Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Até a edição da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, que criou o PRORURAL, a finalidade da empresa determinava a caracterização de seus empregados. Assim, os trabalhadores de uma indústria ou agroindústria eram industriários, vale dizer, segurados urbanos. A partir dessa data, passou-se a considerar a filiação do rurícola segundo o parâmetro da natureza da atividade, e não mais da finalidade da empresa. Desse modo, a partir de 25/05/1971, os trabalhadores que exercessem atividades consideradas rurais, trabalhando em empresa urbana ou rural, passaram a pertencer à Previdência Rural. 2. A incidência do Decreto 53.831/1964 (item 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária) para o enquadramento como tempo especial aos trabalhadores agrícolas somente se mostra possível aos empregados rurais vinculados a empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários desde a instituição do PRORURAL. 3. Não comprovada, nos períodos não reconhecidos pela sentença como de labor especial, a exposição a agentes nocivos. 4. Reconhecido o direito, mediante reafirmação da DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5011169-85.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011169-85.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUIZ VAZ GUIMARAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:

a) averbar o período de 01/04/1974 a 31/08/1974 com registro em CTPS, o qual totaliza 05 meses devendo este constar para fins de cômputo.

b) averbar a conversão judicial dos períodos de 01/12/2002 a 30/11/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/01/2004 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 30/06/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 20/03/2017 (DER), os quais obtiveram um acréscimo de 05 anos, 08 meses e 05 dias devendo este constar para fins de cômputo em favor do autor;

Tendo em vista a sucumbência em maior parte do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §6º do CPC/2015. (evento 271, SENT1)

A parte autora sustenta, em síntese, que: os períodos de 01/04/1974 a 31/08/1974 (Agropecuária Sementes Ipanema), 01/01/1980 a 31/06/1983 (Fazenda de Pecuária Bandeirantes Ltda.), 01/08/1983 a 07/03/1986 (Espólio de José Silvestre da Silva) e 01/04/1986 a 28/04/1995 (Wilson Baggio e José Edson Baggio) devem ser considerados especiais em face de enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes químicos e biológicos; os períodos de 29/04/1995 a 12/03/1996 (Wilson Baggio e José Edson Baggio) e 01/11/1997 a 25/08/1998 (Maurício de Miranda Bley) devem ser considerados especiais por exposição a agentes químicos e biológicos; há o direito, na DER, à concessão da aposentadoria mais vantajosa. (evento 294, OUT1)

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Dos Trabalhadores na Agropecuária

Não obstante considerado insalubre o trabalho desenvolvido na agropecuária pelo Decreto 53.831/1964 (item 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária), entendo, em princípio, que o reconhecimento desta atividade como especial não é possível após 25/05/1971.

Até essa data, a finalidade da empresa determinava a caracterização de seus empregados. Assim, os trabalhadores de uma indústria ou agroindústria eram industriários, vale dizer, segurados urbanos. Daí o porquê da previsão do tempo de serviço dos trabalhadores na agropecuária estar mencionado no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, que regulamentava a Previdência Urbana. Isto é, tal enquadramento, em verdade, referia-se aos trabalhadores rurais empregados de empresa considerada urbana, segundo sua atividade fim.

Com a edição da Lei Complementar 11/1971 (que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), bem como a Lei 5.889/1973 (que estabeleceu normas reguladoras do trabalho rural), passou-se a considerar a filiação do rurícola segundo o parâmetro da natureza da atividade, e não mais da finalidade da empresa. Tanto é assim que a Lei 5.890/1973 excluiu os trabalhadores e empresas rurais do alcance da previdência urbana, pela nova redação conferida ao inciso II do art. 3º da Lei 3.807/1960 (LOPS).

Desse modo, a partir de 25/05/1971, os trabalhadores que exercessem atividades consideradas rurais, trabalhando em empresa urbana ou rural, passaram a pertencer à Previdência Rural, de sorte que perdeu sentido, parcialmente, a previsão do item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, porque desaparecido o liame daqueles trabalhadores com a Previdência Urbana, inexistindo previsão para a contagem especial do labor agrícola na Previdência Rural.

O dispositivo em tela só não restou completamente esvaziado de sentido porque o art. 27 da LC 11/1971 abriu exceção à regra da vinculação do trabalhador rural ao PRORURAL, no tocante aos empregados de agroindústria que já eram segurados do INPS ou do IAPI antes de 25/05/1971, e que cumprissem período de carência até 30/06/1971, mantendo-os no regime urbano, em atenção ao direito adquirido.

Em suma, após 25/05/1971, os trabalhadores rurais empregados que não tenham se aposentado até 30/06/1972 (prazo máximo conferido pelo § 1º do art. 27 da LC 11/1971 para habilitação aos benefícios cujos requisitos foram implementados até 30/06/1971 - direito adquirido) estão vinculados à Previdência Rural, não tendo, assim, incidência o item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, porquanto aplicável apenas ao segurado urbano, de sorte que não é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço rural.

