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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5000879-08.2018.4.04.7124...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. 2. Desse modo, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal. (TRF4, AC 5000879-08.2018.4.04.7124, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000879-08.2018.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEUNISE MARIA ALTENHOFEN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 85, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar, no período de 27/11/1985 a 01/03/1993, para todos os fins previdenciários (RGPS), valendo como carência apenas o ínterim de 01/11/1991 a 30/08/1992;

b) reconhecer como tempo especial, a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,2, os períodos de 02/03/1993 a 10/05/1994 e de 12/05/1994 a 05/03/1997;

c) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

d) condenar o INSS a

d.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 20/12/2016 - NB 179.014.397-4);

d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente ao autor em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.

Em suas razões de apelo, o INSS sustenta: a) ser inviável o acréscimo do período de trabalho da parte autora na agricultura, após a entrada em vigor da Lei 8213/1991, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data do requerimento administrativo, uma vez que desacompanhado do recolhimento de contribuições previdenciárias; b) o recolhimento intempestivo de contribuições previdenciárias não pode ser considerado para efeito de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991. (evento 95, APELAÇÃO1)

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 e dos efeitos financeiros do benefício concedido

O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.

A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

É dizer, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).

Contudo, na hipótese de indenização o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.

Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.

No caso dos autos, como o período rural em debate foi reconhecido somente em juízo, não havia, de fato, possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa.

Desse modo, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.

Nesse sentido jurisprudência recente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

No que se refere ao cômputo do período indenizado para efeito de carência, a discussão é completamente irrelevante ao presente caso, em que pese a vedação do do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Com efeito, mesmo sem a consideração de qualquer período ora em discussão nos autos, a parte autora já preencheria o requisito, na medida em que computava, na DER, 271 contribuições para efeito de carência (conforme demonstrado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do evento 1, PROCADM7).

Requisitos para Aposentadoria

O presente caso tem a peculiaridade de, antes da prolação da sentença, o Magistrado ter determinado a emissão de guia para indenização do período rural de 01/11/1991 a 01/03/1993 (evento 67, DESPADEC1), oportunidade em que a parte autora requereu a indenização apenas parcial do período rural posterior a 10/1991. Conforme a petição do evento 74, PET1:

Sendo assim, a parte autora pugna pela expedição da guia somente do interregno de 01/11/1991 a 30/08/1992, período necessário à implementação de tempo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER em 20/12/2016.

A providência foi atendida pelo Juízo de Origem, e o recolhimento devidamente efetuado (evento 83, GPS2). Ficou pendente de pagamento, portanto, o período de 01/09/1992 a 01/03/1993.

Considerando apenas o período já indenizado, a situação da parte autora, na DER originária (20/12/2016), ficou a seguinte:

Data de Nascimento27/11/1973
SexoFeminino
DER20/12/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)5 anos, 9 meses e 14 dias70 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)6 anos, 8 meses e 26 dias81 carências
Até a DER (20/12/2016)22 anos, 5 meses e 6 dias271 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/03/199310/05/19940.20
Especial
1 anos, 2 meses e 9 dias
+ 0 anos, 11 meses e 13 dias
= 0 anos, 2 meses e 26 dias
15
2-12/05/199405/03/19970.20
Especial
2 anos, 9 meses e 24 dias
+ 2 anos, 3 meses e 1 dias
= 0 anos, 6 meses e 23 dias
34
3(Rural - segurado especial)27/11/198531/10/19911.005 anos, 11 meses e 4 dias0
4 01/11/199130/08/19921.000 anos, 10 meses e 0 dias10

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 4 meses e 7 dias12925 anos, 0 meses e 19 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 7 meses e 27 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 3 meses e 19 dias14026 anos, 0 meses e 1 diasinaplicável
Até a DER (20/12/2016)29 anos, 11 meses e 29 dias33043 anos, 0 meses e 23 dias73.0611

Pela contagem acima, o recolhimento de indenização previdenciária efetuado não teria sido suficiente, ainda que por uma margem estreita, de apenas um dia.

Entretanto, não é incomum, em processos desta natureza, pequenas diferenças (um ou dois dias) nos cálculos elaborados em juízo ou pelo INSS. Assim, nada impede que se prossiga com o reconhecimento do direito desde a DER 20/12/2016, desde logo autorizando a implantação do benefício com o ajuste de um ou mais dias, já que houve a continuidade da atividade laborativa e, evidentemente, isso ocorrerá em data anterior ao encerramento do processo administrativo.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1790143974
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB20/12/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAutorizada, desde logo, a reafirmação da DER para 21/12/2016 ou 22/12/2016, caso necessário à implantação dos requisitos.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358543v19 e do código CRC a272bfc7.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 4/3/2024, às 15:40:1


    5000879-08.2018.4.04.7124
    40004358543.V19


    Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:59.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5000879-08.2018.4.04.7124/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: LEUNISE MARIA ALTENHOFEN (AUTOR)

    EMENTA

    previdenciário. tempo especial. tempo rural. período posterior a 10/1991. aposentadoria por tempo de contribuição.

    1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.

    2. Desse modo, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 13 de março de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358544v6 e do código CRC 5dec3dc8.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 14/3/2024, às 15:20:4


    5000879-08.2018.4.04.7124
    40004358544 .V6


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

    Apelação Cível Nº 5000879-08.2018.4.04.7124/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

    SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: NAYZA KERSSIA SOUSA CAVALCANTE por LEUNISE MARIA ALTENHOFEN

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: LEUNISE MARIA ALTENHOFEN (AUTOR)

    ADVOGADO(A): NAYZA KERSSIA SOUSA CAVALCANTE (OAB RS127063)

    ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 1102, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:59.

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