| D.E. Publicado em 18/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019946-91.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VILMAR CRISTIANO GALLERT |
ADVOGADO | : | Melissa Pereira de Campos |
: | Maria Silesia Pereira | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Em face de dúvida acerca das atividades da parte autora nos intervalos em que pretende o reconhecimento da atividade especial e do labor rural em regime de economia familiar, é necessária a produção de prova testemunhal e pericial para verificar suas reais condições de trabalho.
2. Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, julgando prejudicados os apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339689v9 e, se solicitado, do código CRC 6A6FDF5F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019946-91.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VILMAR CRISTIANO GALLERT |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar que efetivamente VILMAR CRISTIANO GALLERT exerceu efetivamente atividade insalubre de caráter especial nas empresas Companhia Comercial Medianeira, Refrigerantes Vontobel S.A., Seta S/A Extrativa de Tanino de Acácia, Vemaso Industrial de Couros Ltda., Curtume Rimus S/A.,GEnuino S/A Indústria e Comércio e na empresa Suarez Componentes Termoplásticos Ltda., nos períodos declinados na inicial.
Em face da sucumbência parcial, condeno o requerido no pagamento de 50% das custas, bem como com os honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, face à natureza e tempo de tramitação do feito, forte no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a requerente ao pagamento do restante das custas (50%), bem como com os honorários advocatícios da parte ré que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), doravante atualizados, face à natureza e tempo de tramitação do feito, forte no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da condenação por litigar sob o pálio da AJG (art. 12 da Lei 1.060/50).
Facultada a compensação de honorários, nos termos da Súmula nº 306 do STJ, inobstante uma das partes litigar com AJG1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária alega: que, de acordo com o formulário acostado aos autos, não houve a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos no período trabalhado junto à empresa Companhia Comercial Medianeira; o laudo pericial utilizado como base do deferimento da especialidade dos demais períodos foi formulado com base em declarações unilaterais da parte autora e em formulários de lavra de sindicato, o que não pode ser aceito.
Também apela a parte autora, postulando: o reconhecimento do período tempo de labor rural de 16/01/1969 a 31/10/1976 e 12/02/1977 a 14/10/1982; a averbação do tempo de serviço especial reconhecido nos autos; a concessão do benefício de aposentadoria mais benéfico e seu imediato implemento.
Ante a possibilidade de retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução probatória, as partes foram intimadas para se manifestar, concordando a parte autora com a realização das diligências necessárias, contanto que em prazo razoável.
Pela petição da fl. 479, a parte autora postula a reafirmação da DER, caso não atingido o tempo contributivo necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo especial e rural
No presente caso, a especialidade dos períodos laborados nas empresas Vemaso Industrial de Couros Ltda., Curtume Rimus S.A., Genuíno S.A. e Suarez Componentes Termoplásticos Ltda. foi reconhecida com base em laudo formado unicamente a partir de elementos colhidos em formulários emitidos por sindicatos, bem como em informações unilaterais da parte autora, o que não pode ser aceito.
Em situações como essa, onde não há documento que comprove as atividades desempenhadas pelo segurado, tenho como necessária a produção de prova testemunhal das atividades desempenhadas para que seja possível a verificação das condições de trabalho por meio de perícia técnica. As testemunhas devem ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pela parte autora, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários para a verificação das condições de trabalho do segurado. Ademais, não houve a oitiva, em juízo, de testemunhas quanto ao período de labor rural em regime de economia familiar.
Nesse contexto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas junto às empresas Vemaso Industrial de Couros Ltda. (06/06/1989 a 04/05/1990), Curtume Rimus S.A. (27/09/1988 a 29/05/1989 e 15/05/1991 a 13/06/1991), Genuíno S.A. (04/03/1992 a 03/01/1996) e Suarez Componentes Termoplásticos Ltda. (20/06/1996 a 10/09/2001), devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os locais, empresas e/ou setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) a colheita de prova oral comprobatória do tempo de labor rural em regime de economia familiar (16/01/1969 a 31/10/1976 e 12/02/1977 a 14/10/1982);
c) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresas desativadas, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, julgando prejudicados os apelos.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019946-91.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024980220128210095
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. MAURÍCIO GIRARDELLO KOPPE - Novo Hamburgo |
APELANTE | : | VILMAR CRISTIANO GALLERT |
ADVOGADO | : | Melissa Pereira de Campos |
: | Maria Silesia Pereira | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371803v1 e, se solicitado, do código CRC 4DB6C11E. | |
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