trabalhador autônomo.
Além disso, a previsão contida no artigo 57 da LBPS para o reconhecimento de atividade especial é genérica e não traz restrição de acordo com a categoria do segurado, sendo indevido, portanto, ao intérprete excepcionar.
Logo, considerando que não há qualquer vedação legal ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo trabalhador autônomo, contribuinte individual, é pertinente o pedido formulado pela parte autora.
No mesmo sentido, aliás, é o entendimento consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O segurado autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou quando integrante de categoria considerada especial. Remanescendo dúvidas sobre as informações lançadas no laudo, ou sendo elas insuficientes, deve a prova pericial ser renovada em juízo, e a especialidade, decidida com base nessa nova prova; (...)(, IUJEF 0006694-29.2007.404.7295, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 16/04/2012)
Em relação à comprovação do exercício da atividade, além do contrato social (evento 01, doc. 13), foi produzida prova testemunhal (evento 51).
Em seu depoimento pessoal o autor disse que era sócio da PS Serviços de Lataria; que trabalhava na funilaria; que trabalha com o sócio na funilaria, não têm funcionários; que possuem um contador, não tem estudos para administrar, a parte burocrática era o contador quem fazia; que fazia a parte de lataria, solda de automóveis, remover peças amassadas, máquinas de furar, lixadeira, muito barulho; que seu sócio era Jackson, em 2012 se aposentou e o autor ficou sozinho; que esmerilhadeira é uma lixadeira, na verdade é mais que uma lixadeira; que a esmerilhadeira é a mais barulhenta; que a lixadeira é pneumática; que com a lixadeira trabalhavam quase o dia todo, pois quando não estava usando seu sócio estava; que a furadeira usa umas duas ou 3 horas por dia; que a solda faz menos barulho e usavam bastante, umas duas horas por dia; que trabalha dentro da CVL, é uma firma terceirizada nos fundos da CVL; que utiliza equipamentos de proteção, inclusive protetor auricular; que a CVL fornece os Epi´s até hoje, sempre usaram; que tem máscara, capacete, luva, usa tudo.
A testemunha Mario Cardozo de Lima disse que conhece o autor há uns 24 anos, do trabalho, trabalha com ele na CVL automóveis; que ele era funcionário da CVL, agora ele tem empresa que presta serviços para a CVL; que até 2002 ele foi funcionário, depois como prestador de serviços; que o depoente é funcionário da CVL até hoje; que o trabalho do autor é dentro do pátio da CVL; que o autor trabalha no setor de funilaria, o depoente no setor de pintura; que o autor trabalha em barracão de 60 metros quadrados; que ele trabalhava com o sócio dele, Jackson; que ele não tinha empregados, trabalhava apenas com o sócio; que ele trabalhava o dia todo com funilaria, em reparação de veículos, com o sócio; que ele trabalhava de manhã, fazia um intervalo de almoço, e trabalhava pela tarde, como o depoente; que ele usava protetor auricular, usam há bastante tempo, não pode precisar desde quando; que o sócio trabalhou até dois anos atrás, o autor ficou sozinho desde então; que ele usa martelo, esmerilhadeira, policorte, lixadeira, máquina de solda elétrica; que ele trabalhava várias horas por dia com lixadeira; que a esmerilhadeira é um tipo de lixadeira, usa na mesma proporção que a lixadeira; que usa a furadeira para ligar as duas chapas; que ele não costumava se ausentar no local de trabalho; que ele é um prestador de serviços, executa os serviços diretamente.
A testemunha Celso José Vaz de Carvalhaes disse que é colega de trabalho do autor, o conhece há 15 anos; que quando o depoente entrou na CVL o autor já trabalhava lá, era empregado da CVL; que entre 2003, metade do ano, o autor constituiu uma firma para prestar serviços para CVL; que é no pátio da CVL; que o depoente trabalha na parte de pintura automotiva; que o autor trabalha com funilaria; que ele executa os serviços, chega cedo, faz intervalo de almoço e volta de tarde; que ele trabalha mais do que no período que era empregado; que ele tinha um sócio, Jackson, trabalhava da mesma forma; que os dois não tinham empregados; que o horário do autor é do expediente normal do comércio; que é difícil o autor se ausentar do serviço; que as ferramentas são lixadeira, martelo, furadeira, policorte, solda; que o ambiente é bem barulhento, quase o dia todo; que quando um larga outro pega e assim vai; que a lixadeira é quase que o dia todo; que hoje o autor trabalha sozinho, seu sócio se aposentou.
