APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008018-19.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS AURELIO PIETTA |
ADVOGADO | : | RODRIGO CAPITANIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376348v5 e, se solicitado, do código CRC 9F1C304E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008018-19.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS AURELIO PIETTA |
ADVOGADO | : | RODRIGO CAPITANIO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por MARCOS AURELIO PIETTA (52 anos), contra o INSS, pretendendo a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido em períodos entre 1982 e 2008.
A sentença (prolatada em 26/09/2017) julgou procedente o pedido por reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/09/1982 a 28/06/1985, 01/11/1985 a 21/01/1986, 24/02/1986 a 31/08/1988 e de 01/08/2003 a 24/09/2008, com direito à conversão do tempo especial em comum, para condenar o INSS a conceder o benefício o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (16/07/2014), com implantação na data do trânsito em julgado e com as parcelas vencidas desde a DER devidamente atualizadas pelo IPCA, com juros de mora pela poupança. Condenada foi a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de publicação da sentença.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial, afirmando, inicialmente, que não há prova da especialidade das atividades, tendo o autor exercido funções genéricas de "serviços gerais", sem formulário regularmente preenchido. Afirma, ainda, que o laudo pericial produzido em juízo baseia-se apenas em informações da parte autora, ressaltando que, documentalmente, tem-se apenas a informação na CTPS de que a autora exercia a função de "serviços gerais". Assevera ser insuficiente a referência a inespecífica a hidrocarbonetos para configuração da nocividade dos agentes químicos. Subsidiariamente, requer que a DIB seja a contar da citação e que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos moldes da Lei 11.960/09. Por fim, refere a impossibilidade do pagamento administrativo das diferenças a partir do trânsito em julgado, a violação à sistemática de pagamentos e às regras orçamentárias, bem como à necessidade de afastamento da obrigatoriedade de apresentar o cálculo das parcelas devidas.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial referente a atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido entre 1982 e 2008.
O juiz da causa julgou procedente o pedido, considerando que a prova juntada seria suficiente para a aferição da especialidade do labor nos períodos reconhecidos.
Não obstante o juízo originário tenha avaliado a prova como suficiente, constato que, quanto às empresas Calçados Samuka Ltda. (01/09/1982 a 28/06/1985 e 01/11/1985 a 21/01/1986), Corbetta S/A (01/04/1999 a 30/06/2003) e Exportadora Bom Retiro Ltda. (01/08/2003 a 24/09/2008), não há descrição adequada em documentação idônea para a definição das reais ocupações que foram exercidas pelo demandante, tampouco há descrição minimamente fidedigna das funções desta no ambiente de trabalho.
Quanto ao período de 24/02/1986 a 31/08/1998, TAMbém laborado laborado na empresa Corbetta S/A (01/11/1995 a 07/04/1998), há um formulário DSS8030, assinado pelo síndico da massa falida, fazendo menção das atividades exercidas pelo autor. Todavia, além do formulário não atender todo período laborado na empresa, não há nos autos mais nenhum documento que defina as ocupações de "serviços gerais" e "encarregado", nesta ou nas demais empregadoras.
Quanto aos períodos supramencionados o único subsídio utilizado pelo perito para produzir o laudo pericial em juízo foi, ao que consta, as informações contidas na CTPS ou prestadas pelo próprio interessado, não havendo uma fonte tecnicamente aceitável para o acatamento das informações no que diz respeito às atividades exercidas, inexistindo possibilidade de convalidação com os elementos constantes nos autos.
A dúvida existente, insolúvel com a prova juntada, diz respeito à especificação das atividades exercidas pela parte autora nas empresas Calçados Samuka Ltda. (01/09/1982 a 28/06/1985 e 01/11/1985 a 21/01/1986), Corbetta S/A (01/04/1999 a 30/06/2003) e Exportadora Bom Retiro Ltda. (01/08/2003 a 24/09/2008).
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos questionados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva da segurada a agentes nocivos no período elencado, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Veja-se que a empresa Curtume CBR Ltda, sucessora das empresas Corbetta e Exportadora Bom Retiro, está em funcionamento, sendo possível o levantamento das atividades exercidas pelo autor por meio de formulários técnicos.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a juntada de documentos e/ou a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto às empresas e em que setor trabalhava.
Eventual convalidação do laudo pericial dependerá, portanto, da congruência das atividades lá informadas com as declaradas na prova testemunhal, ou, quiçá, de documentação válida pertinente à época do labor que venha a ser localizada (formulários ou laudos das empresas).
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova testemunhal em juízo quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em consequência, deve ser anulada a sentença, restando prejudicado o recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008018-19.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023910920158210044
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS AURELIO PIETTA |
ADVOGADO | : | RODRIGO CAPITANIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 744, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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