APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009794-54.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA KRANIEVICZ PERTILE |
ADVOGADO | : | TAMARA ANTUNES |
: | KARLA CRISTINE REGINATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408673v5 e, se solicitado, do código CRC EF700525. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/06/2018 11:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009794-54.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA KRANIEVICZ PERTILE |
ADVOGADO | : | TAMARA ANTUNES |
: | KARLA CRISTINE REGINATO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como trabalho exercido em regime de economia familiar o período de 04/12/1969 a 31/01/1983 e conceder aposentadoria por idade híbrida à autora desde a data do requerimento administrativo (14/09/2015), extinguindo o feito na forma do art. 487, inc. I, CPC.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Réu isento de custas (Lei de custas).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), considerando a presteza do profissional bem como a natureza e duração do feito, na forma do art. 85, § 8º, CPC, rateadas em partes iguais, suspensa a exigibilidade em relação ao demandante em face da AJG deferida.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, a eventuais apelações interpostas pelas partes será atribuído efeito suspensivo, em razão do art. 1.012, caput, do CPC.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio TRF4. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Causa não sujeita à reexame necessário. (...)".
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, especialmente por considerar insuficiente o início de prova material trazido aos autos para comprovar o labor rurícola no período de 04/12/1969 a 16/01/1976. Alega, outrossim, que o tempo de serviço rural anterior à vigência da LBPS não pode ser computado para fins de carência, bem como que a autora não desempenhava atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, razão pela qual é inaplicável o disposto no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer a aplicação de correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 30/10/2017, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, a contar do requerimento administrativo (14/09/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao não submeter o feito ao reexame necessário.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no período de 04/12/1969 a 16/01/1976.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange ao reconhecimento do labor rural da autora, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Tenho que o conjunto probatório arregimentado ao caderno processual aponta para a comprovação do tempo de labor rurícola do postulante. Foram anexados os seguintes documentos: registro de matrícula da autora datado de 1969 constando o pai como agricultor (fl. 24), certidão de casamento datado de 1976 constando profissão do esposo como agricultor (fl. 25), ficha de sócio do sindicato rural em nome do esposo com admissão em 06/07/1974 e exclusão em 1990 (fl. 26), declaração sindical aduzindo ter a autora desenvolvido atividade agrícola de 17/01/1976 a 31/01/1983 (fl. 27), certidão de nascimento das filhas onde consta o esposo da requerente como agricultor (fls. 30 e 31). As testemunhas ouvidas na justificação administrativa corroboraram o labor rurícola, sendo normais eventuais pequenas divergências, principalmente frente ao distante tempo já percorrido desde a época dos fato. Logo, havendo início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica, tenho como comprovado o trabalho rurícola em regime de economia familiar no período de 04/12/1969 a 31/01/1983. (...)"
Da exegese acima, tenho que restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela demandante no interregno controvertido, pois há documentação no período ligando o seu núcleo familiar ao campo (requerimento de matrícula da demandante no Ginásio Estadual de David Canabarro/RS, datado de 04/12/1969, no qual seu pai foi qualificado como agricultor, onde consta que a autora cursou o 5º ano naquela escola em 1968 - Evento 3, ANEXOS_PET4, p. 8). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora juntamente com o pai e a irmã, desde tenra idade até aproximadamente o ano de 1976. Na justificação administrativa, realizada em 04/08/2016, foram ouvidas três testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (Evento 3 - PET17):
