APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000536-80.2016.4.04.7027/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISA CANIZARES BOTURA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
6. A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
9. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376989v6 e, se solicitado, do código CRC 2F85462E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000536-80.2016.4.04.7027/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISA CANIZARES BOTURA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de condenar o INSS a:
a) averbar o período rural de 21/06/1962 a 31/05/1979, exercido como segurada especial em regime de economia familiar, para efeito de aposentadoria;
b) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida com a DIB na data do requerimento administrativo (03/07/2015).
c) pagar as parcelas vencidas desde 03/07/2015, inclusive abonos anuais;
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 07/2002 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
A partir de 01/07/2009 as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.
Muito embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, o mesmo Tribunal ao reconhecer a repercussão geral do tema no RE 870947 assentou que a declaração estava adstrita ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (...)" (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento (caso dos autos), ainda não foi decidida pelo STF (RE 870947).
Sob esse prisma, no caso concreto, relativamente ao índice de correção monetária a ser adotado, nos termos da Lei nº 11.960/09, a contar de julho/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, aplica-se a TR, porquanto, até o presente momento, permanece mantida, salvo melhor juízo, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009.
No mesmo sentido, a recomendação aprovada no "Seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil":
Com o fito de evitar recursos do INSS e de facilitar a conciliação, recomenda-se aos juízes federais que, na sentença, ao fixar a condenação, remetam, sinteticamente, à adoção dos critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e legislação superveniente, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
3.1. Tutela provisória
Considerando a idade da autora (67 anos) e o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança das alegações reconhecidas nesta sentença, concedo a tutela antecipada e DETERMINO que o INSS implante o benefício concedido em 20 dias da intimação desta sentença e comece a pagar as parcelas futuras, ficando as atrasadas para o procedimento comum.
3.2. Dados para implantação do benefício
- Segurado: Marisa Canizares Botura;
- Requerimento de benefício nº: 157.097.525-3;
- Rural: averbar o período rural de 21/06/1962 a 31/05/1979, exercido como segurada especial em regime de economia familiar, para efeito de aposentadoria;
- Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade híbrida;
- DIB: 03/07/2015;
- DIP: 01/12/2017;
- RMI: a calcular;
- Prazo: 20 dias.
3.3. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):
O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade os honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.
A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.
Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte ré vencida, Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar ao advogado da parte autora, 10% sobre o valor da condenação.
3.4. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):
O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2ºdo art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.
A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Esta despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.
O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.
Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.
Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o vencido a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Em se tratando de sentença ilíquida, está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Em suas razões de apelo, a parte autora requer a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período posterior a 30/06/2009.
O INSS, por sua vez, sustenta que a autora não preenche o requisito da carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Alega, outrossim, que o início de prova material trazido aos autos é insuficiente para comprovar o labor rurícola da autora no período de 1962 a 1972. Aduz, ainda, que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, bem como que a autora não desempenhava atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, razão pela qual é inaplicável o disposto no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer seja excluído da condenação o montante fixado a título de verbas indenizatórias, ao argumento de que inexiste pedido da parte autora e que, conforme orientação adotada pelo STJ, não há necessidade de indenizar custos decorrentes da contratação de advogado.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 15/12/2017, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, a contar do requerimento administrativo (03/07/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Híbrida
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
2. Fundamentos
2.1. Preliminar
2.1.1. Prescrição quinquenal
O prazo prescricional de cinco anos é previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, o qual, porém, não impede a análise do mérito, uma vez que a prescrição não atinge o fundo de direito, refletindo-se apenas sobre as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Considerando que entre o procedimento administrativo (03/07/2015) e o ajuizamento da ação (15/12/2016) não transcorreu o prazo de 5 anos, não há prescrição a ser reconhecida.
2.2. Mérito
2.2.1. Da aposentadoria por idade mista ou híbrida
A autora pretende a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida. Para tanto, pretende comprovar o exercício de atividade rural entre 21/06/1962 a 31/12/1979.
No tocante à aposentadoria por idade mista ou híbrida, o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 preceitua que:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ado inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Conforme se pode observar do dispositivo legal acima transcrito, para fazer jus ao benefício na forma híbrida, é necessário que a parte tenha completado a idade mínima de 60 anos, para mulheres, ou 65 anos, para homens.
O entendimento firmado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013).
Além disso, não é necessário que os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício sejam complementados simultaneamente e que o período rural seja anterior aos últimos 15 anos do requerimento administrativo ou do preenchimento da idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
No caso concreto, a autora nasceu 21/06/1950, em tendo completado 60 anos em 2010. Requereu o benefício em 03/07/2015 (NB 157.097.525-3).
