REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005025-03.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | JOACIR JOSE VISSOTO COMIN |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | RODRIGO BARIL DOS SANTOS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, o que logrou fazer a parte autora.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal deJustiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito àconversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regimejurídico à época da prestação do serviço.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
5. Não comprovado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107698v8 e, se solicitado, do código CRC BE3F2126. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 26/02/2016 14:18 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005025-03.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | JOACIR JOSE VISSOTO COMIN |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | RODRIGO BARIL DOS SANTOS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela específica da obrigação de fazer e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. Averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos de 01/02/1995 a 21/03/1998, 01/06/1998 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 07/11/2004, 01/11/2004 a 31/07/2005, 01/08/2005 a 26/01/2008, 01/02/2008 a 11/08/2008, 26/07/2008 a 18/02/2009, 04/09/2009 a 03/10/2009 e 20/10/2009 a 05/03/2013;
2. Averbar e computar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 07/03/1974 a 28/10/1976 e 07/08/1990 a 31/10/1991.
3. Converter o tempo de serviço comum em especial, com o fator 0,71, no período de 07/03/1974 a 31/10/1991;
4. Conceder ao Sr. Joacir José Vissotto Comin, o benefício de aposentadoria especial, NB 163.593.406-8, desde 05/03/2013 (DER), devendo sua RMI consistir em 100% do salário-de-benefício, apurado de acordo com a redação atual do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário; e
5. Pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula nº 76, do TRF da 4ª Região, conforme exposto na fundamentação.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC).
Determinou correção monetária pelo INPC e juros moratórios pelos critérios da caderneta de poupança.
Devidamente processados, vieram os autos para julgamento.
Era o que tinha a ser relatado.
VOTO
Tempo Especial e Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A parte autora busca o reconhecimento do desempenho de atividade especial como vigilante, nos períodos de 01/02/1995 a 21/03/1998, 01/06/1998 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 07/11/2004, 01/11/2004 a 31/07/2005, 01/08/2005 a 26/01/2008, 01/02/2008 a 11/08/2008, 26/07/2008 a 18/02/2009, 04/09/2009 a 03/10/2009 e 20/10/2009 a 05/03/2013.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, que revela a regularidade dos vínculos laborais, com todas as anotações pertinentes (Evento 1, PROCADM4, p. 17-29);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por Vigillare Serviços de Segurança, relativo ao período de 20/10/2009 em diante (Evento 1, PROCADM5, p. 11-12);
- sua Carteira Nacional de Vigilante, na qual registra a possibilidade de porte de arma, quando em serviço (Evento 1, PROCADM5, p. 13);
- Certidão de baixa de inscrição no CNPJ, relativa à empresa Raul Silveira Madruga e Filho Ltda., empregadora do autor no período de 01/02/1995 a 21/03/1998 (Evento 1, PROCADM5, p. 14);
- Certificado do autor, emitido pela Escola de Formação de Vigilantes Interiorana Ltda., confirmando a aprovação no curso de formação de vigilantes, realizado no período de 07/06/1995 a 18/06/1995 (Evento 1, PROCADM5, p. 15-16);
- Certificado do autor, emitido pela Protec Escola de Vigilantes, relativo a curso de reciclagem, realizado no período de 28/07/1997 a 30/07/1997, constando 8 horas-aula de armamento e tiro com revólver calibres 38 e 22 (Evento 1, PROCADM5, p. 17-18);
- Certificados do autor, relativos a cursos de reciclagem periódica para vigilantes, nos anos de 1999, 2001, 2003, 2005, 2007, 2010 e 2012 (Evento 1, PROCADM5, p. 19-26);
- Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos de 01/02/1995 a 21/03/1998, 01/11/2004 a 31/07/2005, 01/08/2005 a 26/01/2008 e 26/07/2008 a 18/02/2009, preenchidos pelo Sindicato dos Vigilantes e dos Empregados em Empresas de Serviço de Segurança e Vigilância de Santa Maria-RS (Evento 1, PROCADM5, p. 51-56; PROCADM6, p. 1-2);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por Mobra Serviços de Vigilância Ltda., relativo ao período de 01/06/1998 a 31/03/1999 (Evento 1, PPP7, p. 1-2);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por JM Guimarães Empresa de Vigilância Ltda., relativo ao período de 01/04/1999 a 07/11/2004 (Evento 1, PPP7, p. 3-4);
- Declaração da empresa JM Guimarães Empresa de Vigilância Ltda., firmada por seu sócio administrador, na qual é assegurado que a Sra. Carmen Lucia Guimarães Fernandez é sócia administradora e está autorizada a firmar o PPP que foi emitido (Evento 1, PPP7, p. 5);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por MD Serviços de Segurança Ltda., relativo ao período de 01/02/2008 a 11/08/2008 (Evento 1, PPP7, p. 6-7);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por Vigillare Serviços de Segurança Ltda., relativo aos períodos de 01/04/2004 a 28/07/2010 e 29/07/2010 em diante (Evento 1, PPP7, p. 9-10);
- Laudo Técnico de condições ambientais de trabalho, emitido pela empresa Mobra Serviços de Vigilância Ltda., em janeiro de 2014 (Evento 1, LAU8);
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA-, emitido pela empresa Vigillare Serviços de Segurança, em março de 2013 (Evento 1, LAU9).
Tendo em vista que a parte autora apresentou alguns formulários PPP preenchidos pelo sindicato dos vigilantes, foi determinada a sua intimação para comprovar a impossibilidade de obter tais formulários diretamente com as empresas. A parte autora cumpriu as diligências, apresentando dados cadastrais de processos judiciais eletrônicos, nos quais as empresas são rés e não foram localizadas para a citação. Inclusive, a Fazenda Nacional elaborou pedido de citação por edital da empresa Protevale Vigilância e Segurança Ltda., conforme se pode verificar nos documentos juntados no Evento 24.
Está demonstrado que as empresas encerraram as atividades irregularmente, tendo em vista que não foi possível realizar a citação em processos judiciais. Nesse caso é possível considerar válido o preenchimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários pela entidade sindical dos vigilantes, diante da impossibilidade de obtê-los diretamente com a empresa. Presume-se que a entidade sindical tenha conhecimento das condições ambientais de trabalho dos trabalhadores de sua categoria, pois acompanham os atos demissionais, ocasiões em que o sindicato toma conhecimento da forma de desempenho da atividade laboral.
O acervo probatório permite concluir que a parte autora desempenhou a atividade de vigilante empregado de diversas empresas. O uso de arma de fogo é identificado pela necessidade de realização periódica de cursos de reciclagem, os quais incluíam um período de horas-aulas de armamento e tiro. Ademais, o autor possui carteira nacional de vigilante com porte de arma autorizado, quando em serviço. Logo, utilizando-se da verossimilhança como critério de julgamento, concluo que as provas presentes nos autos indicam que o uso de arma de fogo era uma constante nas atividades do autor.
Com base nesse acervo probatório, os períodos controvertidos podem ser resumidos nos seguintes termos:
Períodos/Empresas:
01/02/1995 a 21/03/1998 - Raul Silveira Madruga & Filho Ltda.;
01/06/1998 a 31/03/1999 - MOBRA - Serviços de Vigilância Ltda.;
01/04/1999 a 07/11/2004 - J. M. Guimarães Empresa de Vigilância Ltda.;
01/11/2004 a 31/07/2005 - Protevale Vigilância e Segurança Ltda.
01/08/2005 a 26/01/2008 - E. B. V. Empresa Brasileira de Vigilância
01/02/2008 a 11/08/2008 - MD Serviços de Segurança Ltda.
26/07/2008 a 18/02/2009 - Vigilância Fiel Ltda.
