| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005123-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | RONALDO GETULIO PRASS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. A exposição a ruído, agentes químicos hidrocarbonetos e fumos metálicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
5. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
11. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460182v8 e, se solicitado, do código CRC FD21BD49. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 01/10/2018 16:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005123-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | RONALDO GETULIO PRASS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença (publicada antes vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos por Ronaldo Getulio Prass contra o INSS, para:
a) reconhecer como tempo de contribuição os períodos trabalhados nas empresas SERPEL - Serviços e Peças Ltda., de 20/05/1987 a 31/05/1987 (12 dias); Christiani - Nielsen Engenheiros e Construções S/A, de 02/09/1992 a 08/09/1992 (07 dias) e Rodabem - Industrial Rodoviários Ltda., de 21/04/2000 a 13/09/2002 (02 anos, 04 meses e 23 dias), os quais deverão ser averbado pelo INSS;
b) reconhecer como especial os períodos trabalhados nas empresas Central de Distribuição de Alimentos, de 03/06/1991 a 04/03/1992; DM Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda., de 09/03/1992 a 08/06/1992; Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, de 25/09/1992 a 07/01/1997; Rodabem Ind. e Comércio de Impl. Rodoviários Ltda., de 01/07/1997 a 13/09/2002; Bechtel do Brasil Construções Ltda., de 04/11/2003 a 28/08/2006; e Semind - Serviços de Manutenção Industrial, de 02/10/2006 a 25/01/2011;
c) proceder à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, pelo fator 1,4;
d) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar da DER (08/02/2011), na forma dos art. 52 e 53 da Lei de benefícios, observada a incidência do fator previdenciário para fins de RMI;
e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados dos vencimentos de cada parcelas posteriores à DER (08/02/2011).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários aos procuradores do autor de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado, em razão da natureza da matéria e do trabalho desenvolvido, com fulcro no art. 20, §§ 3° e 4º, do CPC.
As custas são devidas por metade pelo INSS, porque se trata de crédito com destinação específica ao privativo do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, CF), e em razão da inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, declarada no incidente nº 70041334053, pelo TJRS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: ser indevida utilização de laudos por similaridade; não restou devidamente comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; a mera apresentação do registro em CTPS não é suficiente para comprovar o tempo de labor urbano. Sucessivamente, pede consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009, bem como que a incidência do percentual de honorários advocatícios seja limitada à data da sentença.
Também apela a parte autora, postulando: a conversão do tempo comum em especial; a concessão da aposentadoria especial. Em âmbito sucessivo, pede que o cálculo da RMI se dê sem a incidência do fator previdenciário, ou, ao menos, com sua incidência de forma proporcional.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Urbano
Na forma do entendimento desta Corte, o tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Assim, deve ser mantida a sentença no que determina:
Não houve cômputo pelo INSS de períodos registrados na CTPS do segurado, laborados nas empresas indicadas no item '4' da inicial.
Nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, entende-se que os registros na CTPS servem de prova de filiação à Previdência Social, cabendo ao empregador proceder ao recolhimento das contribuições e ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. Assim, é inoponível ao segurado a ausência desse aporte, para cômputo do período para fins de aposentadoria, se efetivamente houve o labor e a anotação.
No caso, verifica-se pelos registros na CTPS (fls. 61; 62 e 72), não impugnados de forma específica, que são contemporâneos às datas do desempenho da atividade laboral nas empresas referidas, o que é suficiente para o reconhecimento dos vínculos empregatícios, uma vez que o recolhimento da contribuição previdenciária não é ônus do empregado.
Cabe, pois, computar como tempo comum de contribuição do autor, na qualidade de empregado, os períodos trabalhados nas empresas SERPEL - Serviços e Peças Ltda., de 20/05/1987 a 31/05/1987 (12 dias); Christiani - Nielsen Engenheiros e Construções S/A, de 02/09/1992 a 08/09/1992 (07 dias) e Rodabem - Industrial Rodoviários Ltda., de 21/04/2000 a 13/09/2002 (02 anos, 04 meses e 23 dias).
Totaliza o tempo ora reconhecido 02 anos, 05 meses e 12 dias, a ser acrescido ao período administrativamente computado.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Da prova da atividade especial:
- Empresa Central de Distribuição de Alimentos:
O perfil profissiográfico profissional da fl. 48 informa que o autor laborou no setor de marcenaria, na função de marceneiro, sob a exposição do agente físico ruído, com intensidade de 81,14dB, e de agentes químicos considerados hidrocarbonetos, de 03/06/1991 a 04/03/1992, sem a utilização de EPIs.
Resta, com isso, comprovado a natureza insalubre da atividade, conforme Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
O tempo de atividade especial é de 09 meses e 02 dias.
- Empresa: DM Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda.:
Para apuração da especialidade do labor desempenhado na empresa DM Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda., de 09/03/1992 a 08/06/1992, deferiu-se a realização de perícia indireta, por similaridade, na empresa ALSTOM Brasil Energia e Transportes Ltda. (fl. 111).
A prova pericial produzida (fls. 177/181) atestou que o autor, no exercício de suas atividades, na função de meio oficial marceneiro, no período de 09/03/1992 a 08/06/1992, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (solventes e thiner, na limpeza de peças, e fenóis e poliisocianatos, nas atividades de colagem e isolamento térmica) e ao agente físico ruído, com níveis de intensidade variáveis entre 94,0 e 114,0dB, e que não houve comprovação de uso ou fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's).
