| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001470-97.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JANDIRA PELLIZZARI DIAZ |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
: | Neucir Luiz Benetti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Determinado segurado faz jus ao reconhecido do período de labor rurícola a que pleitear, desde que coadunados prova material e testemunhal.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8967997v3 e, se solicitado, do código CRC 9CE202B9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001470-97.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JANDIRA PELLIZZARI DIAZ |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
: | Neucir Luiz Benetti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JANDIRA PELLIZZARI DIAZ ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 28-04-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por JANDIRA PELIZZARI DIAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará a requerente com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação de serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cujo valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no §16 do referido artigo.
Suspendo a exigibilidade do pagamento da condenação imposta, em razão da AJG deferida à fl. 101.
Considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TRF da 4ª Região.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive- se.
No mais, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sananduva, 28 de novembro de 2016.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola, assim como complementação pela testemunhal. Ademais, sustenta que os testigos arrolados atestaram, de forma uníssona, que o sustento da autora advinha do meio rurícola. Por fim, pleiteia pela condenação do Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante o interregno de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Certidão de casamento da autora, onde a mesma e seu esposo são qualificados como agricultores (fl. 14);
b) Notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas em nome da autora e seu marido referente aos anos de 1998 a 2014 (fls. 19/52);
c) Registro de Imóvel rural em nome do marido da autora (fls. 83/86).
Da exegese acima, restou satisfeito o requisito material legalmente exigido, porquanto, há documentação, inclusive, em nome próprio da autora, fato raro no tocante à pleiteante do sexo feminino. Ademais, as testemunhas complementaram os indícios documentais colacionados, conforme se denota abaixo:
A testemunha Sérgio Luis Arsego declarou em juízo que conhece a autora desde que a mesma era solteira e morava com os pais, os quais eram agricultores. A autora ajudava os pais na lavoura. Depois de casar-se a autora foi morar na propriedade do seu sogro, na comunidade de São Caetano, onde continuou trabalhando na agricultura, bem como criavam porcos, vacas e plantavam. O forte era a produção de leite e suínos, sendo que possuíam aproximadamente 35 vacas. Referiu que uma época o marido da autora foi presidente da cooperativa vinculada à agricultura, sendo que os associados eram todos agricultores. O casal tinha um filho que ajudava na lavoura. Não tinham empregados. A autora exerceu durante toda a sua vida a atividade agrícola. A autora e seu esposo moraram na localidade até o ano de 2014, sendo que se mudaram em razão de que faleceu o genro da autora na propriedade. A atividade rural era a principal fonte de renda da família.
A testemunha Salete Rottini Fistarol declarou em juízo que conhece a autora desde que a mesma era pequena. Os pais da autora eram agricultores e a autora os ajudava no labor. O esposo da autora também era agricultor. A autora casou e foi morar nas terras de seu marido, onde plantavam milho, soja, feijão, bem como criavam gado leiteiro e porcos. Sempre trabalharam com a agricultura. Avistava a autora trabalhando em diversas atividades na roça. Uma época o marido da autora foi presidente da cooperativa dos agricultores. Faz um ano que a autora se mudou da localidade, em razão de que morreu um rapaz na propriedade. Em 2014 a autora ainda tinha as vacas de leite. O localidade onde a autora residia era conhecida como Linha Encruzilhada e Linha Consoladora. O sustento da família vinha da roça.
Os testigos arrolados referiram, de forma expressa, que a pleiteante possui uma vida laborando no campo, antigamente com seus pais, passando a laborar com o marido, anos mais tarde. Ainda, complementaram que o trabalho era exercido sem empregados e, principalmente, que o sustento da família advinha do trabalho rurícola.
No tocante ao valor das notas, não constituem óbice ao deferimento do benefício, porquanto é entendimento tranquilo que os valores das notas devem ser divididos ao longo dos 12 meses do ano, pois se referem a vendas/produções únicas durante o ano, saindo daí a verba para que a família se sustente.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, em 28-04-2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8967996v3 e, se solicitado, do código CRC 8EEB1F96. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001470-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023296620148210120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JANDIRA PELLIZZARI DIAZ |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
: | Neucir Luiz Benetti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1319, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023097v1 e, se solicitado, do código CRC 47BDFAE4. | |
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