| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001530-07.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ERICO CELSO JURGENSEN |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE LABOR URBANO. CTPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Uma vez enquadrado como especial parte dos períodos pugnados e reconhecido o exercício de labor urbano em período também controverso, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400691v8 e, se solicitado, do código CRC 9421F65E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/06/2018 14:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001530-07.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ERICO CELSO JURGENSEN |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora e remessa necessária contra sentença, prolatada em 12/08/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo especial de 19/10/1981 a 23/07/1983, de 01/03/1984 a 14/06/1986, de 02/06/1986 a 30/08/1986, de 10/06/1986 a 30/04/1989, de 01/07/1989 a 01/04/1990, de 01/08/1990 a 13/02/1992, de 19/03/1992 a 29/12/1992, de 01/03/1993 a 03/12/1993 e de 03/01/1994 a 13/10/1996, determinando sua conversão em comum pelo fator 1,4, e rejeitar igual igual enquadramento para os períodos de 14/10/1996 a 31/07/1997, de 02/01/2003 a 18/02/2003, de 19/02/2003 a 31/05/2007, de 01/06/2007 a 05/05/2009 e de 01/08/1983 a 03/02/2014, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a averbação do período laborado pelo autor de 02/01/2003 a 18/02/2003, com aproveitamento para fins previdenciários; b) reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 19/10/1981 a 23/07/1983, de 01/03/1984 a 14/06/1986, de 02/06/1986 a 30/08/1986, de 10/06/1986 a 30/04/1989, de 01/07/1989 a 01/04/1990, de 01/08/1990 a 13/02/1992, de 19/03/1992 a 29/12/1992, de 01/03/1993 a 03/12/1993 e de 03/01/1994 a 13/10/1996, com a conversão para comum pelo fator 1,4, bem como rejeitar o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 14/10/1996 a 31/07/1997, de 02/01/2003 a 18/02/2003, de 19/02/2003 a 31/05/2007, de 01/06/2007 a 05/05/2009 e de 01/08/1983 a 03/02/2014, nos termos da fundamentação; c) rejeitar os pedidos de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da sucumbência recíproca, o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade. A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, considero-os compensados, devendo cada parte arcar com as despesas de seu patrono. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997 (...)." (fls. 201/212)
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que a sentença deixou de considerar como especial a atividade de engenheiro exercida de 01/08/1983 a 03/02/2014. Alega que o laudo técnico apresentado em juízo comprova a efetiva sujeição do autor por todo o período, sendo de observar-se, ainda, a disposição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Refere que a prova testemunhal e o formulário PPP demonstram a sujeição ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Do reconhecimento dos períodos de labor urbano
É pacífica, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
Consoante é cediço, constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Na hipótese dos autos, constata-se a regular anotação do período de 02/1/2003 a 18/02/2003 na CTPS do autor (fls. 25/29), não havendo qualquer elemento que justifique a negativa do INSS de admitir o tempo de serviço desempenhado pelo demandante nesse interregno. Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Assim, resta reconhecido o tempo de serviço comum, de natureza urbana, tão somente no período de 02/1/2003 a 18/02/2003.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
j) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Antes examinar os períodos de tempo especial controversos na presente lide, cumpre inicialmente afastar a alegação recursal segundo a qual o MM. Juízo a quo teria prolatado sentença extra petita, tendo em vista que fundamentou o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial de 01/08/1983 a 03/02/2014 sob o argumento de que não foi comprovado o efetivo recolhimento das contribuições a título de contribuinte individual por todo o período, sem que essa questão tenha sido arguida pelo INSS em sua contestação. Com efeito, a decisão do magistrado monocrático, no ponto, não desborda os limites da demanda deduzida em juízo, porquanto, sendo a parte ré integrante da Fazenda Pública, incide, na hipótese, a exceção contida no inciso I do art. 302 do CPC/1973 (art. 341, I, do NCPC), tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, o que implica na dispensa da impugnação específica dos fatos.