Testemunha Roque Salvio Oro: "Conhece a justificante desde que ela era criança, moravam a menos de 1 km de distância um do outro, na localidade de Capela São José, interior de David Canabarro, na época Distrito de Trinta e Cinco, pertencia a Passo Fundo. A justificante já trabalhava na lavoura quando tinha cerca de 8 anos de idade, ajudando o pai e uma irmã. A mãe da sra. Rosalina faleceu quando ela era criança ainda. Todos eram agricultores. Trabalhavam na mesma terra em que moravam, a qual pertencia a um senhor de sobrenome Tibola. Arrendavam dele cerca de 5 a 8 hectares. Nunca trabalharam como empregados do sr. Tibola, apenas arrendavam a terra para seu sustento. A família da justificante não tinha terras próprias. Ela estudou a menos de 500m de casa, ao lado da Capela São José, o trajeto à escola era feito a pé. Em meio período estudava, no restante do dia trabalhava na lavoura. Não recorda a época em que ela casou, mas acredita que tinha em torno de 20 anos ou um pouco mais. Permaneceu na agricultura com seu esposo após o casamento. Passaram a morar na localidade de Capela Nossa Senhora da Paz, a alguns quilômetros da terra anterior. A terra era arrendada de um senhor de sobrenome Sebben. Passou a não ter mais contato com a justificante nessa época, pois a terra era distante, porém lembra que ela continuou na agricultura durante alguns anos na mesma localidade. Em todo o período em que trabalhou na agricultura com o pai, eles dependiam apenas da agricultura para seu sustento, não exerciam outra profissão, não tinham outra fonte de renda. Não eram empregados, autônomos, empresários ou servidores públicos. Não possuíam imóveis para alugar ou terras para arrendar. Conta que a justificante trabalhou continuamente na roça. Não se afastou da lavoura por qualquer razão. Produziam milho, trigo, feijão, arroz, miudezas em geral, e criavam galinhas, porcos, vacas, bois. Usavam arado puxado a boi, instrumentos manuais. Não havia máquinas motorizadas. Somente vendiam o que sobrava, como milho e trigo. O restante era basicamente para consumo e uma parte destinava-se ao arrendador, em razão do acerto pelo uso da terra. Comercializavam com Severino Vanini (da cidade de Vanini), com Fornari (da Capela São José). Não contratavam mão de obra assalariada, o trabalho era exercido em família, não havia o hábito de trocar dias de serviço com vizinhos."
Testemunha Lourdes Poletto Todeschini: "Conheceu a justificante um pouco antes de ela casar (casamento ocorrido por volta de 1976). Após o casamento da justificante passaram a morar a cerca de 5km de distância uma da outra, na localidade de Capela Nossa Sra da Paz, interior de David Canabarro, na época Distrito de Trinta e Cinco, pertencia a Passo Fundo. Quando a conheceu, a justificante já era agricultora, trabalhava como pai e uma irmã. A mãe dela já era falecida. Após o casamento, permaneceu na agricultura trabalhando com seu esposo. Trabalhavam na mesma terra em que moravam, a qual pertencia ao senhor Matias Sebben. Arrendavam dele cerca de 2 a 3 hectares, não recorda com exatidão o tamanho. Nunca trabalharam como empregados do sr. Sebben, apenas arrendavam a terra para seu sustento. Não lembra se o acerto pelo uso da terra era feito em dinheiro ou dando parte da produção ao arrendador. O casal não tinha terras próprias. A justificante trabalhou exclusivamente na lavoura com seu esposo durante alguns anos após o casamento, até o momento em que ele começou a trabalhar na Prefeitura de David Canabarro, época em que a justificante passou a ser costureira. Em todo o período em que trabalhou na agricultura com seu esposo, conta que eles dependiam apenas da agricultura para seu sustento, não exerciam outra profissão, não tinham outra fonte de renda. Não eram empregados, autônomos, empresários ou servidores públicos. Não possuíam imóveis para alugar ou terras para arrendar. Conta que a justificante trabalhou continuamente na roça. Não se afastou da lavoura por qualquer razão. Produziam milho, trigo, amendoim, e miudezas em geral, e criavam porcos, uma vaca de leite, uma junta de bois, galinhas. Usavam arado puxado a boi, instrumentos manuais. Não havia máquinas motorizadas. Vendiam o que sobrava, como milho e trigo. Os animais não destinavam-se à venda. O restante era basicamente para consumo. Comercializavam com um comerciante de sobrenome Vanini (da cidade de Vanini), entre outros. Não contratavam mão de obra assalariada, o trabalho era exercido em família, havia eventual troca de dias de serviço com vizinhos, sem remuneração."
