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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PPP. TEMA 629 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5056257-89.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PPP. TEMA 629 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em caso de sucessão de empresas, cada qual deve ser responsável por atestar as condições ambientais do período em que o segurado era vinculado aos seus quadros. 2. Não havendo demonstração pelo autor de impossibilidade de obtenção de formulário emitido pela empresa sucessora em relação ao período sinal do contrato de trabalho, ou de sua negativa em fornecê-lo, é aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5056257-89.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056257-89.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ARALDO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de pelação interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo rural o período de 04/03/1974 a 31/01/1986;

b) averbar como tempo especial os períodos de 06/03/1986 a 25/05/1986, 20/05/1986 a 30/08/1991, 02/09/1991 a 16/03/1992, 01/09/1992 a 10/11/1993, 01/09/2003 a 20/09/2008 e de 01/12/2008 a 01/01/2013;

c) pagar à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a segunda DER em 14/01/2014 (NB 42/164.061.368-1).

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

A parte autora interpôs embargos de declaração alegando que faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/07/2012 e postulando a concessão de tutela de urgência. Os embargos, porém, foram rejeitados.

Em novos embargos de declaração, alegou o autor que faz jus ao reconhecimento do tempo especial com Zadoná Mineração e Terraplanagem Ltda., de 02/01/2013 a 14/01/2014. O juiz sentenciante, contudo, afirmou que a delimitação do período trabalhado na referida empresa encontra-se na decisão do evento 94, que não foi impugnada pelo autor, motivo pelo qual foram desacolhidos os embargos.

No evento 125, o INSS recorre da sentença quanto aos critérios de atualização monetária, pretendendo sua fixação segundo o art. 1º da Lei 9.494/1997, vez que a decisão do Tema 810 ainda não teria transitado em julgado.

A parte autora, de sua partem recorre pretendendo o reconhecimento do tempo especial com Zadoná Mineração e Terraplanagem Ltda., de 02/01/2013 a 14/01/2014 e, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, em 20/07/2012.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Foi determinada a imediata implantação do benefício, providência cumprida pela CEAB-DJ (eventos 4 e 7)

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Caso Concreto

Busca o apelante o reconhecimento da especialidade no intervalo de 02/01/2013 a 14/01/2014, em que alega ter mantido vínculo de emprego com a empresa Zadoná Mineração e Terraplanagem Ltda.

O magistrado a quo proferiu a seguinte decisão (evento 94, DESPADEC1):

1.3 ZANDONA MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. (01/12/2008 à atualidade): a CTPS (Evento 2, OUT9, p. 12) informa a atividade de operador de máquinas exercida pelo autor, cargo confirmado pelos PPPs (Eventos 2, OUT10, p. 4 e 81).

Apesar de, na petição inicial de 08/2016, ter sido requerido o reconhecimento desse vínculo como tempo especial até a atualidade, na CTPS está anotada a extinção do contrato de trabalho em 01/01/2013 (Evento 54, CTPS3, p. 5).

Uma vez que o primeiro PPP havia sido emitido em 22/08/2011, a empresa foi oficiada para que encaminhasse PPP que abrangesse todo o período do vínculo. Contudo, a resposta no Evento 81 contemplou somente o intervalo de 01/12/2008 a 01/01/2009.

De qualquer forma, diante do histórico profissional do autor em outras empresas e da anotação na CTPS, estendo o período no PPP até 01/01/2013.

A análise da CTPS anexada aos autos evidencia que o vínculo mantido com a empresa Zadoná Mineração e Terraplanagem Ltda., iniciado em 01/12/2008, foi transferido, em 01/01/2009, para a empresa Zandoná Arroio dos Ratos e, em 01/01/2013, para a empresa ZAF Movimentação e Transportes Ltda. (evento 54, CTPS2, p. 18), sendo este mantido até 25/03/2017.

Na via administrativa, o autor apresentou PPP emitido pela empregadora Zadoná Mineração e Terraplanagem Ltda., em 22/08/2011 (evento 25, PROCADM1, pp. 27/28). No evento 81, foi juntado novo PPP emitido pela mesma empresa, referente tão somente ao lapso de 01/12/2008 a 01/01/2009.

Em caso de sucessão de empresas, cada qual deve ser responsável por atestar as condições ambientais do período em que o segurado foi vinculado aos seus quadros. Não houve, porém, demonstração pelo autor de impossibilidade de obtenção de formulário emitido pela empresa ZAF Movimentação e Transportes Ltda. ou de sua negativa.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Desta forma, deve ser negado provimento ao apelo do autor, modificando, contudo, a sentença para extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 02/01/2013 a 14/01/2014.

No que tange ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, em 20/07/2012, verifico que o juiz sentenciante apurou, na DER de 14/01/2014, o total de 35 anos, 11 meses e 7 dias de contribuição, já com o cômputo dos períodos reconhecidos na sentença. Desse modo, considerando o histórico contributivo imediatamente anterior à DER de 14/01/2014, claramente o autor não prrenchia os requisitos para o benefício em 20/07/2012.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Descabida a majoração dos honorários sucumbenciais impostos ao INSS, já que esta só ocorre no caso de total desprovimento do recurso.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Negar provimento ao apelo do autor, modificando, contudo, a sentença para extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 02/01/2013 a 14/01/2014.

- Dar parcial provimento ao recurso do INSS, adequando os critérios de correção monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por de ofício extinguir o processo, sem julgamento do mérito, quando ao pedido de contagem especial do período de 02/01/2013 a 14/01/2014, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003537280v11 e do código CRC d4f90725.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5056257-89.2016.4.04.7100/RS

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: ARALDO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. sucessão de empresas. AUSÊNCIA DE PPP. TEMA 629 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

    1. Em caso de sucessão de empresas, cada qual deve ser responsável por atestar as condições ambientais do período em que o segurado era vinculado aos seus quadros.

    2. Não havendo demonstração pelo autor de impossibilidade de obtenção de formulário emitido pela empresa sucessora em relação ao período sinal do contrato de trabalho, ou de sua negativa em fornecê-lo, é aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

    3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício extinguir o processo, sem julgamento do mérito, quando ao pedido de contagem especial do período de 02/01/2013 a 14/01/2014, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003542160v4 e do código CRC d8b54dff.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

    Apelação Cível Nº 5056257-89.2016.4.04.7100/RS

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por ARALDO FRANCISCO DA SILVA

    APELANTE: ARALDO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO EXTINGUIR O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANDO AO PEDIDO DE CONTAGEM ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/01/2013 A 14/01/2014, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



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