Ademais, e já adentrando o mérito da vexata quaestio, em que pese o autor tenha pugnado pelo reconhecimento do tempo especial na condição de contribuinte individual, de 01/08/1983 a 03/02/2014, sem solução de continuidade, sequer indiretamente incluiu, entre os pedidos constantes da inicial (fls. 01/15), a averbação administrativa desse período na condição contribuinte individual, tampouco informando qualquer pretensão resistida da parte ré nesse sentido. Ora, a toda evidência, caso entendesse haver pretensão resistida do INSS ao eventual reconhecimento desse interregno como tempo contributivo (comum) na condição de contribuinte individual (de cujo suposto reconhecimento resultaria, ato contínuo, a análise do pedido de seu enquadramento como tempo especial), tal deveria ter sido objeto de petição expressa na inicial - o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, em relação à tese de que a atividade de autônomo não teria cessado mesmo nos intervalos entre os contratos de trabalho informados na inicial (de 01/03/1984 a 14/06/1986, de 02/06/1986 a 30/08/1986, de 10/06/1986 a 30/08/1986, 10/06/1986 à 30/04/1989, 01/07/1989 à 01/04/1990, 01/08/1990 a 21/01/1992, 19/03/1992 a 29/12/1992, 01/03/1993 a 03/12/1993, 03/01/1994 a 31/07/1997, 02/01/2003 a 18/02/2003, 19/02/2003 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 05/05/2009), competido às empresas a que prestou serviço em tal condição efetuar o competente recolhimento, depreende-se tratar-se de alegação genérica, pois o autor não evidenciou, em qualquer momento da instrução processual, a existência de tais serviços prestados enquanto engenheiro civil autônomo de 01/08/1983 a 03/02/2014. Com efeito, tem-se, nos autos, tão somente um formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 30/31) elaborado e firmado pela própria parte autora e no qual informa, sem maior detalhamento, o desempenho da atividade de engenheiro civil a partir 08/01/1981, sem qualquer comprovação do recolhimento de contribuições vertidas a título de contribuinte individual em períodos diversos daqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Isso posto, passo ao exame dos demais períodos controversos:
Período: 19/10/1981 a 23/07/1983;
Empresa: CAMILOTTI PEGORETTI E CIA. LTDA.;
Função: Engenheiro civil;
Agente nocivo: por enquadramento profissional;
Prova: PPP (fl. 27);
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/03/1984 a 14/06/1986;
Empresa: ESTEFANO WRUBLEVSKI IND. MADEREIRA E MECÂNICA;
Função: Engenheiro civil;
Agente nocivo: por enquadramento profissional;
Prova: CTPS (fls. 25/29) e PPP (fls. 37/38);
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 02/06/1986 a 30/08/1986;
Empresa: CONSTRUTORA ENNES LTDA.;
Função: Engenheiro civil;
Agente nocivo: por enquadramento profissional;
Prova: PPP (fls. 39/40);
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: de 10/06/1986 a 30/04/1989 e de 01/07/1989 a 01/04/1990;
Empresa: HACK CONSTRUTORA CIVIL LTDA.;
Função: Engenheiro civil;
Agente nocivo: por enquadramento profissional;
Prova: PPP (fls. 95/96);
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/08/1990 a 13/02/1992;
Empresa: CONSTRUTORA TRAMONTIN LTDA.;
Função: Engenheiro civil;
Agente nocivo: por enquadramento profissional;
Prova: PPP (fls. 125/126);
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 19/03/1992 a 29/12/1992;
Empresa: CONSTRUTORA VELOSO LTDA.;
Função: Engenheiro civil;
Agente nocivo: por enquadramento profissional;
Prova: PPP (fls. 100/101);
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/03/1993 a 03/12/1993;
Empresa: M. LOBO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.;
Função: Engenheiro civil;
Agente nocivo: por enquadramento profissional;
Prova: PPP (fls. 102/103);
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 03/01/1994 a 13/10/1996;
Empresa: SAN RAFAEL EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA.;
: Engenheiro civil;
Agente nocivo: por enquadramento profissional;
Prova: PPP (fls. 108/110);
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Cumpre registrar, em relação aos períodos de labor supra elencados, o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, prevê o reconhecimento, como especial, das seguintes categorias de engenharia previstas no código 2.1.1: civil, de minas, de metalurgia e eletricista. O Decreto nº 63.230/68 excluiu os ramos de engenharia civil e eletricista do rol de categorias profissionais, mantendo o de minas e metalurgia, e incluiu os engenheiros químicos. Tal Decreto, porém, foi revogado pelo Decreto nº 72.771/73. O Decreto nº 83.080/79, por sua vez, manteve na listagem de enquadramento por categoria profissional (no mesmo código 2.1.1) apenas os seguintes ramos de engenheiros: químicos, de minas e metalúrgicos. Não obstante, a Lei nº 5.527/68 restabeleceu o direito à aposentadoria especial àquelas categorias que o Decreto nº 63.230/68 havia excluído e somente foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523, em vigor a partir de 14/10/1996.
Assim, tem-se que, até 28/04/1995, possível o enquadramento por categoria profissional para as seguintes qualificações de engenharia: civil, de minas, de metalurgia, eletricista e químico; para os engenheiros civil e eletricista, entretanto, essa possibilidade se estende até 13/10/1996, tendo em vista que, conforme referido acima, a revogação expressa da legislação que novamente os contemplou como categoria sujeita ao reconhecimento como especial ocorreu apenas com a edição da MP nº 1.523/93.
