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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO MILITAR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. TRF4. 2008.71.08.007505-0...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:58:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO MILITAR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. 1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar. 2. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. (TRF4, APELREEX 2008.71.08.007505-0, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/09/2015)


D.E.

Publicado em 11/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.08.007505-0/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CENAIR SOARES
ADVOGADO
:
Daniela Mariosi Bohrer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO MILITAR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA.

1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar.
2. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por julgar prejudicado o recurso da parte autora, tendo em vista o trânsito em julgado da ação 2007.71.08.011237-6, no curso da presente demanda, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7758969v4 e, se solicitado, do código CRC 4C7E40CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:20




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.08.007505-0/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CENAIR SOARES
ADVOGADO
:
Daniela Mariosi Bohrer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que: (a) afastou a preliminar alegada; (b) extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, quanto ao pedido de averbação de períodos laborados em regime de economia familiar e o tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais; (c) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo autor na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para o efeito de reconhecer e averbar o período de serviço militar obrigatório prestado no período de 05/02/1979 a 31/01/1980, alcançando 11 meses e vinte e seis dias. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspenso em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Deixou de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, por não ter o autor preenchido o requisito etário de 53 anos.

Apela o autor, reiterando que pretende ter somado o tempo já reconhecido na ação judicial n. 2007.71.08011237-6 a um período prestado no serviço militar (objeto da presente ação) para fechar seu tempo de contribuição de 35 anos, na data da DER (04/07/2006). Sustenta que prejudicou a parte autora o fato do Juiz a quo entender que não havia necessidade de esperar o trânsito em julgado do processo anteriormente ajuizado. Requer a anulação da sentença e a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo n. 2007.71.08011237-6, para que os períodos nele reconhecidos sejam computados ao período requerido no presente feito, com a consequente concessão do benefício de aposentaria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. À revisão.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Para melhor compreensão da lide, esclarece-se que o autor formulou requerimento de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS em 04/07/2006, o qual restou indeferido (fl. 19). Após o indeferimento do seu pedido, ajuizou a ação ordinária n. 2007.71.08.011237-6, que tramitou na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, conforme se vê das cópias juntadas a presente ação (fls. 84/91), postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/07/2006, mediante averbação da atividade rural desempenhada de 18/03/1972 a 07/07/1982, e o cômputo do acréscimo decorrente da conversão da atividade especial exercida nos períodos de 11/06/1986 a 16/04/1990, 28/04/1990 a 30/09/1991, 14/02/1992 a 12/09/2004, 02/01/1996 a 01/10/1997, 02/02/1998 a 01/02/2000, 02/01/2003 a 08/06/2006, 02/01/1995 a 01/12/1995, 02/01/2001 a 23/08/2002.

Na presente demanda, o autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço a contar a partir da DER (04/07/2006, mediante a averbação dos períodos postulados na ação 2007.71.08.011237-5, bem como a averbação do período de serviço militar obrigatório, prestado em 05/02/1979 a 31/01/1980.

A sentença proferida naqueles autos, assim deixou consignado:

"(...)
O tempo de serviço rural deve ser computado desde os 12 anos de idade conforme orienta a Súmula n. 05 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. No tocante ao termo final, o autor iniciou a atividade em 04.10.82.

Entretanto, impende registra-se que há de ser descontado o período em que o autor prestou serviço militar (05.02.79 a 31.01.80 - fl. 36), o qual, entretanto, há de ser computado como tempo de serviço, nos termos do art. 55, I, da Lei 8213/91, desde que formulado requerimento nesse sentido.

Por outro lado, o INSS já computou a atividade rural no período de 01.01.81 a 30.09.82, conforme se depreende dos extratos de tempo de serviço acostados aos autos.

Mister se faz, portanto, reconhecer como tempo de serviço rural os interregnos de 18.03.72 a 04.02.79 e 01.02.80 a 31.12.80, o que resulta em um acréscimo de 7 anos, 9 meses e 17 dias ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente.

Tempo de atividade especial

(...)

