| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013416-71.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ZELIA IZABEL CANDATEN |
ADVOGADO | : | Daniela Regina Riboli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSINAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (auxiliar de enfermagem), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
5. A parte autora tem direito à averbação dos períodos de tempo especial e rural, ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759767v2 e, se solicitado, do código CRC C0758197. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 15:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013416-71.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ZELIA IZABEL CANDATEN |
ADVOGADO | : | Daniela Regina Riboli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por ZELIA IZABEL CANDATEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o efeito de:
determinar ao réu a averbação do período de atividade rural, na condição de segurada especial, de 31 de outubro de 1978 a 28 de fevereiro de 1989;
b) determinar ao réu a averbação do período de atividade urbana especial, com a aplicação do índice multiplicador de 1,2, de 10 de julho de 1990 a 28 de abril de 1995.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais vão fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, da FGV, a partir da data da publicação da presente sentença, forte o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo. Por outro lado, e pelos motivos supramencionados, condeno o réu ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais, conforme fundamentação supra. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandante, os quais vão fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, da FGV, a partir da data da publicação da presente sentença, forte o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo. Os honorários deverão ser compensados, na forma da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos ônus da sucumbência em relação à parte autora por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
Apela a parte autora, postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 20/12/1996 e 11/07/1997 a 10/01/2010, uma vez que exposta a agentes biológicos na função de auxiliar de enfermagem, com a devida averbação.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
A parte autora pleiteou o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 31/10/1978 e 28/02/1989. O Juízo de Origem proferiu sentença reconhecendo o exercício de labor rural no referido interregno, nos seguintes termos:
"(...)
No caso em liça, como já salientado, a autora relatou que laborou na atividade rural no período de 31 de outubro de 1978 a 28 de fevereiro de 1989, quando ainda morava com sua família na localidade denominada Linha Getúlio Vargas, interior do Município de Frederico Westphalen/RS.
No particular, há a certidão da fl. 21, oriunda do Registro Geral de Imóveis e Especial de Títulos e Documentos da Comarca de Frederico Westphalen/RS, dando conta que o pai da autora adquiriu propriedade rural em 22 de setembro de 1962 no Município de Frederico Westphalen/RS.
A ficha de inscrição da fl. 22, datada de 29 de setembro de 1964, por sua vez, comprova o registro do pai da autora como agricultor perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Os documentos das fls. 23-27, emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, indicam o pagamento de imposto sobre imóvel rural cadastrado em nome do pai da autora, no Município de Frederico Westphalen/RS, nos anos de 1973, 1978, 1981, 1984 e 1987.
As notas fiscais das fls. 28-42 demonstram que o genitor da autora comercializou produtos agrícolas nos anos de 1975-1987.
O documento da fl. 43 dá conta de que a autora estudou na Escola Municipal de 1º Grau Completo Rui Barbosa, localizada na Linha Getúlio Vargas, interior do Município de Frederico Westphalen/RS, entre os anos de 1975-1988.
O documento da fl. 53, de outra banda, indica que o pai da autora, na qualidade de agricultor, efetuou vendas de produtos agrícolas na Cooperativa Tritícola de Frederico Westphalen/RS.
Tais documentos, à evidência, constituem início de prova material para os fins do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91...
Logo, o teor dos documentos supracitados constituem início de prova material de que a demandante, de fato, desde sua infância exerceu atividade laborativa rurícola no seio de sua família de origem.
Aliás, os relatos das testemunhas Sérgio Miguel Grassi e Pedro Fedeski (CD da fl. 91) demonstram de forma coesa que a demandante laborou em regime de economia familiar, sem qualquer outra fonte de renda, durante sua infância até o ano de 1989.
Nesse contexto, há de incidir na presente sede o disposto no artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil, pois é fato notório que, nesta região do Estado, principalmente no século passado, as famílias dos pequenos agricultores contavam com o trabalho somente de seus membros, incluindo os filhos, que desde crianças eram inseridos nos trabalhos cotidianos das lides rurícolas.
Em suma, à luz da legislação previdenciária, a prova colhida nos autos é uníssona e conclusiva no sentido de que a demandante exerceu a atividade de trabalhadora rural desde os 12 anos de idade em período anterior à vigência da Lei dos Benefícios da Previdência Social, motivo pelo qual o período de 31 de outubro de 1978 a 28 de fevereiro de 1989, que perfaz um total de 10 anos, 3 meses e 28 dias, deve ser computado como tempo de contribuição.
(...)".
Diante desse contexto, julgo comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, desenvolvido pela autora no período de 31/10/1978 e 28/02/1989, devendo ser mantida a sentença, no ponto, por seus próprios fundamentos.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 10/07/1990 a 20/12/1996.
Empresa: Sadia Concórdia S/A Indústria e Comércio.
Função/Atividades: atendente de enfermagem no setor de ambulatório, atendendo pacientes, auxiliando na realização de curativos e suturas, preparando medicações e esterilizando materiais.
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e agentes biológicos (micro-organismos patogênicos).
Enquadramento legal: Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: perfil profissiográfico previdenciário (fls. 63-4) e CTPS (fl. 59).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos, bem como em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Período: 11/07/1997 a 10/01/2010.
Empresa: Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade.
Função/Atividades: auxiliar e técnica de enfermagem, atendendo pacientes, puncionando veias, aplicando injeções, limpando curativos, preparando medicações e esterilizando materiais.
Agentes nocivos: agentes biológicos (micro-organismos patogênicos).
Enquadramento legal: Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: perfil profissiográfico previdenciário (fls. 61-2)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Averbação do Tempo
A parte autora tem direito à averbação dos períodos de tempo especial e rural, ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Pela sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, uma vez que ação de cunho declaratório.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759766v3 e, se solicitado, do código CRC FFD30D4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 15:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013416-71.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00342717720108210049
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ZELIA IZABEL CANDATEN |
ADVOGADO | : | Daniela Regina Riboli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1485, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805455v1 e, se solicitado, do código CRC 652165C6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:39 |
