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TEMPO ESPECIAL. VEDAÇÃO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROTEÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR. DISTINTA CONSIDERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO PRESTAD...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:22:24

EMENTA: TEMPO ESPECIAL. VEDAÇÃO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROTEÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR. DISTINTA CONSIDERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONHECIMENTO DE PERÍODO NÃO ANALISADO EM PROCESSO ANTERIOR. 1. É determinação da Constituição de 1988 seja dispensado tratamento diferenciado, no que tange à obtenção da aposentadoria, àqueles submetidos a trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, recebendo, nesse contexto, a aposentadoria especial (artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91) inafastável proteção constitucional a ser realizada pelo princípio da proibição do retrocesso ( Untermassverbot ). Ademais, a proteção constitucional não se restringe única e exclusivamente à determinação de conformação pelo legislador de uma espécie diferenciada de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que, à evidência, deverá exigir tempo menor para a obtenção do benefício. Também está englobada na proteção constitucional todo o período de labor que tenha sido prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que deve ser levado a efeito para fins de aposentadoria adotando-se requisitos e critérios diferenciados , como determina a Constituição. 2. Embora a Medida Provisória nº 1.663/98 tivesse revogado o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar tal revogação, por via expressa ou tácita, permanecendo possível a conversão de tempo especial em comum, sem quaisquer restrições temporais (REsp. n.º 1.151.363/MG). 3. Não há óbice ao conhecimento de período que não fora objeto de expressa análise em processo anterior ao argumento de que era vedada a conversão de tempo especial em comum, uma vez não tendo havido, na demanda original, qualquer apreciação se, no o período posterior a 28.05.1998, esteve a parte-autora submetida a quaisquer agentes nocivos. 4. Incabível o enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995, com o advento da Lei 9032/95. A inexistência de exposição à agente nocivo impossibilita o reconhecimento de tempo especial. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 0002543-46.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002543-46.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
REJANE FATIMA DE CONTO ZANCHETTI
ADVOGADO
:
Thiago Casaril Vian
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
TEMPO ESPECIAL. VEDAÇÃO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROTEÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR. DISTINTA CONSIDERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONHECIMENTO DE PERÍODO NÃO ANALISADO EM PROCESSO ANTERIOR.
1. É determinação da Constituição de 1988 seja dispensado tratamento diferenciado, no que tange à obtenção da aposentadoria, àqueles submetidos a trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, recebendo, nesse contexto, a aposentadoria especial (artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91) inafastável proteção constitucional a ser realizada pelo princípio da proibição do retrocesso (Untermassverbot). Ademais, a proteção constitucional não se restringe única e exclusivamente à determinação de conformação pelo legislador de uma espécie diferenciada de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que, à evidência, deverá exigir tempo menor para a obtenção do benefício. Também está englobada na proteção constitucional todo o período de labor que tenha sido prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que deve ser levado a efeito para fins de aposentadoria adotando-se requisitos e critérios diferenciados, como determina a Constituição.
2. Embora a Medida Provisória nº 1.663/98 tivesse revogado o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar tal revogação, por via expressa ou tácita, permanecendo possível a conversão de tempo especial em comum, sem quaisquer restrições temporais (REsp. n.º 1.151.363/MG).
3. Não há óbice ao conhecimento de período que não fora objeto de expressa análise em processo anterior ao argumento de que era vedada a conversão de tempo especial em comum, uma vez não tendo havido, na demanda original, qualquer apreciação se, no o período posterior a 28.05.1998, esteve a parte-autora submetida a quaisquer agentes nocivos.
4. Incabível o enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995, com o advento da Lei 9032/95. A inexistência de exposição à agente nocivo impossibilita o reconhecimento de tempo especial.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424169v6 e, se solicitado, do código CRC 9D94C0E4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002543-46.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
REJANE FATIMA DE CONTO ZANCHETTI
ADVOGADO
:
Thiago Casaril Vian
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
A parte-autora pretende ver reconhecido, como especial, o período de 1º.06.1998 a 13.12.2005 (atividades de telefonista). Diz que, em demanda anterior (AC 2006.71.99005002-1), teve reconhecido o período de 15.02.1979 a 28.05.1998 como especial, não tendo o TRF4, contudo, analisado o TRF4 o período subsequente ao argumento de que, conforme jurisprudência sua então seguida, não mais seria possível a conversão do período especial em comum. Argumenta que houve absoluta alteração da jurisprudência nesse tema, razão por que ingressou com a presente demanda, que almeja a averbação do período de 1º.06.1998 a 13.12.2005 e a revisão de seu benefício.
Na sentença, o Juízo Estadual de Encantado/RS julgou improcedente a demanda, asseverando que o período cuja conversão se pretendia já fora apreciado em decisão anterior e que, mesmo que assim não fosse, entendia ser indevida a pretendida conversão de tempo especial em comum.
Em suas razões, a parte-autora referiu-se a precedentes da TNU e do STJ que admitiam a conversão de tempo especial em comum posteriormente a 28.05.1998. Na sequência, requereu o reconhecimento do período de 1º.06.1998 a 13.12.2005 como especial e a consequente a revisão de seu benefício.
Contrarrazões na fl. 160.
É o sucinto relatório.
Ao revisor.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424167v6 e, se solicitado, do código CRC 95D50019.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002543-46.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
REJANE FATIMA DE CONTO ZANCHETTI
ADVOGADO
:
Thiago Casaril Vian
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Objeto do recurso.
1. Inicialmente, destaque-se que a decisão deste Tribunal (AC 2006.71.99005002-1), que reconheceu como especial a atividade desempenhada pela autora no período de 15.02.1979 a 28.05.1998, teve como agente nocivo o ruído, nada referindo-se ao reconhecimento da atividade de telefonista como sendo especial. Considerou-se como agente nocivo o ruído médio de 90dB.