Testemunha Nilsa Salete Dallanhol: "Conhece a justificante desde que ela casou, por volta de 1976. Após o casamento da justificante passaram a morar a cerca de 500m de distância uma da outra, em David Canabarro. Conta que nessa época a justificante trabalhava na localidade da Capela Nossa Sra da Paz, interior de David Canabarro. Quando a conheceu, a justificante já era agricultora, e após o casamento, permaneceu na agricultura trabalhando com seu esposo. Morava com seu esposo em uma casa em David Canabarro, porém não lembra se era área urbana ou rural. Trabalhava em uma terra arrendada de Matias Sebben (na Capela N. Sra da Paz), arrendavam dele cerca de 4 a 5 hectares, não recorda com exatidão o tamanho. Nunca trabalharam como emrpegados do sr. Sebben, apenas arrendavam a terra para seu sustento. Não lembra se o acerto pelo uso da terra era feito em dinheiro ou dando parte da produção ao arrendador. O casal não tinha terras próprias. Não recorda se a casa em que moravam era alugada ou era casa própria. A justificante trabalhou exclusivamente na lavoura com seu esposo durante alguns anos após o casamento, não recorda o ano, até o momento em que ele começou a trabalhar na Prefeitura de David Canabarro, e posteriormente a justificante passou a ser costureira. Em todo o período em que trabalhou na agricultura com seu esposo, conta que eles dependiam apenas da agricultura para seu sustento, não exerciam outra profissão, não tinham outra fonte de renda. Não eram empregados, autônomos, empresários ou servidores públicos. Não possuíam imóveis para alugar ou terras para arrendar. Conta que a justificante trabalhou continuamente na roça. Não se afastou da lavoura por qualquer razão. Produziam feijão, milho, soja, miudezas em geral, e criavam galinhas, porcos, vacas. O trabalho era todo manual. Não havia máquinas motorizadas. Vendiam o que sobrava, como soja. Não lembra se vendiam animais. O restante era basicamente para consumo. Comercializavam com a Cooperativa Copasso. Não lembra se contratavam mão de obra assalariada, não lembra se havia troca de dias de serviço com vizinhos."
Alega o INSS que o pai da autora aposentou-se por idade como comerciário em 12/11/1992 (Evento 3 - APELAÇÃO23, p. 4), sendo inviável o reconhecimento da atividade rural da demandante no período anterior ao seu casamento. Entretanto, além de se tratar de inovação em sede recursal, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora a conclusão da Autarquia Previdenciária. Cumpre registrar que não há nos autos prova cabal do exercício de atividade urbana pelo pai da autora. Ademais, ao prestarem seus depoimentos em sede de justificação administrativa, as testemunhas não confirmaram a referência autárquica. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantindo o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora, caberia ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou desincumbir-se.
Cabe salientar, ainda, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte (Apelação Cível Nº 5000321-61.2011.404.7001, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2011), que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar lide agrícola (em regime de economia familiar ou individualmente). Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
Sendo assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais, conclui-se que a demandante exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 04/12/1969 a 16/01/1976 e de 17/01/1976 a 31/01/1983, totalizando 13 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço agrícola.
Da Aposentadoria por Idade Híbrida
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
No caso concreto, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos de idade) em 21/06/2012 e formulou o requerimento do benefício em 14/09/2015, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, comprovar o recolhimento, de, no mínimo, 180 contribuições anteriores ao requerimento administrativo.
Conforme se observa do extrato do Plenus (Evento 3 - CONTES/IMPUG8, p. 17), o INSS não reconheceu o direito da autora à concessão do benefício, em virtude do não cumprimento da carência exigida.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo, no período de 01/12/2010 a 30/09/2015, totalizando, até a DER, 4 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de serviço urbano, equivalente a 58 contribuições (Evento 3 - CONTES/IMPUG8, p. 18).
Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) - Grifei.
Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, sendo possível a soma de interregnos trabalhados outrora, nessa modalidade.
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) - Grifei.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo (14/09/2015), pois, somados os períodos de trabalho rural e urbano, chega-se a um numerário superior a 180 (cento e oitenta) meses, preenchendo, assim, a carência legalmente exigida.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos, não merecendo provimento o apelo da Autarquia quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do NCPC, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Recurso do INSS desprovido;
- adequados os critérios de correção monetária;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;
- determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009794-54.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036993920158210090
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA KRANIEVICZ PERTILE |
ADVOGADO | : | TAMARA ANTUNES |
: | KARLA CRISTINE REGINATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424279v1 e, se solicitado, do código CRC CA3DD894. | |
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