Apenas aos empregados rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários desde a instituição do PRORURAL, restou assegurada a vinculação à previdência urbana, por força do art. 4º, parágrafo único, da LC 16/1973, a seguir transcrito:

Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRO-RURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vêm sofrendo em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS, é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

No mesmo sentido é a redação do § 4º do art. 6º da CLPS/1984:

§ 4º. É segurado da previdência social urbana o empregado da empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Desta forma, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias no período postulado, com a consequente filiação do segurado à Previdência Social urbana, possível o enquadramento da atividade como tempo especial​​​​, desde que comprovada a vinculação ​a empresa agroindustrial ou agrocomercial. Não é o caso dos períodos em que a parte autora pretende ver reconhecida a especialidade (01/04/1974 a 31/08/1974, 01/01/1980 a 31/06/1983, 01/08/1983 a 07/03/1986 e 01/04/1986 a 28/04/1995). Conforme o CNIS (evento 313, CNIS3), sequer há recolhimentos previdenciários prévios à competência de 01/1984, e os vínculos posteriores são de pessoas físicas ou CEI, e não de empresas agroindustriais ou agrocomerciais. Mantida a sentença quanto ao ponto.

Do Caso Concreto - períodos posteriores à 28/04/1995

Períodos de 29/04/1995 a 12/03/1996 e 01/11/1997 a 25/08/1998. Conforme apurado na perícia judicial (evento 117, LAUDOPERIC1, e evento 144, PERÍCIA1), seja nas funções de campeiro ou administrador junto aos empregadores Wilson Baggio, José Edson Baggio e Maurício de Miranda Bley, o segurado exercia as seguintes atividades: "Cuidava do gado, aplicava vacinas, remédios e vermífugos, desmochava bezerros etc. Mesmo como administrador, suas atividades eram as mesmas na lida com o gado". Ainda segundo a perícia, "não houve exposição à agentes biológicos e químicos durante os períodos". O segurado tenta desconstituir o resultado da perícia apresentando PPP alheio e pedindo sua consideração como prova emprestada (evento 294, OUT2), o que não pode ser aceito. Mesmo que assim não fosse, a exposição a agentes biológicos e químicos que tal documento menciona (da mesma forma o PPP do evento 1, DOC8, relativo ao período de 01/08/1983 a 07/03/1986, mas emitido apenas em 28/04/2017) é aquela própria do "manejo/lida com animais da pecuária", como aplicação de medicamentos, vacinas e desinfetantes, não caracterizando especialidade. Mantida a sentença quanto ao ponto.

Requisitos para Aposentadoria - reafirmação da DER

Levando-se em conta a parte incontroversa da sentença e o tempo já averbado administrativamente, comprovando apenas 32 anos, 09 meses e 09 dias, a parte autora não faz jus, na DER originária (20/03/2017), ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Não obstante, tendo em vista que a parte autora continuou vertendo contribuições até os dias atuais (conforme pode ser visto no extrato do evento 313, CNIS3), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição na fase de cumprimento de sentença e apurar a data em que implementados. A parte autora tem direito à implantação do melhor benefício, então a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, nos termos da Lei 13.183/95, deve ser levada em conta.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora (se devidos, nos termos do definido na parte específica quanto à reafirmação da DER), entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Diante da significativa parcela de períodos que não foram reconhecidos, bem como do fato de que o benefício foi concedido apenas anos após a DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Condeno também a parte autora ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Custas processuais

O INSS não é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte). Dessa forma, cada parte deve arcar com 50% das custas, ficando a exigibilidade suspensa quanto à parte autora em face da gratuidade de justiça.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/179.389.061-4
DIBA apurar
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
ObservaçõesReafirmação da DER. A possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, nos termos da Lei 13.183/95, deve ser levada em conta.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para, mediante reafirmação da DER, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição na fase de cumprimento de sentença e apurar a data em que implementados os requisitos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003648439v35 e do código CRC bba8e288.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:24


5011169-85.2021.4.04.9999
40003648439.V35


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011169-85.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUIZ VAZ GUIMARAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. tempo especial. trabalhadores na agropecuária. exposição a agentes nocivos não comprovada. direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da der.

1. Até a edição da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, que criou o PRORURAL, a finalidade da empresa determinava a caracterização de seus empregados. Assim, os trabalhadores de uma indústria ou agroindústria eram industriários, vale dizer, segurados urbanos. A partir dessa data, passou-se a considerar a filiação do rurícola segundo o parâmetro da natureza da atividade, e não mais da finalidade da empresa. Desse modo, a partir de 25/05/1971, os trabalhadores que exercessem atividades consideradas rurais, trabalhando em empresa urbana ou rural, passaram a pertencer à Previdência Rural.

2. A incidência do Decreto 53.831/1964 (item 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária) para o enquadramento como tempo especial aos trabalhadores agrícolas somente se mostra possível aos empregados rurais vinculados a empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários desde a instituição do PRORURAL.

3. Não comprovada, nos períodos não reconhecidos pela sentença como de labor especial, a exposição a agentes nocivos.

4. Reconhecido o direito, mediante reafirmação da DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003648440v8 e do código CRC 78f60a03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:24


5011169-85.2021.4.04.9999
40003648440 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5011169-85.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUIZ VAZ GUIMARAES

ADVOGADO(A): PATRÍCIA GOMES DE MORAES (OAB PR073043)

ADVOGADO(A): ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora