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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91 PARA FINS DE CARÊN...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:58:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar. 2. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF4, AC 0003220-71.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/08/2017)


D.E.

Publicado em 24/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003220-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
BRUNILDA DE AVILA BATISTA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062881v4 e, se solicitado, do código CRC F1E5F1F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/08/2017 19:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003220-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
BRUNILDA DE AVILA BATISTA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
BRUNILDA DE AVILA BATISTA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo em 24/07/2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por BRUNILDA DE AVILA BATISTA em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, confirmando a tutela antecipada à fl. 51, ao efeito de condenar o réu a:

a) reconhecer o período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, compreendido entre 01/01/1971 a 31/12/1975;

b) conceder o benefício da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo nacional, a partir da data do pedido administrativo (24/07/2012);

c) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pela variação do INPC (de 04/2006 a 06/2009) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, descontando os valores já pagos. A partir de 01/07/2009, incidem, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, ou outro que vier a substituí-los, conforme o disposto na Lei. 11.690/2009.

Sucumbente, o réu é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Outrossim, deverá o INSS arcar com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estabeleço em R$ 800,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC), considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e a reduzida complexidade do feito, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
(...)".

Após interposição de embargos declaratórios pela parte autora, restou retificado o dispositivo da sentença para incluir o seguinte tópico:

"d) reconhecer o período de junho/2012 como contribuído pelo segurado, devendo ser inserido no seu tempo de contribuição".

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, bem como que a autora não desempenhava atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, razão pela qual é inaplicável o disposto no § 3º do artigo 48 da LBPS. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de correção monetária e juros conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Por outro lado, apela a parte autora, postulando a aplicação do INPC como índice de correção monetária, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Híbrida

Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange ao reconhecimento do labor rural da autora, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

"(...)
No caso dos autos, a autora busca o reconhecimento do exercício da referida atividade, para que seja averbado o tempo de serviço que exerceu no período compreendido entre 01/01/1971 a 31/12/1975.

Observe-se que a caracterização do período pretendido como tempo de serviço exercido no meio rural, em regime de economia familiar, depende da configuração de alguns requisitos. É imprescindível que a atividade tenha sido desempenhada com mútua dependência e colaboração, e que o trabalho da autora tenha sido indispensável à sobrevivência do próprio grupo familiar, como descreve o art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91. Em outras palavras, deve restar cristalino que o trabalho exercido pela autora era sua principal atividade, habitual e permanente.

A prova documental apresentada nos autos às fls. 110/113, comprova que o período laborado pela autora era em regime de economia familiar.

Além disso, consta nos autos guia de produtor em nome do marido da autora, datada em junho de 1971 (fl.31), bem como notas fiscais correspondentes ao período pleiteado (fls.32/36).

Assim, diante das provas apresentadas conclui-se que a autora trabalhava exclusivamente no meio rural com sua família, quando residia na cidade de Erval Seco/RS, pelo período de 01/01/1971 a 31/12/1975.

Ademais, para que não reste inviabilizada a concessão desse tipo de benefício a jurisprudência não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas apenas início de prova material.

Ainda, o ordenamento jurídico não exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra considerável fração do período em debate, de forma que viabilize, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Nessas condições, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8213/1991, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.

No caso dos autos, a parte autora conta o tempo rural ora reconhecido relativo ao período de 01/01/1971 a 31.12.1975 (04 anos, 11 meses e 30 dias). Somando-se esse tempo ao número de 28 contribuições (fl.20), verifica-se o aperfeiçoamento dos pressupostos legais ao tempo de requerimento administrativo, pois a autora contava com o número de 87 meses, sendo que o exigido pela tabela é de 66 contribuições.

Assim, devido o pedido da parte autora para condenar o INSS à implantar o benefício de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo, em 24/07/2012, devendo pagar as parcelas vencidas.
(...)".

In casu, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos de idade) em 15/11/1993 (fl. 15), devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, comprovar o recolhimento, de, no mínimo, 66 contribuições anteriores ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo.

Da exegese acima, a autora comprovou o seu labor rurícola, através de idôneo início de prova material (certidões de nascimento das filhas da autora, em 1970 e 1973, nas quais consta a qualificação do marido como agricultor; notas e contranotas fiscais de produtor rural, em nome do esposo, datadas de 1971, 1973 e 1975; atestado escolar em nome do filho, emitido por instituição localizada em zona rural, no qual a demandante está qualificada como agricultora, fazendo referência ao período de 1972 a 1975; comprovantes de pagamento de taxa de rodágio, em nome do marido, nos anos de 1973 a 1975 - fls. 26/39), corroborado pela prova testemunhal.

Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.

Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, sendo possível a soma de interregnos trabalhados outrora, nessa modalidade.

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) (grifei)

Destarte, faz jus a autora à concessão de Aposentadoria Híbrida a contar do requerimento administrativo (24/07/2012), pois devem ser adicionados 5 (cinco) anos (período rurícola) ao tempo de serviço urbano já reconhecido pelo INSS (2 anos, 2 meses e 4 dias - fl. 21), além da competência 06/2012, reconhecida por ocasião dos embargos da parte autora, chegando ao tempo total de serviço de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias, preenchendo, assim, a carência legalmente exigida.
Correção monetária e juros de mora

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicada a apelação da parte autora, bem como a do INSS e a remessa oficial, no ponto.

Honorários advocatícios

Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem (fl. 53), em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e manter a antecipação de tutela.
Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003220-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00107528520128210087
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
BRUNILDA DE AVILA BATISTA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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