04/09/2009 a 03/10/2009 - Vigillare Serviços de Segurança Ltda.
20/10/2009 a 05/03/2013 - Vigillare Serviços de Segurança Ltda.
Função/Atividades: Vigilante com arma de fogo.
Agentes nocivos: Periculosidade pelo uso de arma de fogo.
Enquadramento legal: Decreto 53.831/64, código 2.5.7 (guardas).
Provas: CTPS, PPP, LTCAT da empresa MOBRA - Serviços de Vigilância Ltda. e PPRA da empresa Vigillare Serviços de Segurança Ltda. e certificados de cursos de reciclagem periódica como vigilante, incluindo horas-aulas de armamento e tiro.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Não desconheço que o enquadramento profissional como vigilante não tenha permanecido nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. As atividades prejudiciais à saúde, entretanto, podem ser reconhecidas como especiais, desde que o laudo técnico da empresa ou o laudo pericial denotem a efetiva periculosidade, na prática cotidiana do segurado. Considerando as inovações legislativas que alteraram as disposições sobre o reconhecimento de atividade especial, entendo que até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95) é possível o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, com base nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Ressalto que o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento consolidado de que o porte de arma de fogo somente é necessário para a caracterização da especialidade da atividade de vigia após 28/04/1995, entendimento ao qual me filio:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. VIGILANTE. PERÍODO ENTRE 29-04-95 A 05-03-97. PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO. RISCO DE MORTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente quando uso de arma de fogo.
4. Assim, para os períodos posteriores a 28/04/95, desde que comprovado o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de armamento, nada obsta o reconhecimento da especialidade.
5. No caso dos autos foi demonstrado que o segurado exercia a função de guarda de valores, realizando a segurança no transporte, entrega e coleta de numerários, sempre portando arma de fogo. Assim, evidenciado que a atividade era perigosa, possível o reconhecimento da especialidade até 28/05/1998.
(EINF n. 2003.71.00.059814-2/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 21-10-2009) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO ENTRE OS 12 E OS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. VIGILANTE.
[...]
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A atividade de vigilante pode ser enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, porquanto é uma atividade, na maior parte das vezes, perigosa, equiparada à de guarda, na medida em que expõe o trabalhador às mesmas possibilidades de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, em especial considerando que o vigilante portava arma de fogo.
9. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
[...]
(AC n. 2005.70.01.005490-0/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. de 25-08-2009) (Grifei)
Logo, reconheço que o autor desempenhou atividades sob condições especiais de 01/02/1995 a 21/03/1998, 01/06/1998 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 07/11/2004, 01/11/2004 a 31/07/2005, 01/08/2005 a 26/01/2008, 01/02/2008 a 11/08/2008, 26/07/2008 a 18/02/2009, 04/09/2009 a 03/10/2009 e 20/10/2009 a 05/03/2013.
AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencia a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período contributivo equivalente à carência do benefício.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
In casu, a parte autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de 07/03/1974 a 31/10/1991. Na via administrativa, o INSS já reconheceu o tempo de serviço rural familiar de 29/10/1976 a 06/08/1990 e contesta o pedido do autor, sob o argumento da ausência de início de prova material, no que se refere aos períodos não computados administrativamente.
