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Apelação Cível Nº 5001198-53.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: IVO MELO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDIPO WEIZEMANN JARDIN (OAB RS111562)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (
):(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que o trabalho, de 20/08/1990 a 15/07/1994, 12/06/1995 a 07/05/1998, 08/07/1998 a 05/06/2002, 02/09/2002 a 16/05/2003, 11/08/2003 a 27/04/2004, 01/03/2005 a 02/02/2011, 01/09/2011 a 06/03/2013, 02/09/2013 a 03/05/2018, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;
b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;
c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 173.424.203-2), a contar da DER/DIB (03/05/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
(...)
O apelante sustenta (
), em síntese, que o pedido formulado na petição inicial volta-se à concessão do benefício de aposentadoria especial e que, tendo em vista o reconhecimento da especialidade dos períodos, requer a reforma da sentença para fins de reconhecimento do período posterior à DER para concessão do benefício pretendido, mediante reafirmação da DER para 10/11/2019, quando implementados os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial.O INSS apresentou contrarrazões (
) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade.
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da Demanda.
Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 20/08/1990 a 15/07/1994, 12/06/1995 a 07/05/1998, 08/07/1998 a 05/06/2002, 02/09/2002 a 16/05/2003, 11/08/2003 a 27/04/2004, 01/03/2005 a 02/02/2011, 01/09/2011 a 06/03/2013, 02/09/2013 a 03/05/2018.
Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período posterior à DER e a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
Sentença Citra Petita.
Assim requereu a parte autora na petição inicial (
, fl. 13):21. Ante o exposto, a parte autora clama pela condenação do INSS para:
A) Computar, reconhecer e AVERBAR como especial os períodos arrolados no item “2”;
B) Conceder a Aposentadoria Especial (B46) a parte Autora;
C) Em não sendo reconhecido o tempo mínimo de trabalho sujeito a condições especiais para a concessão de uma aposentadoria especial, requer-se, em ordem sucessiva, (SUBSIDIARIAMENTE, leia-se: em não sendo possível uma aposentadoria especial, o Autor aceita uma aposentadoria por tempo de contribuição), a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (B42), devendo, portanto, computar os períodos do item “2”, bem como converter pelo fator 1.4;
D) Ressalte-se que, em ficando comprovado o direito do autor a mais de uma espécie de aposentadoria, requer a concessão da aposentadoria mais benéfica, nos termos do Art. 122 da Lei 8.213/91, considerando inclusive as regras previstas na Lei 13.183/2015;
(...)
G) OUTROSSIM, caso reste aferido que em 03/05/2018, data da DER, não havia tempo suficiente para a concessão do benefício, requer-se que o tempo de labor especial e/ou comum superveniente seja considerado para a concessão da prestação previdenciária em exame, com a alteração/reafirmação da DER para a data em que implementadas as condições ensejadoras do benefício, com adimplemento dos valores devidos desde então.
O magistrado reconheceu a especialidade dos períodos de 20/08/1990 a 15/07/1994, 12/06/1995 a 07/05/1998, 08/07/1998 a 05/06/2002, 02/09/2002 a 16/05/2003, 11/08/2003 a 27/04/2004, 01/03/2005 a 02/02/2011, 01/09/2011 a 06/03/2013, 02/09/2013 a 03/05/2018 e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (pedido subsidiário) sem, no entanto, analisar o pedido principal afeto à concessão do benefício de aposentadoria especial, inclusive mediante reafirmação da DER, com o cômputo do período posterior a 03/05/2018, conforme explicitado na petição inicial.
Dessa forma, a sentença é citra petita, porquanto na hipótese de cumulação de pedidos, haverá essa imperfeição se o juiz não acolher ou deixar de apreciar o mérito do pedido principal e não examinar o pedido subsidiário, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Na vigência do CPC de 1973, constatada a nulidade da sentença, deveria o órgão de segundo grau determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, além do princípio da primazia da decisão de mérito, o CPC de 2015 permite que, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal aprecie desde logo a questão de fundo:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
(...)
Assim, estando a causa madura, é possível a imediata análise do mérito do pedido, nos termos do normativo acima transcrito.
Caso Concreto.
A decisão recorrida reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/2005 a 02/02/2011, 01/09/2011 a 06/03/2013, 02/09/2013 a 03/05/2018 (DER), em virtude da exposição do autor ao agente nocivo ruído (
):
Empresa: COOP. LEOPOLDENSE TRAB. IND. CARNES E DERIVADOS. |
Períodos: 01/03/2005 a 02/02/2011, 01/09/2011 a 06/03/2013, 02/09/2013 a 03/05/2018 |
Função e setor: Auxiliar geral |
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS4, Página 6 e Página 7 e Formulário: Evento 1, PPP9, Página 6 a Página 14 |
Conclusão: Considerando que o formulário indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído superior a 85 dBA, está comprovada a especialidade dos períodos. |
Nesse passo, observa-se que, após a DER (03/05/2018), o autor seguiu laborando na mesma empresa, Coop. Leopoldense Trab. Ind. Carnes e Derivados até 01/03/2021, exercendo a mesma atividade (auxiliar geral) e sujeito ao mesmo agente nocivo - ruído, 102,19 dB(A), conforme consta no PPP (
), o que evidencia a especialidade, também, do período compreendido entre 03/05/2018 (DER) e 01/03/2021.Direito à aposentadoria no caso concreto.
