APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006985-32.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ISAAC ANTONIO MARQUES CORONEL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098489v7 e, se solicitado, do código CRC CB8489C1. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006985-32.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ISAAC ANTONIO MARQUES CORONEL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ISAAC ANTONIO MARQUES CORONEL propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 05/06/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 11/01/2011, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 21/11/1977 a 04/05/1983, 09/11/1983 a 30/07/1984, 22/10/1984 a 13/09/1985, 01/03/1988 a 29/08/1988, 01/10/1988 a 04/01/1989, 04/02/1992 a 17/11/1997, 03/11/1998 a 19/10/2008 e 03/08/2009 a 11/01/2011, e a conversão do tempo de serviço comum para especial pelo fator '0,71'.
Em 12/11/2014 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados nesta demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a possibilidade de conversão para comum;
(b) Declarar o direito a conversão em especial do período comum, nos termos da fundamentação;
(c) Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ficando compensados entre elas, independentemente de AJG;
(d) Condeno as partes ao reembolso dos honorários periciais, devendo cada parte arcar com metade do valor adiantado pela Justiça Federal.
(e) Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, suspenso em razão da AJG;
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que averbe os periodos reconhecidos no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n° 10.352/2001).
O autor interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. No mérito, requereu a reforma da sentença e o devido reconhecimento dos períodos especiais postulados na inicial, com a concessão da aposentadoria especial.
Nesta instância, em decisão proferida em 14/05/2015, o Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, deu provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação.
Baixados os autos, sobreveio nova sentença em 07/12/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:
- COMPUTAR, como tempo de serviço especial (convertendo-os pelo fator 1,4), os períodos de trabalho compreendidos nos termos do QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, de acordo com a fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar metade das custas judiciais. Em relação ao INSS, no entanto, há isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), pelo que não há condenação. Já em relação à parte autora, condeno-a a pagar metade das custas judiciais devidas à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios fixados em 10% sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa. Condeno o INSS, também, a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa. O valor dos honorários deverá ser atualizado pelo IPCA-E, desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Condeno o INSS a reembolsar metade do valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38.
Não é caso de remessa necessária, pois a causa não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos). Ademais, a sentença está fundada precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (art. 485, §4º, I a IV).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
O autor interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi propiciada a complementação da prova pericial. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/97 a 17/11/97, 03/11/98 a 19/10/08, e de 03/08/09 a 11/01/11, com a concessão da aposentadoria especial, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER. Postulou, ainda, seja reconhecida a sucumbência integral do INSS, e determinado o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Inicialmente, considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 21/11/1977 a 04/05/1983, 04/02/1992 a 05/03/1997, 09/11/1983 a 30/07/1984, 22/10/1984 a 13/09/1985, 01/03/1988 a 29/08/1988 e 01/10/1988 a 04/01/1989.
Cerceamento de defesa
A alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, deve ser afastada, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Ademais, a questão já foi resolvida no Tribunal por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5045962-84.2015.4.04.0000 (Evento 128), nos seguintes termos:
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:
'No presente caso, foi deferida a prova pericial, porém indeferido o pedido de resposta aos quesitos apresentados pelo autor, o que se mostra, no meu sentir, acertado, pois são impertinentes para comprovação da especialidade do labor. Permito-me, transcrever o decisum recorrido, o qual analisou percucientemente a questão e deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos:
'...1. Tenho por impertinentes os quesitos apresentados no Evento 110 (Sr. perito, descreva a atividade do MOTORISTA. A atividade do motorista de caminhão/ônibus expõem seus praticantes a fadiga e ao stress? O stress e a fadiga são prejudiciais para a saúde? Quais as patologias decorrentes da exposição a esses males? Existe segurança plena para a função do motorista de caminhão? O elevado número de assaltos a caminhões de cargas, bem como o conturbado trânsito expõem seus praticantes em risco sua integridade física e mental? Podemos dizer que a atividade de motorista é penosa (responder considerando o seguinte conceito: 'A penosidade está relacionada com as situações com as quais lidamos e que comportam uma carga psicológica perturbadora, desconforto, alteração dos ritmos biológicos: aquilo que exige um esforço físico, psicológico, social, espiritual, permanente e suplementar.')? Descreva todos os enfoques possíveis necessários para o esclarecimento das circunstâncias de trabalho do motorista de caminhão, seus riscos e males causados para a saúde, integridade física, convívio social e familiar.
A perícia judicial objetiva a comprovação de exposição a agentes agressivos, e é do entendimento do juízo que a mera circunstância de, eventualmente, a atividade ser perigosa/penosa não tem o condão de atestar a especialidade.
Assim, indefiro o pedido da parte autora, com fulcro no inciso I, do parágrafo único, do art. 426, do Código de Processo Civil.