Portanto, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida necessária a comprovação de 174 meses (14 anos e 6 meses) - requisito etário, ou 180 meses (15 anos) - requerimento administrativo.
A comprovação do exercício de atividade rural se dá mediante início de prova material, corroborada por prova oral (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). No tocante ao labor de bóia-fria, dada sua informalidade, a jurisprudência pátria tem atenuado a exigência da prova material, contentando-se com a simples prova oral, desde que contundente.
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento da autora (02/12/1972), certidões de nascimento das filhas Janaina Botura (09/09/1973) e Adriana Botura (29/08/1975), nas quais seu esposo, Antonio Botura, fora qualificado como lavrador.
Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural da requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
Na audiência realizada, a autora declarou que trabalha em casa como costureira. Trabalha com consertos de roupas. Casou-se em 1972 e morava no mesmo sítio que cresceu. O sítio ficava a 10 km da cidade, no sítio Cantagalo. O sítio era do seu pai. Mudou para o sítio aos 3 anos de idade. O pai se chamava Adriano Soares Canizares. Eram em 6 irmãos. Era a mais velha e trabalhava junto com o pai. Com 10/11 anos já ia para a roça, juntamente com o irmão. O sítio tinha café, 7.000 pés, pasto, plantavam milho, arroz e feijão. Os vizinhos ajudavam na colheita de café, trocando dias de serviço. Casou e continuou morando no sítio. Conheceu o marido no sítio. Ele era vizinho de outra água. Casaram e foram morar no sítio do pai da autora. Ficaram até 1979 no sítio. O pai comprou outro sítio na água Paranaguá, com 5 alqueires e o irmão foi morar no outro sítio. O pai e o irmão já são falecidos. Não tinham empregados. Não tinham porcenteiros. O pai, a mãe e a autora sempre trabalharam no sítio. Depois que casou, o pai deu 3.000 pés de café para produção. Teve 3 filhas. Duas meninas nasceram no sítio. Saiu do sítio porque geou forte em 1975 e matou o café. Ficou difícil. O pai tinha falecido, entrou em inventário. Tiveram que vender o sítio, pois não conseguiam financiamento, tinha um irmão menor. Só viviam do sítio. As filhas Janaina Botura e Adriana Botura nasceram no sítio. Terminava a colheita de café, faziam a plantação no meio do café, um pouco de arroz, um pouco de milho. Trabalhava na colheita de café (VIDEO2 - Evento 32).
A primeira testemunha, José Jorge Fazio, disse que conheceu a autora no sítio Cantagalo. Morava na região, foi criado ali. Era vizinho da autora. Saiu do sítio em 1974. Em 1962 conhecia a autora. Foram criados juntos. O pai da testemunha era vizinho. O pai da autora chamava-se Adriano Canizares. Ela casou em 1972 e ficou no sítio. O marido chama-se Antonio Botura. Ele morava numa água e ela na outra. Casaram e foram morar no sítio do pai dela. Quando a testemunha saiu eles estavam lá. Tinha café e pasto. A autora auxiliava o pai e o marido nos trabalhos rurais. Ela era a mais velha. Ela tinha mais um irmão, mais novo. Enquanto morava no sítio, a autora não trabalhou na área urbana. Eles vieram para Astorga em 1979. A autora teve dois filhos no sítio (VIDEO3 - Evento 32).
Antonio Costa, segunda testemunha, afirmou que conheceu a autora no sítio do pai dela em 1972. A testemunha morava no sítio vizinho. Ela casou e continuou morando lá. Quando a testemunha saiu, a autora ficou lá. Em 1979/1980 ela mudou para Astorga. Cultivavam café (VIDEO4 - Evento 32).
Heloisa Facioli Sanches, respondeu que conhece a autora desde 1970. A testemunha tinha uma confeitaria, eles eram fregueses. Vinham do sítio para comprar na confeitaria. A testemunha ia no sítio deles buscar frutas. O sítio ficava na água Cantagalo. Ficava a 10 km da cidade. O sítio era do pai dela. O comércio da testemunha foi até 1985. Eles vieram para Astorga em 1979. Eles venderam o sítio. A testemunha e o irmão compraram o sítio deles. Parece que foi em 1980. O pai dela já era falecido quando eles venderam o sítio. A autora trabalhava no sítio em tudo que precisava, na colheita de café, na plantação. Quando ela morou no sítio ela não trabalhou na cidade. Ela sempre trabalhou no sítio (VIDEO5 - Evento 32).