Aposentadoria Especial.
Para ter direito à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019, de 13/11/19, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, observada a incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.
No caso em análise, conforme sentença de mérito (
), o somatório do tempo de serviço especial admitido em sede judicial totaliza 24 anos, 03 meses e 02 dias, razão pelo qual a parte autora pleiteia a reafirmação da DER para fins de obtenção da aposentadoria especial, mediante cômputo do tempo laborado desde então, pois o segurado permaneceu laborando na empresa Cooperativa Leopoldense Trab. Ind. de Carnes e Derivados até 01/03/2021 e, portanto, exposto ao mesmo agente nocivo que acarretou o reconhecimento da especialidade entre 01/03/2005 e 02/02/2011, 01/09/2011 e 06/03/2013 e entre 02/09/2013 e 03/05/2018 (DER).Desta forma, com a reafirmação da DER para 13/11/2019, data da edição da EC 103/2019, o autor soma 25 anos, 09 meses e 12 dias de tempo especial, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial:
Quadro Contributivo
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | acórdão (reafirmação) | 04/05/2018 | 13/11/2019 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 10 dias Período posterior à DER | 18 |
2 | sentença (especial) | 02/09/2013 | 03/05/2018 | Especial 25 anos | 4 anos, 8 meses e 2 dias | 57 |
3 | sentença (especial) | 01/09/2011 | 06/03/2013 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 6 dias | 19 |
4 | sentença (especial) | 01/03/2005 | 02/02/2011 | Especial 25 anos | 5 anos, 11 meses e 2 dias | 72 |
5 | sentença (especial) | 11/08/2003 | 27/04/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 17 dias | 9 |
6 | sentença (especial) | 02/09/2002 | 16/05/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 15 dias | 9 |
7 | sentença (especial) | 08/07/1998 | 05/06/2002 | Especial 25 anos | 3 anos, 10 meses e 28 dias | 48 |
8 | sentença (especial) | 12/06/1995 | 07/05/1998 | Especial 25 anos | 2 anos, 10 meses e 26 dias | 36 |
9 | sentença (especial) | 20/08/1990 | 15/07/1994 | Especial 25 anos | 3 anos, 10 meses e 26 dias | 48 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (03/05/2018) | 24 anos, 3 meses e 2 dias | Inaplicável | 298 | 45 anos, 1 meses e 11 dias | Inaplicável |
Até a reafirmação da DER (13/11/2019) | 25 anos, 9 meses e 12 dias | Inaplicável | 316 | 46 anos, 7 meses e 21 dias | Inaplicável |
Em 03/05/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 28 dias).
Em 13/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Reafirmação da DER - Efeitos Financeiros.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, fixou a tese jurídica no Tema 995:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Registre-se que o STJ, ao definir no julgamento do Tema 995 que é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Nesse sentido, segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA STJ 1059. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/08/2021)
No caso, o pedido administrativo de aposentadoria, com DER em 03/05/2018, apresenta comunicação de indeferimento em 25/01/2020. Não há documento para precisar a data de encerramento do processo administrativo. Por sua vez, a DER foi reafirmada para 13/11/2019. Assim, os efeitos financeiros devem ocorrer contados da DER reafirmada, ou seja, da data do implemento das condições.
Dos Consectários.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros Moratórios.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Juros moratórios em reafirmação da DER.
Levando-se em conta o julgamento de ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995 (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques), conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.
No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.
Prequestionamento.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Honorários Advocatícios.
Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.
Implantação do benefício - Tutela Específica.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 13/11/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão.
- Provido o apelo da parte demandante para fins de reafirmação da DER em 13/11/2019 para concessão de aposentadoria especial e;
- Determinada a imediata implantação do benefício via CEAB.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pelo autor e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5001198-53.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: IVO MELO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDIPO WEIZEMANN JARDIN (OAB RS111562)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. sentença citra petita. causa madura. reafirmação da der. aposentadoria especial. concessão. recurso provido.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na vigência do CPC de 1973, constatada a nulidade da sentença, deveria o órgão de segundo grau determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, além do princípio da primazia da decisão de mérito, o CPC de 2015 permite que, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal aprecie desde logo a questão de fundo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, fixou a tese jurídica no Tema 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo autor e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
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Apelação Cível Nº 5001198-53.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: IVO MELO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDIPO WEIZEMANN JARDIN (OAB RS111562)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:00.