Considero que não subsistem as alegações do INSS, pois a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material:
- Certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Maria, que descreve o registro da aquisição de uma área de terras de 18 hectares, constando o pai do autor como adquirente, em 1953 (Evento 1, PROCADM4);
- Notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do autor, desde 1973 a 1980 (Evento 1, PROCADM4);
- Certificado de Cadastro Rural em nome do pai do autor, relativos aos exercícios de 1981, 1984, 1985 e 1988 (Evento 1, PROCADM4 e PROCADM5);
- Notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do autor, desde 1982 a 1987 (Evento 1, PROCADM4);
- Matrícula de imóvel rural com área total de 72 hectares, da qual o pai da parte autora recebeu uma fração como legítima paterna, em 16/02/1990 (Evento 1, PROCADM5);
- Ficha do criador em nome do pai do autor, com o registro de movimentação de bovinos desde 1986 a 1998 (Evento 1, PROCADM5);
- Comprovante de pagamento de ITR, relativo ao ano de 1992 (Evento 1, PROCADM5);
- Certidão de casamento do autor, cujo ato foi realizado em 17/09/1994, ocasião em que o autor foi qualificado como agricultor (Evento 1, PROCADM5);
- Certidão emitida pelo INCRA, na qual consta o registro de área de terras em nome do pai do autor, com extensão de 18 hectares, de 1967 a 1971, e 24,2 hectares, de 1972 a 2005, sem o registro de trabalhadores assalariados (Evento 1, PROCADM5);
- Histórico Escolar do autor, no qual consta que estudou, de 1972 a 1974, na Escola Municipal Isolada Santa Augusta, em Arroio do Só, interior do município de Santa Maria-RS (Evento 1, PROCADM5).
A conjugação desses documentos configura início de prova material a amparar todo o período de atividade rural postulado pela parte autora, pois há indícios de sua vinculação campesina desde 1972 a 1991.
Ademais, a prova testemunhal corrobora a atividade rural familiar, como se pode observar da justificação administrativa em que foram ouvidas as testemunhas apresentadas pela parte autora.
À vista do contexto probatório, não ignoro que a prova material não seja robusta, porém, conforme já exposto, a legislação previdenciária não exige prova documental plena, mas apenas um início, de modo que entendo preenchido o requisito trazido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, satisfazendo o requisito do razoável início de prova material.
Restou confirmado o labor campesino da parte autora, pois nasceu e cresceu no meio rurícola, onde estudou nos anos iniciais. Enquanto morava com família, a parte autora desempenhou atividade rural com seus pais, sem utilizar de mecanização agrícola.
As testemunhas afirmaram que a autora desempenhou a atividade rural familiar. Foi relatado, também, que não contratavam empregados, o que exigia a força de trabalho de todo o grupo familiar, consubstanciando a agricultura na única fonte de renda da família. Havia a produção interna, para consumo da família e venda de alguns produtos excedentes.
As provas materiais acostadas denotam que a parte autora sempre esteve ligada ao meio rural, o que se comprova pelo registro imobiliário da propriedade rural da família. A jurisprudência avaliza esse entendimento:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS PERTINENTES À PROPRIEDADE RURAL. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL 1. Documentos pertinentes à propriedade rural, como registro imobiliário e certidão do INCRA constituem início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural. (Precedentes da TRU - 4ª Região). 2. A prova do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deve se basear em início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 3. Recurso conhecido e provido. (, IUJEF 0000490-41.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 27/07/2012) I(grifo ausente no original)
Dessa forma, diante dos argumentos supra, considerando que a prova testemunhal corroborou de forma satisfatória as provas materiais acostadas, reconheço o tempo de serviço rural em regime de economia familiar exercido pela parte autora de 07/03/1974 a 28/10/1976 e 07/08/1990 a 31/10/1991, a ser averbado pelo INSS em seus assentamentos.
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Assim, cabe o provimento da remessa oficial quanto ao ponto.
Aposentadoria Especial e por Tempo de Serviço/Contribuição
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 17 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.
Desse modo, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial, devendo ser provida a remessa oficial quanto ao ponto.
Todavia, havendo pedido sucessivo quanto a isso, passo a analisar a possibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Somando-se os tempos reconhecidos na presente decisão, com os já averbados administrativamente, na DER (05/03/2013) a parte autora contava com 41 anos, 10 meses e 20 dias contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Pela sucumbência majoritária, o INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005025-03.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50050250320144047102
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | JOACIR JOSE VISSOTO COMIN |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | RODRIGO BARIL DOS SANTOS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1310, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153853v1 e, se solicitado, do código CRC E540D54D. | |
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