Esse é o entendimento que vem sendo sufragado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68, REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96. (...) Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei n. 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei n. 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Recurso improvido. (REsp n. 440.955, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 01-02-2005)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial: Lei 5.527/68, de 08/11/1968, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou referida lei. 3. In casu, é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade especial como engenheiro civil em período anterior à edição da aludida medida provisória. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 530.157, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11-12-2006)
Já em relação aos períodos de 14/10/1996 a 31/07/1997, 02/01/2003 a 18/02/2003, 19/02/2003 a 31/05/2007 e 01/06/2007 a 05/05/2009, consoante bem registrado pelo MM. Juízo a quo, "os formulários de fls. 49/51, 52/53, 54/55 e 56/57 não trazem qualquer indício no sentido de que o autor estivesse submetido a agentes prejudiciais à saúde, motivo pelo qual incabível o reconhecimento da especialidade em tais períodos", não tendo em nenhum momento a parte autora pugnado pela produção de prova pericial (fl. 207). Com efeito, os formulários de PPP apresentados pelo autor a fim de estear sua pretensão de enquadramento como tempo especial desses períodos controversos não dão notícia de sujeição a qualquer agente nocivo (fls. 107/126), de modo que se mostra inviável o pretendido reconhecimento no que tange a tais interregnos.
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Impõe-se a integral confirmação da sentença, que reconheceu o tempo especial de 19/10/1981 a 23/07/1983, de 01/03/1984 a 14/06/1986, de 02/06/1986 a 30/08/1986, de 10/06/1986 a 30/04/1989, de 01/07/1989 a 01/04/1990, de 01/08/1990 a 13/02/1992, de 19/03/1992 a 29/12/1992, de 01/03/1993 a 03/12/1993 e de 03/01/1994 a 13/10/1996, bem como o tempo comum de 02/01/2003 a 08/02/2003, mas afastou tal pretensão em relação aos interregnos de 14/10/1996 a 31/07/1997, de 02/01/2003 a 18/02/2003, de 19/02/2003 a 31/05/2007, de 01/06/2007 a 05/05/2009 e de 01/08/1983 a 03/02/2014.
O cômputo do período de tempo especial reconhecido resulta em 13 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial.
Na sentença, o MM. Juízo a quo afastou também o pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que os requisitos não haviam sido preenchidos na época do requerimento administrativo, fazendo menção, ato contínuo, à comunicação da decisão administrativa indeferitória do requerimento formulado em 03/02/2014 e que se encontra aposta à fl. 21 dos autos.
Ocorre que tal indeferimento teve por base o cômputo do tempo de serviço/contribuição administrativamente averbado sem que o INSS houvesse enquadrado como tempo especial os períodos ora reconhecidos como tais, deixando de efetuar, por decorrência, a devida conversão em tempo comum.
E, com efeito, percuciente análise dos autos demonstra que o cômputo do período de labor urbano exercido de 02/01/2003 a 08/02/2003, e do acréscimo decorrente da conversão em comum do tempo especial também reconhecido em juízo (19/10/1981 a 23/07/1983, 01/03/1984 a 14/06/1986, 02/06/1986 a 30/08/1986, 10/06/1986 a 30/04/1989, 01/07/1989 a 01/04/1990, 01/08/1990 a 13/02/1992, 19/03/1992 a 29/12/1992, 01/03/1993 a 03/12/1993 e 03/01/1994 a 13/10/1996), resulta, quando somado ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente (29 anos, 01 mês e 26 dias - fls. 22/24), em 34 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à parte autora a contar da DER (03/02/2014), descabendo falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08/09/2014.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que, não obstante o afastamento da pretensão de enquadramento como especial de parte dos períodos controversos, o autor logrou obter o reconhecimento de parcela significativa dos períodos pugnados, bem como a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, impõe-se a condenação da parte ré à integralidade dos ônus de sucumbência.
Isso posto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, que reconheceu o tempo especial de 19/10/1981 a 23/07/1983, de 01/03/1984 a 14/06/1986, de 02/06/1986 a 30/08/1986, de 10/06/1986 a 30/04/1989, de 01/07/1989 a 01/04/1990, de 01/08/1990 a 13/02/1992, de 19/03/1992 a 29/12/1992, de 01/03/1993 a 03/12/1993 e de 03/01/1994 a 13/10/1996, bem como o tempo comum de 02/01/2003 a 08/02/2003, a fim de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo, tendo em vista que o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, bem como do período de labor urbano também ora reconhecido, ao tempo averbado administrativamente pelo INSS (29 anos, 01 meses e 26 dias) resulta em 34 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de serviço e contribuição na DER (03/02/2014).
Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora.
Nega-se provimento à remessa oficial.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398506v12 e, se solicitado, do código CRC 63B7E472. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/06/2018 14:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001530-07.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008129020148240015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ERICO CELSO JURGENSEN |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422411v1 e, se solicitado, do código CRC 34249A2B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 08/06/2018 16:23 |
