| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010387-42.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BEATRIZ TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cassio Gehlen Figueiredo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931700v2 e, se solicitado, do código CRC 48BCDEE6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010387-42.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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APELADO | : | BEATRIZ TEREZINHA DA SILVA |
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RELATÓRIO
BEATRIZ TEREZINHA DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 20-05-2015.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por BEATRIZ TEREZINHA DA SILVA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício da aposentadoria por idade rural, correspondente ao valor de um salário mínimo mensal, com efeito a partir de 20/05/2015.
Outrossim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS implante em favor da autora o benefício da aposentadoria por idade, no prazo de 20 dias.
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelos índices da TR até o dia 25/03/2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E. Os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, incidem a contar da citação.
Condeno também o réu a pagar as despesas processuais, observada a Lei Estadual nº 13.471/2010, bem como honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica resolvido o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Considerando-se que a sentença é ilíquida, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao necessário reexame, na forma do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
Seberi, 22 de abril de 2016.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há nos autos suficiente início de prova material. Ademais, aponta que a pleiteante recebe pensão por morte, no valor de R$ 927,27, o que a desqualifica como segurada especial. No tocante aos consectários, requer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 22 de abril de 2016, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo (20-05-2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Aposentadoria por idade rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Registre-se que, no caso dos autos, a carência compreende o período de 180 meses, por força do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cumpre analisar os fatos, destacando inicialmente que na data do requerimento administrativo a autora tinha a idade de 55, igual à mínima exigida.
Como início de prova material a autora trouxe aos autos: certidão de matrimônio celebrado no dia 10/08/1983 (fl. 21); certidão de nascimento, onde o pai é qualificado como agricultor (fl. 22); declaração de exercício de atividade rural, datada de 21/05/2015 (fls. 23-26); declaração de propriedade rural (fl. 27); matrícula (fls. 28-30); contrato particular de compra e venda, datado de 19/04/2007, onde a autora é qualificada como agricultora (fl. 31); e nota fiscal e de produtor dos anos de 1999-2015 (fls. 32-63).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora com os documentos juntados. As testemunhas são uníssonas ao afirmarem a atividade rural desenvolvida pela autora, em regime de economia familiar.
No caso, a documentação juntada demonstra que durante todo o período pleiteado a autora exerceu as lides rurais, em regime de economia familiar.
Por outro lado, o fato de perceber desde 1996 benefício de pensão por morte, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, nem mesmo o regime de economia familiar.
Primeiro, porque não se enquadrando em nenhum dos casos previstos no artigo 86, § 2º, e no artigo 124, ambos da Lei nº 8.213/91, não há óbice à acumulação da pensão por morte com a aposentadoria por idade aqui pleiteada.
Depois, verifica-se que a pensão correspondia em 07/2015 em pouco mais um salário mínimo mensal (R$ 838,28), não se aplicando ao caso o disposto no artigo 11, VIII, §9º, da Lei de Benefícios.
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar.
Fica claro pelos testemunhos que a demandante sempre trabalhou na agricultura, inclusive após a morte de seu filho.
Por conseguinte, comprovada satisfatoriamente a atividade rural exercida pela autora durante o período exigido legalmente, a procedência do pedido é medida impositiva.
Comprovado, assim, o direito em obter o benefício, cumpre afirmar que a aposentadoria da autora deve corresponder mensalmente ao valor de um salário mínimo, conforme determina o artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (20/05/2015 - fl. 84), nos termos do artigo 49, II, da lei retrorreferida.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência, porquanto juntou aos autos início de prova material (contrato particular de compra e venda, datado de 19/04/2007, onde a autora é qualificada como agricultora, fl. 31; e nota fiscal e de produtor dos anos de 1999-2015, fls. 32-63), inclusive, em nome próprio.
Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, pois atestaram que a pleiteante exercia a atividade rural, em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados, ou maquinário, possuindo caráter principal ao seu sustento.
Imperioso salientar que a pensão recebida por ela não constitui óbice ao deferimento do benefício. Primeiro, em virtude de seu pequeno valor (R$ 927,27), segundo, por conta das afirmações dos testigos arrolados, os quais afirmaram que o sustento advém das lides campesinas.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 20-05-2015, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro os honorários advocatícios, a cargo do INSS, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir em idêntica proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/2015.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931699v2 e, se solicitado, do código CRC 46CD763A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010387-42.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014741420158210133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BEATRIZ TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cassio Gehlen Figueiredo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1332, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023110v1 e, se solicitado, do código CRC E6F27AE3. | |
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