2. O autor apresenta, ainda, os quesitos: A trepidação causa prejuízos a saúde ou integridade física do trabalhador? Qual é o nível de trepidação encontrado no local de trabalho do autor? Qual o nível aceitável pela Legislação NR 15 anexo 8 e ISO 2631, 5349? Podemos utilizar no caso o Decreto 2172/97, anexo 2.0.2, onde fala das vibrações por analogia a trepidações? Caso o perito não possua os equipamentos necessários para realizar a medição do agente nocivo vibração, requer seja interpretado por este o laudo técnico acostado aos autos quando da distribuição da inicial.
Indefiro os quesitos complementares. É do entendimento deste Juízo que os agentes nocivos trepidação/vibração somente ensejam o reconhecimento de atividade especial em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso do motorista. (evento 112 do originário).
Com efeito, para comprovação da especialidade do labor é necessária a produção de prova pericial, o que já foi autorizado pelo magistrado. Em relação aos quesitos, estes devem ser direcionados nesse sentido, qual seja comprovar serviço especial/penoso, o que, por certo, não é o caso daqueles apresentados pelo agravante, que se direcionam no sentido de descrição da atividade de motorista, bem como relacionadas a agentes que não se relacionam a atividade de motorista.
Com efeito, pode-se dizer, ainda, que os questionamentos não são relativos ao conhecimento técnico do perito - engenheiro de segurança do trabalho, requerendo o agravante respostas relativas à saúde física e mental, bem como segurança de trânsito, questões que são desnecessárias para o reconhecimento da especialidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo'.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 06/03/97 a 17/11/97
Empresa: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
Função/Atividades: Guarda motorista de transporte de valores - exercia as atividades no interior do carro forte, portando arma de fogo.
Agentes nocivos: Periculosidade
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (guardas/vigias/vigilantes) e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: DSS e PPRA (Evento 1, PROCADM7 e 8) e CTPS (Evento 1, CTPS11).
Quanto à atividade de vigia/vigilante, resta ela caracterizada como especial em virtude de enquadramento, até 28/4/1995, por equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29/6/2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19/2/2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03/11/2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29/6/2005). De fato, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, ainda que sem a utilização de arma de fogo.
Conquanto extinto, em 29/4/1995, o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária, a partir daí, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Assim, possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de guarda motorista de transporte de valores, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional, uma vez que restou comprovado o uso de arma de fogo, conforme apontado no formulário preenchido pelo empregador.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 03/11/98 a 19/10/08
Empresa: VIAÇÃO CANOENSE S.A.
Função/Atividades: Motorista de Ônibus - Linha urbana (Bairro Guajuviras em Canoas e Avenida Assis Brasil em Porto Alegre).
Agentes nocivos: Ruído de 78 dBA.
Provas: PPP (Evento1, PROCADM10, fl. 1), Laudo técnico (Evento1, PROCADM10, fl. 2), CTPS (Evento1, CTPS11) e Laudo pericial judicial (Evento 138).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 03/08/09 a 11/01/11
Empresa: CENTRAL S.A TRANSP ROD E TURISMO
Função/Atividades: Motorista de Ônibus - Linha urbana (rota da FEVALE).
Agentes nocivos: Ruído de 78 dBA.
Provas: PPP (Evento1, PROCADM10, fls. 51/52/ Evento32, PROCADM3), Laudo técnico (Evento1, PROCADM10, fls. 53/56) e Laudo pericial judicial (Evento 138).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
De acordo com a Lei nº 9.032/1995, até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Outrossim, a partir de 29/4/1995 não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional por mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da exposição a agentes agressivos.
Para fins de análise da atividade do motorista profissional, deve a atividade ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação.
Contudo, no presente caso, o Laudo pericial judicial, assim como os formulários e os Laudos técnicos das empresas VIAÇÃO CANOENSE S.A. e CENTRAL S.A TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E TURISMO não qualificaram o trabalho exercido pelo autor como penoso, não se prestando à comprovação pretendida.
Cabe destacar, por fim, que tendo sido juntados aos autos formulários preenchidos pelos empregadores, bem como laudos técnicos das próprias empresas em que o autor laborou, não há que se falar em utilização de laudos relativos a outros autores e a outras empresas, dada a dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas em diferentes empresas, sob diferentes condições, o que implicaria, por via oblíqua, reconhecimento da especialidade por presunção, pois a mera semelhança entre as atividades exercidas não autoriza concluir que haja identidade entre elas. Ademais, registre-se que a análise técnica feita pelos profissionais legalmente habilitados à emissão dos laudos leva em consideração as diferenças existentes no exercício profissional de cada um.
