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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO TRABALHO EM AMBIENTE ...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. 1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. 3. Por outro lado, as atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica. (TRF4, AC 5058640-69.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058640-69.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PAULO ROBERTO RUIDIAS CHIABOTTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 27, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 04/08/1982 a 15/03/1983, 20/12/1984 a 29/04/1985, 07/07/1986 a 11/07/1986, 28/08/1986 a 20/03/1987, 26/10/1987 a 01/02/1988, 20/06/1988 a 26/09/1988, 09/02/1989 a 13/03/1989, 28/03/1989 a 26/04/1989, 21/06/1989 a 18/12/1989, 11/04/1990 a 18/04/1990, 25/04/1990 a 17/12/1990, 11/02/1991 a 05/06/1991, 24/09/1991 a 11/10/1991, 04/11/1991 a 14/11/1991, 19/11/1991 a 18/12/1991, 13/01/1992 a 30/04/1993, 22/11/1994 a 17/04/1995, 18/04/1995 a 07/07/2008, 01/07/2008 a 04/02/2009, 03/08/2009 a 10/08/2009, 17/08/2009 a 14/01/2015, 19/08/2015 a 01/09/2015 e 17/09/2015 a 05/09/2017;

b) pagar à parte autora (i) a aposentadoria especial a partir do momento em que deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação, com DER em 05/09/2017, ou (ii) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER em 05/09/2017 (NB 189.012.361-4).

É vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a substituição pela aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, pois isso implicaria em desaposentação, que não foi discutida no processo, não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016). Caberá ao(à) autor(a) escolher um dos benefícios deferidos.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

A parte autora opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de erro material na sentença, aos quais foi negado provimento (evento 35, SENT1).

O INSS recorre (evento 40, APELAÇÃO1), insurgindo-se contra o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 22/11/1994 a 17/04/1995, 18/04/1995 a 07/07/2008, 01/07/2008 a 04/02/2009, 03/08/2009 a 10/08/2009, 17/08/2009 a 14/01/2015, 19/08/2015 a 01/09/2015 e 17/09/2015 a 05/09/2017, porquanto a limpeza de banheiros não hospitalares não enseja a exposição a agentes biológicos nos termos da legislação previdenciária, sendo o risco eventual. Defende a necessidade de afastamento das atividades nocivas no caso de concessão do benefício de aposentadoria especial. Postula a correção monetária de eventuais parcelas devidas pelo INPC, na forma do Tema 905 do STJ.

Por sua vez, a parte autora recorre (evento 41, APELAÇÃO1), sustentando que a implantação de benefício não pode estar condicionada ao afastamento da atividade em condições especiais. Pretende, ainda, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

No evento 4, DESPADEC1 foi determinada a implantação do benefício deferido pela sentença.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Da Prova por Similaridade

Inicialmente, destaco que o INSS não refuta as conclusões do laudo técnico, que confirmam a exposição a agentes nocivos, mas sim a adequação de sua utilização para o caso concreto, visto que realizada em pessoa jurídica diversa daquela em que o segurado laborou.

Cumpre referir que no caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula 106, com o seguinte teor:

Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação destas em estabelecimento semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.

Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo técnico elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de idêntica função.

Contudo, importante mencionar que, em se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.

De outro lado, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

Do Caso Concreto

Foram reconhecidos como tempo especial, na sentença, os seguintes vínculos acerca dos quais não foram juntados formulários ou laudos técnicos, por se tratarem de empresas baixadas:

- 22/11/1994 a 17/04/1995 (Multi Operacional de Serv. Controle Ambiental Ltda., limpador - evento 1, CTPS18, p. 4, evento 1, CERTNEG12, p. 14)​

- 18/04/1995 a 07/07/2008 (Guaíba Service Administração e Representações Ltda., auxiliar de limpeza - ​evento 1, CTPS18, p. 4, evento 1, CERTNEG12, p. 13)

​- 01/07/2008 a 04/02/2009 (All Service Sistemas de Terceirizações Ltda., oficial de limpeza - ​evento 1, CTPS18, p. 5)

O juízo de origem utilizou-se de laudo pericial elaborado em processo diverso, em que avaliadas as condições laborais junto à Sociedade de Ginástica Porto Alegre, Lindóia Tênis Clube e Metalúrgica Altero Indústria e Comércio Ltda. (evento 16, LAUDO3).

