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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RECONHECIDO EM LIDE TRABALHISTA. DIREITO À AVERBAÇÃO. TRF4. 5070062-17.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:11:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RECONHECIDO EM LIDE TRABALHISTA. DIREITO À AVERBAÇÃO. 1. É de pleno direito a averbação de tempo de serviço e o valor das remunerações cujo reconhecimento tenha ocorrido em lide trabalhista, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício. 2. Completando tempo de contribuição suficiente é de ser concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a entrada do requerimento administrativo. 3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5070062-17.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070062-17.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI GERHARDT
ADVOGADO
:
VANESSA DA SILVA
:
ANGELITA DA LUZ MERTEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RECONHECIDO EM LIDE TRABALHISTA. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. É de pleno direito a averbação de tempo de serviço e o valor das remunerações cujo reconhecimento tenha ocorrido em lide trabalhista, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício.
2. Completando tempo de contribuição suficiente é de ser concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a entrada do requerimento administrativo.
3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, e adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474929v4 e, se solicitado, do código CRC A69576A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070062-17.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI GERHARDT
ADVOGADO
:
VANESSA DA SILVA
:
ANGELITA DA LUZ MERTEN
RELATÓRIO
A parte autora busca o reconhecimento previdenciário de tempo de serviço decorrente de lide trabalhista, com a conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença foi de procedência, determinando o magistrado a averbação do tempo de serviço de 01/01/1971 a 01/01/2011, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data da entrada do requerimento, com atualização pelo INPC e juros moratórios equivalentes ao das cadernetas de poupança.

O INSS recorre alegando que não há provas do termo final do contrato de trabalho reconhecido na lide trabalhista. Destaca que o período de 13/09/2011 a 30/04/2013 não foi reconhecido administrativamente, ao contrário do que constou na sentença. Ataca os fatores de atualização do débito.
Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
Tempo de contribuição
O autor ajuizou, em 1995, ação trabalhista contra o Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, processo em que foi reconhecido que exerceu labor como empregado desde janeiro de 1971.

Na cópia dos autos trabalhistas que veio a este feito a conta de liquidação inclui parcelas até janeiro de 2011 (Evento 1 - PROCADM24 - fl 01). Esse teria sido o último dos cálculos de liquidação, feito após o julgamento do Recurso de Revista pelo TST, em que apenas se excluíram honorários advocatícios (Certidão do Evento 1 - PROCADM26 - FL. 1).

Há no processo trabalhista guias de recolhimento das contribuições previdenciárias e intimações da Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestar-se sobre os cálculos.

Merece confirmação, assim, a sentença na parte em que reconheceu o labor de janeiro/1971 a janeiro/2011.

Por outro lado, diferentemente do que alega o INSS em seu recurso, no demonstrativo de tempo de serviço (Evento 13 - PROCADM1 - fl. 09) estão computados os períodos trabalhados para o DMAE de 13/09/2011 a 30/04/2013 (01 ano, 07 meses e 18 dias - correspondente a 19 contribuições para fins de carência - na terceira linha do item 008).

Apenas o período de 01/02/2011 a 31/07/2011 está indicado como extemporâneo/concomitante (está zerado na contagem de tempo), devendo ser excluído da totalização.

Com esse pequeno ajuste, o tempo total de contribuição da parte autora é o seguinte:

Obs.
Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Comum (ação trabalhista)01/01/197131/01/20111,04011T. Comum (averbado administrativamente)13/09/201130/04/20131,01718Subtotal 41 8 19 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-271115Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-281027Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:21/05/2013 Integral100%41819Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 0924Data de Nascimento:18/09/1952 Idade na DPL:47 anos Idade na DER:60 anos
O benefício é de ser concedido a contar do requerimento administrativo, com o tempo total de contribuição acima indicado.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474928v2 e, se solicitado, do código CRC E1A7806F.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070062-17.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50700621720134047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI GERHARDT
ADVOGADO
:
VANESSA DA SILVA
:
ANGELITA DA LUZ MERTEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518904v1 e, se solicitado, do código CRC 850B18F0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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