Passo a apreciar o caso concreto.
1. Períodos: De 11.06.86 a 16.04.90, 28.04.90 a 30.09.91, 14.02.92a g.09.94, 02.01.96 a 01.10.97, 02.02.98 a 01.02.00 e 02.01.03 a 08.06.06.
Meios de prova: DSS 8030 (fls. 41-43, 45-46),'PPP (íls. 51-53) e Laudo Técnico (fls. 86-130).
Atividade profissional: Operador de Pá Carregadeira na empresa Bripave Extração de Pedras Ltda.
Agentes arrolados: ruído de 92 db, sem utilização de equipamentos de proteção, conforme laudo de 2006 (fl. 117).
Enquadramento: Em razão do ruído e da atividade (trabalhadores em pedreiras).
Regramento aplicável: Decretos n. 83080/79 (Anexo I, item 1.1.5, anexo II, item 2.3.4), 2172/97 (Anexo IV, item 2.0.1) e 3048/99 (Anexo IV, item 2.0.1).
Conversão: De todos os períodos até 28.05.98 (Súmula 16 da TNU). Tempo especial a converter: 9 anos, 11 meses e 5 dias. Fator de conversão: 1,4. Tempo comum convertido: 13 anos, 10 meses e 29 dias. Acréscimo de: 3 anos, 11 meses e 24 dias.
2. Períodos: De 02.01.95 a 01.12.95 e 02.01.01 a 23.08.02.
Meios de prova: DSS 8030 (fls. 44 e 47).
Atividade profissional: Operador de máquina (carregadeira) na empresa Mineropar Mineração e Construção Ltda.
Agentes arrolados: ruído das máquinas, poeira, calor e umidade.
Enquadramento: Em razão do ruído, considerando-se por similaridade (mesmo ramo e mesma função) o ruído da Bripave (92 db) e o existente quando do exercício da atividade em pedreiras.
Regramento aplicável: Decretos n. 83080/79 (Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II,item 2.3.4) e 3048/99 (Anexo IV, item 2.0.1).
Conversão: Do primeiro período (Súmula 16 da TNU). Tempo especial a converter: 11 meses. Fator de conversão: 1,4. Tempo comum convertido: 01 ano, 3 meses e 12 dias. Acréscimo de: 04 meses e 12 dias.

Conclusão

Tempo de serviço reconhecido administrativamente até 04.07.06 (requerimento administrativo formulado em 04.07.06), 22 anos, 09 meses e 15 dias.

Tempo de serviço rural reconhecido em sentença, 7 anos 9 meses e 17 dias.

Acréscimo de atividade especial reconhecido em sentença, 04 anos, 04 meses e 06 dias.

Total de tempo de contribuição até EC 20/98 (16/12/98), 28 anos, 07 meses e 28
dias.

Total de tempo de contribuição até a Lei n. 9876/99 (28/11/99), 29 anos, 07 meses e 10 dias.

Total de tempo de contribuição até a DER, 34 anos,11meses e 08dias.

Tempo mínimo para aposentadoria proporcional com pedágio (EC 20/98), 30 anos, 06 meses e 15 dias.

Da tabela acima, extrai-se que a parte autora não completou o tempo mínimo para concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO em 16.12.98 ou 28.11.99.

Da mesma forma, não faz jus à percepção da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, segundo o regramento previsto no artigo 201, §7, inciso I, da CF/88, uma vez que não computou o tempo necessário até a data do requerimento administrativo.

Por fim, o autor também não tem direito à percepção de APOSENTADORIA PROPORCIONAL, consoante as regras transitórias previstas no art. 9°, §1°, inciso J da EC n° 20/98, pois apesar de implementar, na data do requerimento dministrativo, o tempo de contribuição acrescido do pedágio, não possuía a idade mínima de 53 anos. (...)"

Em consulta ao andamento processual junto ao site da Justiça Federal, que ora determino sua juntada aos autos, verifica-se que a referida sentença transitou em julgado em 18/08/2010.

Considerando que, no curso desta demanda, transitou em julgado o reconhecimento do tempo de serviço rural e prestado em condições especiais, postulado nos autos do processo n. 2007.71.08.011237-6, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com a sua averbação, pois esta restou determinada naqueles autos. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do mérito.

Do tempo de serviço militar
O autor requer o reconhecimento do direito ao cômputo do período em que prestou serviço militar (de 05/02/1979 a 31/01/1980).

O tempo de serviço militar pode ser computado para fins de contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213, de 1991.

Como o autor apresentou Certificado de Reservista, emitida pelo Ministério do Exército, em que consta que foi incorporado para prestar o serviço militar em 05/02/1979 e licenciado em 31/01/1980 (fl. 41), pelo que merece prosperar o pedido objeto deste tópico, devendo ser acrescentado o tempo total de 11 meses e 26 dias, devendo o INSS averbar o referido período perante o RGPS.

Assim, mantida a sentença no tópico, por seus próprios fundamentos.

Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido nestes autos e nos autos da ação 2007.71.08.011237-6, e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 29 anos, 07 meses e 20 dias, não/tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 30 anos, 07 meses e dois dias, e não preenchia o requisito etário de 53 anos, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

(c) Em 04/07/2006 (DER), a parte autora possuía 35 anos, 11 meses e 0 dia, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

O benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.

Consectários

Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso da parte autora, tendo em vista o trânsito em julgado da ação 2007.71.08.011237-6, no curso da presente demanda, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 03/09/2015 15:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.08.007505-0/RS
ORIGEM: RS 200871080075050
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
CENAIR SOARES
ADVOGADO
:
Daniela Mariosi Bohrer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO 2007.71.08.011237-6, NO CURSO DA PRESENTE DEMANDA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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