Entretanto, inexiste nos autos qualquer informação acerca do local em que prestados serviços pelo autor, ou mesmo das atividades desempenhadas, considerando-se os cargos genéricos anotados na carteira profissional.

O cadastro junto à Secretaria do Estado do Rio Grande do Sul referente à Multi Operacional de Serv. Controle Ambiental Ltda. identifica que a empresa se dedica ao ramo de transporte de cargas, de modo que não há como se supor a limpeza de banheiros nos moldes do precedente citado pelo magistrado sentenciante, concernente a locais de grande circulação.

Os contracheques anexados com a petição inicial (evento 1, CHEQ16), apesar de indicarem algumas das empresas em que o autor laborou ao longo do vínculo com a empresa Guaíba Service (Tecno Moageira Ltda., Ribeiro Jung S/A Farrapo, Car Hause Veículos Sertório), não permitem o reconhecimento da especialidade por se referirem a apenas pequena parte do período (04/2003 a 05/2005), não sendo possível, por meio deles, estabelecer o tempo de permanência em cada uma ou em que outras unidades foram desenvolvidas suas atividades.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

​Com relação ao período de ​​​​03/08/2009 a 10/08/2009 (Líder Gravataí Serviços de Limpeza Ltda., servente - ​​​​​​​​evento 1, CTPS18, p. 5), trata-se de empresa em atividade, conforme consulta ao sítio da Receita Federal, o que impede a utilização de prova por similaridade.

Cabível, de igual forma, a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do já referido Tema 629 do STJ.

No que tange ao lapso de 17/08/2009 a 14/01/2015, em que o autor manteve vínculo com a empresa Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda., no cargo de servente, o formulário anexado à petição inicial (evento 1, PPP14, p. 16) informa a realização de serviços de limpeza e conservação em qualquer tipo de ambiente por meio de coleta de lixo, varrições, lavagens, aparo de grama entre outros processos. Refere a exposição a produtos de limpeza domésticos e agentes biológicos na limpeza de banheiros e recolhimento de lixo.

No período de 19/08/2015 a 01/09/2015, em que manteve vínculo com a emrpesa Ast Serv. Hig. Limp. e Trab. Temporário S/A, no cargo de oficial de serviços gerais, o PPP refere sua atuação no Hospital Moinho de Vento, realizando serviços de hidienização, com exposição a umidade, agentes biológicos e químicos (evento 1, PPP14, p. 20) .

Já no interregno de 17/09/2015 a 05/09/2017, em que laborou junto à empresa Transportadora Americana Ltda., como auxiliar de serviços gerais, o PPP refere a execução de serviços de limpeza na filial, com exposição a umidade, produtos de limpeza e vírus e bactéria (no recolhimento de lixo) (evento 1, PPP14, p. 18).

No que tange às atividades de limpeza, não há como ser reconhecida a exposição permanente e habitual a riscos químicos, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários.

Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados pela parte autora, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.

Neste sentido, cito precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ZELADORA. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional). 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014). 3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). 4. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida. 5. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. 6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5027988-05.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Da mesma forma, o recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado ou em ambientes com pouca circulação não possibilitam o reconhecimento da especialidade. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras. 3. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos. 4. Se o pedido foi julgado totalmente improcedente é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício, pois nessa situação não se justifica a supressão da via administrativa, carecendo o segurado de interesse de agir. (TRF4, AC 5025951-34.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)

Na verdade, pela descrição das várias atividades desempenhadas pela parte autora, a exposição aos agentes nocivos era meramente eventual. Desta forma, deve ser mantida a sentença, no ponto, independentemente do fornecimento ou não de EPI pela empregadora.

