| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012071-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DELVO SCARIOT |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977472v4 e, se solicitado, do código CRC 71D49C3A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012071-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DELVO SCARIOT |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak e outros |
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RELATÓRIO
DELVO SCARIOT ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 16-08-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação intentada por DELVIO SCARIOT em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, forte no art. 269, I do CPC para o fim de:
a) RECONHECER a condição de segurado especial do autor e o tempo de serviço rural exercido de 08.07.1997 até 16.08.2012;
b) CONDENAR o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, forte no art. 201, §7º, II da CF/88 e art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (16.08.2012), bem como a lhe pagar as parcelas atrasadas, devendo o valor ser devidamente corrigido, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, a serem apuradas na forma do Ofício-circular nº 03/2014, bem como com os honorários advocatícios a(o) Procurador(a) da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhe-se os autos ao TRF4 para fins de reexame necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Três de Maio, 10 de fevereiro de 2015.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que os períodos laborados como pedreiro, de 1983 a 1993 desqualificam o autor como segurado especial. No tocante aos consectários, pleiteia pela plena aplicabilidade da Lei 11.960/09.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Inicialmente cabe referir que o requerente possui a idade mínima exigida em lei para a concessão do benefício, pois tendo nascido em 15.08.1952, conforme comprova a cópia da carteira de identidade de fl. 08, contava com exatos 60 (sessenta) anos de idade na data do requerimento administrativo (16.08.2012 - fl. 75). Preenchido, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício, no que, inclusive, não houve oposição do INSS.
Cumpre analisar, entretanto, o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII e §1º da Lei 8213/91, bem como o período de carência.
Refere o autor que exerceu a atividade de agricultor, enquadrando-se no conceito de segurado especial, nos termos do disposto no art. 11, VII da Lei 8213/91.
O INSS, de sua parte, afirma que este não trouxe elementos suficientes a comprovar tal condição, não havendo prova do cumprimento do período de carência para concessão do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Disse ainda que o autor possuí vínculos empregatícios até 1993 na região metropolitana e sua esposa até 2000, também na região metropolitana.
Do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a ação merece procedência, pois o autor comprovou que, afora o período que esteve em São Leopoldo, sempre trabalhou nas lides rurícolas, retirando da terra seu sustento.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao referir que este, juntamente com a esposa, desenvolve atividade agrícola em regime de economia familiar.
Sebastião Camargo Correia relatou que conhece o autor há 18 anos. Disse que o autor é agricultor na localidade de São José e que este planta milho para consumo próprio e eventualmente vende o excedente. A produção é manual e o autor não tem empregados. Trabalha somente ele e a esposa. Disse que o autor faz outros serviços na cidade. O Autor tem cerca de 2 hectares de terra. Relatou que na região em que fica localizada as terras do autor ocorrem bastantes secas. Referiu que o pequeno agricultor que não arrumar um outro trabalho no período de seca, passa dificuldades.
Reimundo Kusiak alegou que conhece o autor há 18 anos. Disse que o autor mora na comunidade de São José. Relatou que o autor é agricultor e planta mandioca, milho, feijão. Declarou que o autor trabalha com a esposa e que este tem cerca de 2 hectares de terra. Afirmou que a terra do autor é terra de pedregulho, sendo pouco rentável. Afirmou que a região sofre com secas frequentes e nessa época os agricultores passam por dificuldade, sendo necessário que se busque uma outra fonte de renda na cidade.
Alfredo Mariano da Cruz declarou que conhece o autor há 20 anos. Disse que o autor trabalhava na lavoura, plantando milho e vendia queijo. Relatou que o autor trabalha com a esposa. Afirmou que o autor tem cerca de 2 hectares, necessitando esta ser lavrada a boi porque tem muito pedregulho. Referiu que às vezes o autor faz outros serviços, porque é difícil viver com dois hectares de terra.
Aliado à firme prova testemunhal, o autor trouxe os documentos das fls. 14-51, os quais evidenciam vastamente a atividade rurícola, dentre os quais: a) escritura pública de compra e venda de imóvel rural (fls. 14/15), na qual consta a profissão do autor como sendo agricultor e o qual comprova ser o autor proprietário de terras; b) notas fiscais de produtor rural de diversos anos (1997 até 2012), evidenciando a contínua comercialização de produtos agrícolas.
Assim, tenho que os documentos juntados aos autos constituem-se em início de prova material razoável para embasar a pretensão do autor, conferindo indício seguro de que desde 1997 desenvolvia atividades agrícolas em regime de economia familiar.
Nesse sentido, saliento que, devido às dificuldades que os trabalhadores rurais encontram para comprovar o exercício da atividade, a jurisprudência vem admitindo que, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a prova material não necessita ser referente a todo o período de carência exigido.
No que se refere ao período anterior a 1997, não é possível o reconhecimento, uma vez que, além dos documentos juntados (fls. 84-87) estarem em nome de terceiro, se infere da fl. 54 que o autor possuía vínculos empregatícios nessa época, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade rural.
Por fim, quanto à alegação de que o autor exerceria a profissão de pedreiro concomitantemente com a atividade de agricultor, sendo aquela a sua atividade principal, entendo que não prospera. É certo que eventualmente o autor faz outros tipos de serviço a fim de incrementar a renda familiar, fato este que, inclusive, é admitido na própria inicial. Todavia, esse trabalho eventual do autor ou de sua esposa não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que o autor é agricultor e que os trabalhos eventualmente desenvolvidos em outras áreas ocorrem em período de seca e quando é necessário para suprir as necessidades da família. Outrossim, cabia ao INSS demonstrar que a renda proveniente desses outros trabalhos é superior à da agricultura, porém assim não o fez.
Destarte, havendo início de prova documental, aliado à prova testemunhal harmônica e coerente, merece procedência o pedido de aposentadoria rural por idade da parte autora.
Por conseguinte, imperiosa a condenação do INSS a conceder ao autor o benefício em tela, desde a data do requerimento administrativo (16.08.2012).
(...)".
Da exegese acima, tenho que restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência, porquanto juntou aos autos início de prova material (notas fiscais de produtor rural de diversos anos, 1997 até 2012), evidenciando a contínua comercialização de produtos agrícolas. Ademais, as testemunhas complementaram os indícios documentais colacionados, pois referiram conhecer o pleiteante em período, inclusive, anterior à carência, sendo agricultor e plantando mandioca, milho, feijão.
No tocante à alegação do INSS, de que os vínculos registrados no CNIS do autor desqualificaram-no como segurado especial, não merece prosperar, porquanto conforme fl. 132 denota-se que não há sequer um vínculo durante o interregno de carência (1997 a 2012).
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 16-08-2012, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados conforme o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Deve ser provida, no ponto, a remessa oficial.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977471v4 e, se solicitado, do código CRC C9527D2E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012071-02.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075711820128210074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DELVO SCARIOT |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1190, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022817v1 e, se solicitado, do código CRC 18A737FB. | |
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