As atividades, em face da presença de tais agentes, estão enquadradas como insalubres, conforme Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
O tempo dessa atividade especial é de 03 meses.
- Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (ULBRA):
A prova pericial produzida (fls. 172/176) atestou que o autor, no exercício de suas atividades, no setor de manutenção/obras, na função de marceneiro, no período de 25/09/1992 a 07/01/1997, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, tais como solventes e thiner, na limpeza de peças e pintura dos móveis, e outros compostos de carbono presentes no selador (resinas alquídica e maleica, estearato de zinco, acetato de etila, etanol, xileno, butil glicol e nitrocelulose). Além dos agentes químicos, a perícia registrou que o autor também esteve exposto, de forma habitual e contínua, ao agente físico ruído, com nível de intensidade média de 87,4dB, inexistindo registros de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's).
Assim, as atividades desempenhadas são insalubres, conforme Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
O tempo dessa atividade especial é de 04 anos, 03 meses meses e 13 dias.
- Rodabem Ind. e Comércio de Impl. Rodoviários Ltda.:
O perfil profissiográfico profissional de fls. 54/55 informa que o autor laborou no setor da oficina, na função de soldador, no período compreendido entre 01/07/1997 a 13/09/2002, sob a exposição do agente físico ruído, com intensidade de 90,5 dB, e de agentes químicos, quais sejam, óleos, graxas e fumos metálicos.
Enquadram-se as atividades como insalubres, conforme Anexo do Decreto 53.831/64, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto 3.048/99, e itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
O tempo dessa atividade especial é de 05 anos, 02 meses e 13 dias.
- Empresa Bechtel do Brasil Construções Ltda.:
O perfil profissiográfico profissional de fls. 56/58 informa que o autor laborou no setor de produção, nas funções de montador, no período de 04/11/2003 a 31/08/2004, e de caldeireiro, de 01/09/2004 a 28/08/2006, sob a exposição do agente físico ruído, com intensidade de 90,5 dB, e de agentes químicos denominados fumos metálicos (cobre, molibdemio, ferro e cromo).
Tem-se presente a natureza insalubre da atividade, conforme itens 2.0.1 e 1.0.10 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 1.0.10 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
O tempo de atividade especial de 02 anos, 09 meses e 25 dias.
- Empresa Semind - Serviços de Manutenção Industrial:
O perfil profissiográfico profissional de fl. 59 informa que o autor laborou no setor de pipe-shop/área industrial, na função de encanador, no período 02/10/2006 a 25/01/2011, sob a exposição do agente físico ruído, com intensidade de 91,7 dB, e de agentes químicos, quais sejam, sílica e fumos metálicos (manganês).
Estão as atividades enquadradas como insalubres, conforme itens 2.0.1, 1.0.14 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
O tempo reconhecido é de 04 anos, 03 meses e 24 dias.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, nos períodos posteriores a 1998 a especialidade é devida a agentes de potencial carcinogênico, como metais pesados, além de ruído. Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Mantida a sentença tanto na parte em que trata do reconhecimento dos períodos de tempo especial e urbano quanto no que afasta a possibilidade de conversão inversa, também deve ser preservada na análise que faz do direito da parte autora à aposentadoria:
Da aposentadoria especial:
Nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 e 29, inciso II, do Decreto 3.048/99, para concessão da aposentadoria especial, o segurado deve implementar tempo de trabalho sujeito a condições especiais de 25 anos e carência mínima de 180 contribuições.
No caso, o tempo de atividade especial, somando-se o período ora reconhecido (17 anos, 07 meses e 07 dias) e aquele já enquadrado como especial pelo INSS administrativamente (03 anos, 04 meses e 26 dias - item '5' - fl. 6), totaliza 21 anos e 03 dias.
Logo, não houve a implementação do tempo necessário à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, pelo que passo à apreciação dos pedidos subsidiários.
(...)
Do direito à aposentadoria no caso concreto:
No caso, cuida-se de segurado com a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (08/02/2011), quando contava com 49 anos de idade - fls. 35/39:
a) tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 05 meses e 29 dias (fl. 39); mais tempo comum ora reconhecido: 02 anos, 05 meses e 12 dias; e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial ora reconhecido (17a, 7m, 7d) em comum: 07 anos e 14 dias. Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 11 meses e 25 dias.
Assim, está preenchido o requisito temporal para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base nos pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91.
A carência necessária (180 contribuições), em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, foi devidamente cumprida (fl. 39).
Portanto, o autor tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (08/02/2011 - DER fl. 35), nos termos do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91.
Fator previdenciário
Quanto à exclusão ou aplicação proporcional do fator previdenciário, requeridas pela parte autora, não merecem acolhida.
Ocorre que, após a Lei nº 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07-1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
Assim, na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Desse modo, merece ser mantida a sentença no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Dessa forma, devem ser providos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, devidos pelo INSS em face da sucumbência mínima da parte autora, que logrou a percepção de benefício previdenciário, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, todavia apenas até a data da sentença, conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Já que autoriza a incidência do percentual até o trânsito em julgado, cabe a reforma da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser provida a remessa oficial quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Apelo da parte autora desprovido.
Apelo do INSS parcialmente provido - quanto aos juros de mora e limitação da incidência do percentual de honorários advocatícios à data da sentença.
Remessa oficial parcialmente provida - quanto aos juros de mora, limitação da incidência do percentual de honorários advocatícios à data da sentença e custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005123-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122542120118210014
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | RONALDO GETULIO PRASS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467970v1 e, se solicitado, do código CRC 31A00D9E. | |
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