Entretanto, possível o reconhecimento da especialidade no período de 19/08/2015 a 01/09/2015 em que desempenhou serviços de limpeza em ambiente hospitalar, motivo pelo qual deve ser mantida, no ponto, a sentença.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 27 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo especial reconhecido, tem-se que o autor implementa 5 anos, 3 meses e 1 dia de tempo especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Data de Nascimento20/02/1959
SexoMasculino
DER05/09/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-04/08/198215/03/19831.000 anos, 7 meses e 12 dias8
2-20/12/198429/04/19851.000 anos, 4 meses e 10 dias5
3-07/07/198611/07/19861.000 anos, 0 meses e 5 dias1
4-28/08/198620/03/19871.000 anos, 6 meses e 23 dias8
5-26/10/198701/02/19881.000 anos, 3 meses e 6 dias5
6-20/06/198826/09/19881.000 anos, 3 meses e 7 dias4
7-09/02/198913/03/19891.000 anos, 1 meses e 5 dias2
8-28/03/198926/04/19891.000 anos, 0 meses e 29 dias1
9-21/06/198918/12/19891.000 anos, 5 meses e 28 dias7
10-11/04/199018/04/19901.000 anos, 0 meses e 8 dias1
11-25/04/199017/12/19901.000 anos, 7 meses e 23 dias8
12-11/02/199105/06/19911.000 anos, 3 meses e 25 dias5
13-24/09/199111/10/19911.000 anos, 0 meses e 18 dias2
14-04/11/199114/11/19911.000 anos, 0 meses e 11 dias1
15-19/11/199118/12/19911.000 anos, 1 meses e 0 dias1
16-13/01/199230/04/19931.001 anos, 3 meses e 18 dias16
17-19/08/201501/09/20151.000 anos, 0 meses e 13 dias2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (05/09/2017)5 anos, 3 meses e 1 dia7758 anos, 6 meses e 15 dias63.7944

Resta prejudicada, portanto, a análise dos recursos da parte autora e do INSS no que tange à necessidade de afastamento da atividade nociva para implantação do benefício.

Com a conversão do tempo especial em comum, totaliza o autor 29 anos, 7 meses e 17 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento20/02/1959
SexoMasculino
DER05/09/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (05/09/2017)27 anos, 6 meses e 3 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-04/08/198215/03/19830.40
Especial
0 anos, 7 meses e 12 dias
+ 0 anos, 4 meses e 13 dias
= 0 anos, 2 meses e 29 dias
8
2-20/12/198429/04/19850.40
Especial
0 anos, 4 meses e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 18 dias
= 0 anos, 1 meses e 22 dias
5
3-07/07/198611/07/19860.40
Especial
0 anos, 0 meses e 5 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 2 dias
1
4-28/08/198620/03/19870.40
Especial
0 anos, 6 meses e 23 dias
+ 0 anos, 4 meses e 1 dias
= 0 anos, 2 meses e 22 dias
8
5-26/10/198701/02/19880.40
Especial
0 anos, 3 meses e 6 dias
+ 0 anos, 1 meses e 27 dias
= 0 anos, 1 meses e 9 dias
5
6-20/06/198826/09/19880.40
Especial
0 anos, 3 meses e 7 dias
+ 0 anos, 1 meses e 28 dias
= 0 anos, 1 meses e 9 dias
4
7-09/02/198913/03/19890.40
Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias
+ 0 anos, 0 meses e 21 dias
= 0 anos, 0 meses e 14 dias
2
8-28/03/198926/04/19890.40
Especial
0 anos, 0 meses e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
9-21/06/198918/12/19890.40
Especial
0 anos, 5 meses e 28 dias
+ 0 anos, 3 meses e 16 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
7
10-11/04/199018/04/19900.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias
+ 0 anos, 0 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 4 dias
1
11-25/04/199017/12/19900.40
Especial
0 anos, 7 meses e 23 dias
+ 0 anos, 4 meses e 19 dias
= 0 anos, 3 meses e 4 dias
8
12-11/02/199105/06/19910.40
Especial
0 anos, 3 meses e 25 dias
+ 0 anos, 2 meses e 9 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias
5
13-24/09/199111/10/19910.40
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias
+ 0 anos, 0 meses e 10 dias
= 0 anos, 0 meses e 8 dias
2
14-04/11/199114/11/19910.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 5 dias
1
15-19/11/199118/12/19910.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
16-13/01/199230/04/19930.40
Especial
1 anos, 3 meses e 18 dias
+ 0 anos, 9 meses e 10 dias
= 0 anos, 6 meses e 8 dias
16
17-19/08/201501/09/20150.40
Especial
0 anos, 0 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 6 dias
2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (05/09/2017)29 anos, 7 meses e 17 dias25758 anos, 6 meses e 15 dias88.1722