Os testemunhos ouvidos foram convincentes sobre o trabalho rural exercido pela autora até quando se mudaram para a cidade de Astorga em 1979.
O primeiro vínculo do esposo ocorreu em 01/06/1979, laborado para a Serraria Zafalon Ltda (fls. 18 do PROCADM5 - Evento), termo final que deve ser considerado para a caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar.
Dessa forma, possível reconhecer o exercício de atividade rural pela autora como segurada especial no período de 21/06/1962 a 31/05/1979, totalizando 16 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço.
Há contribuições da autora para a Previdência Social entre 1987 a 2015, totalizando 8 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fls. 27 do PROCADM5 - Evento 1).
Somando-se o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS até a data do requerimento administrativo com o tempo de serviço rural reconhecido nesta ação, a autora contabiliza 25 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço, restando preenchida a carência de 180 meses, implementando as condições necessárias à concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, devido desde a data do requerimento administrativo (03/07/2015).
O cálculo da RMI deverá observar o disposto no 48, § 4º da Lei 8.213/1991, ou seja: "Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social".
Pelo exposto, o pedido deve ser julgado procedente. (...)" (Grifou-se).
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Da exegese acima, tenho que restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no interregno de 21/06/1962 a 31/05/1979, pois há documentação no período ligando o seu núcleo familiar ao campo (Eventos 1 - PROCADM5, p. 39/42 - e 34 do originário). Ademais, as testemunhas foram uníssonas no sentido de complementar os indícios documentais colacionados, mencionando o labor da demandante outrora com seus pais e, posteriormente, com seu marido.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo (03/07/2015), pois, somados os períodos de trabalho rural e urbano, chega-se a um numerário superior a 180 (cento e oitenta) meses, preenchendo, assim, a carência legalmente exigida.
Verbas indenizatórias
Tenho que deve ser provido o apelo do INSS para reformar a sentença no ponto em que, além de condená-lo ao pagamento dos honorários de sucumbência, determinou o reembolso à parte autora da despesa havida com a contratação de advogado, a título de indenização, invocando as regras dos artigos 82, § 2º, 399, 404 e 206, §5º, III, do CPC, dispensando a necessidade de pedido, no valor de 10% sobre o valor da condenação.
A regra contida no § 2º do artigo 82 do CPC/2015 tem a seguinte redação:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou.
Significa dizer que as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas dos atos que realizam ou requerem. O pagamento das despesas em face da sucumbência é um dever. Deve ocorrer a fim de que a parte vencedora seja ressarcida de eventuais valores que despendeu para ter acesso à justiça. Consideram-se despesas processuais todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de realizar em virtude da instauração do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas por ventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.
A condenação do vencido nas despesas processuais decorre do fato objetivo da sucumbência e encontra fundamento na necessidade de a propositura de ação processual não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para a realização do direito material. Há sucumbência quando a parte não logra êxito em conseguir aquilo ou tudo aquilo que veio buscar no processo. Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis.
O NCPC indica que os honorários advocatícios são de titularidade do advogado e as demais despesas devem ser reembolsadas à parte; ao contrário do que dispunha o art. 20 do CPC/73.
E assim o faz, nos artigos 82, § 2º, (A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou) e 85 (A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor).
O NCPC aumentou e sistematizou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, estabelecendo em seu parágrafo 2º os limites mínimo e máximo (10 e 20%) para a sua fixação, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os pressupostos dos incisos I ao IV.
A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência, no entanto, não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado. Esta seria uma interpretação extremamente literal das disposições do NCPC. Caberá à parte, doravante, ao negociar com seu patrono os eventuais honorários contratuais, considerar que parte ou a totalidade das despesas a este título poderá será contemplada nos honorários de sucumbência.
Assim, o recurso do INSS deve ser provido no ponto, para afastar da sentença a condenação ao pagamento à parte autora de indenização de honorários.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, merece provimento o apelo da parte autora.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Considerando a manutenção da sentença quanto ao mérito, vão os honorários majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- recurso do INSS parcialmente provido para afastar da condenação o pagamento de indenização de honorários à parte autora;
- recurso da parte autora provido para adequar os critérios de correção monetária;
- adequados os consectários legais;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;
- mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376988v3 e, se solicitado, do código CRC B057CBC6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000536-80.2016.4.04.7027/PR
ORIGEM: PR 50005368020164047027
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISA CANIZARES BOTURA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404064v1 e, se solicitado, do código CRC 9BE14660. | |
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