Apelação/Remessa Necessária Nº 5034844-82.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CATARINO BARBOSA
ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período rural de 09/05/1978 a 31/08/1983, e, com a sucumbência recíproca, condenou às partes, à razão de 50% para cada uma, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, mais custas.
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) ser especial o período de 28/05/1988 a 22/10/1997, como auxiliar mineiro de subsolo (com aposentadoria em 15 anos); (2) ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição; e (3) que a correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI, e os juros de mora pelo percentual de 1%.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa oficial - negada
Observa-se que, em face da redação do art. 475 do CPC/73 (na parte em que interessa a este julgamento) imprimida pela Lei n.º 10.352/2001, o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as Autarquias Federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Sendo esse o caso, visto não ter o decisório hostilizado reconhecido obrigação de conteúdo pecuniário (porquanto cingiu-se a declarar tempo rural), não há falar em reexame necessário.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as causas em que a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC.
2-6. Omissis.
7. Remessa oficial não conhecida.
8. Matéria preliminar rejeitada.
9. Recurso do INSS provido.
10. Sentença reformada.
(TRF - 3ª REGIÃO, AC - 448241, Processo: 98031013777/SP, 7ªT., DJU 24/02/2005, p. 319, Relator(a) JUIZA LEIDE POLO)
Frente ao exposto, não conheço da remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: de 28/05/1988 a 22/10/1997.
Empresa: Cia. Carbonífera do Cambuí.
Função/Atividades: servente de subsolo, auxiliar mineiro de subsolo.
Agentes nocivos: poeiras minerais nocivas (trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho, de 28/05/1988 a 05/03/1997); sílica (extração de minérios, de 28/05/1988 a 05/03/1997); associação de agentes (trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, de 06/03/1997 a 22/10/1997) - aposentadoria em 15 anos, nos 3 casos.
Enquadramento legal: Código 2.3.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (por categoria profissional - mineiro de subsolo, aposentadoria em 15 anos, de 28/08/1988 a 28/05/1995). Códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (poeiras, sílica e associação de agentes).
Provas: PPP (Evento 4, Anexospet5).
O PPP anexado aos autos informa que, no exercício das funções de servente e auxiliar mineiro de subsolo: "o funcionário trabalhava em uma mina subterrânea de carvão mineral (...) nas frentes de trabalho, de modo habitual e permanente".
Tal atividade, de acordo com os decretos de regência da matéria, habilita o trabalhador para a aposentadoria em 15 anos, de 28/08/1988 a 28/05/1995, por categoria profissional (como mineiro de subsolo), e, ainda, em TODO o período do tópico, por exposição aos seguintes agentes nocivos: poeiras minerais (modalidade: trabalho em subsolo, nas frentes de trabalho), sílica (extração de minérios) e associação de agentes (modalidade: minerações subterrâneas em frente de produção).
Não obstante tenha realmente havido - como referido na sentença - o reconhecimento administrativo da especialidade do intervalo, o fator de conversão adotado não foi o correto para o enquadramento em tela. No caso de conversão de tempo sujeito a jubilação em 15 para o sujeito a jubilação em 35 anos, o fator devido é o 2,33, que será utilizado na presente situação.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em TODO o período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s) e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
- Em 16/12/1998: 28 anos, 10 meses e 9 dias;
- Em 28/11/1999: 29 anos, 9 meses e 21 dias;
- Na DER (em 19/11/2008): 38 anos, e 3 meses.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (19/11/2008), respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, com parcial provimento do apelo.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acorodo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Nego provimento ao apelo, no ponto.
Honorários advocatícios
Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
As custas ficam a cargo do INSS, o qual é delas isento quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Dado parcial provimento ao apelo para reconhecer a especialidade sujeita a aposentadoria em 15 anos do intervalo de 28/05/1988 a 22/10/1997, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios, às cusstas processuais, à correção monetária e aos juros de mora, e determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002174289v16 e do código CRC d626ddbc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034844-82.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CATARINO BARBOSA
ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCÍARIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM MINERAçãO SUBterrÂnea (15 anos). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O mineiro de subsolo exposto à associação de agentes, na modalidade "trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção" (Código 4.0.2 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), faz jus ao enquadramento de tempo especial, com aposentadoria aos 15 anos.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002174290v5 e do código CRC 50563dad.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034844-82.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: CATARINO BARBOSA
ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 612, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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