| D.E. Publicado em 04/12/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005223-96.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LINUS MATIAS PUHL |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial a fim de subsidiar laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475172v4 e, se solicitado, do código CRC 4E384E1B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005223-96.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LINUS MATIAS PUHL |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual LINUS MATIAS PUHL, nascido em 29/11/1967, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/04/2010), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades que teria desenvolvido entre os anos de 1985 e 2008.
A sentença, prolatada em 06/05/2015 (fls. 252/256), julgou o feito nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINUS MATIAS PUHL contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para HOMOLOGAR o reconhecimento feito pela parte ré no que tange ao período de 21.08.1989 a 05.03.1997 como de labor especial, com a conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum.
Oficie-se ao INSS.
Havendo sucumbência recíproca, o autor arcará com 3/4 das custas processuais e pagará honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da causa e do trabalho apresentado, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Pelos mesmos argumentos, o restante das custas processuais ficará a cargo do réu, com a ressalva de que, com relação ao INSS as custas processuais são devidas por metade, em face da previsão do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 19851, bem como pagará honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), autorizada a compensação.
Decisão sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil.
Apela o autor (fls. 258/269) preliminarmente, pela apreciação do agravo retido das fls. 205/212 interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial junto às empresas Ligia Cia. Industrial de Calçados, Tramontina S/A Cutelaria, e como Pedreiro Autônomo (fls. 187). No mérito, requer o reconhecimento da especialidade referente ao labor junto às referidas empresas e atividade de pedreiro, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem as contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita a reexame.
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que seus termos foram ratificados em sede de apelação.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade nos períodos de labor Ligia Cia. Industrial de Calçados, Tramontina S/A Cutelaria, e como Pedreiro Autônomo. O pedido foi indeferido em razão do entendimento de que a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, não cabendo ao juízo realizar perícia ou aceitar laudo de empresa diversa para "conferir" a correção de dos dados lançados em tais formulários.
Não obstante o juízo originário indeferido a prova requerida, constato que, quanto às mesmas empresas, não há descrição adequada em documentação idônea para a definição das reais ocupações que foram exercidas pela demandante, tampouco há descrição minimamente fidedigna das funções desta no ambiente de trabalho.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Todavia, para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção prova testemunhal e de laudo pericial em juízo.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase de instrução, se determine a juntada de documentos e/ou a realização de prova testemunhal e pericial para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto às empresas e em que setor trabalhava.
Eventual convalidação do laudo pericial dependerá, portanto, da congruência das atividades lá informadas com as declaradas na prova testemunhal, ou, quiçá, de documentação válida pertinente à época do labor que venha a ser localizada (formulários ou laudos das empresas).
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova testemunhal e pericial em juízo quanto aos períodos e labor junto Ligia Cia. Industrial de Calçados, Tramontina S/A Cutelaria, e como Pedreiro Autônomo, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em consequência, restam prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação e a remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005223-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00206912020108210068
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | DR. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | LINUS MATIAS PUHL |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 12/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9482018v1 e, se solicitado, do código CRC EED780C4. | |
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