APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018378-58.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CEIR MODESTO DE BARROS |
ADVOGADO | : | SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314197v4 e, se solicitado, do código CRC EC8EA42A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018378-58.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CEIR MODESTO DE BARROS |
ADVOGADO | : | SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CEIR MODESTO DE BARROS (58 anos), contra o INSS, pretendendo a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido em períodos entre 1974 e 2013.
A sentença (prolatada em 26/09/2017) julgou parcialmente procedente o pedido por reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 16/04/1974 a 10/02/1976, 15/03/1976 a 12/05/1977, 01/04/1980 a 06/06/1980, 06/07/1988 a 15/09/1989, 26/03/1991 a 09/03/1995, 01/11/1995 a 07/04/1998, 01/11/2001 a 16/05/2003, 02/02/2004 a 03/11/2004, 01/02/2007 a 16/04/2008, 01/10/2008 a 11/12/2009, 01/09/2010 a 28/02/2012 e 03/09/2012 a 22/09/2013, com direito à conversão do tempo especial em comum, para condenar o INSS a conceder à parte demandante o benefício o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com as parcelas devidamente atualizadas pelo INPC, com juros de mora pela poupança. Condenada foi a autarquia, ainda, ao ressarcimento do valor dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, com base de cálculo da verba honorária compreendendo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial, afirmando, inicialmente, que no período de 11/2001 a 05/2003 não há prova da especialidade das atividades, tendo o autor exercido as funções de "serviços gerais". Afirma, ainda, que o laudo pericial produzido em juízo baseia-se apenas em informações da parte autora, ressaltando que, em muitos casos, documentalmente se tem apenas a informação na CTPS de que a autora exercia a função de "serviços gerais". Assevera ser insuficiente a referência a inespecífica a hidrocarbonetos para configuração da nocividade dos agentes químicos. Insurge-se, por fim, contra a forma estabelecida para fixação dos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial referente a atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido entre 1974 e 2013.
O juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, considerando que a prova juntada seria suficiente para a aferição da especialidade do labor nos períodos reconhecidos.
Não obstante o juízo originário tenha avaliado a prova como suficiente, constato que, quanto às empresas D'Viena Calçados Ltda. (01/11/1995 a 07/04/1998) e Leoclides José Siqueira - ME (01/11/2001 a 16/05/2003 e 02/02/2004 a 03/11/2004), não há descrição adequada em documentação idônea para a definição das reais ocupações que foram exercidas pela demandante, tampouco há descrição minimamente fidedigna das funções desta no ambiente de trabalho.
Quanto ao período laborado na empresa D'Viena Calçados Ltda. (01/11/1995 a 07/04/1998), a CTPS refere que a função da autora seria de encaixotadora e o formulário DSS8030 (Evento 1 - PROCADM10, fl. 34), embora aponte que a autora estaria exposta a diversos agentes nocivos, não possui os requisitos formais mínimos para seu acatamento como prova, pois neste não há data de expedição ou sequer identificação do signatário ou esclarecimento de vínculo com a empresa, além de ter sido extraordinariamente preenchido a mão.
No que diz respeito aos períodos trabalhados na empresa Leoclides José Siqueira - ME (01/11/2001 a 16/05/2003 e 02/02/2004 a 03/11/2004), o formulário DSS8030 (Evento 1 - PROCADM10, fl. 34) sequer está assinado, não tendo autoria indicada, não podendo ser levado em consideração. A CTPS, para o primeiro período, refere a atividade como sendo de "serviços gerais", e, para o segundo período, de "preparador de palmilhas", inexistindo descrição endossável das funções em qualquer documento juntado aos autos.
Quanto aos períodos supramencionados o único subsídio utilizado pelo perito para produzir o laudo pericial em juízo foi, ao que consta, as informações prestadas pelo próprio interessado, não havendo uma fonte tecnicamente aceitável para o acatamento das informações no que diz respeito às atividades exercidas, inexistindo possibilidade de convalidação com os elementos constantes nos autos.
A dúvida existente, insolúvel com a prova juntada, diz respeito à especificação das atividades exercidas pela parte autora nas empresas D'Viena Calçados Ltda. (01/11/1995 a 07/04/1998) e Leoclides José Siqueira - ME (01/11/2001 a 16/05/2003 e 02/02/2004 a 03/11/2004).
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos questionados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva da segurada a agentes nocivos no período elencado, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto às empresas e em que setor trabalhava.
Eventual convalidação do laudo pericial dependerá, portanto, da congruência das atividades lá informadas com as declaradas na prova testemunhal, ou, quiçá, de documentação válida pertinente à época do labor que venha a ser localizada (formulários ou laudos das empresas).
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova testemunhal em juízo quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em consequência, deve ser anulada a sentença, restando prejudicado o recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018378-58.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50183785820154047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CEIR MODESTO DE BARROS |
ADVOGADO | : | SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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