Portanto, deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade da atividade exercida no interregno de 06/03/97 a 17/11/97.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 13 anos, 7 meses e 15 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/01/2011 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 21/11/1977 | 04/05/1983 | 1,0 | 5 | 5 | 14 |
Especial | 04/02/1992 | 05/03/1997 | 1,0 | 5 | 1 | 2 |
Especial | 09/11/1983 | 30/07/1984 | 1,0 | 0 | 8 | 22 |
Especial | 22/10/1984 | 13/09/1985 | 1,0 | 0 | 10 | 22 |
Especial | 01/03/1988 | 29/08/1988 | 1,0 | 0 | 5 | 29 |
Especial | 01/10/1988 | 04/01/1989 | 1,0 | 0 | 3 | 4 |
Especial | 06/03/1997 | 17/11/1997 | 1,0 | 0 | 8 | 12 |
Subtotal | 13 | 7 | 15 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/01/2011 | 13 | 7 | 15 |
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 12, PROCADM1, fls. 27/29), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 5 | 5 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 4 | 17 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/01/2011 | 26 | 8 | 18 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 21/11/1977 | 04/05/1983 | 0,4 | 2 | 2 | 6 |
T. Especial | 04/02/1992 | 05/03/1997 | 0,4 | 2 | 0 | 13 |
T. Especial | 09/11/1983 | 30/07/1984 | 0,4 | 0 | 3 | 15 |
T. Especial | 22/10/1984 | 13/09/1985 | 0,4 | 0 | 4 | 9 |
T. Especial | 01/03/1988 | 29/08/1988 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
T. Especial | 01/10/1988 | 04/01/1989 | 0,4 | 0 | 1 | 8 |
T. Especial | 06/03/1997 | 17/11/1997 | 0,4 | 0 | 3 | 11 |
Subtotal | 5 | 5 | 14 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 10 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 10 | 1 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/01/2011 | Não cumpriu pedágio | - | 32 | 2 | 2 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 7 | 22 | |||
Data de Nascimento: | 27/09/1956 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Conforme demonstrado na tabela acima, a parte autora não computou tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício nas três hipóteses previstas.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que embora a reafirmação da DER não tenha sido objeto do pedido inicial da parte autora, não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.
Isto porque, o INSS, em casos análogos, sequer se manifesta, ou limita-se a afirmar que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER. Dessa forma, a Autarquia jamais apresenta qualquer justificativa para desconstituir os dados registrados no CNIS. Ademais, registre-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, sistema informatizado da Previdência Social, é administrado pela própria Autarquia.
Assim, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com a empresa Central S.A Transportes Rodoviários e Turismo, no período de 03/08/2009 a 20/10/2014, o que possibilita a reafirmação da DER.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 09/11/2013, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 5 | 5 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 4 | 17 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/01/2011 | 26 | 8 | 18 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 21/11/1977 | 04/05/1983 | 0,4 | 2 | 2 | 6 |
T. Especial | 04/02/1992 | 05/03/1997 | 0,4 | 2 | 0 | 13 |
T. Especial | 09/11/1983 | 30/07/1984 | 0,4 | 0 | 3 | 15 |
T. Especial | 22/10/1984 | 13/09/1985 | 0,4 | 0 | 4 | 9 |
T. Especial | 01/03/1988 | 29/08/1988 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
T. Especial | 01/10/1988 | 04/01/1989 | 0,4 | 0 | 1 | 8 |
T. Especial | 06/03/1997 | 17/11/1997 | 0,4 | 0 | 3 | 11 |
T. Comum (após a DER) | 11/01/2011 | 09/11/2013 | 1,0 | 2 | 9 | 29 |
Subtotal | 8 | 3 | 13 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 10 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 10 | 1 |
Contagem com Reafirmação da DER: | 09/11/2013 | Integral | 100% | 35 | 0 | 1 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 7 | 22 | |||
Data de Nascimento: | 27/09/1956 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (09/11/2013).
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 09/11/2013 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando a impossibilidade de se estabelecer o valor mensal do benefício aqui deferido, resta prejudicada a estimativa do valor da condenação.
Registro que, mesmo não tendo sido concedida a aposentadoria especial, o pedido do demandante resultou julgado procedente em sua maior parte, visto que foi reconhecida a especialidade de vários períodos postulados na inicial, sendo concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesses termos, modificada a solução da lide, com a sucumbência mínima da parte autora, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 237.717.200-87), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A sentença resta mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 21/11/1977 a 04/05/1983, 04/02/1992 a 05/03/1997, 09/11/1983 a 30/07/1984, 22/10/1984 a 13/09/1985, 01/03/1988 a 29/08/1988 e 01/10/1988 a 04/01/1989.
O apelo do autor resta parcialmente provido para reconhecer a especialidade da atividade exercida no interregno de 06/03/97 a 17/11/97, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, com efeitos financeiros a contar de 09/11/2013, prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098488v6 e, se solicitado, do código CRC 36132896. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006985-32.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50069853220124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | ISAAC ANTONIO MARQUES CORONEL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171504v1 e, se solicitado, do código CRC BAE87935. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/09/2017 20:23 |
