| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001807-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANTA DINA TEIXEIRA LOPES |
ADVOGADO | : | Somaia Oliveira El Koz e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Determinado segurado faz jus ao reconhecido do período de labor rurícola a que pleitear, desde que coadunados prova material e testemunhal.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001807-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANTA DINA TEIXEIRA LOPES |
ADVOGADO | : | Somaia Oliveira El Koz e outro |
RELATÓRIO
SANTA DINÁ TEIXEIRA LOPES ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 21-10-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados nesta demanda proposta por Santa Diná Teixeira Lopes contra o INSS, para:
I - condenar o réu a conceder à autor o benefício da aposentadoria por idade rural, com DIB retroativo à data do requerimento administrativo;
II - condenar o réu ao pagamento das prestações no período compreendido entre o requerimento administrativo e a implementação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com correção e juros na forma acima exposta.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora em percentual sobre o valor da condenação a ser definido quando da liquidação da sentença, tendo em vista a iliquidez desta, nos termos do artigo 85, §4º, inc. II, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, calculadas por metade, nos termos do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, em sua redação original, considerando a inconstitucionalidade da Lei 13.471/2010, declarada na ADI nº 70038755864 e no incidente nº 70041334053, ambos do egrégio TJ/RS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Caçapava do Sul, 30 de maio de 2016.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a própria autora, na entrevista administrativa, informa que não exerce atividades rurais há cerca de vinte e um anos, restando desqualificada da condição de segurada especial.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 30-05-2016, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo (21-10-2011), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Com efeito, para que o cidadão faça jus à aposentadoria rural por idade, faz-e necessário o preenchimento dos seguintes requisitos legais: (i) implemento da idade mínima (55 para a mulher e 60 anos para o homem), que para a autora se daria em 2008; (ii) exercício de labor rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido (que para a autora seria de 162 meses); (iii)início razoável de prova material contemporânea ao período laboral, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente; (iv) inexigência do recolhimento das contribuições.
A autora, conforme cópia do RG e da certidão de casamento, nasceu em 28/02/1951. Completou 55 anos em 28/02/2006. Preenche, portanto, o requisito etário, necessitando comprovar o exercício da atividade rural pelo prazo de 150 meses (caso considerado o implemento de todos requisitos até o ano de 2006) ou de 180 meses (casos considerado que todos os requisitos foram atingidos após 2011).
A demandante juntou aos autos: declarações do ITR de 1999 a 2012 e notas fiscais de produtor rural (em nome do seu marido) dos anos de 1997 a 2012. Também produziu prova oral:
O Sr. Waltuil João da Rosa declarou que conhece a autora desde pequena. Que esta sempre viveu da lavoura (plantão de milho, feijão, abóbora...), até hoje. Que nunca teve outra renda. Que o imóvel onde a autora mora com seu marido e trabalha deve ter aproximadamente uns 10 hectares. Que não têm empregados e maquinários.
Severo Rosa Fagundes declarou que conhece a autora há uns 12 anos. Que ela vive do plantio seco (feijão, milho...) para se manter, não tendo maquinário e empregados. Que não sabe se a autora trabalhou em outro ramo. Que até hoje a autora mora no local e exerce o trabalho rural. Que o imóvel em que a autora mora com seu marido tem uns 11 hectares de dimensão.
Da análise do conjunto probatório, malgrado a prova documental não demonstre todo o período de trabalho rural exposto na inicial, tampouco comprove toda carência exigida, é um início de prova material robusto, seja pelo largo espaço de tempo que abrange (97 a 2012), ou seja pela segurança das provas.
E entendo que a complementação pela prova oral é suficiente para demonstrar que a autora exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, seja considerada a carência de 150 ou 180 meses. Há prova segura nesse sentido.
Quanto ao argumento defensivo de que a autora teria dito, em entrevista, que não exerceria a atividade rural há mais de 21 anos, pelo seu estado de saúde, não sobreveio nenhuma prova que confirme isso. Ademais, trata-se de prova que não foi produzida respeitando a garantia fundamental do contraditório. Em última análise, vejo que o restante da prova prepondera e demonstra o tempo de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
A contestação à configuração do regime de economia familiar também não merece guarida. Ficou demonstrado que a autora trabalhou com seu marido, sem empregados e maquinário, nas terras de sua propriedade, exercendo atividade rural, sendo o produto destinado, parte ao consumo e parte à venda (conforme demonstram, inclusive, as nota de produtor rural), amoldando-se ao conceito legal.
No que respeito ao último argumento defensivo, não enquadramento na categoria de segurada especial, da mesma forma não merece trânsito. O fato de constar na certidão de casamento que a autora exerceria a profissão de empregada doméstica não tem o efeito de descaracterizar a condição de segurada especial da demandante. Esta demonstrou, com êxito, que morou e trabalhou, com seu marido, na condição de produtora, em propriedade rural e em regime de economia familiar, atendendo aos requisitos legais (art. 11, inc. VII, alínea a, da Lei 8.213/91).
Assim, em última análise, considerando o tempo de trabalho rural reconhecido, tenho que o autor faz jus à aposentadoria por idade rural.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência, porquanto juntou aos autos início de prova material ligando o seu núcleo familiar ao campo (declarações do ITR de 1999 a 2012 e notas fiscais de produtor rural, em nome do seu marido, dos anos de 1997 a 2012). Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, ao mencionarem o labor em conjunto da pleiteante com o marido, sem empregados ou maquinário, inclusive, até os dias atuais.
No tocante às alegações do INSS, em seu recurso de apelação, não merecem prosperar. Conforme corretamente fundamentado na r.sentença, o conjunto probatório fornece a certeza devida no sentido de se tratar de trabalhadora rurícola sob o regime de economia familiar. Ademais, a autarquia previdenciária não colacionou ao caderno processual prova contundente de que a pleiteante efetivamente se afastou do campo por vinte e um anos. Em última análise, vejo que o restante da prova prepondera e demonstra o tempo de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 21-10-2011, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro os honorários advocatícios, a cargo do INSS, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir em idêntica proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/2015.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001807-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010814820138210040
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANTA DINA TEIXEIRA LOPES |
ADVOGADO | : | Somaia Oliveira El Koz e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1502, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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