2. Sempre foi de duvidosa constitucionalidade a vedação da conversão do tempo especial em comum, promovida pela Medida Provisória nº 1.663/98, por ofensa ao parágrafo 1º, in fine, do artigo 201 da Constituição (tanto na sua redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, quanto na sua redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005) e o inciso II, in fine, do artigo 202 em sua redação original:
Artigo 201.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
...
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei (Redação original)
É determinação da Constituição de 1988 seja dispensado tratamento diferenciado, no que tange à obtenção da aposentadoria, àqueles submetidos a trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, recebendo, nesse contexto, a aposentadoria especial (artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91), inafastável proteção constitucional a ser realizada pelo princípio da proibição do retrocesso (Untermassverbot).
Só que a proteção constitucional não se restringe única e exclusivamente à determinação de conformação pelo legislador de uma espécie diferenciada de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que, à evidência, deverá exigir tempo menor para a obtenção do benefício.
Também está englobada na proteção constitucional todo o período de labor que tenha sido prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que deve ser levado a efeito para fins de aposentadoria adotando-se requisitos e critérios diferenciados, como determina a Constituição.
Imagine-se alguém que tenha trabalhado toda a vida, por 24 anos, 11 meses e 29 dias com o beneficiamento de minerais radioativos ou com exposição a raios Alfa, Beta, Gama (radiações ionizantes). A se adotar a vedação à conversão desse tempo especial em comum, mesmo faltando apenas um dia para a obtenção da aposentadoria especial, a pessoa teria todo esse período de trabalho tratado sem qualquer distinção para fins de aposentadoria, embora estivesse submetido a condições especiais que prejudicaram sua saúde.
Em realidade, para que a proteção constitucional possa atingir a ressalva de tratamento diferenciado para aqueles que exercem ou exerceram atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, é preciso tratar diferentemente o próprio tempo de trabalho submetido sob tais adversidades, para que, assim, possam obter a aposentadoria, como quer a Constituição, com a adoção de requisitos e critérios diferenciados.
Daí a relevância constitucional do instituto da conversão do tempo especial em comum, instrumento normativo que é imprescindível para a realização de uma efetiva consideração diferenciada do tempo de trabalho submetido a condições especiais de sujeição da saúde ou da integridade física do trabalhador para fins de aposentadoria.
Por outra ótica, caso se vede a conversão do tempo especial em comum, estar-se-á a promover uma ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que se estaria a tratar de forma igual situações absolutamente desiguais, tratando igualmente quem trabalhou sob condições especiais e quem não trabalhou sob condições especiais, o que, expressamente, nossa Constituição não admite para fins de obtenção de aposentadoria.
Nesse contexto, deveria ser tida por inconstitucional a interpretação conferida ao artigo 28 da Lei 9.711/98 no que tange à vedação da conversão de tempo especial em comum, por ofensa ao parágrafo 1º, in fine, do artigo 201 da Constituição (tanto na sua redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 quanto na sua redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005) e por ofensa ao inciso II, in fine, do artigo 202 em sua redação original.
No entanto, fato é que, por outras razões jurídicas, ficou absolutamente afastada, na jurisprudência, a vedação à conversão do tempo especial em comum posteriormente a 28.05.1998 (nesse sentido, conferir, por exemplo, TRF4, APELREEX 0002151-04.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/05/2016). Passou-se a entender que, embora a Medida Provisória nº 1.663/98 revogara o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar tal revogação, por via expressa ou tácita. Ou seja, permanecia possível a conversão de tempo especial em comum, sem quaisquer restrições temporais. Também nessa linha o REsp. n.º 1.151.363/MG, julgado no âmbito de recurso repetitivo:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ.
2. Não há óbice ao conhecimento de período que não fora objeto de expressa análise em processo anterior ao argumento de que era vedada a conversão de tempo especial em comum, uma vez não tendo havido, na demanda original, qualquer apreciação sobre se, no período posterior a 28.05.1998, esteve a parte-autora submetida a quaisquer agentes nocivos.
Ademais, com a exclusão do ordenamento jurídico da base legal que vedava a conversão, não há mais quaisquer obstáculos a que o presente pedido de revisão, com o reconhecimento e averbação de período tido como trabalhado em condições especiais posteriormente a 28.05.1998, seja, portanto, conhecido.
3. Até 28.04.1995, com o advento da Lei 9032/95, a contagem do tempo de serviço especial podia ser feita em função da categoria profissional do segurado; após, apenas com base na efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
No período em que se busca o reconhecimento de tempo especial, de 1º.06.1998 a 13.12.2005, portanto, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional; assim sendo, incabível o enquadramento como telefonista para fins de tempo especial.
Por sua vez, tampouco há quaisquer agentes nocivos a que estivesse exposta a parte-autora que justificassem o enquadramento como especial de suas atividades. Primeiro, não é comum, da essência da atividade de telefonista, a exposição a agentes nocivos, em especial a ruído superior a 90dB e a 85dB. Da descrição das atividades da parte-autora (fls. 131-132), observa-se que suas funções eram típicas de telefonista, como efetuar ligações, internas e externas. Destaque-se que nada há que demonstre, na documentação acostadas aos autos, qualquer exposição a quaisquer agentes nocivos (fls. 131-136 - PPP).
Assim sendo, por fundamentação diversa, deve ser mantido o julgamento de improcedência de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002543-46.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4411100029968
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
REJANE FATIMA DE CONTO ZANCHETTI
ADVOGADO
:
Thiago Casaril Vian
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 686, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 09/08/2016 18:38




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