D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017510-62.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE CATUIPE |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Igor Leandro Sá |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, em relação ao intervalo de 01/08/1996 a 30/06/1999.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. Os períodos de tempo reconhecidos como especiais na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 267, IV e VI, do CPC, no tocante ao reconhecimento do tempo especial no período de 01/08/1996 a 30/06/1999, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo do Município de Catuípe e à remessa oficial tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573939v3 e, se solicitado, do código CRC B4AC53F9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017510-62.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE CATUIPE |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro e outro |
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APELADO | : | DARCI DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, preliminarmente, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva do Município de Catuípe, conforme motivação supra. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para o efeito de:
a) declarar que o autor trabalhou submetido a condições especiais no período de 16/09/1985 a 01/04/2012, junto à Prefeitura Municipal de Catuípe, e determinar que o INSS proceda à respectiva conversão mediante utilização do fator 1,4, e averbação junto ao tempo comum, totalizando um acréscimo de 10 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço;
b) declarar o exercício de atividade urbana do autor, junto à empresa Ângelo Francisco Meneguette, no período de 01/03/1977 a 10/01/1978, devendo tal período ser averbado para todos os efeitos; e
c) condenar o INSS a acrescer os tempos de serviço acima reconhecidos com aqueles já averbados na esfera administrativa e, revisando os cálculos da aposentadoria concedida ao autor n. 42/157.684.454-1, conceder ao autor Darci dos Santos o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, recalculando a RMI, pagando as prestações vencidas a partir do requerimento administrativo (13/06/2012), nos termos da fundamentação supra.
Por se tratar de verba de caráter alimentar, as prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada uma, pela variação do INPC até 30/06/2009 (vigência da Lei nº 11.960/09), devendo, a partir de então, ser observada para incidência dos juros e correção monetária os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, as custas processuais e os honorários advocatícios ao patrono do autor - ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da intimação desta decisão, serão distribuídos e compensados no percentual de 50% a cada réu, forte no art. 21, § único do CPC. Também deverão os réus, de forma solidária, arcar com o pagamento das custas processuais, observado os termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, em sua redação original, pois, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento emanado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334056, em 04/06/2012. A isenção não se estende, contudo, às despesas judiciais.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: não foi comprovada, por laudos contemporâneos à prestação do serviço, a exposição aos eventuais agentes nocivos de forma habitual e permanente; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz.
Também apela o Município de Catuípe, defendendo sua ilegitimidade passiva para responder pelo período em que a parte autora contribuiu para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS (01/08/1996 a 30/06/1999), bem como pedindo seja excluído da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Cumulação de pedidos e competência
Observo que o autor esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência no período de 01/08/1996 a 30/06/1999, conforme se depreende dos documentos das fls. 41-2.
Com efeito, não é possível a cumulação dos pedidos veiculados na presente demanda. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência.
Considerando, pois, que os pedidos veiculados na inicial se sujeitam à competência de juízos distintos, é incabível a cumulação pretendida pelo requerente no presente feito.
Assim, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 267, IV e VI, do CPC, no tocante ao reconhecimento do tempo especial do demandante no período de 01/08/1996 a 30/06/1999. No que tange ao apelo do Município de Catuípe, deve ser provido apenas parcialmente, para que seja excluído do feito (sem que se entre no mérito de sua legitimidade para responder na esfera competente, todavia), bem como da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Lidando com caso análogo, assim decidiu esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. 1. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, em relação ao intervalo de 01-07-1991 a 10-12-1998. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Os períodos de serviço urbano reconhecidos devem ser averbados para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019067-55.2012.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 12/05/2015)
Tempo Urbano
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Inicialmente, sinalo que deve ser reconhecido como de efetivo labor, o período trabalhado, pelo autor, junto à empresa Ângelo Francisco Meneguette, conforme anotação em sua carteira de trabalho (fl. 22), com admissão em 01/03/1977, e saída em 10/01/1978. Sinalo que o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a mera rasura, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. E outro não é o caso em tela. No caso, há de se levar em consideração que as datas anotadas na carteira de trabalho do autor são sequenciais, isto é, o autor saiu da empresa Ângelo Francisco Meneguette em 10/01/1978, e foi admitido na Prefeitura Municipal em 01/02/1978, não havendo, assim, motivos para suspeitas de eventual fraude.
Nesse norte, o período de 01/03/1977 a 10/01/1978 deve ser computado para todos os efeitos como de efetivo exercício de atividade pelo autor, na condição de operário montador, conforme consta na cópia da anotação da CTPS do autor (fl. 22).
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 16/09/1985 a 31/07/1996 e 01/07/1999 a 01/04/2012.
Empresa: Prefeitura Municipal de Catuípe/RS
Função/Atividades: Calceteiro no setor de obras, trabalhando na pavimentação de ruas, logradouros públicos, praças e parques.
Agentes nocivos: Ruído de 94,53 dB(A) e álcalis cáusticos (cal e cimento).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 48-50) e prova testemunhal (fls. 230-2).
No presente caso, como o PPP contém registros ambientais de apenas parte do período laborado, foi colhida prova testemunhal que confirmou o fato de que a parte autora trabalhou sempre nas mesmas funções, expostas aos mesmos agentes nocivos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 restou pacificada com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Os períodos de tempo reconhecidos como especiais na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Na parte que cabe ao INSS, restam mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 267, IV e VI, do CPC, no tocante ao reconhecimento do tempo especial no período de 01/08/1996 a 30/06/1999, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo do Município de Catuípe e à remessa oficial tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573938v3 e, se solicitado, do código CRC E42A689B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017510-62.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014719320128210091
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE CATUIPE |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Igor Leandro Sá |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORTE NO ART. 267, IV E VI, DO CPC, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 01/08/1996 A 30/06/1999, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE CATUÍPE E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 28/09/2016 18:27 |