A testemunha Joelso Ramos Silva disse que conhece o autor há 23 anos, o depoente pe funcionário da CVL, quando conheceu o autor era funcionário, em 2003 ele deixou de ser empregado e passou a prestar serviço para a CVL, de lataria; que ele trabalhava das 8 às 6; que ele executava diretamente os serviços, não havia empregado; que ele tinha um sócio, Jackson, que se aposentou; que o autor não saía do serviço, estava sempre na luta; que os serviços são prestados dentro da CVL; que o depoente trabalha na área de pintura; que eles usam bastante ferramentas, lixadeira, com barulho o dia inteiro; que tem lixadeira, solda, martelo; que ele usa lixadeira por duas ou 3 horas; que quando ele não está lidando o sócio estava com a lixadeira; que o sócio saiu em 2013.
Analisando as provas produzidas, entendo que restou demonstrado que no período controvertido de 01/06/2003 a 31/01/2012 o autor trabalhou como funileiro autônomo.
As testemunhas ouvidas relataram que trabalham em setor próximo à funilaria, no setor de pintura, e que presenciaram o autor trabalhando diretamente no reparo dos veículos e que, inclusive, no período questionado trabalhava com um sócio.
As testemunhas foram enfáticas, ainda, no sentido de que o autor não apenas administrava o negócio, mas que era efetivamente o funileiro, permanecendo durante todo o horário comercial e todos os dias na funilaria.
Resta definir, por outro lado, se a atividade desenvolvida deve ser considerada especial.
O laudo técnico apresentado com a inicial revela a existência de níveis de ruído elevados:
Lixadeira - 103,3 dB
Furadeira - 87 dB
Esmerilhadeira - 100,5 dB
Segundo ficou claro dos depoimentos e se infere pelas regras da experiência, pela própria natureza das atividades do autor, prepondera no exercício de suas atividades o uso de lixadeira e esmerilhadeira, cujos níveis de ruído serão aqui adotados, valendo aqui o que foi dito na análise dos períodos anteriores.
Portanto, comprovada a exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente (90 e 85 dB), a atividade desenvolvida pelo autor deve ser considerada especial.
Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta decisão ao período reconhecido administrativamente, o autor totaliza 26 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria especial, para a qual são necessários 25 anos de atividade especial.
Assim, conforme requerido, o INSS deverá conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com data de início vinculada ao requerimento formulado que, de acordo com o processo administrativo, se deu em 13/02/2012 (NB 158.705.009-6).
A sentença guerreada não merece reforma no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, já que o nível indicado nos PPPs e laudos periciais colacionados aos autos (evento 1, PROCADM3, p. 11; PPP11 e OUT12) são superiores ao limite legal.
Saliente-se nesse sentido que o fato de o laudo relativo ao período trabalhado na empresa PS Serviços de Lataria em Veículos Ltda. (evento 1, OUT12), da qual o autor é sócio, ter sido realizado, provavelmente, a seu pedido, não lhe retira, por si só, a credibilidade como meio de prova, quando, pela própria função exercida pelo autor (funileiro), se infere a exposição ao agente ruído, conforme apurado no levantamento técnico. Ademais, o laudo relativo à empresa CVL Automóveis Comercial de Veículos Ltda., que indica nível de ruído superior a 90 dB(A), também poderia ser utilizado para comprovar a especialidade do período em que trabalhou como autônomo, tendo em vista a similaridade do ramo da empresa e das funções desempenhadas, já que as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o autor, apesar de sócio, permaneceu exercendo as atividades de funileiro.
Não prospera, do mesmo modo, a alegação de que a exposição era intermitente, uma vez que para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Por fim, não procede a alegação de que o fornecimento de EPIs eliminava ou reduzia a insalubridade, uma vez que não foi demonstrado, em relação ao ruído e aos hidrocarbonetos, o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que seria necessário para tanto, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003).
A sentença, portanto, não merece qualquer reforma, já que possível o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor como laboradas em condições especiais, tendo em vista a exposição habitual ao ruído.
Da aposentadoria especial
No que pertine ao tempo de serviço, somando o período especial ora reconhecido, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 26 anos, 03 meses e 19 dias, suficientes à concessão da Aposentadoria Especial, na data da DER.
Da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei de Benefícios
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Nesse contexto, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Tutela Específica
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tendo em vista a sua sucumbência em maior proporção, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
As custas processuais devem ser suportadas pelo INSS, tendo em vista a sua sucumbência em maior proporção. O INSS, contudo, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Nego provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, mantendo o reconhecimento da especialidade do período postulado; a declaração da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER. Entendo prejudicada, contudo, a remessa necessária e o recurso do INSS quanto à forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e, por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando, portanto, prejudicada a remessa necessária e o recurso do INSS nesse ponto.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886956v4 e, se solicitado, do código CRC 2EACD919. | |
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| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 06/04/2017 17:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002315-32.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50023153220134047009
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDISON LUIZ SPEKALSKI |
ADVOGADO | : | SORAIA DUARTE CHEQUER ZARDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E, POR DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO, PORTANTO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA E O RECURSO DO INSS NESSE PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928103v1 e, se solicitado, do código CRC 7493A272. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/04/2017 23:50 |