Ressalto que nem mesmo com a reafirmação da DER atinge o autor tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que é devida tão somente a averbação dos períodos reconhecidos, restando prejudicada a análise dos critérios de correção monetária, diante da inexistência de parcelas vencidas.

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide com reconhecimento em parte do direito invocado pela parte autora, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao recurso do INSS para:

a) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 22/11/1994 a 17/04/1995, 18/04/1995 a 07/07/2008,​​​​​​​ 01/07/2008 a 04/02/2009​​​​​​​​​​​​​​​ e ​​​​03/08/2009 a 10/08/2009, com fulcro no art. 485, VI do CPC e Tema 629 do STJ.

b) ​​afastar a especialidade dos períodos de 17/08/2009 a 14/01/2015 e 17/09/2015 a 05/09/2017.

c) mantido o reconhecimento de tempo especial em relação aos períodos de 04/08/1982 a 15/03/1983, 20/12/1984 a 29/04/1985, 07/07/1986 a 11/07/1986, 28/08/1986 a 20/03/1987, 26/10/1987 a 01/02/1988, 20/06/1988 a 26/09/1988, 09/02/1989 a 13/03/1989, 28/03/1989 a 26/04/1989, 21/06/1989 a 18/12/1989, 11/04/1990 a 18/04/1990, 25/04/1990 a 17/12/1990, 11/02/1991 a 05/06/1991, 24/09/1991 a 11/10/1991, 04/11/1991 a 14/11/1991, 19/11/1991 a 18/12/1991, 13/01/1992 a 30/04/1993 e 19/08/2015 a 01/09/2015, devendo o INSS proceder à averbação para fins de futura aposentadoria.

d) redistribuídos os ônus sucumbenciais, restam ambas as parte condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.

Diante do provimento do recurso do INSS, necessária a imediata cessação do benefício implantado (evento 4, DESPADEC1).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOCessar Benefício
NB2030677340
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recuro do INSS, julgar prejudicado o recurso do autor e determinar a imediata cessação do benefício implantado por força de tutela, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423150v12 e do código CRC 7d2e08b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/4/2024, às 20:35:38


5058640-69.2018.4.04.7100
40004423150.V12


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058640-69.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PAULO ROBERTO RUIDIAS CHIABOTTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. tempo especial. serviços gerais de limpeza. exposição a agentes químicos e biológicos comprovada apenas em relação ao trabalho em ambiente hospitalar.

1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.

2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.

3. Por outro lado, as atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recuro do INSS, julgar prejudicado o recurso do autor e determinar a imediata cessação do benefício implantado por força de tutela, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423894v4 e do código CRC b0b365e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/6/2024, às 21:1:40


5058640-69.2018.4.04.7100
40004423894 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5058640-69.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: PAULO ROBERTO RUIDIAS CHIABOTTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)

ADVOGADO(A): VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 726, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURO DO INSS, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:39.

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